Resolução Administrativa nº 194/2019
Técnico Administrativa Dispõe sobre a Progressão Funcional e a Promoção dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás TCMGO para o exercício de 2020.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 194/2019
Técnico Administrativa Dispõe sobre a Progressão Funcional e a Promoção dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás TCMGO para o exercício de 2020.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 80 da Constituição Estadual, no art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCMGO) e no inciso X do art. 70 do Regimento Interno, e;
Considerando as disposições do Plano de Cargos, Carreiras e
Remunerações dos Servidores do TCMGO, instituído pela Lei Estadual nº 16.894 /2010, de 18 de janeiro de 2010, referentes ao desenvolvimento na carreira dos servidores deste Tribunal;
Considerando a necessidade de editar ato normativo que defina os conceitos de mérito e qualificação, em função de alteração legislativa que suprimiu os referidos conceitos da Lei nº 16.894 /2010, de 18 de janeiro de 2010;
Considerando a necessidade de fixar regras para o critério qualificação, exigido dos servidores que concorrerão à Promoção para a Classe D, incluída pela lei nº 19.496 /2016, de 18 de novembro de 2016;
Considerando as manifestações emitidas pela Assessoria Jurídica da Presidência, pela Divisão de Finanças e Contabilidade e pelo Controle Interno deste Tribunal, conforme o Parecer Jur nº 740/2019, o Despacho nº 393 /2019 e o Parecer CI nº 551/2019, respectivamente, constantes dos autos nº 12063/19, RESOLVE:
Art. 1º Para fins da Progressão Funcional, para o exercício de 2020, entende-se como mérito o aproveitamento superior a 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho referente ao exercício de 2019.
Art. 1º Para fins de Progressão Funcional, a partir do exercício de 2020, entende-se como mérito o aproveitamento superior a 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho do ciclo referente ao exercício anterior ao ano em que o servidor concorrer a progressão. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 35 /2021)
Art. 2º Para fins da Promoção, para o exercício de 2020, entende-se como mérito o aproveitamento superior a 80% (oitenta por cento) na Avaliação de Desempenho referente ao exercício de 2019.
Art. 2º Para fins de Promoção, a partir do exercício de 2020, entende - se como mérito o aproveitamento superior a 80% (oitenta por cento) na Avaliação de Desempenho referente ao exercício anterior ao ano em que for ocorrer a promoção. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 35 /2021)
Art. 3º Para fins da Promoção de servidores às Classes B e C, para o exercício de 2020, serão utilizadas para avaliação do cumprimento do critério qualificação as diretrizes previstas na Resolução Administrativa nº 109 /2016, de 6 de agosto de 2016.
Art. 4º Para fins da Promoção de servidores à Classe D, para o exercício de 2020, serão exigidos para cumprimento do critério qualificação:
Art. 4º Para fins de Promoção de servidores à Classe D, que ocorreram nos exercícios de 2020 e 2021, serão exigidos para cumprimento do critério qualificação:(Redação dada pela Resolução Administrativa nº 35 /2021)
I - para os ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo (todas as especialidades):
a) pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na modalidade presencial, concluída no período em que o servidor exerceu o cargo no Tribunal, na Classe à qual pertence; ou
a) pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na modalidade presencial e/ou à distância, concluída no período em que o servidor exerceu o cargo no TCMGO, na Classe à qual pertence; ou (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 35 /2021)
b) 240 (duzentos e quarenta) horas de cursos de atualização, aperfeiçoamento, congressos, seminários, encontros, oficinas e palestras na modalidade presencial e/ou à distância, concluídos no período em que o servidor exerceu o cargo no Tribunal, na Classe à qual pertence, podendo ser apresentados até 70% (setenta por cento) do total da carga horária na modalidade à distância; ou
b) 240 horas de cursos de atualização, aperfeiçoamento, congressos, seminários, encontros, oficinas e palestras na modalidade presencial e/ou à distância, concluídos no período em que exerceu no TCMGO a Classe de que for ocupante; ou (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 35 /2021)
c) mestrado ou doutorado.
