Resolução Administrativa nº 203/2019
Técnico Administrativa Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor da Srª. Valdeni da Silva Ferreira Rezende.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 203/2019
Técnico Administrativa Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor da Srª. Valdeni da Silva Ferreira Rezende.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e;
Considerando a Instrução Normativa nº 010 /2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões - DCD no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, bem como o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);
Considerando o disposto no Despacho nº 2936 /2019, da Divisão de Controle de Decisões; no Despacho Jur nº 276 /2019, da Assessoria Jurídica da Presidência, no Parecer nº 756/2019, do Controle Interno, e no Despacho nº 290 /2019, da Advocacia Setorial, em que constam manifestações favoráveis ao reconhecimento da prescrição e da baixa das multas aplicadas em desfavor da Srª. Valdeni da Silva Ferreira Rezende, por meio dos Acórdãos nº 1572 /11 (processo nº 04332/10), nº 1074 /14 (processo nº 14542/13), nº 1075 /14 (processo nº 14541/13) e nº 10705 /11 (processo nº 03903/11);
Considerando que houve o transcurso de mais de cinco anos das constituições definitivas das multas acima descritas; e
Considerando o teor do processo nº 14226/2019, RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a prescrição das multas aplicadas em desfavor da Srª. Valdeni da Silva Ferreira Rezende, CPF (nº ocultado) , por meio dos Acórdãos nº 1572 /11 (processo nº 04332/10), nº 1074 /14 (processo nº 14542/13), nº 1075 /14 (processo nº 14541/13) e nº 10705 /11 (processo nº 03903/11), haja vista que foram constituídas há mais de cinco anos.
Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 18 de dezembro de 2019.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Acórdão nº 1572/2011 de //
Acórdão nº 1074/2014 de //
Acórdão nº 1075/2014 de //
Acórdão nº 10705/2011 de //