Resolução Administrativa nº 177/2021
Institui e regulamenta no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás o Regime de Teletrabalho.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 177/2021 - Técnico Administrativa Extraordinária
Institui e regulamenta no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás o Regime de Teletrabalho.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes de seu Colegiado Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007, c/c a alínea "b" do inciso II do art. 247 da Resolução Administrativa nº 73 , de 21 de outubro de 2009, Regimento Interno do TCMGO, e
Considerando a autonomia normativa, funcional e administrativa, assegurada a este Tribunal pelo art. 281-A da Lei Estadual nº 20.756 /2020, para legislar, apreciar e decidir sobre assuntos relacionados à sua organização e seu funcionamento;
Considerando que o art. 89 da Lei Estadual nº 15.958 /2007 define que as normas de funcionamento e organização dos serviços deste Tribunal serão estabelecidas no Regimento Interno;
Considerando que o art. 268 do Regimento Interno estabelece que serão expedidas normas regulamentares para definir as regras de funcionamento deste Órgão;
Considerando a disponibilização de funcionalidades de tecnologia da informação que facilitam a realização de trabalho à distância pelos servidores, de modo a estimular significativamente o aumento de produtividade;
Considerando as vantagens e benefícios diretos e indiretos resultantes do trabalho remoto para a Administração, para o servidor e para a sociedade;
Considerando a necessidade de atuação proativa em função do desafio imposto pela pandemia do coronavírus, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde a partir do início de 2020;
Considerando o Relatório Técnico de Diretrizes para o Teletrabalho, fruto de pesquisa de âmbito nacional com servidores de diversos tribunais de contas nacionais, deflagrada pelo Comitê Técnico de Gestão de Pessoas do Instituto Rui Barbosa, com o apoio da ATRICON e do CNPTC;
Considerando que, de acordo com levantamento realizado pelo Comitê Técnico de Gestão de Pessoas do Instituto Rui Barbosa, a maioria dos tribunais de contas brasileiros já regulamentou o Regime de Teletrabalho;
Considerando a experiência acumulada pelo Tribunal durante o longo período de isolamento causado pela pandemia, que obrigou a criar mecanismos de atuação à distância, para execução das atividades de controle externo dos jurisdicionados nos 246 municípios goianos; e
Considerando o teor do processo nº 10223/2021, especialmente do Parecer JUR nº 638/2021, por meio do qual a Assessoria Jurídica da Presidência entendeu não haver óbice para a aprovação da presente minuta, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Regime de Teletrabalho no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que será regido pelas disposições desta Resolução Administrativa.
Parágrafo único. O teletrabalho consiste em modalidade de trabalho a ser prestado remotamente, integral ou parcialmente, por servidor público, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do Tribunal, cuja atividade, não se constituindo, por sua natureza, em trabalho externo, possa ter os seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles decorrentes da atuação presencial.
Art. 2º São objetivos do teletrabalho:
I - aumentar a eficiência e a efetividade dos serviços prestados à sociedade mediante o incremento da produtividade do Tribunal;
II - fomentar a cultura de entrega de resultados;
III - reduzir custos institucionais, mediante economia no consumo de água, energia elétrica, papel, e outros insumos disponibilizados pelo Tribunal, além da redução da geração de lixo e esgoto, de acordo com as políticas de sustentabilidade; e
IV - ampliar a possibilidade de trabalho para aqueles com dificuldade de deslocamento ou que necessitem de horário especial para execução de suas tarefas.
Art. 3º Para os fins desta Resolução Administrativa, considera-se:
I - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual, supervisionadas pelo gestor imediato, objetivando a realização de entregas, no âmbito de projetos e/ou processos de trabalho institucionais;
II - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade e/ou projeto, definidos no plano individual de trabalho;
III - unidade organizacional: unidade de lotação e vinculação funcional submetida a controle hierárquico;
IV - gestor imediato: autoridade imediatamente superior ao participante;
V - gestor mediato: autoridade a quem se subordina o chefe imediato do servidor participante;
VI - plano individual de trabalho: documento elaborado em conjunto pelo gestor imediato e o servidor interessado, que especifica e quantifica as atividades a serem realizadas, os prazos de execução e outros aspectos necessários à adesão ao regime de teletrabalho pelo servidor;
VII - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências do órgão;
VIII - comunicação síncrona: aquela na qual há contato imediato entre o emissor (quem envia a mensagem) e o receptor (quem recebe a mensagem), em tempo real, e que, no contexto do trabalho remoto, em regra, ocorre por ligações telefônicas ou videochamadas;
IX - comunicação assíncrona: aquela em que o contato não é imediato, ou seja, o emissor envia a mensagem, mas o receptor não a receberá e nem a responderá imediatamente. Em se tratando de trabalho remoto, em regra, ocorre por meio de mensagens ou e-mails;
X - jornada de trabalho regular: aquela em que há a exigência de comunicação síncrona e de disponibilidade para o atendimento às demandas, de imediato, durante o horário de expediente do Tribunal;
XI - jornada de trabalho flexível: aquela em que a comunicação ocorre de maneira assíncrona e o atendimento às demandas deve ocorrer no prazo regulamentado por esta Resolução; e
XII - unidade organizacional digital: unidade organizacional em que todas as atividades são realizadas por meio remoto, mediante suporte de instrumentos tecnológicos, totalmente organizada em ambiente virtual.
execução:
Art. 4º O teletrabalho poderá adotar as seguintes modalidades de
I - integral: quando o servidor executa as atividades funcionais fora das dependências do Tribunal, sendo a presença física exigida apenas excepcionalmente em datas previamente pactuadas no plano individual de trabalho ou para atender outras convocações da Presidência ou do gestor imediato;
II - parcial: quando o servidor executa, em dias determinados, suas atividades funcionais fora das dependências do Tribunal, obedecendo cronograma previamente definido no plano individual de trabalho;
III - por atividade: quando o servidor executa atividade determinada e por prazo certo, fora das dependências do Tribunal e fica automaticamente desligado do regime de teletrabalho tão logo a conclua; e
IV - especial: quando, por ato do Presidente, os membros, servidores, estagiários e terceirizados podem ser submetidos a executar suas atribuições funcionais fora das dependências do Tribunal, em virtude de situações de emergência, calamidade pública ou excepcional necessidade.
§ 1º O plano individual de trabalho especificará o tipo de jornada de trabalho aplicável, qual seja, regular ou flexível, cuja definição estará vinculada às características das atividades desempenhadas e à possibilidade da sua realização remota, de maneira síncrona ou assíncrona com a jornada de trabalho da instituição.
§ 2º O teletrabalho em modalidade de execução integral restringe-se ao desempenho de atividades contínuas e efetivamente mensuráveis.
§ 3º Os servidores em teletrabalho na modalidade integral somente poderão executar suas atividades na sede do Órgão nas datas previamente definidas no plano individual de trabalho ou naquelas posteriormente pactuadas com o gestor imediato.
§ 4º O servidor em teletrabalho não está submetido ao cumprimento de jornada de trabalho registrada no sistema de controle de frequência, exceto quando desempenhar suas atividades nas dependências do Tribunal nas datas previamente definidas no plano individual de trabalho ou atendendo a outras convocações do Tribunal.
Art. 5º A execução de atividades de teletrabalho em outra cidade, estado ou país poderá estar prevista no plano individual de trabalho, desde que preserve os princípios da supremacia do interesse público e da eficiência.
§ 1º Os custos dos eventuais deslocamentos à sede do Tribunal são de responsabilidade do servidor.
§ 2º A execução de atividades de teletrabalho em outro país será regulamentada em ato próprio.
Art. 6º A prestação do serviço na modalidade de teletrabalho é facultativa tanto para o órgão quanto para o servidor, não caracterizando, em nenhuma hipótese, direito adquirido.
Parágrafo único. Em situações de emergência, calamidade pública ou excepcional necessidade, a adesão ao regime de teletrabalho é obrigatória, quando será aplicável a modalidade especial.
Art. 7º São requisitos para implantação do teletrabalho pelas unidades organizacionais:
I - existência de atividades laborais efetivamente mensuráveis;
II - estabelecimento de plano individual de trabalho, com o consentimento do servidor; e
III - manutenção da capacidade plena de atendimento da área aos públicos externo e interno.
Parágrafo único. Atividades incompatíveis com execução remota ou voltadas ao atendimento do público externo, exemplificadamente as de motorista, recepção e secretariado não podem ser prestadas em regime de teletrabalho.
