Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução Administrativa nº 186/2018

Técnico Administrativa Dispõe sobre a criação do Comitê Estratégico de Comunicação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - CECOM.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 186/2018

Técnico Administrativa Dispõe sobre a criação do Comitê Estratégico de Comunicação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - CECOM.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e;

Considerando as competências definidas no artigo 74 do Regimento

Interno deste Tribunal à Assessoria de Comunicação Social;

vigor;

Considerando as metas do Planejamento Estratégico do Tribunal, em

Considerando o Plano de Ação elaborado pelo TCMGO para o cumprimento do Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas - instrumento de avaliação desenvolvido pela ATRICON, no âmbito do Programa Qualidade e Agilidade, que tem como objetivo fortalecer o Sistema Nacional de Tribunais de Contas, RESOLVE:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Objeto

Art. 1º Esta Resolução Administrativa disciplina o funcionamento do Comitê Estratégico de Comunicação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - CECOM.

Seção II

Da Natureza Jurídica

Art. 2º O CECOM é uma instância colegiada de caráter consultivo e deliberativo.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º Compete ao CECOM:

TCMGO;

I - avaliar, permanentemente, a execução do Plano de Comunicação do

II - definir a linha editorial dos veículos institucionais de comunicação externa e interna; e

III - zelar pelo cumprimento dos preceitos e diretrizes previstos na Política de Comunicação do TCMGO.

CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O CECOM será composto por sete membros titulares e dois suplentes, assim distribuídos:

I - Titulares:

a) o Vice-Presidente do Tribunal;

b) o Conselheiro-Corregedor;

c) o Chefe da Assessoria de Comunicação Social;

d) um Assessor do Núcleo de Assessoramento Especial da Presidência;

e) um Secretário de Controle Externo;

f) o Superintendente da Escola de Contas;

g) o Chefe da Assessoria Jurídica da Presidência ou o Chefe da Advocacia Setorial;

II - Suplentes:

a) um servidor da Assessoria Jurídica da Presidência;

b) um servidor da Assessoria de Comunicação.

§ 1º A presidência do CECOM será exercida pelo Vice-Presidente do TCMGO, para um mandato de 2 (dois) anos, coincidente com a gestão definida no artigo 68 da Lei Estadual nº 15.958 /2007.

§ 2º Os demais integrantes do CECOM serão nomeados pelo seu

Presidente, cujos mandatos adotam os moldes definidos no

§ 1º deste artigo.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Seção I

Das Funções Administrativas

Art. 5º O CECOM terá a seguinte estrutura administrativa: I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Primeiro-Secretário;

IV - Segundo-Secretário;

V - três Assessores; e

VI - dois Suplentes.

Seção II

Do Presidente

Art. 6º Compete ao Presidente do CECOM: I - elaborar o calendário anual de reuniões;

II - convocar e presidir as reuniões;

III - coordenar e dirigir os trabalhos do Comitê;

IV - definir as pautas das reuniões e a ordem do dia;

V - decidir as questões de ordem;

VI - desempatar as votações;

VII - orientar as discussões;

VIII - convidar e/ou convocar servidores do TCMGO, de outras áreas, ou outras pessoas a participarem dos trabalhos do CECOM; e

IX - promulgar e dar publicidade às deliberações.

Seção III

Do Vice-presidente

Art. 7º O Vice-Presidente do CECOM será escolhido e nomeado pelo Presidente, entre os integrantes titulares, assim definidos no art. 4º, inciso I desta Resolução.

Art. 8º Compete ao Vice-Presidente do CECOM substituir o Presidente nas suas ausências e/ou impedimentos, exercendo plenamente as competências designadas no artigo 6º desta Resolução.

Seção IV

Do Primeiro-secretário

Art. 9º O Primeiro-Secretário será escolhido e nomeado pelo Presidente do CECOM, dentre os integrantes titulares, definidos no art. 4º, I desta Resolução.

Art. 10. Compete ao Primeiro-Secretário:

I - organizar a pauta dos assuntos a serem tratados e submetê-la ao

Presidente para posterior distribuição;

II - dar ciência da convocação para as reuniões do CECOM, e eventuais participantes do local, data, horário e ordem do dia;

III - secretariar as reuniões;

IV - elaborar e lavrar as respectivas atas e outros documentos no livro próprio, coletando as assinaturas de todos os participantes;

V - consignar o comparecimento de eventuais convidados; e

VI - arquivar as atas e deliberações tomadas pelo CECOM nos órgãos competentes e providenciar sua publicação no órgão de imprensa oficial e em jornal de grande circulação, se for o caso.

