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Resolução Administrativa nº 190/2013

REPRESENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. NÃO USUFRUÍÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO ADQUIRIDO. LEI ESTADUAL. IRRETROATIVIDADE. VEDAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DETERMINAÇÕES. 1. RECONHECE-SE A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI ESTADUAL Nº 17.689/12, DE 29/06/12, QUE ACRESCENTOU O ARTIGO 248-A À LEI ESTADUAL Nº 10.460/88. 2. FIRMA-SE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE É DEVIDA A CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA NOS CASOS EM QUE OS SERVIDORES, ANTES DE 29/06/12, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI (LEI ESTADUAL Nº 17.689/12), JÁ PREENCHIAM OS REQUISITOS PARA REQUERER A APOSENTADORIA, POR SE TRATAR DE DIREITO ADQUIRIDO, INCORPORADO AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO, COM FUNDAMENTO NA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 3. OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA POSSUEM CARÁTER INDENIZATÓRIO, NÃO CONSTITUINDO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA OU CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 4. DETERMINAÇÕES.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 190/2013 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

REPRESENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. NÃO USUFRUÍÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO ADQUIRIDO. LEI ESTADUAL. IRRETROATIVIDADE. VEDAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DETERMINAÇÕES. 1. RECONHECE-SE A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI ESTADUAL Nº 17.689 /12, DE 29/06/12, QUE ACRESCENTOU O ARTIGO 248-A À LEI ESTADUAL Nº 10.460 /88. 2. FIRMA-SE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE É DEVIDA A CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA NOS CASOS EM QUE OS SERVIDORES, ANTES DE 29/06/12, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI (LEI ESTADUAL Nº 17.689 /12), JÁ PREENCHIAM OS REQUISITOS PARA REQUERER A APOSENTADORIA, POR SE TRATAR DE DIREITO ADQUIRIDO, INCORPORADO AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO, COM FUNDAMENTO NA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 3. OS VALORES RECEBIDOS A

TÍTULO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA POSSUEM CARÁTER INDENIZATÓRIO, NÃO CONSTITUINDO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA OU CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 4. DETERMINAÇÕES.

Processo nº : 06571/13

Órgão: Tribunal de Contas dos Municípios

Assunto: Representação no sentido de que o TCM analise a repercussão da Lei Estadual nº 17689 /12. Representante: Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, contendo Representação formulada pelo senhor Regis Gonçalves Leite, Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, objetivando que este Tribunal realize uma análise minuciosa acerca dos efeitos jurídicos decorrentes da edição da Lei Estadual nº 17.689 /12, para firmar posicionamento sobre o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, em face à aposentadoria do servidor, ante a edição da Lei Estadual nº 17.689 , de 29 de junho de 2012, que acrescentou o artigo 248-A à Lei Estadual nº 10.460 /88 - Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de Goiás,

Considerando que o artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal , assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Considerando, parcialmente, o Parecer JUR nº 332/2013 da Assessoria Jurídica da Presidência,

2. RESOLVEM os Conselheiros integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, nos termos expostos pelo Conselheiro Honor Cruvinel de Oliveira:

I - RECONHECER a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei Estadual nº 17.689 /12, de 29/06/12, que acrescentou o artigo 248-A à Lei Estadual nº 10.460 /88 - Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de Goiás;

II - FIRMAR entendimento no sentido de que é devida a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia nos casos em que os servidores, antes de 29/06/12, data de entrada em vigor da nova lei (Lei Estadual nº 17.689 /12), já preenchiam os requisitos para requerer a aposentadoria, por se tratar de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio jurídico, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública;

III - FIRMAR posicionamento no sentido de que os valores recebidos a título de licença-prêmio não usufruída possuem caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda ou Contribuição Previdenciária;

IV - DETERMINAR a publicação desta Resolução Administrativa, nos termos do artigo 101 da Lei nº 15.958 /2007, para que surta os efeitos legais necessários.

3. À Superintendência de Secretaria para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de junho de 2013.

