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Resolução Administrativa nº 179/2018

Técnico Administrativa Concede aposentadoria voluntária ao servidor Divino Inocêncio de Melo.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 179/2018

Técnico Administrativa Concede aposentadoria voluntária ao servidor Divino Inocêncio de Melo.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o inciso XX do artigo 1º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e;

Considerando que a documentação constante do Processo nº 17934/18 comprova que o Requerente implementou os requisitos constitucionais para deferimento do pedido de aposentadoria, quais sejam: idade, tempo de contribuição, permanência no serviço público, entre outros, e

Considerando a Informação nº 703/2018, da Divisão de Recursos

Humanos, informando o histórico funcional do Requerente, o Parecer Jur nº 1.183/2018, da Assessoria Jurídica da Presidência, indicando os fundamentos legais em que se fundamenta a concessão do benefício pleiteado, o Parecer C. I. nº 544/2018, do Controle Interno,

considerando o requerimento apto a ser aprovado, e o Parecer AD SET nº 46/2018, da Advocacia Setorial, manifestando parecer favorável à concessão da aposentadoria, com proventos integrais e paridade, RESOLVE:

Art. 1º Conceder aposentadoria voluntária ao servidor Divino Inocêncio de Melo, no cargo de Técnico de Controle Externo, Classe C, Padrão 7, com proventos fixados de forma integral e paridade plena, com fundamento no artigo

3º da Emenda Constitucional nº 47 /2005.

Art. 2º Incumbir a Superintendência de Secretaria de cientificar o servidor e publicar este ato no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 12 de dezembro de 2018.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Maria Teresa Garrido Santos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Maria Teresa Garrido Santos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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