Art. 8º Será instituído um Comitê Gestor do Teletrabalho subordinado à Presidência, a ser regulamentado por ato próprio.
Parágrafo único. A composição ordinária do Comitê Gestor do Teletrabalho se dará por 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) representante dos Gabinetes dos Conselheiros e Conselheiro-Substitutos, 1 (um) representante do Ministério Público de Contas e 3 (três) das demais áreas do Tribunal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º Compete ao Presidente:
I - designar os membros do Comitê Gestor do Teletrabalho; e
II - decidir sobre o desligamento do teletrabalho no caso do descumprimento, pelo servidor, da meta ou dos deveres previstos nos artigos 25 e 29 desta Resolução, respectivamente;
III - propor as alterações e decidir os casos omissos nesta Resolução, observadas as condições e resultados operacionais advindos do modelo em execução.
Art. 10. Compete aos gestores imediato e mediato de cada unidade organizacional:
I - aprovar a manifestação dos servidores sob sua supervisão interessados em aderir ao teletrabalho integral ou parcial;
II - elaborar e apresentar ao Comitê Gestor do Teletrabalho os planos individuais de trabalho, em conformidade com os requisitos exigidos nesta Resolução Administrativa;
III - acompanhar mensalmente a execução dos planos individuais de trabalho, gerenciando o desempenho e o desenvolvimento da equipe e prezando por um ambiente que fomente a motivação e o engajamento;
IV - submeter ao Comitê Gestor do Teletrabalho os casos de desligamento do Regime de Teletrabalho por descumprimento, pelo servidor, da meta ou dos deveres previstos nos artigos 25 e 29 desta Resolução, respectivamente;
V - alterar, a qualquer momento e em razão da necessidade do serviço, as atividades e prazos de execução previstos no plano individual de trabalho; e
VI - encaminhar o relatório trimestral ao Comitê Gestor do Teletrabalho, apresentando os resultados alcançados.
Parágrafo único.
Considerando as competências previstas neste artigo, os gestores imediato e mediato são responsáveis por garantir que se mantenham em regime de teletrabalho apenas os servidores que cumpram as exigências desta Resolução Administrativa.
Art. 11. Compete ao Comitê Gestor do Teletrabalho:
I - encaminhar ao Presidente os casos de desligamento do Regime de Teletrabalho, que forem apresentados pelos gestores imediato ou mediato, no caso do descumprimento, pelo servidor, da meta ou dos deveres previstos nos artigos 25 e 29 desta Resolução, respectivamente, II - referendar os planos individuais de trabalho apresentados pelos gestores imediatos;
III - emitir pareceres consultivos para embasar as decisões do Presidente, nos casos omissos;
IV - zelar pela correta aplicação dos termos desta Resolução, orientando e padronizando a atuação dos gestores das unidades técnicas;
V - publicar as informações relativas ao teletrabalho informadas pelas unidades do Tribunal no Portal da Transparência do TCMGO;
VI - avaliar as solicitações de mediação de servidores cuja manifestação de interesse em aderir ao teletrabalho forem indeferidas pelos gestores imediato e mediato;
Tribunal; e
VII - propor alterações na política institucional do teletrabalho deste
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem confiadas pelo Presidente.
Parágrafo único. Para exercício de suas competências relacionadas neste artigo o Comitê Gestor do Teletrabalho se reunirá em sua composição ordinária, exceto quando se tratar da hipótese prevista no inciso VIII, ocasião em que será acrescido de equipe multissetorial.
CAPÍTULO III
DO PLANO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Art. 12. O plano individual de trabalho deverá especificar:
I - a descrição das atividades e/ou projetos, com o detalhamento dos procedimentos de trabalho a serem desempenhados pelo servidor;
II - a modalidade de teletrabalho aplicável, se integral, parcial, por atividade ou especial;
III - a jornada de trabalho aplicável, se regular ou flexível;
alcançadas;
IV - as metas de desempenho quantitativas e qualitativas a serem
V - os prazos ou periodicidades para a entrega das atividades e/ou projetos, os quais não poderão exceder o período de um mês para fins de acompanhamento;
VI - as datas previamente fixadas para comparecimento à sede do
Órgão quando o regime de teletrabalho aplicável for o integral, caso seja necessário;
VII - o cronograma de comparecimento presencial à sede do Órgão quando o regime de teletrabalho aplicável for o parcial por atividades ou projetos;
VIII - a metodologia de mensuração dos resultados;
IX - os resultados e benefícios esperados para o Tribunal;
X - a autorização para residência em outra cidade, estado ou país, se esta for solicitada e o prazo para comparecimento à sede do Tribunal, observado o que dispõe o art. 26 desta Resolução;
XI - o prazo de vigência do regime de teletrabalho;
XII - a declaração do servidor de que está ciente, concorda e atenderá:
1. às condições de participação, inclusive quanto ao dever de manter infraestrutura necessária para o acesso remoto aos sistemas informatizados do Tribunal;
de trabalho;
2. às consequências quanto ao descumprimento do plano individual
Ética;
3. às regras contidas nesta Resolução Administrativa e no Código de 4. à responsabilidade pelos autos de processos que forem retirados das dependências do Tribunal, ciente da apuração das responsabilidades em caso de perda, extravio ou deterioração;
5. à convocação para retornar ao seu regime normal de trabalho, a qualquer tempo, caso ocorra alguma das situações previstas no art. 33 desta Resolução;
6. à convocação para comparecer presencialmente ou participar virtualmente de reuniões, cursos e palestras oferecidos pelo Tribunal, a qualquer tempo, atendido o prazo de convocação fixado no
§ 1º do art. 27 desta Resolução;
7. à eventual designação para compor equipes de auditoria ou fiscalização, quando for o caso, com ou sem a necessidade de deslocamento à sede do órgão fiscalizado;
8. à designação para submissão a perícia médica, de acordo com a conveniência e oportunidade definidas pelo Tribunal;
9. à política de segurança da informação do TCMGO, mantendo o seu equipamento perenemente atualizado, inclusive quanto à segurança do sistema operacional e de antivírus adequado; e
XIII - as assinaturas do gestor e do servidor.
§ 1º As atividades e/ou projetos que exijam prazo de execução superior a um mês deverão ser subdividas em etapas que possibilitem o acompanhamento mensal da evolução dos trabalhos.
§ 2º As metas de desempenho quantitativas e qualitativas e os prazos e periodicidades de entrega das atividades ou projetos tratados nos incisos IV e V deste artigo deverão ser renovados mensalmente, mediante acordo formalizado entre servidor e gestor imediato.
§ 3º A retirada de autos de processos da sede do Tribunal será regulamentada em ato próprio.
Art. 13. O parâmetro para o cálculo das metas de desempenho deverá ser embasado na quantidade de horas de trabalho estimada por atividade, limitado à carga horária de referência do servidor alocado em funções análogas em regime presencial.
Parágrafo único. A quantidade de horas de trabalho estimada por atividade deverá ter como referência o padrão médio de desempenho dos servidores da unidade organizacional, prezando pela isonomia das metas entre servidores presenciais e aqueles que atuam no teletrabalho.
Art. 14. As atividades e/ou projetos, metas qualitativas e quantitativas e os prazos de execução previstos no plano individual de trabalho poderão ser alterados pelo gestor imediato em razão da necessidade do serviço.
Parágrafo único. A alteração deverá ser formalizada e justificada, mantendo proporcionalidade entre atividades, projetos e metas qualitativas e quantitativas, quando da substituição do trabalho planejado pela nova demanda.
CAPÍTULO IV
DA DEFINIÇÃO DOS PARTICIPANTES
Art. 15. São elegíveis para o teletrabalho os servidores públicos:
I - ocupantes de cargo efetivo, inclusive os ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada;
II - ocupantes de cargo em comissão; e
III - cedidos ou à disposição do TCMGO.
§ 1º Os servidores elencados neste artigo deverão contar com, pelo menos, 2 (dois) anos de efetivo exercício no Tribunal, para manifestarem interesse à adesão ao teletrabalho.
§ 2º É possível a adoção de modalidade parcial de teletrabalho pelos servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão para as funções de direção ou chefia;
§ 3º Ficam vinculados à modalidade parcial com jornada regular os servidores ocupantes de cargos exclusivamente comissionados, tendo em vista a natureza das atribuições de direção, chefia ou assessoramento, que lhes são típicas.