CONSELHEIRA MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS

Presidente

SEBASTIÃO MONTEIRO

Conselheiro

VIRMONDES CRUVINEL

Conselheiro

HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Conselheiro

FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Conselheiro

NILO RESENDE

Conselheiro

DANIEL GOULART

Conselheiro

Presente: Ministério Público de Contas

REPRESENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. NÃO USUFRUÍÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO ADQUIRIDO. LEI ESTADUAL. IRRETROATIVIDADE. VEDAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DETERMINAÇÕES. 1. Reconhece-se a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei Estadual nº 17.689 /12, de 29/06/12, que acrescentou o artigo 248-A à Lei Estadual nº 10.460 /88. 2. Firma-se entendimento no sentido de que é devida a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia nos casos em que os servidores, antes de 29/06/12, data de entrada em vigor da nova lei (Lei Estadual nº 17.689 /12), já preenchiam os requisitos para requerer a aposentadoria, por se tratar de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio jurídico, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. Os valores recebidos a título de licença-prêmio não usufruída possuem caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda ou Contribuição Previdenciária. 4. Determinações.

Processo nº : 06571/13

Órgão: Tribunal de Contas dos Municípios

Assunto: Representação no sentido de que o TCM analise a repercussão da Lei Estadual nº 17689 /12.

Representante: Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

I - RELATÓRIO

Trata-se de Representação formulada pelo senhor Regis Gonçalves Leite, Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, objetivando que este Tribunal realize uma análise minuciosa acerca dos efeitos jurídicos decorrentes da edição da Lei Estadual nº 17.689 /12, para firmar posicionamento sobre o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, em face à aposentadoria do servidor, ante a edição da Lei Estadual nº 17.689 , de 29 de junho de 2012, que acrescentou o artigo 248-A à Lei Estadual nº 10.460 /88 - Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de Goiás (fls. 1/6).

2. O Representante motivou o pleito no fato de a Presidente deste Tribunal de Contas ter enviado uma Notificação aos servidores desta Casa que "contam com períodos de licenças-prêmio a serem gozadas" orientando-os a usufruir esse direito antes das respectivas aposentadorias para evitar transtornos futuros (fls. 7/10).

3. A inicial foi instruída com o texto integral da Lei Estadual nº 17.689 , de 29 de junho de 2012 (fls. 11).

4. A Assessoria Jurídica da Presidência, por meio do Parecer JUR nº 332/2013 (fls. 13/22), manifestou-se acerca do tema proposto nesta Representação.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminar

Da legitimidade do Procurador-Geral de Contas.

5. O artigo 94, I, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, c/c os artigos 115, I, e 208, II, do Regimento Interno, preconizam:

Art. 94. Compete aos Procuradores de Contas, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno:

I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal de Contas dos Municípios, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;

Art. 115. Compete aos Procuradores de Contas, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas neste regimento:

I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal de Contas dos Municípios, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;

Art. 208. Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas dos Municípios:

[ ... ]

II - membros do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal;

6. Deste modo, entendo que está comprovada a legitimidade do Procurador-Geral do Ministério Público do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás para oferecer representação perante esta Corte.

Do Mérito

7. No Parecer JUR nº 332/2013, a Assessoria Jurídica da Presidência elaborou um histórico legislativo acerca do direito dos servidores deste Tribunal de Contas à licença-prêmio, nos seguintes termos:

Quanto aos aspectos legais acerca do direito de licença-prêmio, cumpre-nos esclarecer:

O benefício é previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás, Lei nº 10.460 /88, aplicável aos servidores desta Corte de Contas por força do estatuído no artigo 28 da Lei Estadual nº 13.251 /98 é disciplinado nos seguintes termos:

Art. 243. A cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o funcionário terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo. (Redação dada pela Lei nº 16.378 , de 21/11/2008, artigo 1º).

§ 1º O servidor, ao entrar em gozo de licença-prêmio, perceberá, durante esse período, a remuneração devida na data da concessão.

Art. 247. Para apuração do quinquênio computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo estadual, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias.