II - para os ocupantes do cargo de Técnico de Controle Externo (todas as especialidades):
a) 160 (cento e sessenta) horas de cursos de atualização, aperfeiçoamento, congressos, seminários, encontros, oficinas e palestras na modalidade presencial e/ou à distância, concluídos no período em que o servidor exerceu o cargo no Tribunal, na Classe à qual pertence, podendo ser apresentados até 70% (setenta por cento) do total da carga horária na modalidade à distância; ou
a) 160 horas de cursos de atualização, aperfeiçoamento, congressos, seminários, encontros, oficinas e palestras na modalidade presencial e/ou à distância, concluídos no período em que exerceu no TCMGO a classe de que for ocupante; ou (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 35 /2021)
b) possuir a condição expressa nos itens "a" e "c" do inciso I do art. 4º desta Resolução;
III - para os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Controle Externo e
Auxiliar Operacional:
a) 80 (oitenta) horas de cursos de atualização, aperfeiçoamento, congressos, seminários, encontros, oficinas e palestras na modalidade presencial e/ou à distância, concluídos no período em que o servidor exerceu o cargo no Tribunal, na Classe à qual pertence, podendo ser apresentados até 70% (setenta por cento) do total da carga horária na modalidade à distância; ou
a) 80 horas de cursos de atualização, aperfeiçoamento, congressos, seminários, encontros, oficinas e palestras na modalidade presencial elou à distância, concluídos no período em que exerceu no TCMGO a Classe de que for ocupante; ou (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 35 /2021)
b) possuir a condição expressa nos itens "a" e "c" do inciso I do art. 4º desta Resolução.
Art. 4º-A Para fins da Promoção de servidores à Classe D, a partir do exercício de 2022, para cumprimento do critério qualificação serão exigidos:
I - Para servidores ocupantes de cargo de nível superior:
a) pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na modalidade presencial e/ou à distância, concluída no período em que o servidor exerceu o cargo no TCMGO, na Classe à qual pertence; ou
b) 360 horas de cursos de atualização, aperfeiçoamento, congressos, seminários, encontros, oficinas e palestras na modalidade presencial e/ou à distância, concluídos no período em que exerceu no TCMGO a Classe de que for ocupante; ou
c) mestrado ou doutorado;
II - Para servidores ocupantes de cargo de nível médio, exceto o de motorista:
a) 240 horas de cursos de atualização, aperfeiçoamento, congressos, seminários, encontros, oficinas e palestras na modalidade presencial e/ou à distância, concluídos no período em que exerceu no TCMGO a Classe de que for ocupante; ou
b) possuir as condições expressas nas letras "a" e "c" do inciso I;
III - Para servidores ocupantes dos cargos de nível fundamental e de motorista:
a) 120 horas de cursos de atualização, aperfeiçoamento, congressos, seminários, encontros, oficinas e palestras na modalidade presencial e/ou à distância, concluídos no período em que exerceu no TCMGO a Classe de que for ocupante; ou
b) possuir as condições expressas nas alíneas "a" e "c" do inciso I, deste artigo. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 35 /2021)
Art. 5º Os parâmetros, requisitos, prazos e condições de apresentação dos documentos que comprovem o cumprimento do critério qualificação serão os previstos na Resolução Administrativa nº 109 /2016, de 6 de agosto de 2016.
Art. 5º-A As regras previstas nesta Resolução devem ser observadas para a progressão ou promoção de servidores cedidos, à disposição ou requisitados por outros órgão da administração pública federal, estadual ou municipal, desde que atendidos os demais critérios previstos em lei. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 105 /2022)
Art. 5º-B No tocante ao período anterior à incidência normativa desta Resolução, devem ser observadas as respectivas resoluções administrativas vigentes à época, para fins de progressão ou promoção de servidores cedidos, à disposição ou requisitados por outros órgão da administração pública federal, estadual ou municipal, desde que atendidos os demais critérios previstos em lei. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 4 /2023)
Art. 5º-C Os efeitos financeiros serão incidentes desde a implementação dos requisitos para promoção e progressão dos servidores, inclusive quanto ao período anterior à vigência desta Resolução; devem ser observadas as respectivas resoluções administrativas vigentes à época.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput desse artigo aos servidores cedidos, à disposição ou requisitados por outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, desde que atendidos os demais critérios previstos em lei. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 40 /2023)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 23 de outubro de 2019.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Nilo Sérgio de Resende Neto.
Presentes os conselheiros: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação: Votaram(ou) com o Cons.Nilo Sérgio de Resende Neto: Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Votaram (ou) contra: Cons. Fabricio Macedo Motta. (vencido) Cons. Francisco José Ramos. (vencido)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 40/2023 de 13/04/2023 - Norma em vigor
Resolução Administrativa nº 4/2023 de 31/01/2023 - Norma em vigor
Resolução Administrativa nº 105/2022 de 20/12/2022 - Norma em vigor
Resolução Administrativa nº 35/2021 de 05/05/2021 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.