Art. 16. O servidor interessado em aderir ao regime de teletrabalho deverá se manifestar ao gestor imediato, que, por sua vez, aprovará ou não a solicitação com base nos seguintes critérios:
mensuráveis;
I - possibilidade de desempenho de atividades efetivamente
II - manutenção da capacidade plena de atendimento presencial da unidade organizacional aos públicos externo e interno;
III - ausência da ocorrência de uma ou mais causas de vedação previstas no art. 17 desta Resolução;
IV - desempenho geral do servidor na execução do trabalho, mensurado exemplificadamente, pela produtividade, autonomia, proatividade, criatividade, automotivação, autodisciplina, espírito inovador, concentração, planejamento, flexibilidade, autoestima, comprometimento, responsabilidade, capacidade de adaptação e a orientação para resultados do servidor, com base nas atividades até o momento desempenhadas; e
V - compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e conhecimento técnico.
§ 1º A aprovação ou recusa de que trata o caput deste artigo deverá possuir anuência formal do gestor mediato.
§ 2º Ao servidor com manifestação de interesse indeferida com fundamento nos incisos IV e V deste artigo deverão ser ofertados cursos de desenvolvimento de competências pela Escola de Contas.
Art. 17. É vedada a adesão ao regime de teletrabalho por servidor:
I - desligado do regime de teletrabalho nos últimos 12 (doze) meses por não cumprir os deveres previstos no art. 29, desta Resolução Administrativa;
II - desligado do regime de teletrabalho por descumprimento das metas de desempenho nos últimos 12 (doze) meses, conforme especificado no art. 25 desta Resolução;
III - que tenha sofrido penalidade de natureza disciplinar nos 2 (dois)
anos anteriores ao pedido de adesão; e, IV - que apresente contraindicação por motivo de saúde, atestada por perícia médica, quando realizada pelo TCMGO, como tendência à depressão, alcoolismo e outras doenças que podem ser potencializadas pelo isolamento social fomentado pelo distanciamento físico do trabalho; e
V - que desempenhe atividades incompatíveis com a execução remota ou voltadas ao atendimento do público externo, exemplificadamente, as de motorista, recepção e secretariado.
Art. 18. Desde que atendidos os requisitos previstos no art. 16, terão prioridade para adesão ao teletrabalho, na seguinte ordem, os servidores:
I - com deficiência ou mobilidade reduzida, ainda que temporárias, durante o período da condição limitante;
II - que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência ou problemas de saúde que exija acompanhamento permanente;
III - gestantes e lactantes, enquanto durarem a gestação e a lactação;
IV - que tenham filhos com até 5 (cinco) anos de idade; e trabalho.
V - para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado em razão do
Art. 19. Quando o número de servidores interessados no teletrabalho puder comprometer o atendimento presencial da unidade organizacional, a aprovação das manifestações de interesse, pelo gestor, observará os seguintes critérios, nessa ordem:
I - prioridades constantes no art. 18, desta Resolução Administrativa;
II - desempenho geral do servidor na execução do trabalho, mensurado preferencialmente pela produtividade, completude da análise, coerência, clareza e objetividade das conclusões, com base nas atividades até o momento desempenhadas;
III - compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e conhecimento técnico, bem como independência do servidor no desempenho de suas atividades; e
IV - ser ocupante de cargo de provimento efetivo do Tribunal.
Parágrafo único. Poderá ser estabelecido regime de revezamento dos servidores em teletrabalho, para que sejam atendidas as solicitações eventualmente não aprovadas, hipótese em que se recomenda o compartilhamento de estações de trabalho, observadas as regras específicas de prioridades do art. 18 desta Resolução e os critérios de escolha do caput deste artigo.
Art. 20. Da decisão que desaprovar a manifestação de interesse do servidor para aderir ao regime de teletrabalho caberá pedido de mediação ao Comitê Gestor do Teletrabalho.
§ 1º Frustrada a mediação de que trata este artigo, da decisão dos gestores imediato e mediato que desaprovou a manifestação de interesse do servidor caberá recurso de reclamação, processada de acordo com as normas vigente no Regimento Interno do Tribunal.
§ 2º Não estão sujeitas à mediação prevista no caput deste artigo as decisões proferidas pelos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO AO TELETRABALHO
Art. 21. O servidor interessado em aderir ao teletrabalho apresentará manifestação de interesse ao gestor imediato, a ser avaliada no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a contar da data de seu envio.
§ 1º Aprovada a manifestação de interesse, o gestor imediato elaborará o plano individual de trabalho no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data da aprovação, com a participação do servidor interessado.
§ 2º A reprovação da manifestação de interesse do servidor pelo gestor imediato deverá ser motivada, observando os critérios previstos no art. 16 desta Resolução.
§ 3º Alteradas as circunstâncias que motivaram a reprovação da manifestação de interesse, fica facultado ao servidor interessado fazer nova solicitação.
§ 4º A vigência do regime de teletrabalho se inicia na data em que o
Comitê referendar o plano individual de trabalho ou na data nele estabelecida.
imediato:
Art. 22. Após a assinatura do plano individual de trabalho, o gestor
I - o encaminhará ao Comitê Gestor do Teletrabalho no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, para referendo, acompanhamento, elaboração de relatórios de produtividade e arquivamento; e
II - após o referendo, informará o nome do servidor em regime de teletrabalho à Divisão de Recursos Humanos, para anotação no sistema de controle de frequência e no dossiê funcional.
Parágrafo único. O Comitê Gestor do Teletrabalho deverá referendar ou não o plano individual de trabalho no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar do recebimento.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E DAS ENTREGAS
Art. 23. As atividades e/ou projetos devem ser entregues ao gestor imediato na forma e prazos definidos no plano individual de trabalho.
§ 1º A disponibilização do resultado da atividade constitui a entrega do trabalho, que está sujeita à homologação pelo gestor imediato, visando atestar o cumprimento da meta de desempenho mensal.
§ 2º A presença de erros insanáveis ou que demandem tempo de correção similar ao previsto para realização integral da atividade e/ou projeto autoriza o gestor imediato a não homologar a entrega, mediante motivação com indicação das causas da decisão.
§ 3º As entregas não homologadas implicarão o descumprimento da meta de desempenho mensal específica da atividade e/ou projeto, facultado ao servidor solicitar ao gestor a sua inclusão no período subsequente, sem prejuízo das atividades e/ou projetos já previstas.
§ 4º Havendo erros sanáveis na entrega, o gestor imediato poderá fixar prazo adicional para as correções, sem prejuízo do cumprimento das demais atividades e prazos previstos para o período no plano individual de trabalho.
§ 5º Considera-se tacitamente homologada a entrega em que o gestor imediato promover o sequenciamento dos atos/ações do processo e/ou projeto sem comunicar expressamente quaisquer vícios ao servidor.
Art. 24. A ausência de entrega ou a entrega parcial das atividades e/ou projetos nos prazos acordados constituirá descumprimento da meta de desempenho mensal, que será informado, pelo gestor, ao servidor em teletrabalho, mediante comunicação eletrônica em canal definido pelo Tribunal.
Parágrafo único. É facultado ao servidor solicitar prorrogação justificada dos prazos acordados para execução das atividades e/ou projetos, desde que requerido dentro do prazo para entrega, sujeito, em qualquer caso, à aprovação do gestor imediato.
Art. 25. O servidor que não atingir suas metas de desempenho mensal por 3 (três) vezes (art. 23,
§ 3º), na vigência do mesmo plano individual de trabalho, será desligado do regime de teletrabalho no mês subsequente ao da terceira incidência.
§ 1º O desligamento previsto no caput deste artigo deverá ser encaminhado ao Comitê Gestor do Teletrabalho que o submeterá à decisão da Presidência.
§ 2º O desligamento sujeitará o servidor à apuração disciplinar prevista no art. 29,
§ 3º desta Resolução.
CAPÍTULO VII
DO COMPARECIMENTO AO ÓRGÃO E DAS CONVOCAÇÕES
Art. 26. O comparecimento presencial do servidor à sede do Órgão deverá ser previsto no plano individual de trabalho.
§ 1º Nos regimes de teletrabalho integral ou por atividade, a definição das datas para comparecimento do servidor à sede do órgão deverá considerar a efetiva necessidade para o desempenho do trabalho presencial, de forma a maximizar a redução de custos institucionais propiciada pelo trabalho à distância.
§ 2º No regime de teletrabalho parcial, e conforme previsão no plano individual de trabalho, o cronograma de comparecimento ao órgão poderá ser definido com base em escalas semanais ou mensais, facultada a sua alteração de comum acordo entre o gestor imediato e o servidor.
telemáticos.