Art. 248. Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o funcionário não houver gozado.

Art. 248. A Os períodos de licença-prêmio não usufruídos pelo servidor, quando em atividade, não poderão ser convertidos em pecúnia, exceto na hipótese de indeferimento do pedido de gozo em razão de necessidade do serviço público. (Acrescido pela Lei nº 17.689 , de 29-06-2012).

A Lei nº 16.894 /2010, que criou o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios, no seu artigo 31 prevê o instituto e preleciona da seguinte forma:

Art. 31. A cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Tribunal, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo.

§ 1º O servidor, ao entrar em gozo de licença-prêmio, perceberá, durante esse período, a remuneração devida na data da concessão.

§ 2º A requerimento do servidor, 1/3 (um terço) da licença-prêmio poderá ser convertido em pecúnia, sendo seu valor correspondente a 1 (um) mês da remuneração total devida na data da conversão, sobre a qual não incidirão quaisquer descontos, vedada mais de uma conversão por exercício, (destaques do original).

8. Em seguida, a Assessoria Jurídica, amparada na referida normatização, apontou os requisitos que o servidor deve preencher para alcançar a licença-prêmio. Vejamos:

No cotejo das legislações acima, observa-se que ambas estabelecem, praticamente, os mesmos requisitos para a concessão do direito de licença-prêmio, quais sejam:

a) cinco anos de efetivo exercício. Em relação a esse requisito a Lei nº 16.894 /2.010, exige que o tempo de serviço seja prestado no TCM, enquanto, para a Lei nº 10.460 /88 basta que o serviço tenha sido prestado ao Estado de Goiás;

b) direito à licença de 3 meses, a ser usufruída em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo;

c) o valor pago ao servidor que estiver no gozo do benefício é correspondente à remuneração devida na data da concessão.

9. Quanto à conversão da licença-prêmio em pecúnia a Assessoria Jurídica assevera que esta é uma previsão da Lei nº 16.894 /2010, que criou o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios:

Observa-se que a possibilidade da licença-prêmio ser convertida em pecúnia, existe apenas na Lei nº 16.894 /2010 e, ainda assim, faculta ao servidor em atividade a conversão de, somente, 1/3 de sua licença-prêmio.

Observa-se que nenhuma das legislações assegura o direito da licença-prêmio não gozada ser convertida em pecúnia por ocasião da aposentadoria do servidor. Aliás, esse direito só passou a existir legalmente a partir da edição da Lei Estadual nº 17.689 /12, a qual acrescentou o artigo 248-A na Lei nº 10.460 /88, entretanto, para fazer jus à conversão em pecúnia, o servidor deverá comprovar que requereu o gozo do benefício quando estava em atividade e esse tenha sido indeferido pela Administração em razão da necessidade do serviço público, (sublinhados do original).

10. A Assessoria Jurídica da Presidência em seu Parecer anota que o servidor poderá requerer a licença-prêmio em qualquer tempo, desde que o faça antes da concretização da aposentadoria:

Constata-se que essas legislações não estabelecem prazo para o servidor gozar a licença-prêmio, portanto, a fruição desse benefício ficará condicionado ao requerimento do servidor, que poderá pleitear enquanto estiver em atividade, cabendo a Administração, apenas, a análise quanto ao momento mais oportuno para o desfrute desse direito. Frise-se, esse fato, por si só, já legitima a Notificação do TCM sobre a necessidade dos seus servidores gozarem a licença-prêmio a que fizerem jus, antes de suas aposentadorias.

11. Quanto ao mérito, a Assessoria Jurídica assim explanou:

Quanto ao argumento de que a Lei Estadual nº 17.689 /12 violou o direito adquirido dos servidores, não vislumbramos fundamento para essa alegação.

A uma, porque a referida lei não suprimiu o direito dos beneficiários gozarem as suas licenças-prêmio, pois, esses enquanto estiverem em atividade poderão, livremente, usufruí-las ou, até mesmo, converter 1/3 da licença-prêmio de cada período concedido, nos termos do

§ 2º, art. 31 da Lei nº 16.894 /2.010.

