Resolução Administrativa nº 187/2019
Técnico Administrativa Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO, a Licença para Frequência a curso de Pós - Graduação stricto sensu, denominada Licença - capacitação.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 187/2019
Técnico Administrativa Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO, a Licença para Frequência a curso de Pós - Graduação stricto sensu, denominada Licença - capacitação.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
2007;
Considerando o art. 90 da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de
Considerando o art. 249 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de Goiás, Lei nº 10.460 , de 22 de fevereiro de 1988;
Considerando a Resolução Administrativa nº 085 , de 22 de fevereiro de
2017, que aprovou o Regulamento Operacional da Escola de Contas no âmbito do TCMGO;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento constante para o alcance dos objetivos institucionais e a melhoria da prestação do serviço público, RESOLVE:
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CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a concessão da licença para frequência a curso de pós-graduação stricto sensu prevista pelo art. 249 da Lei Estadual nº 10.460 , de 22 de fevereiro de 1988.
Parágrafo único. No âmbito deste Tribunal, a licença de que trata o caput será denominada de Licença-capacitação.
Art. 2º A Licença-capacitação será concedida para cursos de pós - graduação stricto sensu, compreendendo cursos de mestrado, doutorado e pós - doutorado realizados fora de Goiânia-GO, cidade sede do TCMGO.
§ 1º Não será concedida Licença-capacitação para cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, treinamento ou aperfeiçoamento profissional.
§ 2º Para os cursos realizados em Goiânia-GO ou em cidade considerada de fácil acesso, poderá ser concedida simples dispensa do expediente, nos dias e horários necessários à frequência regular do curso, conforme Resolução Administrativa nº 085 /2017.
§ 3º Não se concederá Licença-capacitação para cursos com carga - horária restrita aos finais de semana.
Art. 3º O afastamento para gozo da Licença-capacitação será de até 1 (hum) ano, prorrogável por uma vez pelo mesmo período inicial.
Art. 4º O afastamento para gozo da Licença-capacitação implicará na exoneração de cargo ou função de confiança eventualmente titularizado pelo servidor, sem direito à remuneração específica respectiva.
Art. 5º A Licença-capacitação poderá ser concedida para até dois (2) servidores do quadro efetivo do TCMGO, simultaneamente.
Art. 6º A concessão da Licença-capacitação não implica obrigatoriedade de substituição de força de trabalho na unidade de lotação do servidor.
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Art. 7º Ao servidor em gozo de Licença-capacitação serão garantidos todos dos direitos e vantagens pessoais.
Parágrafo único. As férias anuais referentes ao período de Licença - capacitação deverão ser requeridas e gozadas durante o usufruto da licença.
Art. 8º A concessão da Licença-capacitação será autorizada pela Presidência e referendada pelo Tribunal Pleno, estando condicionada:
I - à correlação entre a capacitação pretendida e as atribuições do servidor ou às atividades desenvolvidas pelo órgão;
II - à relação que os temas devem ter com as áreas de controle e de gestão da Administração Pública;
III - à compatibilidade entre o afastamento do servidor e o planejamento de trabalho da unidade de lotação do servidor, conforme atestado pelo Gestor imediato; e
IV - à conveniência e ao interesse da Administração.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
Seção I do Servidor
Art. 9º Para a concessão da Licença-capacitação é necessário que o servidor, cumulativamente:
I - exerça cargo efetivo no TCMGO há pelo menos três anos, para mestrado, e cinco anos, para doutorado ou pós-doutorado;
II - seja aprovado em estágio probatório, até a data da solicitação;
III - não tenha sido beneficiado com outra Licença-capacitação nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da solicitação;
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IV - não se tenha afastado para licença por interesse particular, para acompanhamento de cônjuge ou para atividade política nos dois anos anteriores à data da solicitação;
V - não esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
VI - não tenha pena imputada em processo administrativo disciplinar; VII - esteja em efetivo exercício no período da solicitação;
VIII - firme compromisso de permanência no órgão, na condição de servidor ativo, por período mínimo equivalente ao do incentivo concedido, contado da data de retorno do afastamento;
IX - não tenha idade para ser alcançado pela aposentadoria compulsória entre o início do curso e o término do período a que se refere o inciso VIII deste artigo; e
X - não esteja recebendo abono de permanência.
