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Resolução Administrativa nº 182/2013

CONCESSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO COM BASE EM DIPLOMA DE CURSO SEQUENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ITEM "9", ALÍNEA "B", DA RA 010/12, DESTE TCM. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO DESPROVIDA.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 182, DE 12 DE JUNHO DE 2013.

CONCESSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO COM BASE EM DIPLOMA DE CURSO SEQUENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ITEM "9", ALÍNEA "B", DA RA 010 /12, DESTE TCM. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO DESPROVIDA.

1. Rodolfo Rodrigues Ferreira, servidor deste TCM, ocupante do cargo de "Técnico Administrativo", diante da negativa do benefício relativo ao "Adicional de Qualificação" (Despacho nº 2645 /2012, fls. 15 dos autos 02439/12), interpõe a presente reclamação em face da decisão inserta naquele ato administrativo (fls. 01-11).

2. Às fls. 14 e 14-verso, Informação da Divisão de RH, relatando: a) que em nenhum momento o requerente foi prejudicado com o reinicio da contagem do prazo para interpor reclamação; e b) que referido recurso fora protocolizado fora do prazo regimental.

3. Parecer da Escola de Contas, corroborado pela Assessoria Jurídica, pelo indeferimento do benefício pleiteado, ratificando seu entendimento exarado no Parecer nº 194/12, constante do processo principal, com respaldo no item "9", alínea "b", das Disposições Finais da RA 010 /12, deste Tribunal (fls. 16-17).

É o breve Relatório.

4. De início, e à guisa de preliminar, verifica-se que o pleito fora protocolizado fora do prazo regimental (cf. art. 228/RITCM), não merecendo, de plano ser recebido.

5. No mérito, verifica-se, igualmente, que o curso mencionado pelo reclamante (diploma anexo às fls. 02 dos autos principais), não tem validade para efeito de concessão do benefício pretendido ante a disposição inserta alínea "b", do item "9" da Resolução Administrativa nº 010 /2012, deste TCM, in verbis:

"9) DISPOSIÇÕES FINAIS:

a)

b) Os cursos sequenciais não serão aceitos para concessão do Adicional de Qualificação."

Diante deste dispositivo, forçoso reconhecer que o texto é claro, não dando azo a interpretações dúbias.

Além, disso o curso em questão não apresenta correlação direta com o cargo ou função do servidor.

Assim, à vista das considerações supramencionadas e com base na informação da Divisão de RH (fls. 14 e 14-verso), bem como no judicioso parecer da Escola Técnica (fls. 16-17), este chancelado pela Assessoria Jurídica da Presidência, VOTO:

a) Preliminarmente pelo não recebimento do pleito; e

b) No mérito, pelo desprovimento da presente reclamação.

Isto posto, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o voto da Relatora, negar provimento à presente reclamação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 DE JUNHO DE 2013.

Cons. MARIA TEREZA F. GARRIDO SANTOS

Presidente e Relatora

Participantes da Votação:

Cons. NILO RESENDE

Cons. DANIEL GOULART

Cons. VIRMONDES BORGES CRUVINEL

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES

Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Fui presente:

Ministério Público de Contas

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