A duas, porque não existia amparo legal que assegurasse ao servidor o direito de conversão em pecúnia de sua licença-prêmio não gozada, frente a sua aposentadoria.

De acordo com a doutrina, considerar-se-á adquirido o direito quando já titularizado - instantâneos ou permanentes - com base na vigência da lei anterior que os instituiu, não podendo a nova lei retroagir para prejudicar o direito adquirido, ainda que não exercido pelo seu titular. Esse é posicionamento do renomado jurista FRANCESCO GABBA, em sua obra "A Teoria della Retroattività delle Leggi", Roma, 1891, escreveu:

É direito adquirido todo direito que:

a) seja consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo; e que

b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.

No mesmo sentido é o ensinamento de Alexandre de Moraes: "de difícil conceituação, o direito denomina-se adquirido quando consolida sua integração ao patrimônio do respectivo titular, em virtude da consubstanciação do fator aquisitivo (requisitos legais e de fato) previstos na legislação"1.

A par dessas considerações, passamos para a análise da controvérsia jurídica que envolve a legalidade da conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ou usufruída frente à aposentadoria do servidor, o que geraria o direito de indenizar por parte do Estado, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Este Tribunal até pouco tempo, não obstante a inexistência de regramento legal acerca do assunto, acompanhava o entendimento dos Tribunais Superiores e deferia o pedido de indenização de licença-prêmio não gozada, ao servidor que se aposentasse.

Todavia, atualmente, há previsão expressa quanto a este regramento, vedando, em princípio, a conversão da licença-prêmio em pecúnia, com uma única exceção: o indeferimento administrativo do pedido de gozo da licença, com fundamento na necessidade do serviço público. Nesse sentido disciplina a Lei Estadual nº 17.689 , de 29/06/12, que acrescentou o artigo 248-A à Lei nº 10.460 /88, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás.

Art. 1º A Lei nº 10.460 , de 22 de fevereiro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

Art. 248. A Os períodos de licença-prêmio não usufruídos pelo servidor, quando em atividade, não poderão ser convertidos em pecúnia, exceto na hipótese de indeferimento do pedido de gozo em razão de necessidade do serviço público. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

É indiscutível que essa nova lei deve ser aplicada aos servidores, deste Tribunal, por força de expressa previsão do artigo 16 da Lei nº 16.894 , de 18 de janeiro de 2010. Artigo 16. Os cargos de provimento efetivo, regidos por esta Lei e. supletivamente, pela Lei de nº 10.460 , de 22 de fevereiro de 1988, são estruturados em Classes, Padrões e Vencimentos, relacionados no Anexo II desta Lei.

Considerando o disposto nessa normativa, quanto à indenização de licença-prêmio não gozada, em face à aposentadoria do servidor, a nossa orientação se respalda no respeito ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37, da CF/88, segundo o qual na Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza.

O sentido desse princípio foi objeto de reiterada manifestação de Celso Antônio Bandeira de Mello que, de forma fundamentada e consistente, prelecionou:

No Estado de Direito, a Administração só pode agir, em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinadas na ordenação normativa.

Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares. Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido. Em outras palavras, não basta a simples relação de não contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção.

Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei. Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma permissiva que lhe sirva de supedâneo [ ... ]2

Nessa esteira, entendemos que, em regra, a indenização de licença-prêmio não gozada, na via administrativa, esbarra em óbices constitucionais e legais intransponíveis, tendo em vista que a Lei nº 17.689 , de 29/06/12, restringiu a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ao servidor que se aposentasse, apenas, para os casos de indeferimento do pedido de gozo em razão de necessidade do serviço público.

Excepcionalmente, entendemos que a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia é medida que se impõe nos casos em que o servidor, antes da entrada em vigor da nova lei, já preenchia os requisitos para a aposentadoria, ou seja, caso o servidor, antes de 29/06/12 cumprira as condições para requerer a aposentadoria é que poderá receber na via administrativa, a indenização por licença-prêmio não gozada. Esse direito deve ser assegurado, não por força do direito adquirido, mas por uma questão de razoabilidade, já que o servidor não dispõe de tempo hábil, para permanecer em atividade e consequentemente usufruir de sua licença-prêmio.

