Resolução Administrativa nº 20/1996
DISCIPLINA QUESTÕES RELATIVAS À PRESENÇA DE SERVIDORES, ABONOS DE FALTAS, FÉRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 20/1996 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
DISCIPLINA QUESTÕES RELATIVAS À PRESENÇA DE SERVIDORES, ABONOS DE FALTAS, FÉRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA DURAÇÃO DO EXPEDIENTE
Seção I
Da Duração da Jornada
Art. 1º O expediente do Tribunal de Contas dos Municípios será das 07:30 às 11:30 e das 13:30 às 17:30 horas, de segunda a sexta - feira, nos termos do artigo 131 de seu Regimento Interno.
§ 1º Não será permitida a entrada ao trabalho após o horário fixado no caput deste artigo, salvo a tolerância de até quinze minutos, limitada ao número de sete para cada período ao mês, e a critério e rigorosa supervisão da Chefia imediata, sob sua responsabilidade.
§ 2º Após o limite estabelecido no parágrafo anterior, cada atraso corresponderá ao corte na folha de pagamento de 1/6 da remuneração diária do servidor.
Seção II
Dos Afastamentos do Expediente
Art. 2º Durante o horário de trabalho nenhum servidor poderá se afastar do local do expediente, salvo com prévia permissão de seu Chefe imediato, ou da autoridade a quem esteja diretamente subordinado, a qual deverá fazer as devidas anotações no respectivo relatório semanal de frequência.
Parágrafo único. Os afastamentos sem permissão, quando devidamente comunicados pelo respectivo Chefe à
Seção de Pessoal, acarretarão perda do vencimento, salário ou retribuição do dia, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º Aos servidores é permitido interromper o trabalho por até 15 (quinze) minutos em cada período no dia, para ligeira refeição.
Art. 4º Aos recepcionistas e/ou responsáveis pelos expedientes das portarias, incumbe anotar, em formulário próprio, os nomes de visitantes e autoridades, com os dados comportáveis.
Parágrafo único. Os visitantes, quando da entrada ao recinto do TCM, deverão deixar documento de identificação com os responsáveis pelas portarias, o qual lhes será entregue na saída.
Seção III
Das Reduções do Período de Trabalho (revogado pela Resolução Administrativa nº 51 /1997)
Art. 5º No âmbito desta Corte de Contas, face ao novo horário regimental de expediente, não se aplica o disposto no artigo 59, da Lei Estadual nº 10.460 /88. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 51 /1997)
Seção IV
Dos Abonos Das Faltas
Art. 6º Não se abonarão faltas ao serviço que não sejam por motivo justo.
§ 1º O abono de falta é de competência exclusiva do Presidente do TCM.
§ 2º O pedido de abono de falta, quando motivada por doença, deverá ser apresentado à
Seção de Pessoal, em formulário próprio encontrado naquela
Seção (Anexo I), juntamente com o atestado médico, no prazo de até três (03) dias subsequentes à mesma.
§ 3º Os pedidos de abono de faltas devidamente comprovados, que não motivados por doença, serão previamente apreciados pelos Chefes ou autoridades a quem estiver subordinado o servidor, e, após, encaminhados à Presidência, para decisão final.
§ 4º O servidor poderá ter abonadas até o limite de 03 (três) faltas ao serviço em cada mês, desde que devidamente justificadas.
§ 5º Quando o servidor, por motivo de doença, ultrapassar o limite de faltas prevista no parágrafo anterior, deverá encaminhar-se à Junta Médica Oficial do Estado de Goiás, para providenciar a respectiva licença.
Art. 7º A
Seção de Pessoal deverá formalizar processo contendo todas as solicitações de abonos de faltas que ocorreram durante o mês, e encaminhá-lo à Presidência, para decisão final, no prazo de cinco (05) dias úteis subsequentes ao mês de referência.
Art. 8º Fica o Presidente do Tribunal autorizado a abonar as faltas ao expediente do servidor estudante, motivadas pela participação em concurso de vestibular, desde que efetivamente comprovada mediante documento fornecido pela respectiva entidade.
CAPÍTULO II
DOS REGISTROS DE COMPARECIMENTO AO EXPEDIENTE
Dos registros de presenças
Art. 9º Fica instituído no TCM o registro de frequência através do cartão magnético.
§ 1º O cartão magnético servirá de crachá de identificação individual, cujo uso encontra-se regulamentado no
Capítulo III, desta Resolução.
§ 2º Os relógios de registro de frequência serão instalados nas entradas principais do TCM.
§ 3º Incumbe à Presidência designar servidores responsáveis pelos relógios, cabendo-lhes o controle do registro diário de frequência do pessoal do serviço auxiliar desta Casa.
Art. 10. À
Seção de Pessoal, após a implantação do sistema de cartão magnético, caberá enviar às Chefias do TCM relatório semanal da frequência dos servidores à elas subordinados.
