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Resolução Administrativa nº 194/2018

Regulamenta a aplicação dos artigos 56-A, 56-B e 56-C da Lei Estadual nº 15.958 de 18 de janeiro de 2007 (LOTCMGO), que tratam da prescrição da pretensão punitiva no âmbito do TCMGO e altera a Resolução Administrativa nº 073 de 21 de outubro de 2009.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 194/2018- TÉCNICO ADMINISTRATIVA

(Revogada pela Resolução Administrativa nº 19 /2023)

Regulamenta a aplicação dos artigos 56-A, 56-B e 56-C da Lei Estadual nº 15.958 de 18 de janeiro de 2007 (LOTCMGO), que tratam da prescrição da pretensão punitiva no âmbito do TCMGO e altera a Resolução Administrativa nº 073 de 21 de outubro de 2009.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o art. 1º, incisos XIV e XVI da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e;

Considerando o disposto no art. 37,

§5º da Constituição Federal , quanto à necessidade de que a Administração Pública estipule prazo de prescrição de ilícitos praticados por qualquer agente municipal;

Considerando o disposto no art. 80 da Constituição do Estado de Goiás quanto ao exercício do poder regulamentar atribuído ao TCMGO;

Considerando o disposto no inciso XIV do art. 1º da Lei nº 15.958 /2007, que autoriza a edição de atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, no âmbito de suas atribuições, visando ao completo desempenho do controle externo;

Considerando o disposto nos artigos 56-A, 56-B e 56-C da Lei Estadual nº 15.958 /07, incluídos pela Lei nº 19.990 , de 22 de janeiro de 2018, relativos à prescrição da pretensão punitiva do Tribunal;

Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação da prescrição da pretensão punitiva no âmbito deste Tribunal de Contas, de modo a conferir segurança e estabilizar as reações jurídicas;

Considerando o teor do Parecer Jur nº 1.169/2018, em que a Assessoria Jurídica da Presidência atesta não haver óbice à aprovação da regulamentação; e

Considerando, por fim, o teor do processo nº 17685/2018, RESOLVE:

Art. 1º Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva do Tribunal de Contas dos Municípios nos feitos de qualquer natureza a seu cargo.

§.1º A prescrição da pretensão punitiva não alcança a competência do Tribunal de manifestar-se a respeito do mérito dos processos sujeitos à sua apreciação, em especial:

I - no julgamento das contas de gestão e o Parecer Prévio das Contas de Governo e de Gestão do chefe do Poder Executivo;

II - na procedência ou improcedência, total ou parcial, de Denúncias e de Representações;

III - da legalidade ou ilegalidade de atos sujeitos a registro;

IV - na realização de inspeções, visitas técnicas, acompanhamentos, monitoramentos, auditorias, Tomadas de Contas e Tomadas de Contas Especiais;

V - na fixação de prazo ou na determinação para que o órgão ou a entidade fiscalizadas adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e corrijam as irregularidades;

VI - na sustação da execução de ato impugnado, se não forem atendidas as determinações necessárias ao exato cumprimento da lei;

VII - na expedição de recomendações;

VIII - na expedição de comunicação aos órgãos competentes sobre irregularidades ou abusos apurados, para adoção de providências de sua alçada;

IX - na expedição de Medidas Cautelares;

X - na assinatura de Termos de Ajustamento de Gestão;

§.2º A prescrição da pretensão punitiva compreende: I - imputação de multa;

II - declaração de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública municipal;

III - declaração de inidoneidade do licitante para participar de licitação na Administração Pública municipal.

Art. 2º A prescrição da pretensão punitiva será apontada por qualquer interessado, pelas Secretarias de Controle Externo, pelo Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, ou de ofício pelo Conselheiro Relator, a ser reconhecida por decisão do Tribunal Pleno.

Parágrafo único. As Secretarias de Controle Externo deverão apontar na respectiva manifestação conclusiva a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do responsável, devendo evidenciar os fatos interruptivos e suspensivos da contagem dos prazos prescricionais, se houverem.

