Resolução Administrativa nº 201/2012
ESTABELECE ASPECTOS DE INSTRUÇÃO E DE RITO DE TRAMITAÇÃO PARA OS PROCESSOS RELATIVOS ÀS CONTAS DE GESTÃO DE 2011 E ANTERIORES, A CARGO DAS SECRETARIAS DE CONTROLE EXTERNO, MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS E GABINETES DOS RELATORES.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 201/2012 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
(Revogada pela Resolução Administrativa nº 90 /2015)
(Vide Resolução Administrativa nº 31 /2013)
ESTABELECE ASPECTOS DE INSTRUÇÃO E DE RITO DE TRAMITAÇÃO PARA OS PROCESSOS RELATIVOS ÀS CONTAS DE GESTÃO DE 2011 E ANTERIORES, A CARGO DAS SECRETARIAS DE CONTROLE EXTERNO, MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS E GABINETES DOS RELATORES.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de racionalizar a instrução e o rito de tramitação e agilizar o julgamento das contas de gestão relativas ao ano de 2011 e anteriores, ainda em tramitação na Casa;
Considerando o previsto nos incisos XIV e XVI do artigo 1º da Lei Estadual nº 15.958 /07, e alterações posteriores, RESOLVE:
Art. 1º O Tribunal, quanto às contas de 2011 e anteriores, após avaliar o Cronograma TCM que for estabelecido, decidirá se a apreciação se dará no âmbito das respectivas contas de gestão ou no próprio processo (em apartado), relativamente aos atos de gestão tais como contratos, convênios, termos de parceria, outros ajustes, etc, bem como às denúncias, inspeções, vistorias, auditorias, etc, cujas análises possam implicar o julgamento pela irregularidade das contas.
§ 1º Os processos relativos a atos de pessoal e contas de governo, em regra, não se enquadrarão no disposto no caput, salvo se a respectiva Secretaria de Controle Externo (SCE), o Ministério Público de Contas (MPC) ou o Relator
entender que estariam presentes fatos graves suficientes para contaminar as contas de gestão.
§ 2º Os processos referentes aos assuntos relacionados no caput, quando apreciados no âmbito das contas de gestão, ficarão a estas vinculados e as integrarão, devendo tal circunstância ser explicitada nas manifestações das Secretarias de Controle Externo e nas decisões das Câmaras ou do Pleno.
§ 3º Não haverá apensamento ou juntada física dos processos citados neste artigo às respectivas contas de gestão.
Art. 2º Os processos que estiverem sob a responsabilidade das Secretarias de Atos de Pessoal, de Fiscalização, de Licitações e Contratos e de Recursos serão analisados normalmente e, após manifestação conclusiva, serão remetidos ao Ministério Público de Contas (MPC).
Art. 3º As Secretarias de Controle Externo farão constar, ao final de suas manifestações conclusivas, um último tópico denominado Síntese da Análise, em que estarão discriminados, no mínimo, as seguintes informações processuais, nesta ordem:
I - nº do processo/ano - nº e data do Certificado;
II - objeto individualizado (contratos, convênios, ajustes, denúncias, inspeções, vistorias, auditorias, atos de pessoal, ou outros), inclusive data de assinatura, vigência, valor, quantidade, etc, se for o caso;
III - irregularidades, por objeto;
IV - multas (valor e motivo, por apenado), por objeto, se for o caso;
V - débitos (valor motivo e data, por apenado), por objeto, se for o caso;
VI - identificação dos responsáveis;
VII - opinião conclusiva.
§ 1º A Síntese da Análise deve ser sucinta, sem prejuízo da clareza e objetividade, de modo a conter todos os dados e informações que traduzam a correta circunstância processual, de forma a permitir a verificação da sua relevância no âmbito da apreciação das contas de gestão.
§ 2º A Síntese da Análise que for apresentada desnecessariamente longa, ou contendo simples transcrições das manifestações conclusivas, ou que não atenda ao disposto neste artigo, sujeitará seu elaborador a refazê-la.
Art. 4º A Secretaria de Contas Mensais de Gestão (SCMG) avaliará as contas sob os aspectos que lhe competem, considerará, em vista do disposto no
§ 2º do
Art. 1º, as opiniões das demais Secretarias de Controle Externo, sobre os assuntos das respectivas competências, e emitirá sua opinião conclusiva nas contas de gestão, nos moldes do previsto no Anexo II desta Resolução.
