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Resolução Administrativa nº 189/2013

REGULAMENTA O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS A MEMBROS E SERVIDORES DO TCM/GO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 189/2013 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

(Revogada pela Resolução Administrativa nº 99 /2015)

REGULAMENTA O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS A MEMBROS E SERVIDORES DO TCM/GO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

Art. 1º As diferenças salariais ou vencimentais, a qualquer título, devidas a servidores e membros deste Tribunal, ativos ou inativos, a serem pagas em folha geral de pagamento, serão parceladas na forma abaixo: TABELA DE PARCELAMENTO NOS PAGAMENTOS DE VANTAGENS

Item Valores (R$) Números de parcelas

I Até 5.000,00 1

II de 5.000,01 a 10.000,00 2

III de 10.000,01 a 15.000,00 3

IV de 15.000,01 a 20.000,00 4

V de 20.000,01 a 25.000,00 5

VI de 25.000,01 a 30.000,00 6

VII de 30.000,01 a 35.000,00 8

VIII de 35.000,01 a 50.000,00 10

IX Acima de 50.000,01 15

§ 1º O número de parcelas de que trata este artigo poderá exceder o número mínimo de parcelas, caso, pelo montante do débito, se faça necessário, para que cada uma seja limitada a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta do Interessado.

§ 2º O saldo remanescente que se apurar no período de até 2 (dois) meses que anteceder o término da gestão do Presidente do TCMGO poderá ser antecipado e/ou quitado de uma só vez, se houver disponibilidade orçamentária e financeira, obedecidos os critérios de isonomia e proporcionalidade entre os credores.

§ 3º Para os fins do

§ 2º, cabe à Divisão de Recursos Humanos apresentar a relação dos credores e os respectivos créditos, para que a Divisão de Finanças possa prestar as informações de sua competência à Superintendência de Administração Geral, que, por sua vez, submeterá o processo à consideração da Presidência.

Art. 2º Em casos excepcionais e devidamente justificados, em razão do montante do débito e/ou por questões orçamentárias e financeiras poderá a Presidência exceder o número mínimo de parcelas previsto no artigo anterior.

Art. 3º Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 26 dias do mês de junho de 2013.

CONS.ª MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS

Presidente

Participantes da Votação:

FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Conselheiro

HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Conselheiro

NILO RESENDE

Conselheiro

DANIEL GOULART

Conselheiro

SEBASTIÃO MONTEIRO

Conselheiro

VIRMONDES BORGES CRUVINEL

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 99/2015 de 05/08/2015 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.