Art. 27. Nas reuniões de trabalho deverão ser priorizados os meios
§ 1º Excepcionalmente, sendo necessária a convocação do servidor em datas não definidas no plano individual de trabalho, deverá ser respeitado prazo de antecedência mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e máximo de 72 (setenta e duas) horas para convocação, a depender local de residência definido no plano individual de trabalho.
§ 2º As convocações para comparecimento presencial ao órgão, não previstas no plano individual de trabalho, deverão ter o correspondente abatimento na meta de desempenho.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES
Art. 28. São direitos do servidor em regime de teletrabalho:
I - a manutenção dos benefícios de auxílio alimentação e auxílio creche e outros porventura implantados, em igualdade de condições com os servidores em regime presencial;
II - ter suporte técnico remoto de informática relativo aos sistemas institucionais, mediante canal eletrônico disponibilizado pelo Tribunal, com retorno no prazo e nos horários definidos em regulamentação específica;
III - atender a convocações para comparecimento presencial ao Tribunal somente se forem realizadas com antecedência mínima prevista nesta Resolução; e
IV - ter acompanhamento e suporte do gestor imediato sempre que necessitar, com retorno máximo até o primeiro dia útil seguinte ao seu encaminhamento.
Art. 29. São deveres do servidor em regime de Teletrabalho:
I - cumprir as metas de desempenho previamente estabelecidas;
II - manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos, durante o horário expediente do Tribunal;
III - responder as demandas do Tribunal imediatamente, desde que no horário de expediente regular do órgão, quando definida a jornada de trabalho regular no plano individual de trabalho;
IV - responder as demandas do Tribunal até o primeiro dia útil seguinte ao seu encaminhamento, quando definida a jornada de trabalho flexível no plano individual de trabalho;
V - manter o gestor imediato informado, mediante canal de comunicação definido pelo Tribunal, periodicamente e sempre que demandado, sobre a evolução do trabalho, apontando eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possam atrasar ou prejudicar a entrega;
VI - comunicar ao gestor imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos, para eventual adequação das metas de desempenho e prazos ou possível redistribuição do trabalho;
VII - comparecer à sede do Tribunal nas datas previstas no plano individual de trabalho e quando for convocado pela Presidência ou pelo gestor imediato;
VIII - retirar autos de processos e demais documentos das dependências da área, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, quando houver, e mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade;
IX - zelar pelo sigilo de dados e informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas de política segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias;
X - exercer suas atividades independentemente de comando específico, sempre atento às comunicações que lhe forem formalmente encaminhadas, devendo, para tanto, responde-las até o primeiro dia útil seguinte ao envio;
XI - prover, às suas expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, para realização do trabalho remoto; e
XII - consultar diariamente os meios de comunicação institucional.
§ 1º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor, vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 2º É vedado ao servidor fazer uso, divulgar ou facilitar a divulgação de informações obtidas a partir de seu trabalho, favorecendo partes, advogados ou terceiros.
§ 3º O descumprimento dos deveres que lhe são impostos, sujeitará o servidor ao desligamento do Regime de Teletrabalho, a processo disciplinar e/ou ético, nos termos da legislação e dos atos normativos aplicáveis aos servidores públicos dentro e fora do âmbito do Tribunal.
§ 4º O desligamento do regime de teletrabalho em decorrência de descumprimento de dever previsto neste artigo, deverá ser encaminhado pelo gestor imediato ou mediato ao Comitê Gestor do Teletrabalho que o submeterá à decisão da Presidência.
CAPÍTULO IX
DO PRAZO DE DURAÇÃO E DO TÉRMINO DO TELETRABALHO
Art. 30. O teletrabalho será deferido por período de, no mínimo, 3 (três) meses e, no máximo, 12 (doze) meses, nas modalidades integral ou parcial e, na modalidade por atividade, pelo prazo necessário para a conclusão do projeto que o materializou, observado o limite fixado no plano individual de trabalho.
§ 1º Os prazos de vigência deverão constar expressamente no plano individual de trabalho.
§ 2º Encerrado o período previsto no caput deste artigo, os servidores que não tiverem as autorizações renovadas automaticamente ou não obtiverem nova autorização deverão retornar ao exercício das atividades presenciais no prazo definido em ato regulamentar.
§ 3º No teletrabalho na modalidade especial o prazo de vigência e as regras de retorno à atividade presencial atenderão ao que dispuser o ato do Presidente que o instituir.
Art. 31. A solicitação de nova autorização para o regime de teletrabalho deverá ser apresentada ao gestor imediato, seguindo prazos e formalidades regulamentados em ato próprio do Presidente.
Art. 32. Na hipótese de regime de teletrabalho integral ou parcial, a renovação da autorização para o regime de teletrabalho será automática, exceto se houver posição contrária da chefia imediata, para os servidores que:
trabalho;
I - cumprirem todos os critérios estabelecidos no plano individual de
II - entregarem dentro do prazo todas as atividades pactuadas nas metas de desempenho;
III - não tiverem trabalhos não homologados nos termos do
Capítulo VI desta Resolução; e
IV - não utilizarem a regra de prorrogação do prazo de atividades prevista no art. 24, parágrafo único, desta Resolução.
§ 1º Na avalição do cumprimento do previsto no inciso II do caput deste artigo serão consideradas apenas as atividades e/ou projetos com prazo de entrega finalizado.
§ 2º O teletrabalho por atividade não comporta possibilidade de renovação automática.
§ 3º Os critérios para renovação automática serão apurados apenas na vigência do plano individual de trabalho em execução.
§ 4º Os prazos e formalidades para a renovação automática de que trata o caput deste artigo serão regulamentados em ato do Presidente.
Art. 33. Poderá haver interrupção da realização do teletrabalho, a qualquer momento, nas seguintes hipóteses:
I - solicitação do servidor;
II - determinação do Presidente, excepcionalmente e no interesse da Administração, por conveniência ou necessidade;
III - não homologação de entregas por 3 (três) vezes, conforme previsto no art. 25 desta Resolução;
IV - descumprimento dos deveres previstos no art. 29 desta Resolução
Administrativa; e
V - término do prazo inicialmente pactuado.
§ 1º Na ocorrência das situações previstas neste artigo, o prazo para retorno às atividades será de 10 (dez) dias úteis, exceto na hipótese do inciso II, em que o prazo será de 20 (vinte) dias úteis.
§ 2º Durante o prazo previsto no
§ 1º deste artigo o servidor deverá cumprir suas metas de desempenho regularmente.
§ 3º O desligamento decorrente das situações previstas nos incisos III e
IV - do caput deste artigo está sujeito à aprovação do Comitê Gestor.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Cabe à Superintendência de Informática disponibilizar ao servidor o acesso remoto à rede e aos sistemas do Tribunal, preenchidos os requisitos técnicos e de segurança definidos por ela e pelas Políticas de Segurança da
Informação do TCMGO (RA 106/2017).
Art. 35. Após a entrada em vigor da presente Resolução, o Tribunal: I - promoverá:
1. capacitações para gestores e servidores, para incentivar a cultura organizacional de engajamento e colaboração, estimulando valores como comunicação efetiva, respeito, confiança, desenvolvimento contínuo, valorização do servidor, aprimoramento das lideranças, transparência e gestão participativa;
2. treinamentos específicos voltados à gestão de equipes remotas e aos gestores que estiverem atuando em teletrabalho ou tiverem, sob sua liderança, servidores nessa modalidade;
3. ações de compartilhamento e divulgação de boas práticas e experiências em teletrabalho;
4. ações de educação em saúde e fomentará, por meio de campanhas e programas, um estilo de vida saudável com exercícios regulares, alimentação adequada, limitação do tempo de tela e estímulo à busca por lazer ativo, visando contribuir para a formação de indivíduos produtivos e equipes sustentáveis;
5. a constante análise dos dados de absenteísmo e realizará pesquisas internas sobre engajamento e comunicação, visando fornecer subsídios para a construção e aperfeiçoamento da política de teletrabalho;
6. ações relacionadas à etiqueta no teletrabalho, assim como ao estabelecimento de limites de horário para o envio de comunicações e execução de atividades síncronas;
II - implementará políticas de promoção e conscientização da saúde física e emocional dos gestores e dos servidores, tais como programas de saúde preventivos, ações de combate a patologias de origem ocupacional, orientações quanto a comportamentos de risco como tabagismo, obesidade, sedentarismo e conscientização sobre ergonomia; e
III - capacitará de forma contínua as lideranças, a fim de viabilizar a gestão humanizada das equipes de teletrabalho, destacando o alcance de resultados com a adequada valorização da saúde e do bem-estar das pessoas.
