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Resolução Administrativa nº 20/2008

ESTABELECE RITO SUMÁRIO PARA ANÁLISE DOS EDITAIS DE CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 20/2008 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

ESTABELECE RITO SUMÁRIO PARA ANÁLISE DOS EDITAIS DE CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

considerando a necessidade de estabelecer rito sumário para análise dos editais de concurso público e processo seletivo, com o objetivo de possibilitar a efetivação da análise técnica a seu cargo, para que, caso necessário, possa adotar providências tempestivas no sentido de determinar correções ou impugnações, antes da realização das provas e/ou testes;

considerando, ainda, que a RN nº 11 /2006, em seu artigo 5º, inciso I, fixou prazo de cinco (05) dias após a publicação do edital, para que o mesmo seja protocolado neste Tribunal, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar rito sumário para tramitação e avaliação dos processos contendo editais de concursos públicos e processos seletivos simplificados.

§ 1º Após a autuação do processo neste Tribunal, a

Seção de Comunicação e Protocolo deve encaminhá-lo imediatamente à Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal - AAAP.

§ 2º A AAAP tem o prazo de 06 (seis) dias para análise e manifestação, competindo-lhe informar, por meio de despacho, a regularidade do edital ou as possíveis irregularidades detectadas, alertando, ainda, quando necessário, sobre as situações de correção ou impugnação, sugerindo abertura de vistas quando necessário.

I - Em casos excepcionalíssimos, em que a premência de ação se mostre necessária, poderá a AAAP atuar nos termos do previsto no inciso I do

§ 5º deste artigo.

§ 3º Após a manifestação de que trata o parágrafo anterior, a AAAP deverá encaminhar o processo ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal.

§ 4º O Ministério Público tem prazo de 06 (seis) dias para análise e manifestação, competindo-lhe devolver o processo ao Conselheiro responsável, com indicação da regularidade, da necessidade de abertura de vistas, ou da impugnação do edital.

§ 5º Após o envio do processo ao Conselheiro, este deve optar, no prazo máximo de 01 (um) dia, por uma das seguintes alternativas:

I - No caso de necessidade de correção ou impugnação do edital, deverá ser exarado despacho, onde serão evidenciadas as irregularidades a serem corrigidas, para que Seja efetivado contato urgente com o gestor responsável, inclusive com remessa de cópia do despacho via fax, alertando para a necessidade e conveniência de suspender ou adiar as provas ou o processo seletivo, até que as correções apontadas sejam implementadas. Após, o Conselheiro Diretor deve encaminhar o processo à

Seção de Diligências, para que seja efetivada a abertura de vista ao gestor, a fim de que apresente a documentação comprobatória das correções e/ou providências solicitadas;

II - No caso de entender necessária a abertura de vistas dos autos para esclarecimentos ou apresentação de documentos, sem que haja riscos para o concurso ou processo seletivo, o Conselheiro deverá promovê-la no prazo de um (01) dia;

III - Não havendo irregularidades apontadas e estando o edital em ordem, o processo deve ser sobrestado até a data prevista para a conclusão do concurso/processo seletivo.

§ 6º Esgotado o prazo previsto para a conclusão do concurso/processo seletivo, o Conselheiro Diretor deverá abrir vista dos autos para juntada do Termo de Homologação e do exemplar do jornal onde foi publicada a relação dos aprovados em ordem de classificação.

§ 7º Após abertura de vista e não sanadas as irregularidades apontadas pelo Ministério Público Especial, e/ou AAAP e/ou Gabinete do Conselheiro, ou não juntado o Termo de Homologação e o jornal onde se publicou a lista dos aprovados, a AAAP emitirá o respectivo certificado com parecer pela ilegalidade, em seis (06) dias.

§ 8º O Ministério Público junto ao Tribunal deverá emitir o seu parecer em seis (06) dias e encaminhar o processo ao Conselheiro Diretor.

§ 9º O Conselheiro Diretor deverá emitir seu voto em seis (06) dias, e encaminhar o processo para a Superintendência de Secretaria, que deverá incluí-lo na primeira sessão da Câmara respectiva, para discussão e votação.

§ 10 Os prazos tratados nesta Resolução devem ser computados como dias úteis.

§ 11 Os processos tratados nesta Resolução, além dos procedimentos de praxe, serão atuados em pasta com tarja lateral na cor vermelha.

Art. 2º Os processos de editais autuados fora do prazo estabelecido por meio da RN 11 /06 serão objeto de aplicação de multa à autoridade responsável.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 de março de 2008.

Cons. Walter José Rodrigues

Presidente

Participantes da Votação:

1 - Consª Maria Teresa Fernandes Garrido

2 - Cons. Jossivani de Oliveira

3 - Cons. Paulo Rodrigues de Freitas

4 - Cons. Virmondes Cruvinel

5 - Cons. Paulo Ernani Miranda Ortegal

6 - Cons. Sebastião Monteiro

Fui presente, Procurador Geral de Contas

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