Vale destacar, que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em recente julgado, inclusive citado como fundamento da Representação do MPC/TCM, entendeu que determinada servidora aposentada, teria direito a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas,

considerando para tanto que a aposentadoria ocorreu antes da edição da nova lei e que, portanto, já havia adquirido esse direito. Nesse sentido transcrevemos o julgado abaixo:

Mandado de Segurança. Servidor Público. Licença-prêmio Não Usufruída. Conversão em Pecúnia. Adequação da Via Eleita. Vedação ao Enriquecimento Ilícito. Direito adquirido. Verba Indenizatória. Não Incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. I - A ação mandamental que visa desconstituir ato ilegal da Administração, referente à negativa de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, não é substitutiva de ação de cobrança, porquanto o pagamento do benefício decorre do reconhecimento de ilegalidade da conduta praticada pelo Administrador. II - Conforme orientação dos Tribunais Superiores, o servidor público tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. III - A despeito da restrição preconizada pela nova Lei 17.689 /12, de 291/06/12, que acrescentou o artigo 248-A à Lei Estadual 10.460 /88, o direito da impetrante estava incorporado ao seu patrimônio jurídico, por ocasião da aposentadoria, aperfeiçoada em momento anterior. IV - Os valores recebidos à título de licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda ou Contribuição Previdenciária. Segurança concedida. (TJ/GO, processo nº 201293067504, Rel. Desª. Amélia Martins de Araújo, DJ 1239 de 06/02/2013) (negritos e sublinhados do original).

12. A Assessoria Jurídica da Presidência conclui o Parecer JUR nº 332/2013 com as seguintes opiniões:

Diante do exposto é lícito concluir que:

3.1 - Não houve ofensa ao direito adquirido dos servidores, uma vez que não existia amparo legal assegurando a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, frente à aposentadoria do servidor. Essa indenização que antes da Lei nº 17.689 , de 29/06/12, era paga, na via administrativa, fundamentada em precedentes jurisprudenciais, não poderá mais ser realizada, posto que, agora há lei expressa disciplinando o assunto, vinculando a Administração Pública;

3.2 - Na via administrativa, a indenização de licença-prêmio não gozada será devida nos casos em o servidor, antes de 29/06/12, (data que entrou em vigor a nova Lei) já preenchia os requisitos para requerer a aposentadoria. Tal direito deve ser assegurado em observância ao princípio da razoabilidade, já que servidor não dispõe de tempo hábil, para permanecer em atividade e consequentemente usufruir de sua licença-prêmio;

3.3 - Na via administrativa, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada será devida ao servidor que se aposentar, nos casos de indeferimento do gozo do benefício, em razão do serviço público;

3.4 - Aos servidores em atividade é assegurado o gozo das licenças-prêmios concedidas, a conversão de 1/3 em pecúnia ou, ainda, o computo em dobro desse período para efeito de aposentadoria. Sabe-se que tanto a fruição da licença-prêmio quanto a aposentadoria (salvo a compulsória) são direitos que dependem da iniciativa dos servidores para serem concedidos, os quais podem optar por exercê-los quando reputarem prudente. Nesse passo, se o servidor optou por não usufruir da licença-prêmio quando estava em atividade e também não quis usar o período referente para a contagem em dobro no momento da aposentadoria, o fez de forma consciente e não tem sentido, posteriormente, requerer indenização relativo a um benefício não usufruído, como se a Administração tivesse impedido o seu gozo.

13. O caso tratado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, citado pelo Representante e pela Assessoria Jurídica da Presidência, amolda-se aos servidores deste Tribunal de Contas dos Municípios, porque a impetrante do Mandado de Segurança, senhora Rosa Maria Carcute Mendonça era ocupante do cargo efetivo de Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, cujo inconformismo se fundamentou no Despacho nº 612 - GPRES/2012 que lhe negou o direito a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não usufruídas antes da aposentação, com base na Lei nº 17.689 /12, de 29/06/12, que acrescentou o artigo 248-A à Lei Estadual 10.460 /88.

