Resolução Administrativa nº 192/2018
Dispõe sobre baixa de multa prescrita, aplicada em desfavor da Sra. Marta Pereira da Silva por meio do Acórdão nº 00567/2005, autos nº 14713/2004.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 192/2018- TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Dispõe sobre baixa de multa prescrita, aplicada em desfavor da Sra. Marta Pereira da Silva por meio do Acórdão nº 00567 /2005, autos nº 14713/2004.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o disposto no artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno desta Corte de Contas e;
Considerando o teor do processo nº 16606/2018;
Considerando a Instrução Normativa nº 010 /2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões - DCD - no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, bem como o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);
Considerando o teor do Memorando nº 73/2018-ADSET/TCMGO, da
Advocacia Setorial, com fundamento na Sentença Judicial proferida no processo n.º
0400749.84.2011.8.09.0051, que declarou a prescrição do crédito tributário; do Despacho nº 4877 /2018, da Divisão de Controle e Decisões; do Despacho JUR n.º
172/2018, da Assessoria Jurídica da Presidência, e ainda do Despacho n.º
677/2018, do Controle Interno, nos quais constam manifestações favoráveis quanto à baixa de multa já prescrita, em razão de sentença declaratória da prescrição, emitida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, uma vez que a data da constituição definitiva do crédito se deu em 15/6/2005 e o ajuizamento da ação ocorreu em 20/6/2011, transcorrendo, assim, mais de cinco anos;
Considerando que a IN nº 010 /2017 dispõe, ainda, que o prazo prescricional será interrompido no caso de parcelamento das multas, interposição de recurso no processo imputador ou ajuizamento da respectiva ação fiscal, RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a prescrição da multa imputada pelo Acórdão nº 00567 /2005, proferido no processo nº 14713/2004, no valor de R$ 2.231,24 (dois mil, duzentos e trinta um reais e vinte e quatro centavos), em desfavor da senhora Marta Pereira da Silva, haja vista que foi constituída há mais de 5 (cinco) anos.
Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa da multa prescrita.
Art. 3º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que faça a restituição à Sra. Marta Pereira da Silva do valor pago relativo à multa informada no art.1º desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 18 de Dezembro de 2018.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Maria Teresa Garrido Santos.
Presentes os conselheiros: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Maria Teresa Garrido Santos: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
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Acórdão nº 567/2005 de //