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Resolução Administrativa nº 18/2010

DISPÕE SOBRE RECLAMAÇÃO - RECURSO DE REVISÃO, CONFORME ESPECIFICA.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 18/2010 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

DISPÕE SOBRE RECLAMAÇÃO - RECURSO DE REVISÃO, CONFORME ESPECIFICA.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 19503/09, protocolado em 21.12.09, onde o MUNICÍPIO DE NOVO PLANALTO, representado por seu Prefeito Odair Justino de Souza, reclama contra o Despacho nº 2770/09, do Presidente do TCM, que deixou de receber o recurso de revisão interposto em face a Resolução 02935/09, a qual julgou ilegal o Contrato nº 046/07 tendo como objeto a confecção de projetos executivos de engenharia.

Apresenta o reclamante suas razões aduzindo os seguintes argumentos:

1 - que ao ter declarado, no despacho denegatório, que não foram preenchidos os requisitos de cabimento elencados no art. 42, III, da LOTCM, aquela decisão foi equivocada e cerceia seu direito de defesa;

2 - que a hipótese de cabimento se encontra no inciso II do art. 42 (em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido) da LOTCM e não em seu inciso III (na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida) como fundamenta a decisão;

3 - que os documentos apresentados na análise do Contrato foram insuficientes para a formação da decisão ora atacada no recurso de revisão, por isso, podem ter conduzido a conclusões equivocadas quanto à legalidade dos atos ali examinados;

4 - seguindo o raciocínio defendido pela Assessoria Jurídica chegar-se-á a entendimentos arbitrários e falsas presunções, por entender que o recorrente "já poderia ter apresentado os documentos e não o fez mesmo estando de posse de Iodos eles e que agora os quer apresentar";

5 - não assiste razão a tal afirmação, pois "qual seria o motivo de se abrir prazos para mais de uma diligência, se o Município poderia apresentar todos os documentos que já estavam de posse?"

6 - e mais, "quanto aos documentos juntados pelo reclamante no seu pedido revisional, por diferentes motivos os apresentara naquele momento, dentre os quais as dúvidas levantadas pelo próprio Auditor de Engenharia."

7 - requer o deferimento da reclamação.

É o relatório. Manifesto.

Um primeiro questionamento que deve ser trazido à baila, diz respeito ao cabimento ou não do Recurso de Revisão, nos termos em que foi proposto, ou seja, pela "insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido."

Em razão do contido no art. 38 da Lei 8.666 /93 deverá o gestor instruir o procedimento licitatório com toda a documentação ali indicada.

Assim sendo, os documentos ora apresentados no RECURSO DE REVISÃO deveriam constar do processo protocolado neste Tribunal para análise e registro, na forma prevista na Resolução Normativa nº 11 /2006, art. 4º,

§ 1º, não se enquadrando, portanto, no motivo ensejador do pedido interposto - na falsidade ou ineficácia de documentos em que se tenha baseado a decisão - ao viso deste relator.

No caso sob comento, nenhuma das situações exigidas pelo art. 42 da LOTCM foi observada pelo recorrente ao manejar o instrumento de revisão ora reclamado. Não há erro de cálculo das contas. Não houve documentos novos aptos a desconstituir as provas produzidas no processo sob comento, limitando-se, apenas, a reiterar as alegações apostas no recurso anteriormente interposto. Tampouco demonstrou haver falsidade nos documentos que fundamentaram a decisão recorrida ou mesmo sua insuficiência para lastrear a decisão definitiva que julgou suas contas.

Na verdade, busca-se com o presente recurso nova apreciação dos fatos já examinados pelo Tribunal, o que se mostra inadmissível pela via estreita do Recurso de Revisão. Por conseguinte, ausentes os pressupostos legalmente estabelecidos para a admissibilidade do presente Recurso de Revisão, não deve ser conhecido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

No caso em tela, verifica-se que o recorrente, à época, foi regularmente citado, por duas vezes, apresentando justificativas e documentação, fls. 74/80 e 86/96 - vol. 1. Como então sustentar que seu direito de defesa foi cerceado?

Em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, foi concedido o prazo regimental para o responsável apresentar recurso ordinário, consoante ofício nº 1498/09/SR, fl. 107 - vol. 1, entretanto, o mesmo deixou escoar o prazo sem apresentar suas razões de recurso, conforme certificado expedido pela

Seção de Diligências deste Tribunal, de fl. 108 verso.

Face ao exposto, entendemos não ser cabível, no presente caso, a motivação arguida pelo recorrente, vez que caracterizada está a omissão do Gestor, pelo fato de não ter inserido, no momento próprio, a documentação necessária para análise na prestação de contas enviada a este Tribunal, na forma prevista na RN nº 11.06, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, em face das considerações retro, conhecer da Reclamação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não ser cabível, no presente caso, o Recurso de Revisão interposto.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 de março de 2010.

Cons. Walter José Rodrigues

Presidente

Cons. Virmondes Cruvinel

Relator

Participantes da Votação:

Paulo Ortegal

Cons. Jossivani de Oliveira

Cons. Substituto Francicco José Ramos

Cons. Sebastião M. Guimarães Filho

Cons. Paulo Rodrigues

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