TCMGO · GO

Resolução Administrativa nº 203/2013

DISPÕE ACERCA DA INSTRUÇÃO DE PROCESSOS DE DENÚNCIA E REPRESENTAÇÃO, DA ORDEM DE EXECUÇÃO DE PROCESSOS DE AUDITORIA, INSPEÇÃO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E MONITORAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 203/2013 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

(Revogada pela Resolução Administrativa nº 59 /2022)

DISPÕE ACERCA DA INSTRUÇÃO DE PROCESSOS DE DENÚNCIA E REPRESENTAÇÃO, DA ORDEM DE EXECUÇÃO DE PROCESSOS DE AUDITORIA, INSPEÇÃO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E MONITORAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a necessidade de normatização da instrução de processos de denúncia e representação pelas Secretarias de Controle Externo;

Considerando a necessidade de serem estabelecidos critérios objetivos para a ordem de execução dos processos com determinação para realização de auditoria, inspeção, tomada de contas especial e monitoramento pela Secretaria de Fiscalização;

Considerando, por fim, a necessidade de o Tribunal executar os instrumentos de fiscalização de sua competência, especialmente no que se refere às inspeções e auditorias por iniciativa própria e monitoramentos, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A instrução de processos de denúncia e representação no TCM-GO e a ordem de execução das auditorias, inspeções, tomadas de contas especiais e monitoramentos obedecerá ao disposto nesta Resolução Administrativa.

CAPÍTULO II

DAS DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES

Art. 2º As denúncias e representações autuadas no Tribunal serão objeto de análise de mérito pelas Secretarias de Controle Externo especializadas na matéria tratada nos autos, as quais deverão abordar os seguintes aspectos no exame:

I - o valor do potencial prejuízo ao erário, assim entendido o valor sobre o qual pairam dúvidas, indicado também em termos percentuais em relação ao volume total de recursos envolvidos;

II - o período de ocorrência do fato denunciado;

III - as informações completas dos atos ou contratos envolvidos, sendo que, no caso dos últimos, deverão ser informados o objeto, número, nome do contratante (Poder Executivo, Poder Legislativo, Fundeb, FMS etc.) e contratado, valor, data, vigência, regime de execução, empenhos e os pagamentos realizados.

IV - manifestação conclusiva e motivada acerca da necessidade da realização da fiscalização in loco , depois de esgotadas todas as possibilidades para a apuração interna dos fatos, considerando, além dos aspectos abordados nos incisos deste dispositivo, os requisitos estabelecidos no art. 203 do Regimento Interno do Tribunal.

Art. 3º Os processos de denúncias e representações em que as Secretarias de Controle Externo se posicionarem pela necessidade de realização da fiscalização in loco serão submetidas, na sequência, à Secretaria de Fiscalização, devendo esta emitir parecer fundamentado acerca da viabilidade técnica da ação de fiscalização. Ato contínuo, os processos serão encaminhados ao Ministério Público de Contas e ao Conselheiro Relator.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO

Seção I

Da Meta Anual de Fiscalizações

Art. 4º A Meta Anual de Fiscalizações (MAF) estabelecerá a quantidade de processos com determinação de auditoria, inspeção, tomada de contas especial e monitoramento que serão executados pela Secretaria de Fiscalização em um exercício.

Art. 5º A MAF será elaborada no mês de dezembro de cada ano para o exercício subsequente pela Secretaria de Fiscalização, a partir da quantidade de dias úteis por exercício, das equipes de auditores disponíveis e do prazo médio de execução dos processos, conforme os critérios estabelecidos no Anexo I desta Resolução.

§ 1º A MAF será subdividida em três áreas de especialidade:

I - área contábil, cujos trabalhos deverão ser preferencialmente executados por equipes compostas por ocupantes do cargo auditor de controle externo da área contábil ou auditor de controle externo da área controle externo;

II - área de engenharia, cujos trabalhos deverão ser preferencialmente executados por equipes compostas por ocupantes do cargo auditor de controle externo da área de engenharia; e,

III - área jurídica, cujos trabalhos deverão ser preferencialmente executados por equipes compostas ocupantes do cargo auditor de controle externo da área jurídica.