Art. 36. Observados critérios de conveniência e oportunidade, considerada a disponibilidade de recursos materiais excedentes e desde que não haja prejuízo à reserva técnica e às atividades presenciais, o Tribunal poderá, sob assinatura de termo de responsabilidade a ser regulamentado por ato próprio do Presidente, disponibilizar equipamentos e mobiliários para suportar o teletrabalho.
Art. 37. O pagamento de diárias e indenizações utilizará como referência a cidade de Goiânia, ainda que o servidor esteja previamente autorizado a trabalhar em outra cidade, estado ou país, conforme a Resolução que regulamenta a concessão de diárias.
Art. 38. A autorização para execução de atividades de teletrabalho em outro país, a retirada de autos de processos da sede do Tribunal e os meios oficiais de comunicação entre o servidor em teletrabalho e o gestor imediato serão regulamentados em ato próprio.
Art. 39. Integra esta Resolução Administrativa o Apêndice Único que constitui o quadro denominado "Comparativo entre as Diretrizes Nacionais para o Teletrabalho e a RA do TCMGO".
Art. 40. Ao final do primeiro ano de vigência desta Resolução, o Comitê Gestor do Teletrabalho realizará avalição dos resultados obtidos com a implantação do regime, a fim de propor os ajustes pertinentes.
Art. 41. Os atos complementares e primordiais à implantação do Regime de Teletrabalho serão editados pela Presidência até 31 de janeiro de 2022.
Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS,
16 de Dezembro de 2021.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Daniel Augusto Goulart.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Daniel Augusto Goulart: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
APÊNDICE ÚNICO
Comparativo entre as Diretrizes Nacionais para o Teletrabalho e a RA do TCMGO
? São 49 diretrizes nacionais;
? A minuta atende a 41 das 49 diretrizes, de forma integral ou parcial;
? As 8 diretrizes não reproduzidas na Minuta são as de nº 22, 24, 25, 27, 30, 33, 38 e 40.
DIRETRIZ NACIONAL MINUTA DE RA TCMGO
DIRETRIZ 1 - A adoção ao regime de teletrabalho como ferramenta de gestão deve ser precedida de planejamento organizacional, priorizando os princípios da supremacia do interesse público e da eficiência.
Art. 2º, inciso I
Art. 2º São objetivos do teletrabalho: I - aumentar a eficiência e a efetividade dos serviços prestados à sociedade mediante o incremento da produtividade do Tribunal;
Art. 5º
Art. 5º A execução de atividades de teletrabalho em outra cidade, estado ou país poderá estar prevista no plano individual de trabalho, desde que preserve os princípios da supremacia do interesse público e da eficiência.
Art. 7º , inciso III
Art.7º São requisitos para implantação do teletrabalho pelas unidades organizacionais: (...) III - manutenção da capacidade plena de atendimento da área aos públicos externo e interno.
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DIRETRIZ NACIONAL MINUTA DE RA TCMGO
DIRETRIZ 2 - É recomendado que, na fase de planejamento, se elabore plano de desenvolvimento para a área de tecnologia da informação visando à adequação dos sistemas e à adaptação da infraestrutura de rede e de equipamentos, assim como o desenvolvimento e execução de políticas de segurança da informação.
Art. 12
Art. 12. O plano individual de trabalho deverá especificar: (...) XII - a declaração do servidor de que está ciente, concorda e atenderá: 9. à política de segurança da informação do TCMGO, mantendo o seu equipamento perenemente atualizado, inclusive quanto à segurança do sistema operacional e de antivírus adequado;
Art. 34
Art. 34. Cabe à Superintendência de Informática disponibilizar ao servidor o acesso remoto à rede e aos sistemas do Tribunal, preenchidos os requisitos técnicos e de segurança definidos por ela e pelas Políticas de Segurança da Informação do TCMGO (RA 106/2017).
DIRETRIZ 3 - É desejável a criação de comitê multissetorial para implementação e gerenciamento da política de teletrabalho.
Art. 8º
Art. 8º Será instituído e regulamentado por ato próprio Comitê Gestor do Teletrabalho, subordinado à Presidência.
Art. 11 , parágrafo único
Art. 11. Compete ao Comitê Gestor do Teletrabalho: (...)
Parágrafo único. Para exercício de suas competências relacionadas neste artigo o Comitê Gestor do Teletrabalho se reunirá em sua composição ordinária, exceto quando se tratar da hipótese prevista no inciso VIII, ocasião em que será acrescido de equipe multissetorial.
DIRETRIZ 4 - Deve ser mantida a quantidade de servidores em trabalho presencial necessária à manutenção da capacidade de pleno funcionamento das unidades e de atendimento ao público externo sem
Art. 7º, inciso III
Art. 7º São requisitos para implantação do teletrabalho pelas unidades organizacionais: (...)
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acesso a recursos tecnológicos. III - manutenção da capacidade plena de atendimento da área aos públicos externo e interno.
Art. 16 , inciso II
Art. 16. O servidor interessado em aderir ao regime de teletrabalho deverá se manifestar ao gestor imediato, que, por sua vez, aprovará ou não a solicitação com base nos seguintes critérios: (...) II - manutenção da capacidade plena de atendimento presencial da unidade organizacional aos públicos externo e interno;
DIRETRIZ 5 - A autorização para adesão a qualquer modalidade de teletrabalho é uma faculdade da instituição e não caracteriza direito do servidor.
Art. 6º
Art. 6º A prestação do serviço na modalidade de teletrabalho é facultativa tanto para o órgão quanto para o servidor, não caracterizando, em nenhuma hipótese, direito adquirido
DIRETRIZ 6 - A adesão ao teletrabalho pelo servidor é facultativa, salvo em situações de emergência, calamidade pública ou excepcional necessidade, quando será aplicável o regime especial.
Art. 4º, inciso IV
Art. 4º O teletrabalho poderá adotar as seguintes modalidades de execução: (...) IV - especial, quando por ato do Presidente, os membros, servidores, estagiários e terceirizados podem ser submetidos a executarem suas atribuições funcionais fora das dependências do Tribunal, em virtude de situações de emergência, calamidade pública ou excepcional necessidade.
Art. 6º , parágrafo único (...) Parágrafo Único. Em situações de emergência, calamidade pública ou excepcional necessidade, a adesão ao regime de teletrabalho é obrigatória, quando será aplicável
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a modalidade especial.
DIRETRIZ 7 - A modalidade a ser adotada deve levar em conta a natureza da atividade e a possibilidade da sua realização remota, seja de maneira síncrona ou assíncrona com a jornada de trabalho da instituição, recomendada a vinculação às características do serviço e não a cargos ou áreas.
Art. 4º
§ 1º
Art. 4º ... (...)
§ 1º O plano individual de trabalho especificará o tipo de jornada de trabalho aplicável, qual seja, regular ou flexível, cuja definição estará vinculada às características das atividades desempenhadas e à possibilidade da sua realização remota, de maneira síncrona ou assíncrona com a jornada de trabalho da instituição;
Art. 7º, inciso I
Art.7º São requisitos para implantação do teletrabalho pelas unidades organizacionais: I - existência de atividades laborais efetivamente mensuráveis;
Art. 16, inciso I
Art. 16. O servidor interessado em aderir ao regime de teletrabalho deverá se manifestar ao gestor imediato, que, por sua vez, aprovará ou não a solicitação com base nos seguintes critérios: I - possibilidade de desempenho de atividades efetivamente mensuráveis;
DIRETRIZ 8 - Nas unidades em que for necessária a permanência de parte da equipe em regime presencial, recomenda-se a adoção de critérios de priorização para autorização ao teletrabalho, tais como condições de saúde e capacidade de locomoção, observada a adequação de perfil técnico e comportamental do servidor.
Art. 18, VI, VII, VIII, IX e X
Art. 18. Desde que atendidos os requisitos previstos no art. 16, terão prioridade para adesão ao teletrabalho, na seguinte ordem, os servidores: (...) VI - com deficiência ou mobilidade reduzida, ainda que temporárias, durante o período da condição limitante;
VII - que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência ou problemas de
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saúde que exija acompanhamento permanente;
VIII - gestantes e lactantes, enquanto durarem a gestação e a lactação;
IX - que tenham filhos com até 5 anos de idade;
X - para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado em razão do trabalho.