§ 1º As opiniões de cada uma das demais Secretarias de Controle Externo serão encaminhadas por meio de despacho, nas contas de gestão, contendo a relação das Sínteses das Análises (também disponibilizado na rede, em pasta específica para esse fim), nos moldes do previsto no
Art. 3º e conforme orientado no Anexo I desta Resolução, conforme rol de processos a serem discriminados pela Comissão de Implantação do Projeto Processo Integrado, para cada município ou órgão.
§ 2º As opiniões da Secretaria de Atos de Pessoal e de Contas de Governo somente serão encaminhadas, na forma do parágrafo anterior, quando ocorrer a excepcionalidade prevista no
§ 1º do
Art. 1º
§ 3º A Secretaria de Contas Mensais de Gestão fará constar de sua manifestação conclusiva os seguintes tópicos específicos, nos quais serão transcritas as opiniões das demais Secretarias, contidas no despacho com as Sínteses das Análises:
I - Da Secretaria de Atos de Pessoal;
II - Da Secretaria de Contas de Governo (somente LOA);
III - Da Secretaria de Fiscalização;
IV - Da Secretaria de Licitações de Contratos;
V - Da Secretaria de Recursos.
§ 4º Os tópicos mencionados no
§ 3º constarão mesmo que não haja manifestação da Secretaria de Controle Externo, o que será devidamente explicitado.
§ 5º Em regra, os processos relativos a contratos, convênios, ajustes, denúncias, inspeções, vistorias, auditorias, atos de pessoal, contas de governo ou outros, não serão encaminhados à Secretaria de Contas Mensais de Gestão.
§ 6º A Secretaria de Contas Mensais de Gestão, para emissão de sua opinião conclusiva, não aguardará o retorno dos processos autuados na forma do previsto no
Art. 7º da Decisão Normativa 008 /12, que poderão tramitar em apartado.
§ 7º Após a emissão da opinião conclusiva, a Secretaria de Contas Mensais de Gestão encaminhará o processo de contas para o Ministério Público de Contas, na forma atualmente prevista.
Art. 5º Os processos que estiverem sob a responsabilidade do Ministério Público de Contas serão analisados normalmente e, após manifestação conclusiva, serão remetidos ao Gabinete dos Relatores.
Parágrafo único. As opiniões do MPC, referentes aos processos discriminados no
Art. 1º, que, a seu juízo, possam implicar o julgamento pela irregularidade das contas, serão mencionadas no seu parecer conclusivo, relativo às respectivas contas de gestão.
Art. 6º Os processos que estiverem sob a responsabilidade dos Gabinetes dos Relatores, portanto, e em geral, aptos a seguirem à apreciação das Câmaras ou do Pleno terão seu rito estabelecido nos parágrafos seguintes.
§ 1º Os processos discriminados no
Art. 1º, cujas análises possam implicar o julgamento pela irregularidade das contas, ficarão no próprio gabinete, na Assessoria de Acompanhamento de Processos, ou em outro local físico a ser definido para esse fim, a critério do Relator, aguardando a chegada das respectivas contas de gestão em que serão apreciados.
§ 2º Os processos discriminados no
Art. 1º, cujas análises possam implicar o julgamento pela irregularidade das contas, só serão apreciados fora do âmbito das respectivas contas de gestão após a avaliação do reflexo no cumprimento do Cronograma TCM 2012.
§ 3º Os demais processos, cujas análises não possuam quaisquer implicações no julgamento pela irregularidade das contas, serão apreciados normalmente fora das contas de gestão, inclusive os que contiverem aplicação de multa.
§ 4º Os processos relativos a denúncias, inspeções, vistorias, auditorias, etc, após o trânsito em julgado, serão finalizados com o arquivamento no Tribunal, da seguinte forma:
I - quando forem apreciados no âmbito das respectivas contas de gestão, por meio de despacho, na forma orientada no Anexo IV;
LI - quando forem apreciados fora das contas de gestão, por meio de acórdão, conforme as seguintes hipóteses:
a) não havendo irregularidades ou com irregularidades passíveis de ressalva, na forma orientada no Anexo V;
b) havendo irregularidades que possam comprometer as contas o ato será evidenciado e informado à SCMG para avaliação do reflexo nas contas, na forma orientada no Anexo VII.
