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Resolução Administrativa nº 183/2013

RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU CONCESSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. CURSO DE NÍVEL SUPERIOR QUE NÃO FOI ACEITO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARA QUE HAJA O BENEFÍCIO O CURSO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DEVE GUARDAR CORRELAÇÃO DIRETA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO. RECLAMAÇÃO DESPROVIDA.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 183/2013 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU CONCESSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. CURSO DE NÍVEL SUPERIOR QUE NÃO FOI ACEITO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARA QUE HAJA O BENEFÍCIO O CURSO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DEVE GUARDAR CORRELAÇÃO DIRETA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO. RECLAMAÇÃO DESPROVIDA.

Processo: 07609/12

Interessado: TCM e Adriana Rita F. Badra

Assunto: Pedido de reclamação contra a decisão proferida no Despacho nº 2677 /12

1. Trata-se de pedido de reclamação interposto pela servidora ADRIANA RITA DE FREITAS BADRA contra a decisão proferida no Despacho nº 2677 /12, de 08/03/2012, da lavra da Presidente deste TCM, o qual deferiu em parte a pretensão da autora (fls. 10 dos autos principais).

DA ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO:

2. A presente reclamação foi interposta por quem de direito, dentro do prazo hábil em face do recibo aposto às de fls. 10 -V do processo principal, observando os requisitos de admissibilidade previstos na legislação que rege a matéria.

DAS RAZÕES APRESENTADAS PELA RECLAMANTE:

3. Visando reformar a decisão ora atacada, a reclamante alega em síntese que:

a) a norma regulamentadora sobre o assunto é omissa, não elencando rol de cursos suscetíveis ao aproveitamento para fins de adicional de qualificação; b) a língua portuguesa é requisito de todos os cargos, que ela cursou disciplinas deste eixo temático que são de grande proveito no seu trabalho cotidiano; c) as atribuições do cargo de Auditor de Controle Externo são iguais para todas as áreas; d) normas de Auditoria recomendam que os Tribunais de Contas tenham quadro multidisciplinar de servidores; e) é lotada na Secretaria de Fiscalização na qual se realizam Auditorias; f) segundo a jurisprudência do STJ, é direito subjetivo do servidor quando for demonstrada pertinência entre o curso e atribuições do cargo.

DA ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO DA RELATORIA:

4. À fl. 01 do processo original, a reclamante requereu adicional de qualificação nos termos da Lei Estadual 17.501 /11 com base nos títulos de bacharel em comunicação e de especialista em direito público (este em nível de pós-graduação). Os autos foram encaminhados à Divisão de RH, a qual prestou as informações de praxe. Em seguida, à Superintendência da Escola de Contas deste TCM, a qual se manifestou pela concessão do adicional de qualificação na razão de 5% (cinco por cento), reconhecendo apenas o curso de especialização em direito público como apropriado para fundamentar a concessão pretendida. Para aquela superintendência, só o curso de especialização teria correlação com o cargo de Auditor de Controle Externo (exercido pela requerente) em detrimento do bacharelado em Comunicação Social, por este não guardar correspondência com o cargo e as funções desenvolvidas pela servidora (Parecer 182/12, às fls. 08-09). A Superintendência Jurídica, por sua vez, adotou o parecer da Escola de Contas, apondo-se seu "de acordo" ao final das fls. 09.

5. Conclusos, os autos subiram ao Gabinete da Presidência, que emitiu o Despacho 2677 /12 (fls. 10), ocasião em que a relatora deste processo acatou em parte o pedido da requerente, concedendo-lhe 5% (cinco por cento) de adicional de qualificação sobre o seu vencimento, com base no certificado de especialista em direito público anexado às fls. 04. No entanto, indeferiu o benefício com relação ao curso de Bacharelado em Comunicação Social, em virtude de este não ter correspondência direta com o cargo ou função desenvolvida pela servidora.

6. Inconformada com essa decisão, a reclamante interpôs a presente reclamação, juntando mais elementos a fim de sustentar seu pedido, consoante relatado no item "3" supra.