Seção II
Do Curso Objeto da Concessão
Art. 10. Para a concessão da Licença-capacitação é necessário que:
I - para curso nacional, que esteja inserido em programa de pós - graduação avaliado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), com nota igual ou superior a 3 (três) para cursos de mestrado e igual ou superior a 4 (quatro) para cursos de doutorado;
II - para curso realizado por instituição estrangeira, que seja oferecido por instituição de ensino com qualidade atestada por informações emitidas por órgãos oficiais do país ou por rankings classificatórios, publicados por instituições internacionais de avaliação, sujeitos à análise da Escola de Contas.
Parágrafo único. Não será concedida Licença-capacitação para cursos de pós-graduação stricto sensu promovidos em outras cidades, unidades da Federação ou no exterior, se cursos similares forem oferecidos por instituição oficial ou reconhecida pelo MEC, sediada na região metropolitana de Goiânia.
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CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Do Início do Processo e da Instrução Processual
Art. 11. O servidor interessado na Licença-capacitação protocolará requerimento fundamentado à Presidência, na Divisão de Protocolo, obedecendo ao seguinte cronograma:
Início do afastamento pretendido Data limite para o requerimento
Janeiro a Março 31 de outubro do ano anterior
Abril a Junho 28 de fevereiro
Julho a Setembro 31 de maio
Outubro a Dezembro 31 de agosto
Art. 12. O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
I - convite ou aceitação, se for o caso, firmado por autoridade competente da Instituição onde se desenvolverão as respectivas atividades, com indicação da natureza, carga horária e duração das atividades;
II - manifestação, por escrito, do orientador acadêmico ou do coordenador do curso, quanto à aceitação da realização da pesquisa objeto da licença almejada;
III - termo de compromisso do servidor;
IV - comprovante de suficiência no idioma em que o curso for ministrado, no caso de realização fora do país, à exceção dos países de língua portuguesa;
V - declaração de anuência do dirigente da unidade de lotação do servidor, manifestando sobre o alinhamento da capacitação pretendida com as áreas de interesse do Tribunal, em especial a de atuação do requerente;
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VI - pré-projeto de pesquisa científica;
VII - justificativa do interessado, demonstrando:
a) relevância científica e profissional da pesquisa no âmbito das competências do TCMGO;
b) cronograma demonstrativo da exequibilidade da proposta, compreendendo as atividades que serão realizadas durante a licença;
c) articulação da pesquisa com a dimensão prático-profissional em que está inserida, notadamente no tocante aos resultados esperados para o TCMGO;
VIII - justificativa a respeito da impossibilidade de frequentar o curso mediante manutenção das atividades normais no no TCMGO.
Seção II
Da Análise do Requerimento
Art. 13. Após o protocolo do pedido, a Divisão de Recursos Humanos informará sobre a vida funcional do servidor, conforme requisitos do artigo 9º desta Resolução.
Art. 14. Os autos serão remetidos à Escola de Contas, que se manifestará, fundamentadamente, sobre:
I - o enquadramento do curso nas exigências constantes do artigo 10º;
II - as justificativas apresentadas pelo servidor, em atendimento ao art.12, inciso VII, opinando conclusivamente a respeito da existência de correlação entre a capacitação pretendida e as atribuições do servidor ou às atividades desenvolvidas pelo órgão e da relação que os temas devem ter com as áreas de controle e de gestão da Administração Pública.
§ 1º Os procedimentos relativos à atuação da Escola de Contas serão disciplinados em ato normativo específico.
§ 2º A Escola de Contas poderá solicitar manifestação do Conselho Pedagógico, se julgar pertinente.