§ 5º Os processos relativos a contratos, convênios, termos de parcerias, outros ajustes, atos de pessoal, etc.. após o trânsito em julgado, serão finalizados com a devolução á origem da seguinte forma:
I - quando forem apreciados no âmbito das respectivas contas de gestão, por meio de despacho, na forma orientada no Anexo IV;
II - quando forem apreciados fora das contas de gestão, por meio de acórdão, conforme as seguintes hipóteses:
a) não havendo irregularidades ou com irregularidades passíveis de ressalva, na forma orientada no Anexo VI;
b) havendo irregularidades que possam comprometer as contas o fato será evidenciado no acórdão e informado à SCMG para avaliação do reflexo nas contas, na forma orientada no Anexo VIII.
§ 6º Os Professos relativos aos contratos, convênios, ajustes denuncias, inspeções, vistorias, auditorias, atos de pessoal ou outros, cujos balancetes já tenham sido julgados, serão analisados e apreciados normalmente pelas Câmaras ou pelo Pleno, na forma dos §§ 4º e 5º, conforme o caso, mas sem a referencia às contas de gestão, prevista nos respectivos anexos.
§ 7º A elaboração do acórdão relativo ao julgamento das contas de gestão deverá contemplar a orientação prevista no Anexo III, principalmente quanto à localização e termos das partes negritadas.
Art. 7º A Comissão instituída por meio da Portaria nº 288 /2012 implantará o Cronograma TCM, na forma do disposto naquela portaria, iniciando pela elaboração de uma relação eletrônica de processos existentes no Tribunal, relativos a atos praticados em 2011, construindo, então, uma vinculação desses processos com as respectivas contas de gestão.
§ 1º Essa vinculação será realizada para cada município e órgão, discriminando os processos por Secretaria de Controle Externo competente, excetuadas as de Atos de Pessoal e de Contas de Governo.
§ 2º Os processos em que as análises das Secretarias de Controle Externo forem desfavoráveis, com possibilidade de comprometimento das contas, serão devidamente destacados, permitindo, assim, um melhor monitoramento de sua tramitação e da melhor data de apreciação das respectivas contas de gestão.
§ 3º A Comissão citada no caput, com base nessa vinculação de processos, estabelecerá e supervisionará o Cronograma TCM 2012, com metas quinzenais, de forma coordenada entre a Assessoria de Acompanhamento de Processos, as Secretarias de Controle Externo, o Ministério Público de Contas e os Gabinetes dos Relatores.
§ 4º O Cronograma TCM 2012 será apresentado às Secretarias de Controle Externo, ao Ministério Público de Contas e aos Gabinetes dos Relatores, e norteará a sequência de apreciação das contas de 2011 e dos demais processos a elas vinculados, cuja prioridade de análise será máxima.
§ 5º O Núcleo de Assessoria Especial (NAE) será responsável pelo acompanhamento do cumprimento do Cronograma TCM 2012, atuando junto às Secretarias de Controle Externo envolvidas.
§ 6º Compete à Comissão citada no caput analisar situações específicas ou supervenientes, que possam demandar revisão no Cronograma TCM 2012, tais como as citadas a seguir, adotando as alterações e atualizações quando necessárias, com vistas a dar maior agilidade à apreciação dos processos de contas e dos demais a elas vinculados:
I - urgência na apreciação de contratos ou de denúncias contendo fatos graves, com implicações nas contas e que demandam medidas imediatas, não podendo, portanto, aguardar o julgamento das respectivas contas na data prevista no cronograma;
II - conclusão antecipada das análises de todos os processos correlacionados a determinada conta de gestão, cuja apreciação estaria prevista para data distante no cronograma;
III - superveniência de fato grave que deve ser apreciado pelo Tribunal, relativo a determinada conta de gestão, cuja apreciação se daria brevemente;
IV - existência de processos que demandem medidas urgentes.
Art. 8º São vedados o apensamento e a juntada de processos que, diante de seus assuntos, possuam destinações finais diferentes (arquivamento no Tribunal ou devolução à origem).
§ 1º O arquivamento no Tribunal é a destinação final dos processos relativos aos seguintes assuntos: representações, denúncias, inspeções, vistorias, auditorias, etc.
§ 2º A devolução à origem é a destinação final dos processos relativos aos seguintes assuntos: contratos e atos correlatos, convênios, termos de parceria, outros ajustes, atos de pessoal, contas de gestão, contas de governo, etc.
