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Resolução Administrativa nº 189/2014

SUBMETE OS INTEGRANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÀS MESMAS NORMAS QUE REGEM OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 189/2014 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

SUBMETE OS INTEGRANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÀS MESMAS NORMAS QUE REGEM OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e regimentais, em especial a contida no artigo 70, inciso X do Regimento Interno desta Corte, e;

Considerando que o artigo 130 da Constituição Federal atribui aos membros do Ministério Público de Contas os mesmos direitos, vedações e forma de investidura do Ministério Público Comum, caracterizando nitidamente o regime de paridade;

Considerando que o artigo 98 da Lei Orgânica desta Corte determina a aplicação subsidiária aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, no que couberem, das disposições da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo;

Considerando o princípio constitucional da unidade do Ministério Público;

Considerando o teor do Parecer Jur nº 212/2014, procedente da Assessoria Jurídica da Presidência, contido nos autos de nº 06103/14;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal - STF decidiu que os integrantes do MP junto aos Tribunais de Contas submetem ao mesmo estatuto jurídico que rege, no que concerne a direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do Ministério Público Comum;

Considerando os Despachos nº 268 /2012 e 304 /2013 da lavra do Procurador Geral de Justiça que adotou como razão para decidir os Pareceres nº 215/2012 e 113/2013 da Assessoria Jurídico-Administrativa da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, RESOLVE:

Art. 1º Aplicar aos Procuradores do Ministério Público de Contas, no que couberem, as disposições das Leis Estaduais que regem o Ministério Público Estadual, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, em 20 de agosto de 2014.

CONS. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Presidente

MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS

Conselheira

VIRMONDES BORGES CRUVINEL

Conselheiro

SEBASTIÃO MONTEIRO

Conselheiro

FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Conselheiro

(voto contra)

NILO SÉRGIO DE RESENDE NETO

Conselheiro

DANIEL AUGUSTO GOULART

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

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