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Resolução Administrativa nº 175/2013

SOLICITA QUE SEJA REVISTO O APROVEITAMENTO IGUAL OU SUPERIOR A 70% NA ULTIMA AVALIAÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 16894/2010.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 175/2013 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

SOLICITA QUE SEJA REVISTO O APROVEITAMENTO IGUAL OU SUPERIOR A 70% NA ULTIMA AVALIAÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 16894 /2010.

Associação dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - ASTCOM.

REQUERIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA. PROMOÇÃO. CICLOS AVALIATIVOS 2010 e 2011. LEI ESTADUAL. ELEVAÇÃO DE NOTA. IRRETROATIVIDADE. DETERMINAÇÕES.

1. Reconhece-se a impossibilidade de aplicação retroativa de lei estadual que eleva a nota para "igual ou superior a 80% (oitenta por cento), ao ciclo avaliatório dos períodos de 2010 e 2011, os quais se encerraram em 21.12.11, em razão do recesso deste Tribunal de Contas;

2. Firma-se entendimento no sentido de que a avaliação de desempenho dos servidores efetivos deste Tribunal de Contas, relativa aos períodos de 2010 e 2011, deve ser efetuada segundo os critérios estabelecidos no

§ 2º do artigo 25 a Lei Estadual nº 16.894 /10, cuja nota era "igual ou superior a 70% (setenta por cento)."

3.Estende-se o direito à promoção na carreira, relativa aos períodos de 2010 e 2011, a todos os servidores deste Tribunal de Contas que obtiveram nota igual ou superior a 70% (setenta por cento), conforme critérios legais vigentes à época.

4. Determinações.

Trata-se de requerimento formulado pela Associação dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - ASTCOM, intervindo na defesa dos filiados de seu quadro que não obtiveram o deferimento de suas promoções funcionais no ciclo 2011, mesmo obtendo o aproveitamento igual ou superior a 70% (setenta por cento) na última avaliação de desempenho, uma vez que o

§ 2º do artigo 25 da Lei Estadual nº 16.894 , de 18 de janeiro de 2010, foi alterada pela Lei Estadual nº 17.501 , de 22 de dezembro de 2012, cujo

§ 3º do artigo 25 elevou a nota para "igual ou superior a 80% (oitenta por cento)."

Considerando que o artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal , assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

Considerando que a aplicação do novo dispositivo (§ 3º do artigo 25 da Lei Estadual nº 17.501 /11) ao ciclo avaliativo de 2011 ofende o princípio da irretroatividade da lei.

Considerando o Parecer JUR nº 1495/2013 da Assessoria Jurídica da Presidência.

2. Após, vistos, relatados e discutidos os presentes autos, resolvem os Conselheiros integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, nos termos expostos pela Conselheira Maria Teresa F. Garrido Santos:

I - RECONHECER a impossibilidade de aplicação do novo

§ 3º do artigo 25 da Lei Estadual nº 17.501 , de 22 de dezembro de 2011, que elevou a nota para "igual ou superior a 80% (oitenta por cento)", ao ciclo avaliatório dos períodos de 2010 e 2011, os quais se encerraram em 21.12.11, em razão do recesso deste Tribunal de Contas;

II - FIRMAR entendimento no sentido de que a avaliação de desempenho dos servidores efetivos deste Tribunal de Contas, relativa aos períodos de 2010 e 2011, deve ser efetuada segundo os critérios estabelecidos no

§ 2º do artigo 25 da Lei Estadual nº 16.894 /10, cuja nota era "igual ou superior a 70% (setenta por cento). "

III - ESTENDER o direito à promoção na carreira, relativa aos períodos de 2010 e 2011, a todos os servidores deste Tribunal de Contas que obtiveram nota igual ou superior a 70% (setenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos no

§ 2º do artigo 25 a Lei Estadual nº 16.894 /10, filiados ou não à ASTCOM.

IV - DETERMINAR que as alterações introduzidas pela Lei nº 17.501 /2011 na Lei nº 16.894 /2010 e as modificações causadas na RA nº 80 /10 pela RA nº 129 /12 produzam efeitos somente para as avaliações de desempenho realizadas a partir do período de 2012.

V - DETERMINAR a publicação desta Resolução Administrativa, nos termos do artigo 101 da Lei nº 15.958 /2007, para que surta os efeitos legais necessários;

3. À Superintendência de Secretaria para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de junho de 2013.

Presidente Conselheira MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS

SEBASTIÃO MONTEIRO

Conselheiro

HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Conselheiro

NILO RESENDE

Conselheiro

VIRMONDES CRUVINEL

Conselheiro

FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Conselheiro

DANIEL GOULART

Conselheiro

Processo nº 18900/12

Órgão: Tribunal de Contas dos Municípios

Assunto: Solicita que seja revisto o aproveitamento igual ou superior a 70% na última avaliação nos termos da Lei nº 16894 /2010.