DIRETRIZ 9 - Em equipes híbridas, observado o perfil necessário à atividade remota, é facultado à chefia imediata proporcionar revezamento entre os servidores, hipótese em que se recomenda o compartilhamento de estações de trabalho, de modo a diminuir os custos operacionais.
Art. 19, parágrafo único art. 19....
Parágrafo único. Poderá ser estabelecido regime de revezamento dos servidores em teletrabalho, para que sejam atendidas as solicitações eventualmente não aprovadas, hipótese em que se recomenda o compartilhamento de estações de trabalho, observadas as regras específicas de prioridades do art. 18 desta Resolução e os critérios de escolha do caput deste artigo.
DIRETRIZ 10 - A autorização da execução das atividades de teletrabalho em outra cidade, estado ou país, assim como a mudança de domicílio, deve observar os princípios da supremacia do interesse público e da eficiência.
Art. 5º,
§ 2º
Art. 5º A execução de atividades de teletrabalho em outra cidade, estado ou país poderá estar prevista no acordo individual de trabalho, desde que preserve os princípios da supremacia do interesse público e da eficiência. (...)
§ 2º A execução de atividades de teletrabalho em outro país será regulamentada em ato próprio.
DIRETRIZ 11 - Para os servidores previamente autorizados a trabalhar em outra cidade, estado ou país, recomenda-se que seja estabelecido, em regramento institucional ou em Plano de Trabalho Individual, a antecedência mínima de convocação para comparecimento à unidade de trabalho. Os custos referentes ao deslocamento devem ficar sob responsabilidade do servidor.
Art. 5º,
§ 1º
Art. 5º ...
§ 1º Os custos dos eventuais deslocamentos à sede do Tribunal são de responsabilidade do servidor.
Art. 27 ,
§ 1º
Art. 27...
§ 1º Excepcionalmente, sendo necessária a convocação do servidor em datas não definidas no acordo individual de trabalho, deverá ser respeitado prazo de
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antecedência mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e máximo de 72 (setenta e duas) horas para convocação, a depender local de residência definido no acordo individual de trabalho;
Art. 28, inciso IV art. 28.... (...) IV - atender a convocações para comparecimento presencial ao Tribunal somente se forem realizadas com antecedência mínima prevista nesta Resolução.
DIRETRIZ 12 - A modalidade a ser adotada, a periodicidade e as condições de comparecimento ao órgão, assim como as metas, indicadores e serviços a serem realizados, devem ser consignados em um Plano de Trabalho Individual aprovado pelo gestor, com o consentimento do servidor.
Art. 7º, inciso II
Art.7º São requisitos para implantação do teletrabalho pelas unidades organizacionais: (...) II - estabelecimento de acordo individual de trabalho, com o consentimento do servidor;
Art. 12, incisos I, II, III, IV, VI e VII
Art. 12. O plano individual de trabalho deverá especificar: I - a descrição das atividades e/ou projetos, com o detalhamento dos procedimentos de trabalho a serem desempenhados pelo servidor;
II - a modalidade de teletrabalho aplicável, se integral, parcial, por atividade ou especial;
III - a jornada de trabalho aplicável, se regular ou flexível IV - as metas de desempenho quantitativas e qualitativas a serem alcançadas; (...) VI - as datas previamente fixadas para comparecimento à sede do Órgão quando o regime de teletrabalho aplicável for o integral, caso seja necessário;
VII - o cronograma de comparecimento presencial à sede do Órgão quando o regime de teletrabalho aplicável for o parcial por atividades ou projetos;
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DIRETRIZ 13 - A realização do teletrabalho pode, a qualquer momento, ser interrompida por conveniência da Administração, insuficiência de desempenho ou, ainda, a pedido do servidor.
Art. 33, incisos I, II e III
Art. 33. Poderá haver interrupção da realização do teletrabalho, a qualquer momento, nas seguintes hipóteses: I - solicitação do servidor;
II - determinação do Presidente, excepcionalmente e no interesse da Administração, por conveniência ou necessidade;
III - não homologação de entregas por 3 (três) vezes, conforme previsto no art. 25 desta Resolução;
DIRETRIZ 14 - O retorno ao regime presencial, seja por determinação da instituição, seja por desejo do servidor, deve ser informado com antecedência mínima a ser definida pelo Tribunal.
Art. 33,
§ 1º
Art. 33. Poderá haver interrupção da realização do teletrabalho, a qualquer momento, nas seguintes hipóteses: (...)
§1º Na ocorrência das situações previstas neste artigo, o prazo para retorno às atividades será de 10 (dez) dias úteis, exceto na hipótese do inciso II em que o prazo será de 20 (vinte) dias úteis.
DIRETRIZ 15 - Nas modalidades de teletrabalho parcial (híbrida) recomenda-se a realização do controle da frequência nos dias de atividade presencial.
Art. 4º,
§ 4º
Art. 4º ... (...)
§ 4º O servidor em teletrabalho não está submetido ao cumprimento de jornada de trabalho registrada no sistema de controle de frequência, exceto quando desempenhar suas atividades nas dependências do Tribunal nas datas previamente definidas no plano individual de trabalho ou atendendo a outras convocações do Tribunal.
DIRETRIZ 16 - O regime de teletrabalho pode ser utilizado por todos os servidores efetivos, comissionados e cedidos.
Art. 15, incisos I, II e III
Art. 15. São elegíveis para o teletrabalho: I - ocupantes de cargo efetivo, inclusive os ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada;
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II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; e, III - servidores públicos à disposição do TCMGO.
DIRETRIZ 17 - Aos servidores recém-ingressados (estágio probatório, cedidos ou comissionados) recomenda-se autorizar a adoção do teletrabalho após o transcurso de, ao menos, 01 (um) ano de efetivo exercício, salvo se o servidor pertencer à unidade digital.
Art. 15,
§ 1º
Art. 15.... (...)
§1º Os servidores elencados nos incisos I, II e III deverão possuir pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício no Tribunal para aderirem ao teletrabalho.
DIRETRIZ 18 - É possível a autorização para que gestores atuem em teletrabalho, recomendada a adoção de regimes parciais.
Art. 15,
§ 2º
Art. 15.... (...)
§2º É recomendada a adoção de modalidade parcial de teletrabalho pelos servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão para as funções de direção ou chefia;
DIRETRIZ 19 - A indicação do servidor ao teletrabalho deve ser precedida da análise de perfil técnico e comportamental, assim como do histórico de desempenho e de infrações disciplinares.
Art. 16, incisos III, IV, V
Art. 16. O servidor interessado em aderir ao regime de teletrabalho deverá se manifestar ao gestor imediato, que, por sua vez, aprovará ou não a solicitação com base nos seguintes critérios: (...) III - ausência da ocorrência de uma ou mais causas de vedação previstas no art. 17 desta Resolução;
IV - desempenho geral do servidor na execução do trabalho, mensurado por exemplo, pela produtividade, autonomia, proatividade, criatividade, automotivação, autodisciplina, espírito inovador, concentração, planejamento, flexibilidade, autoestima, comprometimento, responsabilidade, capacidade de adaptação e a orientação para resultados do servidor, com base nas atividades até o momento desempenhadas; e V - compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e conhecimento técnico
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DIRETRIZ 20 - A análise de perfil para o teletrabalho deve verificar, além de competências técnicas e comportamentais, a existência de riscos à saúde do teletrabalhador, tais como a tendência à depressão, alcoolismo e outras doenças que podem ser potencializadas pelo isolamento social fomentado pelo distanciamento físico do trabalho.
Art. 17, inciso IV
Art. 17. É vedada adesão ao regime de teletrabalho por servidor: (...) IV - que apresente contraindicação por motivo de saúde, atestada por perícia médica, quando realizada pelo TCMGO, como tendência à depressão, alcoolismo e outras doenças que podem ser potencializadas pelo isolamento social fomentado pelo distanciamento físico do trabalho
DIRETRIZ 21 - Recomenda-se que o processo de análise de perfil comportamental avalie a existência de competências essenciais a esse regime de trabalho, tais como a autonomia, a proatividade, a criatividade, a automotivação, a autodisciplina, o espírito inovador, a concentração, o planejamento, a flexibilidade, a autoestima, o comprometimento, a responsabilidade, a capacidade de adaptação e a orientação para resultados.