§ 2º Para cada uma das áreas elencadas no

§ 1º deste dispositivo, a MAF será subdividida de acordo com os seguintes tipos de processos:

I - auditorias e inspeções por denúncia ou representação;

II - tomadas de contas especiais por inadimplência nas prestações de contas (exclusivamente para área contábil);

III - monitoramentos (exclusivamente os que demandam verificação in loco ); e,

IV - auditorias e inspeções por iniciativa própria.

§ 3º O prazo médio de execução dos processos compreende a elaboração do planejamento, execução dos trabalhos de campo e confecção dos relatórios preliminar e conclusivo, o qual será estabelecido de acordo com o índice de produtividade das equipes por tipo de processo.

§ 4º As auditorias e inspeções por iniciativa própria a serem realizadas serão fixadas em quantidades múltiplas de 6 (seis), correspondentes ao número de regiões em que o Estado é dividido, sendo que na hipótese de arredondamento os quantitativos serão compensados para mais ou menos nos demais tipos de processos.

Seção II

Da Ordem de Execução Das Fiscalizações

Art. 6º Fixada a MAF, os processos serão executados, por área e tipo na ordem em que estão dispostos na Tabela constante no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver processos de determinado tipo aguardando execução na Assessoria de Acompanhamento de Produtividade e Processos, a Secretaria de Fiscalização executará outros tipos de processos em substituição dentro da mesma área, com preferência à ordem estabelecida na Tabela constante no Anexo I desta Resolução.

Art. 7º Os processos de auditoria e inspeção por denúncia ou representação, de tomada de contas especial por inadimplência nas prestações de contas e de monitoramento que aguardam execução na Assessoria de Acompanhamento de Produtividade e Processos serão classificados e executados de acordo com o percentual de atendimento aos critérios de prioridade estabelecidos nos Anexos II, III e IV desta Resolução, ordenadas do maior para o menor percentual.

§ 1º A ordem específica de execução prevista nos Anexos II, III e IV desta Resolução poderá ser alterada em casos excepcionais de urgência e relevância mediante solicitação formal do Conselheiro-Diretor, Conselheiro - Substituto ou Procurador de Contas competente, submetida à aprovação do Plenário da Corte.

§ 2º No caso de empate entre dois ou mais processos de auditoria e inspeção por denúncia ou representação, terá preferência o processo que obtiver maior pontuação nos critérios prioritários, quais sejam: tempo do fato denunciado ou representado e potencial risco de lesão ao erário, de acordo com a ordem estabelecida no Anexo II desta Resolução.

§ 3º Os processos de tomada de contas especial de municípios em que houver mais de um órgão inadimplente e não houver o correspondente processo julgado pelo Pleno para todos os órgãos não serão executados até a regular aprovação da tomada de contas especial em todos os órgãos inadimplentes.

§ 4º No caso de empate entre dois ou mais processos de tomada de contas especial, serão executados, sucessivamente, um processo para cada região.

§ 5º Os processos com determinação pela realização de auditorias, inspeções (por denúncia, representação ou iniciativa própria) e monitoramentos aprovadas pelo Pleno ou pelo Relator em quantidade superior à fixada na MAF serão submetidos ao Pleno com sugestão de arquivamento fundamentada pela Secretaria de Fiscalização, após o transcurso de 1 (um) ano aguardando execução na Assessoria de Acompanhamento de Produtividade e Processos.

Art. 8º As auditorias e inspeções por iniciativa própria que aguardam execução na Assessoria de Acompanhamento de Produtividade e Processos serão executadas na ordem de um município por região.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A Assessoria de Acompanhamento de Processos e Produtividade encaminhará a Secretaria de Fiscalização, no primeiro e décimo dia útil de cada mês, a relação dos processos com determinação para realização de auditoria, inspeção e tomada de contas especial.

Art. 10. A Secretaria de Fiscalização manterá registro atualizado da ordem de processos a serem executados, de acordo com os critérios expostos nesta Resolução.

Art. 11. As denúncias e representações nas quais a Secretaria de Fiscalização manifestar-se pela inviabilidade técnica do trabalho, bem como os processos arquivados por estarem em quantidade superior à MAF e aguardando execução por mais de um ano, comporão a matriz de risco a ser utilizada na seleção de municípios, objetos e objetivos para auditorias e inspeções por iniciativa própria.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2013.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 03 dias do mês de julho de 2013.