Seção V

Do Segundo-secretário

Art. 11. Compete ao Segundo-Secretário assessorar o Primeiro - Secretário, substituindo-o nas eventuais faltas e impedimentos, exercendo as competências designadas no art. 10 desta Resolução.

Seção VI

Dos Assessores

Art. 12. Os integrantes que não forem nomeados para exercerem as funções definidas no art. 5º, incisos I a IV desta Resolução, serão nomeados pelo Presidente do CECOM, participarão das reuniões, auxiliando os demais na condução dos trabalhos, e votarão nas deliberações.

Seção VII Dos Suplentes

Art. 13. Os Suplentes serão escolhidos e nomeados pelo Presidente do CECOM, na forma definida no art. 4º, II, desta Resolução, serão convocados para as reuniões e suprirão a ausência dos titulares, para efeito de quórum.

CAPÍTULO VII

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Seção I

Das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias

Art. 14. O CECOM se reunirá:

I - ordinariamente a cada bimestre, segundo calendário anual, aprovado até o mês de fevereiro;

II - extraordinariamente por convocação do Presidente ou, mediante justificativa, de um terço dos integrantes.

Art. 15. As reuniões do CECOM serão abertas com a presença mínima de quatro integrantes, incluído o Presidente que, em caso de necessidade, convocará suplentes para complementação de quórum.

Seção II

Das Deliberações

Art. 16. As deliberações do CECOM serão adotadas por maioria de votos dos integrantes presentes, excluídas as abstenções.

CAPÍTULO VII

DO NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE CRISES

Seção I Disposições Gerais

Art. 17. Integrará o CECOM o Núcleo de Gerenciamento de Crises e Imagem - NGCI - para tratar de situação atípica que possa afetar o conceito do TCMGO perante a sociedade.

Seção II

Da Composição

Art. 18. Comporão o NGCI:

I - o Presidente do CECOM, que o coordenará;

II - o Conselheiro-Corregedor;

III - o Chefe da Assessoria Jurídica ou da Advocacia Setorial; e

IV - o Chefe da Assessoria de Comunicação Social.

Parágrafo único. Os responsáveis pelos Gabinetes dos Conselheiros e Conselheiros-Substitutos, Unidades Técnicas e Ministério Público de Contas, quando diretamente relacionadas à situação manifesta no caput deste artigo, serão convocados a integrar o respectivo grupo de trabalho.

Seção III

Das Atribuições

Art. 19. Compete ao NGCI:

I - identificar a origem e avaliar a extensão da crise;

II - traçar e propor ações estratégicas destinadas a revertê-la; e

III - eliminar ou mitigar os danos à imagem do TCMGO, mediante atuação de porta-voz expressamente designado.

Seção IV do Porta-voz

Art. 20. O Porta-voz é a pessoa designada pelo Presidente do CECOM, para falar pelo Tribunal, na ocorrência de crises, objetivando minimizar informações desencontradas, caso transmitidas por diferentes pessoas.

Parágrafo único. A pessoa designada para ser o Porta-voz deverá ter formação e capacitação sobre gestão de riscos e acompanhamento de crises.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Para o exercício de suas competências o CECOM elaborará e submeterá à deliberação do Tribunal Pleno, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Manual de Gestão de Crises e Imagem - MGCI.

Art. 22. O MGCI:

I - integrará a Política de Gestão de Riscos e de Combate a Crises;

II - será objeto, entre outras medidas, de capacitação, qualificação e formação dos servidores do Tribunal;

III - será objeto de reciclagem e avaliação periódicas.

Art. 22. Os integrantes do CECOM receberão formação e qualificação adequada ao exercício de suas funções.

Art. 23. A Superintendência da Escola de Contas inserirá no Programa de Formação e Capacitação de Servidores os cursos necessários à disseminação e assimilação da Política de Gestão de Riscos e de Combate a Crises.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 12 de dezembro de 2018.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Sergio Antônio Cardoso de Queiroz.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.