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Resolução Administrativa nº 179/2014

ESTABELECE CRITÉRIOS PERMANENTES PARA A ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA DO VALOR DE MULTA PREVISTA NO CAPUT DO ART. 47-A DA LEI Nº 15.958 DE 18 DE JANEIRO DE 2007, EM CONFORMIDADE COM O § 1º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 179/2014 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

(Revogada pela Resolução Administrativa nº 119 /2019)

ESTABELECE CRITÉRIOS PERMANENTES PARA A ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA DO VALOR DE MULTA PREVISTA NO CAPUT DO ART. 47-A DA LEI Nº 15.958 DE 18 DE JANEIRO DE 2007, EM CONFORMIDADE COM O

§ 1º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e;

Considerando o disposto no

§ 1º do art. 47-A da Lei Estadual nº 15.958 de 18 de janeiro de 2007, Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, com alteração dada pela Lei Estadual nº 16.467 , de 05 de janeiro de 2009, que a multa de que trata o caput será atualizada, periodicamente, mediante ato normativo do Tribunal, com base na variação da inflação acumulada no período, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado de Goiás,

Considerando que o índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado de Goiás é o índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP - D1, da Fundação Getúlio Vargas, conforme

§ 1º, do art. 482, do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997,

Considerando que o valor da multa está atualizado até fevereiro de 2013, consoante Resolução Administrativa nº 0030 /13, de 20 de março de 2013.

Considerando que a multa deve ser aplicada com base no valor fixado à época do fato gerador e que a atualização anual deste valor trará dificuldades e erros na aplicação da multa,

Considerando, ainda, que a fixação do valor base da multa contendo frações de centavos e/ou casas decimais diferentes de zero, dificulta o cálculo da multa, induzindo a erros, e ainda que tais valores são insignificantes, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que a periodicidade de atualização do valor da multa a que se refere o caput do art. 47-A da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007, Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, deverá ocorrer quadrienalmente.

Art. 2º Fixar a data de 1º de janeiro de 2017 para proceder a próxima atualização, com base no índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, acumulado de 1º de março de 2013 a 30 de novembro de 2016.

Parágrafo único. As atualizações subsequentes deverão basear-se no índice acumulado do período de quatro anos compreendido entre 1º de dezembro do último ano anterior ao atualizado a 30 de novembro do quarto ano seguinte.

Art. 3º No mês de dezembro do ano anterior à atualização prevista neste ato, o Tribunal Pleno deverá referendar os referidos cálculos, a serem efetuados pela Divisão de Finanças e Contabilidade desta Corte.

Parágrafo único. Calculado o valor atualizado pelo índice IGP-DI, deverá ser feito seu arredondamento para baixo, desprezando os centavos, a unidade e a dezena de reais.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 de julho de 2014.

Presidente: Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Participantes da Votação:

Cons. MARIA TERESA FERNANDES GARRIDO SANTOS

Cons. VIMONDES CRUVINEL

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Cons. NILO RESENDE

Cons. DANIEL GOULART

Fui Presente:

Ministério Público de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 119/2019 de 14/08/2019 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.