Resolução Administrativa nº 2/2019
Técnico Administrativa Dispõe sobre baixa de multa prescrita, aplicada em desfavor da Sra. Maria da Penha de Lima Matos por meio do Acórdão nº 0152/2006, autos nº 20120/2005.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 02/2019
Técnico Administrativa Dispõe sobre baixa de multa prescrita, aplicada em desfavor da Sra. Maria da Penha de Lima Matos por meio do Acórdão nº 0152 /2006, autos nº 20120/2005.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o disposto no artigo 247, inciso II, letra "b", de seu Regimento Interno;
Considerando o teor do processo nº 07110/2018;
Considerando a Instrução Normativa nº 010 /2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões - DCD - no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, bem como o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);
Considerando o teor do Requerimento da parte interessada (fl. 1); do
Despacho nº 2455 /2018, da Divisão de Controle de Decisões; do Parecer JUR n.º
1276/2018, da Assessoria Jurídica da Presidência; do Despacho nº 763 /2018, do Controle Interno, e do Despacho nº 005 /2019, da Advocacia Setorial, relatando que a multa imposta está prescrita desde 16 de agosto de 2017;
Considerando que a IN nº 010 /2017 dispõe que o prazo prescricional será interrompido no caso de parcelamento das multas, interposição de recurso no processo imputador ou ajuizamento da respectiva ação fiscal, RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a prescrição da multa imputada pelo Acórdão n.º
00152/2006, proferido no processo nº 20120/2005, no valor de R$ 5.919,58 (cinco mil, novecentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos), em desfavor da senhora Maria da Penha Lima Matos, haja vista que foi constituída há mais de 5 (cinco) anos.
Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa da multa prescrita.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 30 de janeiro de 2019.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Daniel Augusto Goulart.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Daniel Augusto Goulart: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Nenhum Ato.
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