Art. 16, inciso IV
Art. 16. O servidor interessado em aderir ao regime de teletrabalho deverá se manifestar ao gestor imediato, que, por sua vez, aprovará ou não a solicitação com base nos seguintes critérios: (...) IV - desempenho geral do servidor na execução do trabalho, mensurado por exemplo, pela produtividade, autonomia, proatividade, criatividade, automotivação, autodisciplina, espírito inovador, concentração, planejamento, flexibilidade, autoestima, comprometimento, responsabilidade, capacidade de adaptação e a orientação para resultados do servidor, com base nas atividades até o momento desempenhadas;
DIRETRIZ 22 - Recomenda-se que o processo de levantamento de perfil comportamental seja subsidiado por testes, dinâmicas de grupo, entrevistas e outros instrumentos adequados, conduzidos por profissional com a habilitação técnica necessária.
DIRETRIZ 23 - Ao servidor que não apresentar as competências técnicas e comportamentais necessárias ao teletrabalho aconselha-se que seja dada ciência dos motivos da não autorização, facultada a reanálise após
Art. 20
Art. 20. Da decisão que desaprovar a manifestação de interesse do servidor para aderir ao regime de teletrabalho caberá pedido de mediação ao Comitê Gestor do Teletrabalho.
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determinado período a ser definido pela Instituição.
Parágrafo único. Frustrada a mediação de que trata este artigo, da decisão do gestor imediato que desaprovou a manifestação de interesse do servidor caberá recurso de reclamação, processada de acordo com as normas vigente no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 21 ,
§ 2º
Art. 21... (...) §§ 2º A reprovação da manifestação de interesse do servidor pelo gestor imediato deverá ser motivada, observando os critérios previstos no art. 16 desta Resolução.
DIRETRIZ 24 - Recomenda-se o fortalecimento da área de gestão de pessoas, para que essa unidade possa apoiar adequadamente os líderes e servidores em teletrabalho.
DIRETRIZ 25 - É essencial a adoção de ferramentas de gestão que fomentem a cultura de resultados e permitam o planejamento, acompanhamento, feedback e avaliação do desempenho das unidades e dos servidores.
DIRETRIZ 26 - Recomenda-se que a instituição proponha ações, especialmente desenhadas para os servidores em regime de teletrabalho, que fomentem o engajamento, a integração e a disseminação da cultura institucional.
Art. 35, inciso I, item 1:
Art. 35. Após a entrada em vigor da presente Resolução, o Tribunal: I - promoverá: 1. capacitações para gestores e servidores para incentivar a cultura organizacional de engajamento e colaboração, estimulando valores como comunicação efetiva, respeito, confiança, desenvolvimento contínuo, valorização do servidor, aprimoramento das lideranças, transparência e gestão participativa;
DIRETRIZ 27 - É desejável que a instituição estabeleça metas e indicadores setoriais alinhados à estratégia institucional que possam ser monitorados
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eletronicamente.
DIRETRIZ 28 - Recomenda-se a pactuação de metas isonômicas entre servidores presenciais e aqueles que atuam no teletrabalho.
Art. 13
Art. 13. O parâmetro para o cálculo das metas de desempenho deverá ser embasado na quantidade de horas de trabalho estimada por atividade, limitado à carga horária de referência do servidor alocado em funções análogas em regime presencial.
Parágrafo único. A quantidade de horas de trabalho estimada por atividade deverá ter como referência o padrão médio de desempenho dos servidores da unidade organizacional, prezando pela isonomia das metas entre servidores presenciais e aqueles que atuam no teletrabalho.
DIRETRIZ 29 - É papel do gestor o gerenciamento do desempenho e do desenvolvimento da equipe, bem como o fomento de ambiente favorável à motivação e ao engajamento.
Art. 10
Art. 10. Compete aos gestores imediato e mediato de cada unidade organizacional: I - aprovar a manifestação dos servidores sob sua supervisão interessados em aderir ao teletrabalho integral ou parcial;
II - elaborar e apresentar ao Comitê Gestor do Teletrabalho os planos individuais de trabalho, em conformidade com os requisitos exigidos nesta Resolução Administrativa;
III - acompanhar mensalmente a execução dos planos individuais de trabalho, gerenciando o desempenho e o desenvolvimento da equipe e prezando por um ambiente que fomente a motivação e o engajamento;
VII - alterar, a qualquer momento e em razão da necessidade do serviço, as atividades e prazos de execução previstos no plano individual de trabalho; e V - encaminhar relatório trimestral ao Comitê Gestor do Teletrabalho, apresentando os resultados alcançados.
DIRETRIZ 30 - Os gestores que estiverem atuando em teletrabalho ou que tiverem sob sua liderança servidores nessa modalidade devem participar de treinamentos específicos voltados à gestão de equipes remotas.
Art. 35, inciso I, item 2: Após a entrada em vigor da presente Resolução, o Tribunal: I - promoverá: 2. treinamentos específicos voltados à gestão de equipes remotas e aos gestores
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que estiverem atuando em teletrabalho ou tiverem, sob sua liderança, servidores nessa modalidade;
DIRETRIZ 31 - Recomenda-se que as expectativas de desempenho sejam previamente alinhadas no Plano de Trabalho Individual especificado na diretriz 12.
Art. 12, incisos I e IV
Art. 12. O plano individual de trabalho deverá especificar: I - a descrição das atividades e/ou projetos, com o detalhamento dos procedimentos de trabalho a serem desempenhados pelo servidor; (...) IV - as metas de desempenho quantitativas e qualitativas a serem alcançadas;
DIRETRIZ 32 - É desejável que o modelo de gestão de desempenho conte com mecanismos de avaliação quantitativa e qualitativa das atividades executadas e que seja disponibilizado meio eletrônico para registro e acompanhamento.
Art. 23
Art. 23. As atividades e/ou projetos devem ser entregues ao gestor imediato na forma e prazos definidos no plano individual de trabalho.
§ 1º A disponibilização do resultado da atividade constitui a entrega do trabalho, que está sujeita à homologação pelo gestor imediato, visando atestar o cumprimento da meta de desempenho mensal.
§ 2º A presença de erros insanáveis ou que demandem tempo de correção similar ao previsto para realização integral da atividade e/ou projeto autoriza o gestor imediato a não homologar a entrega, mediante motivação com indicação das causas da decisão.
§ 3º As entregas não homologadas implicarão o descumprimento da meta de desempenho mensal específica da atividade e/ou projeto, facultado ao servidor solicitar ao gestor a sua inclusão no período subsequente, sem prejuízo das atividades e/ou projetos já previstas.
§ 4º Havendo erros sanáveis na entrega, o gestor imediato poderá fixar prazo adicional para as correções, sem prejuízo do cumprimento das demais atividades e prazos previstos para o período no plano individual de trabalho.
§ 5º Considera-se tacitamente homologada a entrega em que o gestor imediato promover o sequenciamento dos atos/ações do processo e/ou projeto sem comunicar
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expressamente quaisquer vícios ao servidor.
DIRETRIZ 33 - Recomenda-se que a instituição estabeleça catálogo de serviços em que constem as principais categorias de atividades desenvolvidas pelas unidades e o tempo médio de execução. A pactuação do tempo para realização da atividade remota deve estar apoiada no catálogo, podendo o gestor pactuar de forma diversa, conforme a necessidade específica.
DIRETRIZ 34 - É recomendado que as ferramentas de comunicação sejam institucionais, com definição das obrigatoriedades e periodicidade mínima de acesso
Art. 29, inciso III, IV, V, VI, IX e X:
Art. 29. São deveres do servidor em regime de Teletrabalho: (...) III - responder as demandas do Tribunal imediatamente, desde que no horário de expediente regular do órgão, quando definida a jornada de trabalho regular no plano individual de trabalho; (...) IV - responder as demandas do Tribunal até o primeiro dia útil seguinte ao seu encaminhamento, quando definida a jornada de trabalho flexível no plano individual de trabalho;
V - manter o gestor imediato informado, mediante canal de comunicação definido pelo Tribunal, periodicamente e sempre que demandado, sobre a evolução do trabalho, apontando eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possam atrasar ou prejudicar a entrega;
VI - comunicar ao gestor imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas de desempenho e prazos ou possível redistribuição do trabalho; (...)
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IX - zelar pelo sigilo de dados e informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas de política segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias;
X - exercer suas atividades independentemente de comando específico, sempre atento às comunicações que lhe forem formalmente encaminhadas, devendo, para tanto, responde-las até o primeiro dia útil seguinte ao envio;
DIRETRIZ 35 - Recomenda-se que sejam promovidas ações de compartilhamento e divulgação de boas práticas e experiências em teletrabalho.