14. A Desembargadora Amélia Martins de Araújo, Relatora do Processo nº 201293067504 - Mandado de Segurança, em seu voto, assim interpretou o direito da servidora à luz da nova normatização:

Entretanto, em que pese a novel restrição a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pelo servidor, impende sobejar que, em momento anterior a superveniência da supracitada norma (29/06/12), o direito sub examine já estava consubstanciado, por ocasião da aposentadoria da impetrante, ocorrida em 17/04/12. A despeito do impetrado ter invocado, na decisão fustigada, a vedação preconizada pelo supracitado artigo 248-A da Lei Estadual 10.460 /88, insta repisar que o direito da impetrante já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.

Nesse sentido, salutares as considerações expendidas pela douta Procuradoria de Justiça, representada pelo Dra. Nélida Rocha da Costa Barbosa, consoante trecho do judicioso Parecer (fls. 103/110), a seguir transcrito:

Ressalte-se, ainda, que a vedação instituída pela Lei nº 17.689 /12, de 29/06/2012, que acrescentou o artigo 248-A ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Goiás (Lei nº 10.460 /88), e de constitucionalidade duvidosa e, mesmo que admitida como válida, não alcança a impetrante, vez que esta se aposentou em 17/04/2012, ou seja, antes da citada alteração normativa, e a novel lei não pode, obviamente, retroagir para prejudicá-la, em evidente afronta ao direito adquirido e a segurança jurídica." [ ... ]

Ressalte-se que o direito a licença-prêmio, uma vez atendidos os requisitos aquisitivos, incorpora-se ao patrimônio jurídico do beneficiário. Destarte, se não gozada, deve ser convertida em pecúnia, sendo que esta verba indenizável deve ser vista como mera reposição daquilo a que já faria jus, sem implicar em qualquer acréscimo patrimonial. [ ... ]

Reconhecido o direito a conversão requestada na peça exordial, impende ainda sopesar que sobre tal importância não há a incidência de imposto de renda ou mesmo contribuição previdenciária.

Cediço que as verbas indenizatórias, recebidas como compensação pela renúncia a um direito, não constituem acréscimo patrimonial, como a hipótese da conversão em pecúnia da licença-prêmio e, por corolário, resta patente a inocorrência de fato gerador apto a ensejar a incidência do imposto de renda. [ ... ]

Portanto, não deve incidir imposto de renda sobre a verba indenizatória pleiteada. [ ... ] Na confluência do exposto, clarividente o direito líquido e certo invocado, CONCEDO A SEGURANÇA IMPETRADA, para reconhecer o direito a conversão em pecúnia dos 02 (dois) meses de licença-prêmio a que faz jus a ora impetrante, cuja base de cálculo deverá ser a última remuneração por ela recebida quando em atividade, de modo que os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da data da aposentação até o efetivo pagamento, por meio dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, na forma prevista pelo artigo 1º-F da Lei nº 9494 /1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960 /2009.

15. Desta feita, entendemos ser salutar, que este Tribunal de Contas adote as sugestões insertas no Parecer JUR nº 332/2013, da Assessoria Jurídica da Presidência.

16. Amparada na fundamentação supra, é o que proponho a este Plenário.

III - PROPOSTA DE VOTO

17. Ante todo o reportado, amparada na fundamentação supra, e acolhendo o Parecer JUR nº 332/2013 da Assessoria Jurídica da Presidência, nos termos do artigo 643 da Lei nº 15.958 /2007 c/c art. 70, X4, do Regimento Interno, proponho que este Colendo Pleno adote a minuta de Resolução Administrativa que submeto à sua deliberação.

18. É a Proposta de Decisão.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, Goiânia, 19 de junho de 2013.

Conselheiro Relator

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.