Requerente: Associação dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - ASTCOM.

REQUERIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA. PROMOÇÃO. CICLOS AVALIATIVOS 2010 e 2011. LEI ESTADUAL. ELEVAÇÃO DE NOTA. IRRETROATIVIDADE. DETERMINAÇÕES.

5. Reconhece-se a impossibilidade de aplicação retroativa de lei estadual que eleva a nota para "igual ou superior a 80% (oitenta por cento)", ao ciclo avaliatório dos períodos de 2010 e 2011, os quais se encerraram em 21.12.11, em razão do recesso deste Tribunal de Contas;

6 . Firma-se entendimento no sentido de que a avaliação de desempenho dos servidores efetivos deste Tribunal de Contas, relativa aos períodos de 2010 e 2011, deve ser efetuada segundo os critérios estabelecidos no

§ 2º do artigo 25 a Lei Estadual nº 16.894 /10, cuja nota era "igual ou superior a 70% (setenta por cento)".

7. Estende-se o direito à promoção na carreira, relativa aos períodos de 2010 e 2011, a todos os servidores deste Tribunal de Contas que obtiveram nota igual ou superior a 70% (setenta por cento), conforme critérios legais vigentes à época.

8. Determinações.

I - RELATÓRIO

Trata-se de requerimento formulado pela Associação dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - ASTCOM, intervindo na defesa dos filiados de seu quadro que não obtiveram o deferimento de suas promoções funcionais no ciclo 2011, mesmo obtendo o aproveitamento igual ou superior a 70% (setenta por cento) na última avaliação de desempenho, uma vez que o

§ 2º do artigo 25 a Lei Estadual nº 16.894 , de 18 de janeiro de 2010, foi alterada pela a Lei Estadual nº 17.501 , de 22 de dezembro de 2012, cujo

§ 3º do artigo 25 elevou a nota para "igual ou superior a 80% (oitenta por cento)".

2 - A Requerente fundamenta o pleito no artigo 5º, XXXIVI, da Constituição Federal , por entender que a aplicação do novo dispositivo (§ 3º do artigo 25 da Lei Estadual nº 17.501 /11) ao ciclo avaliativo de 2011 ofende o princípio da irretroatividade da lei.

3 - A inicial foi instruída com os documentos de fls. 7/43.

4 - A Assessoria Jurídica da Presidência, por meio do Parecer JUR nº 1495/2013 (fls. 45/54), manifestou-se favoravelmente ao Requerimento da ASTICOM.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminar Da legitimidade da ASTCOM 5 A Associação dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - ASTCOM - instruiu este feito com o respectivo Estatuto, cujo artigo 2º normatiza que:

Art. 2º A ASTCOM representa todos os servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, Conselheiros, representantes do Ministério Público e servidores que estiverem à disposição do órgão desde que requererem sua filiação e atuem no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

6 . O artigo 3º do mencionado Estatuto preconiza:

Art. 3º Constitui finalidade precípua da ASTCOM:

I - lutar para garantir melhorias nas condições de vida e de trabalho dos seus representados;

II - omissis;

III - congregar e representar, ativa e passivamente, os servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em todas as esferas administrativas e instâncias judiciais, nos termos do artigo 8º2 da Constituição da República Federativa do Brasil;

7. O artigo 4º do Estatuto da ASTCOM:

Art. 4º Constituem prerrogativas e deveres da ASSOCIAÇÃO:

I - representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais dos trabalhadores representados e os interesses individuais de seus associados.

8. Deste modo, entendo que está comprovada a legitimidade da ASTCOM para atuar em defesa de seus associados perante este Tribunal de Contas. Do Mérito

9. No Parecer JUR nº 1495/2013, a Assessoria Jurídica da Presidência elaborou um "histórico legislativo acerca do Regime Jurídico dos servidores desta Corte de Contas, no que toca aos requisitos para a promoção na carreira", nos seguintes termos:

A Lei 16.894 /10 implantou o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do TCM/GO, e no que tange a promoção inicialmente previa da seguinte forma:

"Art. 25. A promoção ocorrerá pelos critérios de merecimento, treinamento e qualificação e será concedida aos servidores que tiverem alcançado, há pelo menos 2 anos, o último padrão da Classe de que for ocupante. (...)

§ 2º Para fazer a jus a promoção, o servidor deverá obter, pelo menos. nota igual ou superior a 70% (setenta por cento) na média das avaliações de desempenho aplicada."