Art. 3º A contagem do prazo prescricional será realizada em dias corridos, incluindo-se o dia do começo e excluindo-se o dia do final.

I - os dias, os meses e os anos são contados pelo calendário comum.

Art. 4º Considera-se como data inicial para a contagem do prazo:

I - a autuação do processo no Tribunal, nos casos de Prestação e Tomada de Contas;

II - a autuação do processo no Tribunal, nos casos em que há obrigação formal de envio do mesmo, pelo jurisdicionado, prevista em lei ou ato normativo;

III - a ciência do fato nos demais casos.

§.1º O envio ao Tribunal de dados eletrônicos não será considerado para início da contagem do prazo prescricional.

§.2º O encaminhamento de expedientes pelo jurisdicionado, sem prévia solicitação, inexistindo obrigação normativa para tal envio, não poderá ser considerado como marco inicial para a contagem do prazo prescricional, exceto se possuir natureza de Denúncia ou Representação ou se o Tribunal instaurar procedimento fiscalizatório para apuração dos fatos em decorrência do seu recebimento.

§.3º Considera-se que o Tribunal tenha tomado ciência dos fatos na data da primeira manifestação exarada pela Secretaria de Controle Externo.

Art. 5º A imputação de débito contra os agentes causadores de dano ao erário é imprescritível.

Parágrafo único. Ainda que reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, ocorrendo a omissão pelo município no dever de prestar contas sobre a aplicação dos recursos; a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, poderá o Tribunal instaurar Tomadas de Contas Especial, na forma definida na Lei Orgânica e no Regimento Interno.

§ 1º Ainda que reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, ocorrendo a omissão pelo município no dever de prestar contas sobre a aplicação dos recursos, a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro; bens ou valores públicos ou a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, de que resulte dano ao erário, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) poderá instaurar Tomadas de Contas Especial, na forma definida em sua Lei Orgânica e seu Regimento Interno. (Redação dada pelo Resolução Administrativa nº 16 /2022)

§ 2º A tese do Tema 899 do Supremo Tribunal Federal aplica-se somente à fase judicial de cobrança do título executivo exarado pelo TCMGO, não impedindo a atuação fiscalizadora para a verificação de ocorrência de dano ao erário (Redação acrescida pelo Resolução Administrativa nº 16 /2022)

Art. 6º Interrompem a prescrição da pretensão punitiva, reiniciando por inteiro a contagem do prazo prescricional:

I - a citação válida do responsável, na forma do Regimento interno;

II - o despacho do Conselheiro Relator ou decisão do Tribunal que determinarem a realização de Inspeção, instauração ou conversão em Tomada de Contas Especial;

III - o despacho do Conselheiro Relator que receber denúncia ou representação;

IV - a interposição de recurso e o Pedido de Revisão.

§.1º A data a que se refere o inciso I do art. 6º, será a da publicação do ato, da decisão ou do Edital no Diário Oficial de Contas do TCMGO, ou da data do recebimento da carta registrada ou aviso de recebimento, o que ocorrer primeiro.

§.2º Caso a determinação para realizar Inspeção, instaurar ou converter em Tomada de Contas Especial seja feita por Acórdão, o marco inicial da contagem de prazo será o da sua publicação no Diário Oficial de Contas do TCMGO.

§.3º No caso de expedientes de Denúncias originadas de Notícias de Fato, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional será o do despacho do Conselheiro responsável pela região por meio do qual tenha sido recebida a Denúncia, emitido após o despacho do Ouvidor que converter o feito em Denúncia de forma definitiva.

§.4º Considera-se interposto o recurso na data da chancela eletrônica do seu protocolo neste Tribunal ou, inexistindo chancela, a data da sua autuação.

§.5º Aplica-se o parágrafo 4º do art. 6º em casos de pedidos de reconsideração recebidos como recurso por despacho fundamentado do Relator ou do Presidente.

por inteiro:

Art. 7º A contagem do prazo a que se refere o art. 6º voltará a correr

I - quando ocorrer a primeira causa interruptiva da prescrição, dentre aquelas previstas nos incisos I a III do art. 6º;

II - quando houver interposição de recurso;

§.1º A interrupção do prazo da prescrição nos casos dos incisos I a III do art. 6º ocorrerá uma única vez, devendo ser considerada a hipótese que ocorrer primeiro.