7. Instada a se manifestar, a Escola de Contas rebate os argumentos apresentados pela reclamante, consoante o Parecer nº 262/12, exarado às fls. 33-35. Na sua peça opinativa, destacam-se os seguintes contra-argumentos: a) quanto ao exercício do controle externo, é muito importante a diversidade de formação com vistas a integração entre áreas e profissionais que hão de ser contemporâneos aos avanços científicos e aos desafios que surgem, conforme definido nas Normas de Auditoria Governamental - NAGs. Por essa razão, há cargos para os quais a investidura é aberta a profissionais com graduação em qualquer área de conhecimento e outros, como Auditor de Controle Externo Área Jurídica, em que há especificação de graduação requerida para investidura (Direito); b) a Resolução Administrativa nº 010 /2012, embora não traga rol taxativo de cursos a serem aceitos, no item 6-a, 111, estabelece que "Serão aceitos diplomas/certificados de conclusão de atividades de educação continuada de cursos ministrados e/ou certificados por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na seguinte conformidade: Diploma de outro curso superior (em nível de bacharelado, licenciatura ou tecnológico), com direta correlação com as atribuições do cargo e/ou função, para ocupantes de cargos de nível superior, que não seja requisito do cargo"; c) ao instituir por intermédio de lei o Adicional de Qualificação, o que se buscou foi incentivar os servidores do órgão a se capacitarem para melhor exercerem suas funções, sobretudo no que diz respeito ao Controle Externo. Ao regulamentar tal incentivo para servidores já graduados, foi delineado o critério de correlação com o cargo do servidor e/ou a função por ele exercida no trabalho. Portanto, o curso de Graduação em Comunicação Social com habilitação em Relações Públicas não possui correlação direta com o cargo e/ou função exercida pela servidora nesta Corte de Contas; e d) Quanto às auditorias realizadas na área de lotação da servidora, estas fazem parte do trabalho do TCM, sendo atribuição de todos os servidores lotados na área e abrangem conhecimentos diversos como auditoria, direito, contabilidade, e não especificamente conhecimentos em Comunicação e Relações Públicas. Igualmente, o cargo da servidora é de Auditor e lhe é inerente o realizar auditorias, e o curso apresentado não tem enfoque em Auditoria.

Ao final, conclui pelo indeferimento do pedido com base nos critérios de qualificação e desenvolvimento, insertos no artigo 3º e parágrafos da Lei 17.501 /2011, regulamentado nos termos da Resolução Administrativa nº 0010 /2012 e atribuições do cargo constantes da Lei 16.894 /2010.

8. Manifestando-se por último nestes autos, a Assessoria Jurídica da Presidência o fez mediante o Parecer nº 270/2013 (fls. 36-40), donde se destacam os seguintes argumentos: a) No edital nº 01/2009, que regulamentou o Concurso Público, para provimento de cargos efetivos de serviços auxiliares deste Tribunal, estava previsto como uma das fases do referido certame, a prova de títulos de caráter classificatório. Nessa fase a servidora apresentou o Diploma de Graduação no Curso de Comunicação Social e logrou uma melhor classificação em virtude da pontuação que lhe foi atribuída. Posteriormente, quando tomou posse neste Órgão, teve averbado em sua ficha funcional o Diploma relativo à sua segunda graduação, que, aliás, foi concluído bem antes da Resolução Administrativa nº 10 /2012, demonstrando que a servidora buscou a qualificação profissional, independente de qualquer incentivo funcional; b) Entendemos que a nomenclatura do curso e o nome das disciplinas que o integra é o que menos interessa; relevante, isto sim, é a avaliação do conteúdo das disciplinas e a sua correlação com as atribuições do cargo do servidor. E é na analise desse conteúdo que identificamos uma estreita relação com as atribuições do Cargo/função de Auditor de Controle Externo; c) Com efeito, dentre as atribuições do cargo de Auditor de Controle Externo, consta "ações de planejamento, coordenação e execução, relativa à fiscalização e ao controle externo de arrecadação e aplicação dos recursos arrecadados", inclusive sob o aspecto financeiro, contábil e patrimonial; d) A título de exemplo, verifica-se à fls. 18 que a síntese do programa da disciplina Administração e Orçamento em Relações Públicas, aborda os seguintes assuntos: Introdução à Administração; A Contabilidade(como instrumento; Custos e despesas; Administração de fluxo de caixa; Matemática financeira, etc."; e) Sem dúvida que se trata de conhecimento relacionado às áreas de interesse deste Tribunal e que pode ser de grande utilidade no exercício das atividades desenvolvidas pela servidora, seja quando se manifesta nos processos afetos área fim deste Tribunal, seja nos relativos à área meio; Da mesma forma entendemos como útil o conhecimento relacionado à disciplina Redação e Expressão Oral, nessa área observa-se que a carga horária da matéria totaliza 420 H/A (fl. 07/07 VO). Esse aprendizado da língua portuguesa, sem dúvida, possibilita à servidora melhores condições para se manifestar nos autos que lhes são submetidos para análise, de forma mais clara e ágil; f) É O critério da correlação entre o curso realizado e as respectivas atribuições do cargo que tem norteado as decisões do C. STJ, cuja jurisprudência fora anexada aos autos às fls. 20-29, versando sobre uma servidora, ocupante do cargo de Analista judiciária, que teve reconhecido o direito ao adicional de qualificação, por ser pós-graduada em matemática, aplicando seus conhecimentos no exercício de suas atividades de Oficial de Justiça Avaliadora; e g)

Considerando essa situação retro, denota-se a adequar-se o certificado apresentado pela requerente com as funções por ela desempenhadas no dia-a-dia seja nesta Assessoria Jurídica ou em outra Unidade Técnica deste Tribunal o que, conjugado com os permissivos legais e resolutivos supracitados, autorizam a concessão do adicional em tela.

