Resolução Administrativa nº 185/2014
CONCEDE REVISÃO DE APOSENTADORIA À EX-SERVIDORA MARIA ANGÉLICA DE ALMEIDA FONSECA EM RAZÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 00152/14.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 185/2014 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
CONCEDE REVISÃO DE APOSENTADORIA À EX-SERVIDORA MARIA ANGÉLICA DE ALMEIDA FONSECA EM RAZÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 00152 /14.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que a Resolução Administrativa nº 00152 /2014, publicada no Diário Oficial/GO nº 21.848, de 06/06/14, homologou a nota da Avaliação de Desempenho Ciclo 2012 e concedeu a progressão funcional à Sra. Maria Angélica de Almeida Fonseca, servidora aposentada em cargo de provimento efetivo deste Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reconhecendo-lhe o direito ao ingresso na classe e padrão C-2, a partir de 1º/02/2013,
Considerando que a Informação Funcional nº 0400/2014, inserta às fls. 124 do Processo nº 07110/14, expõe os valores de fixação dos proventos de aposentadoria voluntária da servidora Maria Angélica de Almeida Fonseca, a partir de 1º/02/13, no cargo efetivo de Auditor de Controle Externo, Classe C, Padrão 2, de forma integral e com paridade plena,
Considerando, ante a Informação nº 0400/2014, a necessidade da revisão do ato concessor de aposentadoria da Sra. Maria Angélica de Almeida Fonseca, em virtude da progressão funcional contida na Resolução Administrativa nº 00152 /2014,
Considerando que a citada servidora se encontra na inatividade desde 26 de outubro de 2012, data da publicação da Resolução nº 00307 /2012 no Diário Oficial do Estado nº 21.457, motivo que impõe o reconhecimento da progressão e seus efeitos financeiros a esse ato concessor de aposentadoria,
Considerando que a revisão da aposentadoria permeia a alteração do cargo indicado na Resolução nº 00307 /2012, sem, contudo, alterar o seu fundamento de validade, conforme regra estatuída no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47 /2005, o que pressupõe melhorias posteriores,
Considerando que o artigo 71, inciso III (parte final), da Constituição Federal , permite a revisão do ato concessor de aposentadoria para correções ou alterações posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, RESOLVE:
Art. 1º Conceder a revisão da aposentadoria voluntária concedida à servidora Maria Angélica de Almeida Fonseca no cargo efetivo de Auditor de Controle Externo, Classe C, Padrão 2, com proventos fixados de forma integral e paridade plena, com fulcro no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47 /2005, conforme Resolução nº 00307 /2012, publicada no Diário Oficial nº 21.457, nos seguintes termos:
I - Revisar os valores dos proventos de aposentadoria voluntária da servidora Maria Angélica de Almeida Fonseca, a partir de 1º/02/2013, no cargo efetivo de Auditor de Controle Externo, Classe C, Padrão 2, de forma integral e com paridade plena, nos moldes da Informação Funcional nº 0400/2014, inserta às fls. 124 do Processo nº 07110/14, e da Resolução Administrativa nº 00152 /2014, publicada no Diário Oficial/GO nº 21.848, de 06/06/14.
II - Incumbir a Superintendência de Secretaria da cientificação da servidora e da publicação deste ato no Diário Oficial do Estado.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de agosto de 2014.
CONSELHEIRO HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Presidente
Membros participantes de votação:
CONS. VIRMONDES CRUVINEL
Conselheiro
CONS.ª MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
Conselheira
CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO
Conselheiro
CONS. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Conselheiro
CONS. NILO RESENDE
Conselheiro
CONS. DANIEL GOULART
Conselheiro
Presente: Ministério Público de Contas
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.