Resolução Administrativa nº 19/2019
Técnico Administrativa PROCESSO N.º: 00681/17
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 19/2019
Técnico Administrativa PROCESSO N.º: 00681/17
INTERESSADO: Pedro Henrique Teixeira ASSUNTO: Reclamação contra o indeferimento da concessão do Adicional de Qualificação.
EMENTA. RECLAMAÇÃO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 369 /12. CURSO À DISTÂNCIA. INDEFERIMENTO.
A Resolução Administrativa nº 369 /12 definiu que não são aceitos cursos realizados a distância ou sob a modalidade semi-presencial para fins de concessão do Adicional de Qualificação no âmbito deste Tribunal.
Reclamação conhecida e improvida.
Tratam os presentes autos da Reclamação interposta pelo servidor Pedro Henrique Teixeira, ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo - Área Informática, lotado na Superintendência de Gestão Técnica, contra o Despacho nº 6842 /2016, de 29.11.16, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão do Adicional de Qualificação, com base no Parecer nº 074/16 da Superintendência da Escola de Contas e no Parecer Jur nº 1419/16 da Assessoria Jurídica.
I - DA ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO A presente reclamação foi interposta pelo servidor Pedro Henrique Teixeira, sendo autuada em 26.01.2017.
Não se constata nos autos do processo nº 17762/16 que o servidor tomou conhecimento do Despacho nº 6842 /2016.
Após análise do requisito temporal, esta Presidência decide, preliminarmente, pela admissibilidade da Reclamação, com base no que dispõe o art. 43 da Lei nº 15.958 /07 - LOTCM.
II - DOS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO A Presidência deste Tribunal ao emitir o Despacho nº 6842 /2016, que indeferiu a pretensão do servidor, adotou os entendimentos expostos no Parecer nº 074/16 da Superintendência da Escola de Contas e no Parecer Jur nº 1419/16 da Assessoria Jurídica.
Os citados pareceres manifestaram pelo indeferimento do Adicional de Qualificação uma vez que o curso realizado na modalidade a distância não é aceito para fins de concessão do referido benefício, conforme RA nº 0369 /12.
III - DAS RAZÕES APRESENTADAS NA RECLAMAÇÃO Objetivando reformar o Despacho nº 6421 /2016, da Presidência deste Tribunal, o interessado impetrou Reclamação, apresentando as razões de fls. 01/07.
Em síntese, o reclamante alega que:
- o curso ministrado na modalidade EAD tem validade nacional, conforme o Decreto Federal nº 5.622 /2005 e a Resolução CNE/CES nº 001/2007 e que o TCM estaria usurpando competência do MEC ao contestar o certificado de pós-graduação, a quem compete atestar a legalidade do curso;
- foi promovido por Instituição de qualidade, a qual possui nota 4,0 no Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição - IGC;
- que o teor do curso está diretamente correlacionado à funções desempenhadas pelo servidor;
- que a Resolução Administrativa RA nº 0369 /12 atribui à Presidência a avaliação dos casos omissos e das excepcionalidades;
Ao final requer a revisão da decisão com o consequente deferimento do Adicional de Qualificação pleiteado.
IV - DA ANÁLISE DA ADVOCACIA SETORIAL A Advocacia Setorial, via Parecer ADSET nº 010/17, apontou que "o adicional de qualificação foi instituído pela Lei nº 17.501 /2011 visando premiar os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Tribunal que tenham concluído cursos de educação continuada, com direta correlação com as atribuições do cargo e/ou função exercida pelo servidor, na forma da regulamentação a ser expedida pelo Tribunal."
Acrescenta que "a referida regulamentação foi promovida pela RA nº 369 /2012, que definiu as normas, critérios e procedimentos para a concessão do adicional de qualificação, vedando expressamente a concessão do benefício em relação aos cursos realizados à distância ou semipresenciais, salvo os cursos iniciados até a data de publicação dessa Resolução por servidores constantes do Quadro de Pessoal até a aludida data."
Sustenta, ainda, que "o caso dos autos não se encontra amparado pela ressalva contida no referido dispositivo regulamentar, haja vista que o início do curso data de 26/5/2015, isto é, em data posterior à publicação da RA
369/2012, de modo que não nos afigura razoável, sob o pretexto de excepcionalidade, deferir-se benefício contrariamente à expressa vedação imposta por Resolução Administrativa devidamente aprovada pelo soberano Tribunal Pleno.
Estar-se-ia, ao admitir essa situação, recusando vigência à norma emanada do Órgão Maior desta Corte de Contas."