No mérito,

9. Dispõe o caput do artigo 3º da Lei Estadual 17.501 /2011: "Art. 3º Fica instituído o Adicional de Qualificação a ser concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Tribunal, que tenham concluído cursos de educação continuada, com direta correlação com as atribuições do cargo e/ou função exercida pelo servidor, na forma da regulamentação a ser expedida pelo Tribunal" (g.n.).

A Resolução Administrativa 010 /12, em consonância com a legislação acima, no seu item "3.1" do Anexo I, conceitua o Adicional de Qualificação como sendo o "benefício concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do TCM GO, que tenham concluído cursos de educação continuada na condição discente, com direta correlação com as atribuições do cargo e/ou função exercida pelo servidor" (g.n.).

10. Compulsando os pareceres emitidos pela Escola de Contas e pela Assessoria Jurídica, verifica-se que todos esses órgãos convergem suas opiniões em pelo menos um aspecto: todos entendem que para a concessão do benefício, o curso a ser apresentado pelo servidor deverá ter correlação direta com as atribuições do cargo e/ou função exercida pelo profissional.

11. Até mesmo o aresto citado pela reclamante às fls. 23-28, em seu final, leva em conta a correlação direta ("pertinência") entre o curso apresentado pelo servidor e as atribuições do seu cargo, quando deixa ao encargo do TRF aferir essa situação no caso concreto. Assim conclui o Ministro relator do processo: STJ: "Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que aprecie se, no caso dos autos, há relação de pertinência entre o cargo ocupado pela recorrente e o curso de pós-graduação realizado."

12. Quanto ao Adicional de Qualificação, oportuno citar aqui o item "7.c" acima, onde a Superintendência da Escola de Contas entende que, ao instituir por intermédio de lei o Adicional de Qualificação, o que se buscou foi incentivar os servidores do órgão a se capacitarem para melhor exercerem suas funções, sobretudo no que diz respeito ao Controle Externo. Ao regulamentar tal incentivo para servidores já graduados, foi delineado o critério de correlação com o cargo do servidor e/ou a função por ele exercida no trabalho.

13. Com efeito, o adicional de qualificação implica em remunerar um plus ao servidor qualificado pelo fato de este ter, em seu patrimônio intelectual, conhecimentos adquiridos, em função de cursos de educação continuada que guardam estreita e direta correlação com as características inerentes ao seu cargo. É nesse sentido que esta Presidência concedeu adicional de qualificação quando a servidora requereu o benefício com base no curso de pós-graduação em Direito Público, pois este sim tem correlação direta com o cargo de Auditor de Controle Externo - Área Jurídica. No entanto, naquele mesmo ato não o fez em relação ao Bacharelado em Comunicação Social, por este não guardar correlação direta com as funções e com o cargo da exercido pela reclamante.

14. In casu, pode até haver correlação em termos genéricos do curso questionado com as funções do cargo da reclamante, no sentido de agregar conhecimentos acadêmicos à servidora, jamais, porém, conhecimentos diretamente ligados ao desempenho do seu mister.

Relevante observar a incisividade da expressão "correlação direta", e não apenas "correlação".

E é nesse prisma que devem ser avaliadas as matérias da grade que integra o curso, retiradas do seu contexto pela reclamante e apresentadas à fl. 06. Ou seja, as referidas matérias que parecem ter aderência por suas nomenclaturas, ao cargo/função do Controle Externo, tais como Planejamento, Orçamento, A Contabilidade como Instrumento, Administração de Fluxo de Caixa e Matéria Financeira são tratadas e trabalhadas no curso em tela dentro do estreito enfoque e esteira da Comunicação Social.

Destarte, à vista desses entendimentos, resta claro que o Bacharelado em Ciências da Comunicação não guarda correlação direta com as atribuições do cargo e/ou função exercida pela reclamante para efeito do benefício pretendido.

VOTO

Assim, com base no parecer da Escola de Contas (fls. 33-35) e nas razões aduzidas nos itens "9 a 12" supra, VOTO pelo desprovimento da reclamação em pauta.

ACORDA

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o voto da Relatora, negar provimento à presente reclamação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de junho de 2013.

CONSELHEIRA MARIA TEREZA GARRIDO SANTOS

Presidente e Relatora

Participantes da votação:

JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Conselheiro

PAULO ERNANI M. ORTEGAL

Conselheiro

VIRMONDES BORGES CRUVINEL

Conselheiro

SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES

Conselheiro

HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Conselheiro

FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Conselheiro

Fui presente: Ministério Público de Contas

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