CONS. MARIA TERESA F. GARRIDO

Presidente

CONS. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

CONS. VIRMONDES CRUVINEL

CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO G. FILHO

CONS. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

CONS. NILO RESENDE

CONS. DANIEL GOULART

Presente: ___ Ministério Público de Contas

ANEXO I

CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA META ANUAL DE FISCALIZAÇÕES Área Tipo de processo Dias úteis por exercício (a) Proporção da meta (b) Prazo médio de execução do processo (c) Número de equipes disponíveis (d) Quantidade de processos a serem executados por exercício (e)

Auditoria e inspeção por denúncia ou representação 50%

Jurídica Monitoramento 10%

Auditoria e inspeção por iniciativa própria 40%

Sub-tota 1 100% -

Auditoria e inspeção por denúncia ou representação 20%

TCE 60%

Contábil Monitoramento 5%

Auditoria e inspeção por iniciativa própria 15 %

Subtotal 100% -

Auditoria e inspeção por denúncia ou representação 50%

Engenharia Monitoramento 10%

Auditoria e inspeção por iniciativa própria 40%

Subtotal 100% -

TOTAL

Fórmula para cálculo: axb/cxd = e

ANEXO II

CRITÉRIOS PARA ESTABELECER A ORDEM ESPECÍFICA DE EXECUÇÃO DE AUDITORIAS E INSPEÇÕES POR DENÚNCIA OU REPRESENTAÇÃO Critério Sub-critério Pontuação Pontuação atribuída (a) Pontuação máxima (b)

Tempo do fato denunciado ou representado Durante o exercício corrente 3,0 3

Durante o exercício imediatamente anterior 2,0

Durante outros exercícios anteriores 1,0

Potencial risco de lesão ao erário Aci m a de R$ 200.000,00 3,0 3

Entre R$ 30.000,01 e R$ 200.000,00 2,0

Até R$ 30.000,00 1,0

Sobrestamento de outros processos no Tribunal Contas do exercício imediatamente anterior 1,5 1. 5

Outros processos 1,0

Sem sobrestamento 0,5

Materialidade Acima de R$ 1.500.000,00 1,5 1. 5

Até R$ 150.000, 01 a R$ 1.500.000,00 1. 0

Até R$ 150.000,00 0,5

Percentual [(? I a / ? ^b) x 10 0] ¹ %

¹ O percentual de atendimento aos critérios de prioridade será obtido mediante a divisão do total dos pontos atribuídos a cada sub-critério pela soma da pontuação máxima possível de ser alcançada.

ANEXO III

CRITÉRIOS PARA ESTABELECER A ORDEM ESPECÍFICA DE EXECUÇÃO DE TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS POR INADIMPLÊNCIA Critério Sub-critério Pontuação Pontuaç ã o atribuída (a) Pontuação máxima (b)

Período da inadimplência Durante o exercício corrente 2,0 3

Durante o exercício imediatamente anterior 3,0

Durante outros exercícios anteriores 1,0

Quantidade de meses em inadimplência Mais de 8 meses 1,5 1,5

Entre 5 e 8 1,0

Até 4 meses 0,5

Percentual [(? £ a / ? vb) x 10 0 ] ¹ %

¹ O percentual de atendimento aos critérios de prioridade será obtido mediante a divisão do total dos pontos atribuídos a cada sub-critério pela soma da pontuação máxima possível de ser alcançada.

ANEXO IV

CRITÉRIOS PARA ESTABELECER A ORDEM ESPECÍFICA DE EXECUÇÃO DE MONITORAMENTOS Critério Sub-critério Pontuação Pontuação atribuída (a) Pontuação máxima (b)

Tempo do fato que motivou o monitoramento Durante o exercício corrente 3,0 3

Durante o exercício imediatamente anterior 2,0

Durante outros exercícios anteriores 1,0

Materialidade Acima de R$ 1.500.000,00 1,5 1,5

Até R$ 150.000,01 a R$ 1.500.000,00 1,0

Até R$ 150.000,00 0,5

Percentual [(? £ a / ? jp) x 10 0 ] ¹ %

¹ O percentual de atendimento aos critérios de prioridade será obtido mediante a divisão do total dos pontos atribuídos a cada sub-critério pela soma da pontuação máxima possível de ser alcançada.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 59/2022 de 01/09/2022 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.