V - DO VOTO DO RELATOR Em primeiro lugar, quanto ao argumento de que o curso ministrado na modalidade EAD tem validade nacional, conforme o Decreto Federal nº 5.622 /2005 e a Resolução CNE/CES nº 001/2007 e que o TCM estaria usurpando competência do MEC ao contestar o certificado de pós-graduação, a quem compete atestar a legalidade do curso, vale observar que o Adicional de Qualificação, instituído pela Lei Estadual nº 17.501 /2011, requer o cumprimento de requisitos para sua concessão. O artigo 3º da citada lei assim dispõe:
Fica instituído o Adicional de Qualificação a ser concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Tribunal, que tenham concluído cursos de educação continuada, com direta correlação com as atribuições do cargo e/ou função exercida pelo servidor, na fo rm a d a re gu lamen taçã o a se r e xp e d id a p e lo T rib u na 1" . Grifei Com a finalidade de regulamentar a concessão do Adicional de Qualificação, este Tribunal aprovou a Resolução Administrativa RA nº 369 /12, de 12 de dezembro de 2012.
A RA nº 369 /12 definiu, dentre vários outros requisitos para concessão do adicional, que não serão aceitos cursos realizados a distância ou sob a modalidade semi-presencial, nos termos do Anexo I, item 6, letra "j", in verbis:
ANEXO I - DA REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS
6 - CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO:
j) Os cursos realizados a distância ou sob a modalidade semi - presencial não serão aceitos para fins de concessão do Adicional de Qualificação, salvo cursos iniciados até a data de publicação desta Resolução por servidores constantes do quadro de pessoal até a presente data. Grifei Houve previsão de exceção quanto aos cursos iniciados até a data de publicação daquela Resolução, por servidores que já pertenciam ao quadro de pessoal do órgão.
No presente caso, o curso foi realizado na modalidade a distância e a exceção prevista pela RA nº 369 /12 não se aplica ao servidor, visto que a Resolução data de 12.12.12 e o servidor iniciou o curso em 26.05.2015.
Vê-se, pois, que que o TCM não contesta a validade do certificado apresentado, apenas não o aceita como instrumento capaz de validar a concessão do adicional de qualificação, por contrariar a normas que regulamentam tal benefício.
Relativamente à alegação de que o curso foi promovido por Instituição de qualidade, a qual possui nota 4,0 no Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição - IGC, e que o seu teor está diretamente correlacionado às funções desempenhadas pelo servidor, temos que tais fatos não são aptos para se excepcionar a concessão do adicional de qualificação à regra estabelecida pela RA nº 369 /12, ou seja, a vedação de se aceitar cursos realizados à distância.
Aceitar curso realizados na modalidade à distância, por ter sido promovido por instituição que possui nota 4,0 no Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição - IGC, etária o TCM, por via transversa, estabelecendo uma regra que todos os cursos realizados na modalidade à distância por instituições que possuem nota 4,0 IGC podem ser utilizados para concessão do adicional de qualificação.
Ademais, não pode o TCM aceitar ou não certificados em razão do conceito das instituições de ensino, deve o Tribunal, apenas, verificar se os cursos frequentados pelos servidores se enquadram nas regras que normatizam a concessão do adicional de qualificação.
Noutro passo, o argumento de o curso realizado estar diretamente correlacionado às funções desempenhadas pelo servidor, na verdade se trata de exigência legal que deve ser observada pelo TCM na concessão do benefício.
Assim, não deve prosperar o argumento do Reclamante.
No que se refere à alegação de que a Resolução Administrativa RA nº 0369 /12 atribui à Presidência a avaliação dos casos omissos e das excepcionalidades, apontando que os fatos antes mencionados (de que o curso foi promovido por Instituição de qualidade e que o seu teor está diretamente correlacionado às funções desempenhadas pelo servidor) autorizaria a Presidência a tratar o caso como excepcionalidade, salientamos que, conforme já rebatido tais fatos não têm o condão de excepcionar as regras já previstas e conhecidas pelo servidor antes de seu ingresso no curso de pós-graduação, na modalidade à distância.
Destarte, mantém-se o indeferimento do pedido de concessão do Adicional de Qualificação pleiteado pelo servidor, uma vez que não foi cumprido critério de aceitação exigido pela Resolução Administrativa nº 369 /12.
Assim, em face de tudo que foi acima exposto, e com base no Parecer ADSET nº 010/2017 da Advocacia Setorial, este Relator apresenta seu voto no sentido de conhecer da Reclamação e, no mérito, negar-lhe provimento, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo a manifestação do Relator, conhecer da Reclamação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o Despacho nº 6842 /2016, de 29.11.2016, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão do Adicional de Qualificação ao servidor Pedro Henrique Teixeira, por não cumprir critério de aceitação exigido pela Resolução Administrativa nº 369 /12 para fins de concessão do benefício.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS,
27 de fevereiro de 2019.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Joaquim Alves de Castro Neto.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Joaquim Alves de Castro Neto: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz
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