§ 1º Ao receber os relatórios de frequência, cada Chefe deverá compará-los com suas anotações diárias da movimentação dos servidores sob sua responsabilidade.
§ 2º Após feita a comparação, os Chefes deverão promover o retomo dos relatórios semanais à
Seção de Pessoal, devidamente vistados e com as observações que julgarem necessárias, que servirão de dados para a confecção do relatório de frequência mensal dos servidores.
Art. 11. Excluem-se do disposto no artigo 9º, e terão o comparecimento ao trabalho verificado e atestado:
I - Pelo Presidente do Tribunal: o Chefe de Gabinete; o Superintendente de Fiscalização Municipal; o Superintendente de Administração; o Superintendente de Secretaria e o Superintendente Jurídico;
II - Pelos Conselheiros: os Auditores e Auditores Substitutos respectivos;
III - Pelo Superintendente de Fiscalização Municipal: os Inspetores e os demais servidores lotados em Inspetorias do Tribunal;
IV - Pelo Procurador Geral de Contas: os Procuradores de Contas.
Art. 12. Os demais servidores deste Tribunal, até a implantação do registro de frequência através do cartão magnético, terão suas frequências registradas pela assinatura de fichas vistadas pelo superior hierárquico.
CAPÍTULO III
DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 13. A partir da implantação do registro de frequência por cartão magnético, os servidores deste Tribunal estarão obrigados ao uso, em seus locais de trabalho e durante o expediente, do Crachá de Identificação Individual instituído pela Casa.
Art. 14. Ao servidor que desatender ao estabelecido no artigo anterior, não será permitido a entrada nas dependências deste órgão nem o registro de frequência, que serão fiscalizados pelos respectivos encarregados.
Art. 15. A identificação se processará nas portas de acesso ao Tribunal, devendo os encarregados da identificação, em caso de transgressão, comunicar a ocorrência à Chefia de Gabinete.
Art. 16. Aos Superintendentes e Chefes dos diversos setores incumbe-se a responsabilidade de não permitir a permanência nos recintos sob sua jurisdição, de servidor sem portar o Crachá de Identificação Individual.
Art. 17. A emissão de novo Crachá, quanto motivada por fato à responsabilidade do servidor, implicará no recolhimento à conta do Tesouro Estadual, da importância correspondente ao custo da despesa necessária à emissão de novo documento, a ser fixado por ato da Presidência.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
Art. 18. As férias dos servidores do TCM serão coletivas e em dois períodos distintos, de 15 (quinze) dias cada, conforme estabelece o Regimento Interno em vigor (artigo 135), no período compreendido entre os dias 16 a 31, dos meses de janeiro e julho de cada exercício.
Art. 19. Para manter os serviços essenciais, durante os períodos de férias coletivas, haverá plantão nos diversos setores do Tribunal, mediante escala prévia a ser feita pela Presidência, e indicada pela Superintendência respectiva.
Parágrafo único. No mesmo ato da convocação do plantão, os plantonistas terão suas férias anuais fixadas em um só período de 30 (trinta) dias, ou dois períodos de 15 (quinze), dentro do exercício, observada a conveniência do serviço.
Art. 20. As férias somente poderão ser interrompidas pelos motivos elencados no
Art. 213, da Lei 10.460 , de 22.02.88.
Art. 21. Se durante as férias coletivas estiver o servidor em gozo de licenças remuneradas, terá suas férias anuais fixadas, no mesmo exercício, num só período de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. No caso de ocorrer o término do afastamento do servidor dentro do período das férias coletivas, o início do gozo das férias de que trata o caput deste artigo se dará no primeiro dia subsequente.
Art. 22. Aplicam-se estas normas, também, aos servidores à disposição do TCM.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Fica proibido, nas dependências do Tribunal, que vendedor autônomo ou servidor pratiquem atos de comércio, em qualquer de suas formas, bem como outros afazeres não relacionados com os serviços afetos à atividade do Órgão.
§ 1º Compete à Presidência do Tribunal autorizar as exceções que dizem respeito aos Convênios da ASCCOM, determinando hora e local para que os vendedores, identificados por crachás personalizados, possam exercer as atividades conveniadas em recinto desta Corte.
Art. 24. Aos dirigentes do Tribunal caberá fiscalizar a obediência às prescrições desta Resolução, levando à Presidência a comunicação das transgressões para efeito de mister.
Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução Administrativa nº 022 /90, devendo ser dado conhecimento de seu inteiro teor a cada servidor do Tribunal.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 03 de março de 1996.
Presidente
Relator
Fui presente:
Procuradora G. Contas.
Download: Anexo - Resolução Administrativa nº 20/1996 - TCMGO-GO
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 51/1997 de 26/03/1997 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 22/1990 de 02/05/1990 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 48254 AND idambito = 4 LIMIT 1