§ 3º A Divisão de Protocolo é responsável pelo cumprimento do previsto no caput, relativamente às solicitações que-lhe chegam.
§ 4º A Superintendência de Secretaria é responsável pelo cumprimento do previsto no caput, quando as circunstâncias lá previstas ocorrerem sob sua atuação e ficará especialmente atenta aos processos cuja destinação final seja o arquivamento no Tribunal.
Art. 9º As Secretarias de Controle Externo, para fim de correlacionar certo processo com determinada conta de gestão, devem verificar se a data do ato administrativo sob sua apreciação corresponde ao mesmo exercício ou gestão.
Parágrafo único. Quando abrangerem mais de um exercício ou gestão, os processos relativos a contratos, convênios, ajustes, denúncias, inspeções, vistorias, auditorias, atos de pessoal ou outros, devem ter apreciados, em cada conta de gestão, somente os aspectos a ela correspondentes.
Art. 10. Os Anexos I a VIII desta Resolução Administrativa constituem orientação e uniformização quanto à indispensável inserção e localização de textos (em negrito) na elaboração dos seguintes documentos:
I - processos apreciados no âmbito das contas de gestão:
a) Anexo I - despacho com as Sínteses das Análises realizadas pelas Secretarias de Controle Externo;
b) Anexo II - Certificado da SCMG;
c) Anexo III - Acórdão de julgamento das contas de gestão;
d) Anexo IV - despacho de arquivamento/devolução à origem, de processos vinculados às contas de gestão com trânsito em julgado.
II - processos apreciados fora das contas de gestão:
a) Anexo V - Acórdão de arquivamento de processos de denúncias, inspeções, vistorias, auditorias, etc, sem irregularidades ou com ressalvas;
b) Anexo VI - Acórdão de devolução à origem, de processos de contratos, convênios, ajustes, atos de pessoal, etc.. sem irregularidades ou com ressalvas;
c) Anexo VII - Acórdão relativo a processos de denúncias, inspeções, vistorias, auditorias, etc, excepcionalmente apreciados fora das contas de gestão, com irregularidades que poderão comprometê-las;
d) Anexo VIII - Acórdão relativo a processos de contratos, convênios, ajustes, atos de pessoal, etc.. excepcionalmente apreciados fora das contas de gestão, com irregularidades que poderão comprometê-las.
Art. 11. As situações excepcionais, que demandarem tratamento diferenciado, devido à relevância do assunto ou à necessidade de medida urgente, serão avaliadas pela Comissão de Implantação do Projeto Processo Integrado, caso a caso, e os procedimentos a serem adotados deverão ser devidamente justificados e adequados, no que for possível, ao estabelecido nesta Resolução Administrativa.
Art. 12. Esta Resolução Administrativa entra em vigor em 05 de setembro de 2012, revoga as Decisões Normativas nº s 10 /12 e 12 /12, bem como as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 15 de agosto de 2012.
CONS.º MARIA TERESA FERNANDES GARRIDO
Presidente
Participantes da votação:
I - CONS. PAULO ORTEGAL
2 - CONS. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
3 - CONS. VIRMONDES CRUVINEL
4 - CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO
5 - CONS. HONOR CRUVINEL
6 - CONS. FRANCISCO RAMOS
Fui presente:
Procurador Geial de Contas.
ANEXO I
(Despacho com as Sínteses das Análises das SCE)
DESPACHO Nº xxx/xx
Processo nº : xxx/xx (obs.: dados do processo relativo ao balancete)
Município: xxx
Gestor: xxx
Assunto: Prestação de contas
Período: Janeiro a dezembro de xxxx
Encaminha-se as sínteses das análises relativas aos processos de competência desta Secretaria de _____ cujas apreciações se darão no processo relativo ao balancete do exercício de xxx do Município (ou órgão) xxx, conforme se seguem:
1. nº do processo/ano - nº e data do Certificado:
a) objeto individualizado (contratos, convênios, ajustes, denúncias, inspeções, vistorias, auditorias, atos de pessoal, ou outros), inclusive data de assinatura, vigência, valor, quantidade, etc, se for o caso;
b) irregularidades, por objeto;
c) multas (valor e motivo, por apenado), por objeto, se for o caso;
d) débitos (valor, motivo e data, por apenado), por objeto, se for o caso;
e) identificação dos responsáveis;
f) opinião conclusiva.
