Resolução Administrativa nº 20/2005
AUTORIZA HOMOLOGAR, NA ÍNTEGRA, O RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO SINDICANTE ADMINISTRATIVA.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 20/2005 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
AUTORIZA HOMOLOGAR, NA ÍNTEGRA, O RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO SINDICANTE ADMINISTRATIVA.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros de seu Colegiado, no exercício de sua competência legal e regimental especialmente na que lhe é conferida pelo parágrafo único do art. 8º da Resolução Normativa nº 002 /2002, em vigor;
Considerando a apuração definitiva, os fundamentos jurídicos que se assentou e a determinação da autoria do ilícito administrativo investigado, exposto no Relatório Final da Comissão Sindicante Administrativa, designada pela Portaria nº 002 , de 24 de fevereiro de 2005, constante do Processo nº 01685/05,
Considerando o Relatório e Voto do Conselheiro Relator-Corregedor,
Considerando que o poder disciplinar no âmbito deste Tribunal é atribuição do Presidente, consoante inciso XIX do art. 88 do Regimento Interno,
Considerando ainda tudo o mais que dos autos consta, RESOLVE:
I - HOMOLOGAR, na íntegra, o Relatório Final da Comissão Sindicante Administrativa, constante de fls. 52 a 60 dos autos de nº 01685/05;
II - DETERMINAR, de consequência, que a Presidência deste Tribunal expeça ato administrativo próprio, visando aplicar pena de SUSPENSÃO de dez (10) ao servidor WAIDSON JOSÉ PEREIRA ARANTES, com lucro no item LXIII do art. 303 da Lei 10.460 /88, cuja pena concreta está na medida indicada pela referida Comissão;
À Superintendência de Secretaria para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 de abril de 2005.
Presidente:
Relator-Corregedor Conselheiro:
Conselheiro:
Conselheiro:
Conselheiro:
Conselheiro:
Fui presente, Procurador Geral de Contas.
PROCESSO RELATADO PELO EXMO. SR. CONS. PAULO RODRIGUES DE FREITAS.
PROCESSO Nº : 01685/2005
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
ASSUNTO: APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
RELATÓRIO
Trata-se de processo originado com a denúncia interposta pelo servidor ARMANDO N. NAKAMURA, em desfavor do também servidor WAIDSON JOSÉ PEREIRA ARANTES, por agressão verbal contra o primeiro.
Nos autos do Processo Sindicante por mim instaurado contra o servidor WAIDSON JOSÉ PEREIRA ARANTES, adoto integralmente o relatório exarado pela Comissão Sindicante, integrada pelos servidores Valéria Carpaneda, José da Silva Neto e Adriana Maria Ferreira dos Santos.
O Processo sob o rito sumário passou pelas fases de instauração, defesa, instrução e relatório, encontrando-se concluso para julgamento.
A acusação contra o servidor WAIDSON JOSÉ PEREIRA ARANTES merece prosperar, pelas razões e fundamentos que ora em diante apresento.
Pelas provas produzidas nos autos, verifico que o indiciado ofendeu o colega, Dr. Armando N. Nakamura, com palavras de baixo calão, xingamentos e acusações, dento do consultório odontológico deste Tribunal, quando este exercia sua função de servidor.
Assim agindo, o indiciado infringiu o disposto nos arts. 303, LXIÍI c/c 294, IV, ambos da Lei nº 10.460 /88, com isso sujeitando-se à aplicação da pena de suspensão, por não manter conduta compatível com os deveres de servidor público.
O indiciado, em momento algum, negou o fato ocorrido, alegando, tão somente que naquele momento estava na condição de mero associado da ASTCOM e seu Presidente, sendo que o vínculo existente entre eles era particular.
Entretanto, as provas produzidas nos autos são robustas, eis que alicerçadas em depoimentos de testemunhas e na própria defesa apresentada pelo indiciado comprovando a ocorrência da transgressão disciplinar.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de matéria de ordem disciplinar, pela qual se impõe observância pelo servidor e verificando-se sua ocorrência, enseja aplicação de suspensão por ser considerada nos termos do art. 315,
§1º, da Lei em comento, falta grave.
Em face do exposto, concordando com o parecer da Comissão Sindicante, VOTO a bem do serviço público e com base no disposto nos arts. 303, LXIII c/c 315,
§1º, ambos da Lei nº 10.460 /88, pela aplicação ao indiciado, WAIDSON JOSÉ PEREIRA ARANTES, já qualificado nos autos, a pena disciplinar de SUSPENSÃO pelo tempo de dez (10) dias.
Sala das Sessões, 20 de abril de 2005.
PAULO RODRIGUES DE FREITAS
Conselheiro-Relator-Corregedor
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