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Resolução Administrativa nº 18/1997

Altera o valor da gratificação de produtividade que especifica e das outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 18/1997 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

(Revogada pela Resolução Administrativa nº 99 /1997)

Altera o valor da gratificação de produtividade que especifica e das outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

considerando a dificuldade financeira que o Estado de Goiás está enfrentando no momento atual;

considerando finalmente que, este órgão deve contribuir, com sua parcela, na contenção de despesas do Estado, RESOLVE:

Art. 1º Alterar o parágrafo 1º do artigo 3º e artigo 6º da Resolução Administrativa nº 033 /92, que passam a vigorarem com as seguintes redações:

"Art. 3º ...

§ 1º Entende-se por grau de complexidade o índice de retardamento na fluência da digitação, que se acha dividido em quatro (04) categorias ou graus, com respectivos pesos:

Grau 1 Dados complexos com ama predominância maciça de números na digitação, com muitos campos e sem nenhuma repetição de dados;

Grau 2 Dados mistos, com predominância ainda de números, e muitos campos, sem nenhuma repetição de dados;

Grau 3 Dados tipo textos, com informações numéricas e datas;

Grau 4 Dados tipo textos, com as mesmas características de informações do Grau 3, porém com grande índice de repetição.

Pesos atribuídos para os diferentes níveis de graus:

GRAU 1 - 0500

GRAU 2 - 1500

GRAU 3 - 2500

GRAU 4 - 3000

Referencial único

1.451 pontos = 7 6,50%

Cálculo da produtividade:

Número de pontos = (Número de bytes ou toques) + (grau correspondente) x Número de registros.

Cálculo da porcentagem;

Porcentagem = 7,65 + 145,1 x (Número de pontos)

Art. 6º Para o cálculo da gratificação de produtividade, considerando-se o resultando dos pontos positivos menos os pontos negativos, fica estabelecido em percentual, 76,50% (setenta e seis vírgula cinquenta por cento) para o servidor que alcançar a pontuação máxima de 1.200 (um mil e duzentos) pontos.

§ 1º Ao servidor que não alcançar a pontuação máxima, será atribuída a gratificação proporcionalmente ao resultado dos pontos por ele obtidos. Ex:

PONTOS OBTIDOS x 76,50% = gratificação resultante em percentual

PONTOS MÁXIMOS percentual incidente sobre o salário referência horizontal ou vencimento

§ 2º A gratificação de produtividade terá teto máximo na ordem de 76,50% (setenta e seis vírgula cinquenta por cento), sendo 34% (trinta e quatro por cento) como parte fixa e 42,50% (quarenta e dois vírgula cinquenta por cento) como parte variável, a ser afunda".

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 de fevereiro de 1997.

PRESIDENTE

RELATOR

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 33/1992 de 15/07/1992 -