2. nº do processo/ano - nº e data do Certificado:
a) objeto individualizado (contratos, convênios, ajustes, denúncias, inspeções, vistorias, auditorias, atos de pessoal, ou outros), inclusive data de assinatura, vigência, valor, quantidade, etc, se for o caso;
b) irregularidades, por objeto;
c) multas (valor e motivo, por apenado), por objeto, se for o caso;
d) débitos (valor, motivo e data, por apenado), por objeto, se for o caso;
e) identificação dos responsáveis;
f) opinião conclusiva.
3. (...)
À Secretaria de Contas Mensais de Gestão para os fins. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos
ANEXO II
(Certificado da SCMG)
CERTIFICADO Nº /2012
Processo nº :
Município:
Interessado:
Período: JANEIRO A DEZEMBRO/XXXX
Gestora:
Nº do CPF:
Contador:
Nº do CPF:
Controle Interno:
Nº do CPF:
Examina-se no presente processo as Contas de Gestão do exercício de XXX prestadas pelo(a) Sr(a) _____, Gestor(a) do do Município de, autuadas neste Tribunal de Contas em _____, _____ em com o estabelecido no inciso X do art. 77 da Constituição Estadual.
A análise e o julgamento das contas de gestão se fazem com fulcro na combinação do
§ 1º do art. 31 e inciso II do art. 71 da Constituição Federal ,
§ 4º do art. 80 e inciso II do art. 26 da Constituição do Estado e na Resolução Normativa RN 07 /08 e Decisão Normativa 008 /12, expedidas por esta Casa de Contas.
De acordo com o
§1º do art. 11 da Lei Estadual nº 15.958 /07, o julgamento das contas de gestão de cada exercício dar-se-á no balancete do mês de dezembro, considerando, além dos documentos apresentados no balancete físico, as Informações
prestadas a este Tribunal de Contas, por meio dos balancetes mensais informatizados via Sistema SICOM, abrangendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.
Compõem os presentes autos, relativos às contas de gestão, e a eles estão vinculados, os processos discriminados adiante, em tópicos específicos referentes às demais Secretarias de Controle Externo.
1. (Análise dos aspectos atinentes à SCMG)
(...)
(...)
(nº sequencial) DA SECRETARIA DE ATOS DE PESSOAL
("Não há processos a serem apreciados conjuntamente às contas mensais", ou transcrição da SÍNTESE DA ANÁLISE feita pela SAP)
(nº sequencial) DA SECRETARIA DE CONTAS DE GOVERNO
("Não há processos a serem apreciados conjuntamente às contas mensais", ou transcrição da SÍNTESE DA ANÁLISE feita pela SCG)
(nº sequencial) DA SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
("Não há processos a serem apreciados conjuntamente às contas mensais", ou transcrição da SÍNTESE DA ANÁLISE feita pela SF)
(nº sequencial) DA SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
("Não há processos a serem apreciados conjuntamente às contas mensais", ou transcrição da SÍNTESE DA ANÁLISE feita pela SLC)
(nº sequencial) DA SECRETARIA DE RECURSOS
("Não há processos a serem apreciados conjuntamente às contas mensais", ou transcrição da SÍNTESE DA ANÁLISE feita pela SR)
(nº sequencial) DAS RESSALVAS
(...)
(nº sequencial) DAS MULTAS
(...)
(nº sequencial) PARECER CONCLUSIVO (DA SCMG, sobre as contas)
(...)
CERTIFICA A SECRETARIA DE CONTAS MENSAIS DE GESTÃO, que pode o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de sua Primeira/Segunda Câmara:
1. JULGAR xxx as CONTAS de GESTÃO do exercício de xxx, do(a) Sr(a). ____, Gestor(a) do Município de _____.
2. Imputar MULTA pessoal a(o) gestor(a), no montante de R$ _____, em virtude do atraso da prestação de Contas de Gestão, com fulcro no art. no art. 47 - A da LOTCM, na Redação dada pela Lei nº 16.467 , de 05.01.2009, na forma abaixo: Data da Infração
Natureza das Contas De Gestão
Nome do Imputado
Nº CPF
Cargo/Função Gestor (a) do Legislativo do município de
Descrição da Irregularidade Praticada de Entrega Intempestiva das Contas do(s) mês
Dispositivo Legal ou Normativo Violado
Art. 77, inciso X da Constituição Estadual c / c art. 10 da LOTCM, na Redação dada pela Lei nº 16.467 , de 05.01.2009.
