Resolução Administrativa nº 182/2014
CONCEDE REVISÃO DE APOSENTADORIA À EX-SERVIDORA HELOÍSA HELENA PEREIRA EM RAZÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 00178/14.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 182/2014 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
CONCEDE REVISÃO DE APOSENTADORIA À EX-SERVIDORA HELOÍSA HELENA PEREIRA EM RAZÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 00178 /14.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que a Resolução Administrativa nº 00178 /2014, publicada no Diário Oficial de Contas DOC nº 180 - II, de 09/07/2014, homologou a nota da Avaliação de Desempenho Ciclo 2012 e concedeu a progressão funcional à Sra. Heloísa Helena Pereira, servidora aposentada em cargo de provimento efetivo deste Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reconhecendo-lhe o direito ao ingresso na classe e padrão C-2, a partir de 1º/02/2013,
Considerando que a Informação Funcional nº 0456/2014, inserta às fls. 24 do Processo nº 09942/14, expõe os valores de fixação dos proventos de aposentadoria voluntária da servidora Heloísa Helena Pereira, a partir de 1º/02/13, no cargo efetivo de Auxiliar de Controle Externo, Classe C, Padrão 2, de forma integral e com paridade plena,
Considerando, ante a Informação nº 0456/2014, a necessidade da revisão do ato concessor de aposentadoria da Sra. Heloísa Helena Pereira, em virtude da progressão funcional contida na Resolução Administrativa nº 00178 /2014,
Considerando que a citada servidora se encontra na inatividade desde 28 de setembro de 2012, data da publicação da Resolução nº 00305 /2012 no Diário Oficial do Estado nº 21439, motivo que impõe o reconhecimento da progressão e seus efeitos financeiros a esse ato concessor de aposentadoria,
Considerando que a revisão da aposentadoria permeia a alteração do cargo indicado na Resolução nº 00305 /2012, sem, contudo, alterar o seu fundamento de validade, conforme regra estatuída no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47 /2005, o que pressupõe melhorias posteriores.
Considerando que o artigo 71, inciso III (parte final), da Constituição Federal , permite a revisão do ato concessor de aposentadoria para correções ou alterações posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, RESOLVE:
Art. 1º Conceder a revisão da aposentadoria voluntária concedida à servidora Heloísa Helena Pereira no cargo efetivo de Auxiliar de Controle Externo, Classe C, Padrão 1, com proventos fixados de forma integral e paridade plena, com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 /2005, conforme Resolução nº 00305 /2012, publicada no Diário Oficial nº 21439, nos seguintes termos:
I - Revisar os valores dos proventos de aposentadoria voluntária da servidora Heloísa Helena Pereira, a partir de 1º/02/2013, no cargo efetivo de Auxiliar de Controle Externo, Classe C, Padrão 2, de forma integral e com paridade plena, nos moldes da Informação Funcional nº 0456/2014, inserta às fls. 24 do Processo nº 09942/14, e da Resolução Administrativa nº 00178 /2014, publicada no Diário Oficial de Contas DOC nº 180 - II, de 09/07/2014.
II - Incumbir a Superintendência de Secretaria da cientificação da servidora e da publicação deste ato no Diário Oficial do Estado.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, aos 06 de agosto de 2014.
CONSELHEIRO HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Presidente
Membros participantes da votação:
Cons. VIRMONDES CRUVINEL
Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Cons. NILO RESENDE
Cons. DANIEL GOULART
Presente:
Ministério Público de Contas
PROCESSO Nº : 09942/14.
INTERESSADO: Heloísa Helena Pereira
ASSUNTO: Revisão de aposentadoria à ex-servidora em razão da progressão funcional concedida pela Resolução Administrativa nº 00178 /14
RELATÓRIO E VOTO
Os presentes autos, que versam sobre revisão dos valores da aposentadoria voluntária integral concedida à servidora Heloísa Helena Pereira, foram por mim examinados e ora apresento o meu posicionamento pela concessão do benefício pleiteado, nos termos da presente minuta de Resolução Administrativa.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.