Resolução Administrativa nº 189/2018
Técnico Administrativa Autoriza a Presidência a firmar Termo de Acordo de Cooperação a ser celebrado entre este Tribunal e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, visando estabelecer metas e definir prazos para a regularização das cessões de servidores públicos municipais ao Poder Judiciário.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 189/2018
Técnico Administrativa Autoriza a Presidência a firmar Termo de Acordo de Cooperação a ser celebrado entre este Tribunal e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, visando estabelecer metas e definir prazos para a regularização das cessões de servidores públicos municipais ao Poder Judiciário.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
8.666 /93;
Considerando, no que couber, os termos do art. 116 da Lei nº
Considerando a necessidade de aproximar as instituições signatárias para promover o intercâmbio de informações e a cooperação técnica;
Considerando o Parecer Jur nº 1141/2018, da Assessoria Jurídica da Presidência deste Tribunal, que atestou não haver óbice à celebração do Acordo de Cooperação;
Considerando o Despacho nº 4407 /2018, da Secretaria de Atos de Pessoal deste Tribunal de Contas, o qual conclui pela viabilidade de realização do Acordo de Cooperação;
Considerando, por fim, o teor dos autos de nº 15808/2017, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a Presidência a firmar Termo de Acordo de Cooperação entre o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO com o intuito de estabelecer metas e definir prazos visando a regularização da cessão de servidores municipais ao Poder Judiciário Estadual.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 12 de dezembro de 2018.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.
Votaram(ou) contra: Cons. Francisco José Ramos.
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