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Resolução Administrativa nº 21/2008

DISPÕE SOBRE RITO A SER ADOTADO NO TRÂMITE INTERNO DOS PROCESSOS CONTENDO CONSULTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 21/2008 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

DISPÕE SOBRE RITO A SER ADOTADO NO TRÂMITE INTERNO DOS PROCESSOS CONTENDO CONSULTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

considerando a necessidade imperiosa de responder no menor prazo possível as consultas formuladas pelos jurisdicionados;

considerando que devem ser obedecidas as regras estabelecidas nos Artigos 31 e 32 da Lei nº 15.958 /07 ( Lei Orgânica do TCM), em vigor desde 26 de março de 2007, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar rito sumário para os processos que tratam de consultas formuladas pelos jurisdicionados.

Parágrafo único. O processo de consulta será autuado em pasta com tarja lateral vermelha, e enviado de imediato ao Conselheiro Diretor, que o encaminhará à Auditoria competente, para adoção de uma das seguintes providências:

I - Caso a consulta não atenda ao estabelecido no Artigo 31 da Lei Orgânica deste Tribunal (LOTCM), deverá sugerir o arquivamento do processo, conforme determina o Artigo 32 da mesma Lei, seguido da comunicação via ofício, ao consulente, do procedimento adotado.

II - Na hipótese deste Tribunal já ter respondido anteriormente sobre o mesmo assunto, deverá indicar o número da Resolução RC, encaminhando os autos para manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal, e o posterior envio ao Gabinete do Conselheiro Diretor para, via ofício, encaminhar ao consulente cópias das resoluções respectivas, com consequente arquivamento do processo;

III - Caso a consulta atenda às exigências do Artigo 31 da LOTCM e o Tribunal ainda não tenha se manifestado sobre o assunto, devem ser adotados o rito e prazos seguintes:

a) a Auditoria responsável elaborará, no prazo máximo de vinte (20) dias, o parecer respectivo;

b) após a avaliação, a Auditoria deverá encaminhar o processo ao Ministério Público junto ao Tribunal, que deverá se manifestar no prazo máximo de vinte (20) dias, encaminhando o processo, em seguida, ao Conselheiro responsável;

c) quando se tratar de teses novas em relação às já adotadas pelo Tribunal, o processo deverá ser encaminhado ao Grupo Técnico;

d) caso ocorra opiniões divergentes entre a Auditoria e o Ministério Público junto ao Tribunal, o processo será encaminhado ao Grupo Técnico;

e) na hipótese do processo passar pelo Grupo Técnico, este deverá avaliá-lo, na primeira reunião e à ata que tratou do assunto deverá instruir os autos;

f) após as manifestações, o Conselheiro deverá elaborar o seu voto no prazo máximo de cinco (05) dias e encaminhar o processo à Superintendência de Secretaria, a quem compete incluir o processo, para votação, na próxima sessão do Pleno;

g) os prazos tratados nesta Resolução devem ser computados como dias úteis.

Art. 2º Toda consulta que versar sobre assunto novo, superada a condição de admissibilidade, será respondida por meio de Resolução Consulta (RC), vedada a resposta fundamentada via ofício;

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 de março de 2008.

Cons. Walter José Rodrigues

Presidente

Participantes da Votação:

1 - Consª Maria Teresa Fernandes Garrido

2 - Cons. Jossivani de Oliveira

3 - Cons. Paulo Rodrigues de Freitas

4 - Cons. Virmondes Cruvinel

5 - Cons. Paulo Ernani Miranda Ortegal

6 - Cons. Sebastião Monteiro

Fui presente, Procurador Geral de Contas

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