Base Legal para Imputação de Multa
Art. 47 - A, inciso V, letra,
§ 2º, da LOTCM, na redação dada peia Lei nº 16. 467, de 05.0 1. 2009.
Valor da Multa R$
3. Advertir que eventual recurso relativo a qualquer matéria tratada nos processos vinculados (contratos, convênios, ajustes, denúncias, inspeções, vistorias, auditorias e outros), que compõem os presentes autos, deverá ser interposto no âmbito das presentes contas de gestão. Ressalta-se ainda que todos estes processos vinculados estarão disponíveis ao interessado, juntamente com estas contas.
4. Recomendar ao gestor para que melhor observe a Lei 4.320 /64, a LRF, a legislação previdenciária, bem como outras normas legais aplicáveis, notadamente aquelas emanadas por este Tribunal (Resoluções Normativas 09 /004, 12 /004, 08 /005 e 07 /008), sob pena de desaprovação das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Observa-se que na aferição da prestação de contas os documentos constantes do Balancete Físico e as informações apresentadas ao SICOM foram considerados sob aspecto da veracidade ideológica presumida.
Destaca-se, finalmente, que as conclusões registradas no presente certificado não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas, e por constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções, denúncias ou tomada de contas.
SECRETARIA DE CONTAS mensais de gestão do tribunal de CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos ___ dias do mês de _____ de 2012.
ANEXO III
(acórdão de julgamento das contas de gestão)
ACÓRDÃO AC Nº (idem p/PROPOSTA DE DECISÃO)
Processo nº : xxx/xxx
Município: xxx
Interessado: xxx
Assunto: Prestação de contas
Período: Janeiro a dezembro de xxx
Gestor: xxx
Nº do CPF: xxx
Contador: xxx
Nº do CPF: xxx
Controle Interno: xxx
Nº do CPF: xxx
Prestação de contas mensais de gestão do Município xxx. Período de janeiro a dezembro de xxx.
XXX -
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº xxx/xx, que tratam das CONTAS DE GESTÃO, representadas pelo Balancete de Dezembro de xxxx, de responsabilidade de xxx, na condição de Gestor do xxx.
A análise e o julgamento das contas de gestão se fazem com fulcro nos artigos 71, inciso II e 75, ambos da Constituição Federal , c/c artigo 26, inciso II e artigo 80,
§ 4º, ambos da Constituição do Estado e com base no art. 1º, inciso III, letra "a" c/c art. 10 da LOTCM/GO, e na Resolução Normativa RN 07 /08 e Decisões Normativas 007 /10 e 018 /11 expedida por esta Casa de Contas.
De acordo com o
§1º do art. 11 da Lei Estadual nº 15.958 /07, o julgamento das contas de gestão de cada exercício dar-se-á no balancete do mês de dezembro, considerando, além dos documentos apresentados no balancete físico, as Informações prestadas a esta Corte de Contas por meio dos balancetes mensais,
do Sistema SICOM, abrangendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.
Compõem os presentes autos, relativos às contas de gestão, e a eles estão vinculados, os processos discriminados adiante, em tópicos específicos referentes às demais Secretarias de Controle Externo.
(nº sequencial) DA SECRETARIA DE ATOS DE PESSOAL
("Não há processos a serem apreciados conjuntamente às contas mensais", ou transcrição da SÍNTESE DA ANÁLISE feita pela SAP)
(nº sequencial) DA SECRETARIA DE CONTAS DE GOVERNO
("Não há processos a serem apreciados conjuntamente às contas mensais", ou transcrição da SÍNTESE DA ANÁLISE feita pela SCG)
(nº sequencial) DA SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
("Não há processos a serem apreciados conjuntamente às contas mensais", ou transcrição da SÍNTESE DA ANÁLISE feita pela SF)
(nº sequencial) DA SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
("Não há processos a serem apreciados conjuntamente às contas mensais", ou transcrição da SÍNTESE DA ANÁLISE feita peia SLC)
(nº sequencial) DA SECRETARIA DE RECURSOS
("Não há processos a serem apreciados conjuntamente às contas mensais", ou transcrição da SÍNTESE DA ANÁLISE feita pela SR)
(nº sequencial) DA SECRETARIA DE CONTAS MENSAIS DE GESTÃO
(Análise dos aspectos pertinentes à SCMG e sua opinião final relativa às contas de gestão)
(nº sequencial) DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
(...)