Essa Lei só passou a ser aplicada aos servidores que optaram pelo enquadramento no novo Plano de Cargos e salários.

Com base nesta Lei o servidor optante pelo novo enquadramento seria alocado na Classe "A", no Padrão "5" e a diferença existente entre o vencimento desse novo padrão seria paga sob o título de Excedente de Remuneração, como forma de preservar a irredutibilidade dos vencimentos.

Esses servidores para ter direito a primeira promoção, nos termos artigo 25 da Lei 16.894 /10, deveriam estar há pelo menos 2 anos no último padrão da Classe de que for ocupante e obter, pelo menos, nota igual ou superior a 70% na avaliação de desempenho.

Posteriormente, foi publicada a Lei nº 17.501 , de 22/12/11, que alterou a redação do artigo 25 da Lei 16.894 /2010 e passou a prever da seguinte forma.

"Art. 25. A promoção ocorrerá pelo mérito, e por qualificação e desenvolvimento, sendo concedida da seguinte forma:

I - para a Classe "B" aos servidores que estiverem há pelo menos 1 (um) ano no último padrão da classe de que for ocupante:

II - para a Classe "C" aos servidores que estiverem há pelo menos 2 (dois) anos no último padrão da Classe "B".

§ 3º Para fazer jus à promoção, o servidor deverá obter, pelo menos aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) na avaliação relativa aos períodos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 4º A primeira promoção dos servidores enquadrados na forma do art. 43 será realizada para o Padrão 1 da Classe "C" do Quadro Permanente de que trata o Anexo II."

Assim, com base na nova Lei passou-se a exigir dos servidores um aproveitamento igual ou superior a 80% na Avaliação de Desempenho para que fizessem jus à promoção.

Este Tribunal regulamentando as referidas leis, editou as Resoluções Administrativas nº 00080/10, 0006/12 e 00129 /12. (Destaques do original)

10. Em seguida a Assessoria Jurídica apontou a normatização específica do período avaliativo reclamado, qual seja, o ciclo 2011. Vejamos:

Para melhor compreensão do caso objeto de análise é importante destacarmos alguns trechos do Anexo I, da Resolução nº 080 /10 que disciplinou o período avaliado.

No item 4.4 está expresso que o ciclo da Avaliação de Desempenho compreende o período entre 1º de janeiro a 31 de dezembro. Nesse tópico está previsto que o ciclo de avaliação é composto de várias fases.

Já no item 2.2. - Que trata da operacionalização da Avaliação de Desempenho, vale a pena transcrever as letras "a" e "b":

a) Durante todo o período de atividade, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo terá o seu desempenho submetido à Avaliação de Desempenho;

b) A Avaliação de Desempenho se baseará no acompanhamento diário do servidor, levando em consideração o seu desempenho a partir da realização de suas atividades e atribuições;

O item 7 - que trata dos Direitos dos Servidores Avaliados, dispõe nos seguintes termos:

a) É assegurado ao servidor avaliado:

I - Conhecer as normas, critérios, conceitos e procedimentos a serem utilizados no Sistema de Avaliação de Desempenho; (grifo nosso)

II - Acompanhar todos os atos que tenham por objetivo a avaliação de seu desempenho;

11. A Lei Estadual nº 17.501 foi editada no dia 22 de dezembro de 2011, período de férias coletivas regulamentares os Servidores desta Casa de Contas, conforme anota a Assessoria Jurídica da Presidência em seu Parecer:

Por sua vez, a Lei nº 16.894 /10 que trata do Quadro permanente e Plano de Cargos e Salários dos Servidores do TCM, acerca do período de férias dispõe no art. 39 nos seguintes termos:

"Art. 39. As férias regulamentares serão concedidas, coletivamente, em dois períodos, na forma disposta pelo Regimento Interno."

O Regimento Interno do TCM (RA nº 073 /09), no tema relativo às férias e recesso dispõe, que:

"Art. 7º..

§ 2º O tribunal Pleno se reunirá durante o ano civil, exceto nos períodos das férias coletivas nos meses de janeiro e julho, bem como no recesso de 22 a 31 de dezembro."

"Art. 262. O Tribunal concederá aos seus servidores férias coletivas em período de quinze dias cada, nos meses de janeiro e julho, sendo que, no mês de janeiro inicia-se o gozo no primeiro dia útil do ano, e em julho, na primeira segunda-feira subsequente ao dia dez. (Grifos do original)."

12. Quanto ao mérito a Assessoria Jurídica assim explanou:

[ ... ] não é legítimo que as mudanças nos critérios e na forma da Avaliação de Desempenho dos Servidores deste Tribunal, sejam aplicadas com efeitos retroativos, a um período no qual os servidores já haviam encerrado as suas atividades e que nada mais poderiam fazer para melhorar o seu desempenho em suas atribuições.