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§ 3º Para obediência à limitação do número de concessões simultâneas, na hipótese de solicitações que concorram entre si, a manifestação conclusiva da Escola de Contas comparará objetivamente os pleitos em análise, utilizando os parâmetros contidos nesta Resolução.
Art. 15. Após análise pela Escola de Contas, os autos serão submetidos à deliberação da Presidência.
Seção III
Dos Deveres do Beneficiário
Art. 16. Os servidores beneficiados com a Licença-capacitação dedicar - se-ão com exclusividade ao curso, ressalvada a hipótese de atividades paralelas correlatas ao objeto do estudo.
Art. 17. Deferida a Licença-capacitação, e antes do seu gozo, o servidor deverá encaminhar à Escola de Contas os seguintes comprovantes:
I - de matrícula;
II - de apólice de seguro ou plano de saúde que cubra eventuais despesas decorrentes de saúde ou morte do servidor fora da cidade sede do TCMGO.
Art. 18. São deveres do beneficiado durante o período de afastamento, sob pena de cancelamento da Licença, com efeito retroativo e sujeição às cominações legais:
I - enviar à Escola de Contas as entregas intermediárias;
II - prestar informações a respeito de suas atividades acadêmicas, quando solicitadas pelo TCMGO; e
III - encaminhar à Divisão de Recursos Humanos, semestralmente, comprovante de frequência no curso.
§ 1º Consideram-se entregas intermediárias os relatórios semestrais de atividade acadêmica e os artigos produzidos relacionados ao tema do curso, entre outros que venham a ser estipuladas pelo TCMGO;
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§ 2º Os documentos de que trata este artigo serão encaminhados por meio digital, em formato PDF.
Art. 19. São deveres do beneficiário, após a conclusão do curso:
I - entregar cópia da dissertação ou da tese aprovada para a obtenção da titulação, e um resumo do trabalho, na forma de artigo, em até trinta dias, todos em formato digital; e
II - elaborar e executar plano de disseminação e aplicação de conhecimentos relacionados à pesquisa, aprovado pela unidade de lotação e pela Escola de Contas.
Parágrafo único. O trabalho de que trata este artigo poderá ser utilizado pelo TCMGO para fins de disseminação de conhecimento, garantida a citação da fonte.
Art. 20. Na hipótese da não participação no curso objeto da Licença, o servidor deverá apresentar justificativa pertinente.
§ 1º A ausência de comprovação ou o não acatamento da justificativa ensejará o cancelamento do benefício, com efeito retroativo, computando-se como faltas ao serviço os dias referentes à licença cancelada, devendo ser ressarcidos os valores recebidos no período.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá ser instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração de eventual infração.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O servidor deverá aguardar, em exercício, a publicação da concessão de sua Licença-capacitação, sob pena de se considerar a ausência ao serviço como falta não justificada.
Art. 22. O servidor poderá requerer a interrupção da licença, a qualquer tempo, desde que impedido de participar do curso em virtude de caso fortuito ou de força maior, ficando obrigado a comprovar sua participação até o momento da interrupção, observando o disposto no inciso
§1º do art. 20 desta Resolução.
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Art. 23. O TCMGO exigirá o ressarcimento proporcional, pro rata die, dos valores correspondentes à Licença-capacitação, devidamente corrigidos, do servidor que:
I - desistir do curso;
II - durante o afastamento: aposentar-se voluntariamente, solicitar exoneração ou tomar posse em outro cargo não acumulável;
III - não permanecer, após o término da licença, como servidor ativo no TCMGO, por período equivalente ao afastamento.
Art. 24. O TCMGO não arcará com o pagamento de quaisquer despesas relacionadas ao curso objeto da licença ou outras extraordinárias.
TCMGO;
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do
Art. 26. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 23 de outubro de 2019.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Fabricio Macedo Motta.
Presentes os conselheiros: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram (ou) com o Cons. Fabricio Macedo Motta: Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Cons. Francisco José Ramos (votou contra) Página 9 de 9
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