(nº sequencial) DA RELATORIA
(...)
ACORDA,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de sua xxx Câmara:
1. JULGAR xxx as CONTAS de GESTÃO do exercício de xxx, do Sr xxx, Gestor (a) do xxx do município de xxx.
2. (...)
3. ADVERTIR que eventual recurso relativo a qualquer matéria tratada nos processos vinculados (contratos, convênios, ajustes, denúncias, inspeções, vistorias, auditorias e outros), que compõem os presentes autos, deverá ser interposto no âmbito das presentes contas de gestão. Ressalta-se ainda que todos estes processos vinculados estarão disponíveis ao interessado, juntamente com estas contas.
Evidencia-se que ao analisar os autos em questão, o Tribunal considerou os documentos e as informações prestadas ao SICOM apenas sob o aspecto da veracidade ideológica presumida.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos
ANEXO IV
(despacho de arquivamento/devolução à origem, de processos vinculados e apreciados junto às contas de gestão com trânsito em julgado)
DESPACHO Nº xxx/xx
Processo nº : xxx/xx
Município: xxx
Interessado: xxx
Denunciado xxx - xxx
Assunto: xxx
Trata-se de xxx (contrato, convênio, ajuste, denúncia, inspeção, vistoria, auditoria, ou outro) ...
Os presentes autos encontram-se vinculados às respectivas contas de gestão, processo nº xxxxx/xx, tendo nelas sido apreciados.
Destaca-se que as referidas contas de gestão receberam julgamento pela regularidade/irregularidade, através do Acórdão AC nº xxx/xx.
(caso tenha havido recurso, relatar)
Nestes termos, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que apreciou as contas de gestão do exercício xxxx, do Município/Órgão xxx, (1) devolvam-se os autos à origem ou (2) arquivem-se os presentes autos (conforme for o caso).
À Divisão de Arquivo e Expedição, para os fins.
Gabinete do Conselheiro xxx, Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos xxxx.
Conselheiro
Relator
ANEXO V
(Acórdão de arquivamento, de processos de denúncias, inspeções, vistorias, auditorias, etc, sem irregularidades ou com ressalvas, apreciados fora das contas de gestão)
ACÓRDÃO AC Nº (idem p/PROPOSTA DE DECISÃO)
Processo nº : xxx/xxxx
Município: xxx
Órgão: xxx
Assunto: xxx
Gestor: xxx
CPF nº : xxx
Vistos, relatados e examinados os presentes autos, de nº xxxx/xx que tratam de xxx (denúncias, inspeções, vistorias, auditorias, etc.).
(CORPO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O CERTIFICADO DA SCE)
DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
(...)
DA RELATORIA
(...)
Diante do exposto, constata-se que os fatos apurados não são aptos a influenciar na eventual irregularidade das contas de gestão, motivo pelo qual a análise dos autos se dará fora do âmbito das respectivas contas.
ACORDA
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu colegiado:
1. Imputar multa (se for o caso);
2. Ressalvar que ... (se for o caso);
3. Outras providências cabíveis (se for o caso);
4. arquivar os presentes autos, uma vez que (1. não foram constatadas irregularidades; ou 2. as irregularidades constatadas não são aptas a contaminar as contas de gestão do exercício xxx do Município xxx).
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos
Presidente: Cons. xxx
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui presente: _____, Ministério Público de Contas.
ANEXO VI
(Acórdão de devolução à origem, de processos de contratos, convênios ajustes etc, sem irregularidades ou com ressalvas, apreciados fora das contas de gestão)
ACÓRDÃO AC Nº (idem p/PROPOSTA DE DECISÃO)
Processo nº : xxx/xxxx
Município: xxx
Órgão: xxx
Assunto: xxx
Gestor: xxx
CPF nº : xxx
Vistos, relatados e examinados os presentes autos, de nº xxxx/xx que tratam da verificação do xxx (contrato, convênio, ajuste, etc.) celebrado pelo MUNICÍPIO DE xxx, nos seguintes termos:
(dados do contrato, convênio, ajuste, etc.)
Evidencia-se que o xxx (contrato, convênio, ajuste, etc.) não influencia na eventual irregularidade das contas de gestão, motivo pelo qual sua análise se dará fora do âmbito das respectivas contas.
(CORPO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O CERTIFICADO DA SCE)
DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
(...)
DA RELATORIA
(...)