Art. 35, inciso I, item 4:
Art. 35. Após a entrada em vigor da presente Resolução, o Tribunal: I - promoverá: (...) 3. ações de compartilhamento e divulgação de boas práticas e experiências em teletrabalho;
DIRETRIZ 36 - É adequado que a instituição disponibilize relatórios gerenciais, que permitam o acompanhamento das atividades executadas pelos servidores visando garantir a transparência e o controle social
Art. 10, inciso V
Art. 10. Compete ao gestor de cada unidade organizacional: (...) V - encaminhar relatório trimestral ao Comitê Gestor do Teletrabalho, apresentando os resultados alcançados.
Art. 11 , incisos III e VI
Art. 11. Compete ao Comitê Gestor do Teletrabalho: (...) III - acompanhar a execução do teletrabalho nas unidades organizacionais do Tribunal a partir dos relatórios trimestrais de acompanhamento emitidos pelos gestores;
VI - alimentar o Portal da Transparência do TCMGO com as informações relativas ao desempenho do teletrabalho
DIRETRIZ 37 - Recomenda-se ficar sob responsabilidade,
Art. 12, inciso XII, 1
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prioritária, do servidor a providência e a manutenção da estrutura física necessária e adequada à realização do teletrabalho.
Art. 12. O plano individual de trabalho deverá especificar: (...) XII - a declaração do servidor de que está ciente, concorda e atenderá; 1. às condições de participação, inclusive quanto ao dever de manter infraestrutura necessária para o acesso remoto aos sistemas informatizados do Tribunal;
Art. 29, inciso XI
Art. 29. São deveres do servidor em regime de Teletrabalho: (...) XI - prover, às suas expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, para realização do trabalho remoto
DIRETRIZ 38 - A instituição, a depender da conveniência e oportunidade, poderá, sob assinatura de termo de responsabilidade, disponibilizar equipamentos e mobiliários para suportar o teletrabalho.
DIRETRIZ 39 - Recomenda-se a manutenção do pagamento de auxílio-alimentação.
Art. 28, inciso I
Art. 28. São direitos do servidor em regime de teletrabalho: I - a manutenção dos benefícios de auxílio alimentação e auxílio creche e outros porventura implantados, em igualdade de condições com os servidores em regime presencial;
DIRETRIZ 40 - É recomendada a suspensão do pagamento de auxílio-transporte na hipótese de regimes integrais, bem como seu pagamento proporcional nas hipóteses de adoção de regimes parciais (híbridos). Não se aplica
DIRETRIZ 41 - Recomenda-se que para pagamento de
Art. 37
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diárias e indenizações utilize-se como referência a cidade em que está localizada a sede física da unidade de lotação, ainda que o servidor esteja previamente autorizado a trabalhar em outra cidade, estado ou país.
Art. 37. O pagamento de diárias e indenizações utilizará como referência a cidade de Goiânia, ainda que o servidor esteja previamente autorizado a trabalhar em outra cidade, estado ou país, conforme a Resolução que regulamenta a concessão de diárias.
DIRETRIZ 42 - Recomenda-se que a instituição crie e mantenha cultura organizacional de engajamento e colaboração, incentivando valores como: comunicação efetiva, respeito, confiança, desenvolvimento contínuo, valorização do servidor, aprimoramento das lideranças, transparência e gestão participativa.
Art. 35, inciso I, item 1
Art. 35. Após a entrada em vigor da presente Resolução, o Tribunal: I - promoverá: 1. capacitações para gestores e servidores para incentivar a cultura organizacional de engajamento e colaboração, promovendo valores como comunicação efetiva, respeito, confiança, desenvolvimento contínuo, valorização do servidor, aprimoramento das lideranças, transparência e gestão participativa;
DIRETRIZ 43 - É recomendado que a instituição promova ações de apoio à adaptação ao regime de teletrabalho que envolvam orientações sobre ergonomia, dinâmica familiar, organização do ambiente de trabalho, gestão do tempo, canais de comunicação, ética e outros temas relacionados
Art. 35, inciso II
Art. 35. Após a entrada em vigor da presente Resolução, o Tribunal: (...) II - implementará políticas de promoção e conscientização da saúde física e emocional dos gestores e dos servidores, tais como programas de saúde preventivos, ações de combate a patologias de origem ocupacional, orientações quanto a comportamentos de risco como tabagismo, obesidade, sedentarismo e conscientização sobre ergonomia;
DIRETRIZ 44 - A instituição deve capacitar, de forma contínua, as lideranças a fim de viabilizar a gestão humanizada das equipes de teletrabalho, sendo necessário o enfoque no alcance de resultados com a adequada valorização da saúde e do bem-estar das pessoas.
Art. 35, inciso III
Art. 35. Após a entrada em vigor da presente Resolução, o Tribunal: (...) III - capacitará de forma contínua as lideranças a fim de viabilizar a gestão humanizada das equipes de teletrabalho, destacando o alcance de resultados com a adequada valorização da saúde e do bem-estar das pessoas;
DIRETRIZ 45 - É recomendado que a instituição promova
Art. 29, incisos III, IV e IX
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ações relacionadas à etiqueta no teletrabalho, assim como ao estabelecimento de limites de horário para o envio de comunicações e execução de atividades síncronas, visando prevenir o tecnoestresse.
Art. 29. São deveres do servidor em regime de Teletrabalho: (...) III - responder as demandas do Tribunal imediatamente, desde que no horário de expediente regular do órgão, quando definida a jornada de trabalho regular no plano individual de trabalho; (...) IV - responder as demandas do Tribunal até o primeiro dia útil seguinte ao seu encaminhamento, quando definida a jornada de trabalho flexível no plano individual de trabalho; (...) X - exercer suas atividades independentemente de comando específico, sempre atento às comunicações que lhe forem formalmente encaminhadas, devendo, para tanto, responde-las até o primeiro dia útil seguinte ao envio;
Art. 35, inciso I, item 6 I - promoverá: (...) 6. ações relacionadas à etiqueta no teletrabalho, assim como ao estabelecimento de limites de horário para o envio de comunicações e execução de atividades síncronas;
DIRETRIZ 46 - É essencial o acompanhamento da saúde física e emocional dos gestores e dos servidores.
Art. 35, inciso II
Art. 35. Após a entrada em vigor da presente Resolução, o Tribunal: (...) II - implementará políticas de promoção e conscientização da saúde física e emocional dos gestores e dos servidores, tais como programas de saúde preventivos, ações de combate a patologias de origem ocupacional, orientações quanto a comportamentos de risco como tabagismo, obesidade, sedentarismo e conscientização sobre ergonomia;
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DIRETRIZ 47 - Recomenda-se a oferta de serviços médicos, assim como a adoção de programas de saúde preventivos, ações de combate a patologias de origem ocupacional e orientações quanto a comportamentos de risco, tais como: tabagismo, obesidade, sedentarismo e conscientização sobre ergonomia.
Art. 35, inciso II
Art. 35. Após a entrada em vigor da presente Resolução, o Tribunal: (...) II - implementará políticas de promoção e conscientização da saúde física e emocional dos gestores e dos servidores, tais como programas de saúde preventivos, ações de combate a patologias de origem ocupacional, orientações quanto a comportamentos de risco como tabagismo, obesidade, sedentarismo e conscientização sobre ergonomia;
DIRETRIZ 48 - É importante a promoção da educação em saúde e o fomento, por meio de campanhas e programas, de um estilo de vida saudável com exercícios regulares, alimentação adequada, limitação do tempo de tela e estímulo à busca por lazer ativo, práticas que contribuem para a formação de Indivíduos produtivos e equipes sustentáveis.
Art. 35, inciso I, item 4
Art. 35. Após a entrada em vigor da presente Resolução, o Tribunal: I - promoverá: (...) 4. ações de educação em saúde e fomentará, por meio de campanhas e programas, um estilo de vida saudável com exercícios regulares, alimentação adequada, limitação do tempo de tela e estímulo à busca por lazer ativo, visando contribuir para a formação de indivíduos produtivos e equipes sustentáveis;
DIRETRIZ 49 - É recomendada a constante análise dos dados de absenteísmo, bem como a realização de pesquisas internas sobre engajamento e comunicação, visando fornecer subsídios para a construção e aperfeiçoamento da política de teletrabalho.
Art. 35, inciso I, item 5
Art. 35. Após a entrada em vigor da presente Resolução, o Tribunal: I - promoverá: (...) 5. a constante análise dos dados de absenteísmo e realizará pesquisas internas sobre engajamento e comunicação, visando fornecer subsídios para a construção e aperfeiçoamento da política de teletrabalho;
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.