Constata-se que durante o período objeto de análise, de acordo com o art, 25,

§ 2º da Lei 16.894 /10, para fazer jus à promoção, o servidor deveria obter, pelo menos, nota igual ou superior a 70% na média das avaliações de desempenho aplicada.

Com a publicação da Lei nº 17.501 , de 22 de dezembro de 2011, alterando o art. 25

§ 3º, passou-se a exigir dos servidores um aproveitamento igual ou superior a 80% na avaliação de desempenho, para poderem ter direito a promoção na carreira.

Não obstante o item 4.4 da RA 080 /10, consignar que o ciclo da Avaliação de Desempenho ocorrer no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, a verdade é que os servidores, efetivamente, só poderiam ser avaliados, durante o período em que estavam em plena atividade, ou seja, produzindo.

Ora, é impossível a análise da produtividade durante o lapso temporal em que os servidores estavam no gozo das férias coletivas e na época do recesso deste Tribunal.

Além da alteração dos critérios da Avaliação de Desempenho ter se dado em uma época em que os avaliados nada mais poderiam fazer para melhorar o seu rendimento, essa inovação de se deu em desacordo ao que preceitua o item 7, letra "a", I da RA 080 /10, visto que, é assegurado aos servidores o prévio conhecimento acerca das normas, critérios, conceitos e procedimentos a serem utilizados no Sistema de Avaliação de Desempenho.

Assim, a alteração efetuada pela Lei nº 17.501 , de 22 de dezembro de 2011, diga-se de passagem, mais rígida quanto aos novos critérios da Avaliação de Desempenho, não poderia retroagir para alcançar um período avaliativo já encerrado do ponto de vista material.

Ademais, tal norma entrou em vigor quando este Tribunal já estava em pleno recesso de suas atividades, o que nos leva a questionar: como os avaliados poderiam conhecer as novas regras, de tal sorte a melhorar a sua produtividade, a ponto de alcançar os 80% exigidos para terem direito a promoção?

É indiscutível que nos dias atuais a Administração Pública deve pautar as suas ações de acordo com os princípios da eficiência, da segurança jurídica, publicidade dentre tantos outros, (negritos e sublinhados do original).

13. A Assessoria Jurídica da Presidência conclui o Parecer JUR nº 1495/2013 com as seguintes opiniões:

Diante do que foi exposto esta Assessoria Jurídica se manifesta no seguinte sentido:

3.1 - Pela impossibilidade de aplicação da Lei nº 17.501 , de 22.12.11, com efeitos retroativos, posto que o ciclo avaliatório dos períodos de 2010 e 2011 em termos práticos já havia encerrado em 21.12.11, em razão do recesso deste Tribunal;

3.2 - A avaliação de desempenho dos servidores, relativa ao período de 2010 e 2011, deve ser efetuada segundo os critérios da Lei nº 16.894 /10, posto que era lei que estava em vigor durante o período avaliado;

3.3 - As alterações introduzidas pela Lei nº 17.501 /2011 na Lei nº 16.894 /2010 e aquelas na RA nº 080 /10 pela RA nº 0129 /12 somente podem produzir efeitos para novas avaliações realizadas a partir do período de 2012.

3.4 - Os servidores que alcançaram nota igual ou superior a 70% na média das avaliações de desempenho, aplicadas nos anos de 2010 e 2011, de acordo com os critérios da Lei que estava em vigor, devem ter assegurada o direito a promoção na carreira;

3.4 - Este Tribunal deve assegurar aos seus servidores o prévio conhecimento acerca das normas, critérios, conceitos e procedimentos a serem utilizados no Sistema de Avaliação de Desempenho, (destaques do original).

14. Desta feita, entendemos ser salutar, que este Tribunal de Contas adote as sugestões insertas no Parecer JUR nº 1495/2013 da Assessoria Jurídica da Presidência.

15. Amparada na fundamentação supra, é o que proponho a este Plenário.

III - PROPOSTA DE VOTO

16. Ante todo o reportado, amparada na fundamentação supra, e acolhendo o Parecer JUR nº 1495/2013 da Assessoria Jurídica da Presidência, nos termos do artigo 643 da Lei nº 15.958 /2007 c/c art. 70, X4, do Regimento Interno, proponho que este Colendo Pleno adote a minuta de Resolução Administrativa que submeto à sua deliberação.

17. É a Proposta de Decisão.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, Goiânia, 27 de maio de 2013.

Conselheira Maria Teresa F. Garrido Santos

Presidente

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.