ACORDA
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de sua xxx Câmara:
1. Imputar multa (se for o caso);
2. Ressalvar que ... (se for o caso);
3. Outras providências cabíveis (se for o caso);
4. Devolver os autos à origem, uma vez que (1. não foram constatadas irregularidades decorrentes do xxx (contrato, convênio, ajuste, etc.) xxx; ou 2. as irregularidades constatadas no xxx (contrato, convênio, ajuste, etc.) não são aptas a contaminar contas de gestão do exercício xxx do Município xxx).
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos
Presidente: Cons. xxx
Relator: Cons. xxx
Conselheiro Participante: Cons. xxx
Fui presente: _____, Ministério Público de Contas.
ANEXO VII
(Acórdão relativo a processos de denúncia, inspeção, vistoria, auditoria, etc, excepcionalmente apreciados fora das contas de gestão, com irregularidades aptas a comprometê-las.)
ACÓRDÃO AC Nº Processo nº : xxx/xxxx
Município: xxx
Órgão: xxx
ASSUNTO: xxx
Gestor: xxx
CPF nº : xxx
Vistos, relatados e examinados os presentes autos, de nº xxxx/xx que tratam de xxx (denúncia, inspeção, vistoria, auditoria, etc.)
(CORPO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O CERTIFICADO DA SCE)
DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
(...)
DA RELATORIA
(...)
ACORDA
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado:
1. Imputar multa (se for o caso);
2. Imputar débito (se for o caso);
3. Outras providências cabíveis (se for o caso);
4. Evidenciar que os fatos apurados na xxx (denúncia, inspeção, vistoria, auditoria, etc.) poderão ensejar a irregularidade das contas de gestão.
5. Determinar à Superintendência de Secretaria que encaminhe cópia do presente Acórdão à SCMG, para juntada no processo relativo às contas de gestão do exercício de xxxx, a fim de que sejam avaliados os reflexos das irregularidades nas respectivas contas.
6. ADVERTIR que eventual recurso relativo a qualquer matéria aqui tratada deverá ser interposto no âmbito dos presentes autos.
7 . Determinar o arquivamento dos autos (após o trânsito em julgado)
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos Presidente: Cons. xxx
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui presente: _______, Ministério Público de Contas.
ANEXO VIII
(Acórdão relativo a processos de contratos, convênios, ajustes, etc, excepcionalmente apreciados fora das contas de gestão, com irregularidades aptas a comprometê-las.)
ACÓRDÃO AC Nº 201/12
Processo nº : xxx/xxxx
Município: xxx
Órgão: xxx
ASSUNTO: xxx
Gestor: xxx
CPF nº : xxx
Vistos, relatados e examinados os presentes autos, de nº xxxx/xx que tratam da verificação do xxx (contrato, convênio, ajuste, etc.) celebrado pelo MUNICÍPIO DE xxx, nos seguintes termos:
(dados do contrato, convênio, ajuste, ato de pessoal, etc.)
(CORPO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O CERTIFICADO DA SCE)
DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
(...)
DA RELATORIA
(...)
ACORDA
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNIClPIOS, pelos membros integrantes de sua xxx Câmara:
1. Imputar multa (se for o caso);
2. Imputar débito (se for o caso);
3. Outras providências cabíveis (se for o caso);
4. Evidenciar que a irregularidade advinda do xxx (contrato, convênio, ajuste, etc.) poderá ensejar a irregularidade das contas de gestão.
5. Determinar à Superintendência de Secretaria que encaminhe cópia do presente Acórdão à SCMG, para juntada no processo relativo às contas de gestão do exercício de xxxx, a fim de que sejam avaliados os reflexos das irregularidades nas respectivas contas.
6. Determinar a devolução dos autos à origem (após o trânsito em julgado).
7 . ADVERTIR que eventual recurso relativo a qualquer matéria aqui tratada deverá ser interposto no âmbito dos presentes autos.
8 . À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos
Presidente: Cons. xxx
Relator: Cons. xxx
Conselheiro Participante: Cons. Xxx
Fui presente:____ Ministério Público de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 90/2015 de 17/06/2015 - Norma em vigor
Resolução Administrativa nº 31/2013 de 27/03/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 45768 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Decisão Normativa nº 10/2012 de 24/04/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 25187 AND idambito = 4 LIMIT 1
Decisão Normativa nº 12/2012 de 09/05/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 25199 AND idambito = 4 LIMIT 1