§.2º Não há limites para a quantidade de interrupções do prazo de prescrição nas hipóteses previstas no inciso IV do art. 6º §.3º Aplica-se o inciso II do art. 7º ao Pedido de Revisão previsto no art. 43-B da Lei Orgânica .

Art. 8º Nos casos de mais de um responsável pelo mesmo fato o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a um deles será aproveitado para os demais.

Parágrafo único. Excetuado o inciso IV do art. 6º, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os responsáveis pelo mesmo fato.

Art. 9º Suspende a prescrição da pretensão punitiva, inclusive com a suspensão da contagem do prazo prescricional:

I - o despacho do Conselheiro Relator que determinar o sobrestamento do processo e enquanto este permanecer sobrestado;

II - a assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão, desde a sua celebração e enquanto perdurar o prazo para seu cumprimento;

III - o período em que o desenvolvimento regular do processo estiver impossibilitado por desaparecimento, extravio ou destruição dos autos, desde a data do evento ou, se desconhecida esta, desde a data da determinação de reconstituição ou restauração destes.

Parágrafo único. Findada a suspensão, retoma-se a contagem do prazo a partir da data que cessou a causa interruptiva.

Art. 9º Suspende a prescrição da punição punitiva:

I - o despacho do Conselheiro Relator que determinar o sobrestamento do processo;

II - a assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão, desde a data de sua celebração e enquanto perdurar o prazo para seu cumprimento;

III - o período em que o desenvolvimento regular do processo estiver impossibilitado em razão de seu desaparecimento, extravio ou destruição, no âmbito do TCMGO, desde a data do evento ou, se desconhecida esta, desde a data da determinação de sua reconstituição ou restauração.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput deste artigo, a suspensão do prazo prescricional não exederá a 180 (cento e oitenta) dias corridos.

§ 2º Finda a suspensão do prazo prescricional, retoma-se sua contagem a partir da data em que cessou a causa suspensiva.

§ 3º As suspensões de prazo previstas neste artigo aplicam-se aos processos em trâmite no TCMGO, desde que na data da publicação da Lei nº 21.216, de 29 dezembro de 2021, não tenha operado a prescrição. (Redação dada pelo Resolução Administrativa nº 16 /2022)

Art. 10. Cumpre à Corregedoria a apuração das responsabilidades de integrantes do Tribunal que tenham concorrido para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Art. 11. Fica acrescida a alínea "p" ao art. 9º, inciso I da Resolução Administrativa nº 073 de 21 de outubro de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 9º (...) ... p) processos em que o Relator declare a ocorrência da prescrição pretensão punitiva do Tribunal." (NR)

Art. 12. Fica acrescido o inciso VIII ao art. 34 da Resolução Administrativa nº 073 de 21 de outubro de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 34. (...) ...

VIII - Prescrição: processos em que o Relator declare a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, desde que não se enquadre nos incisos II, III, VI e VI. " (NR)

Art. 13. Fica alterado o item 7 do Anexo I da Resolução Administrativa nº 026 de 21 de maio de 2008, com a seguinte redação: 7 Imputação de multa IM RIM IM PRE RESOLUÇÃO IMPUT. DE MULTA IMPUTAÇÃO DE MULTA PRESCRIÇÃO DE MULTA

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 18 de Dezembro de 2018.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Nilo Sérgio de Resende Neto.

Presentes os conselheiros: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Nilo Sérgio de Resende Neto: Cons. Francisco José Ramos, Cons.

Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 19/2023 de 28/02/2023 - Norma em vigor

Resolução Administrativa nº 16/2022 de 05/04/2022 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 73/2009 de 21/10/2009 -

Resolução Administrativa nº 26/2008 de 21/05/2008 - Norma em vigor