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Resolução Administrativa nº 21/2017

DISPÕE SOBRE O EXAME DAS EXCEPCIONALIDADES FACULTADAS PELO ART. 219 DO REGIMENTO INTERNO.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 21/2017 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

DISPÕE SOBRE O EXAME DAS EXCEPCIONALIDADES FACULTADAS PELO ART. 219 DO REGIMENTO INTERNO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o inciso VI, do art. 10 do Regimento Interno desta Corte, e;

Considerando a necessidade se de normatizar o exame das excepcionalidades facultadas pelo art. 219 ao Presidente deste Tribunal no recebimento dos Embargos de Declaração;

Considerando que os Embargos de Declaração admitidos em caráter excepcional, via de regra, versam sobre matéria já transitada em julgado;

Considerando o entendimento emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás - TRE-GO, quanto aos efeitos dos Embargos de Declaração manejados intempestivamente e às vésperas do encerramento do prazo para formalização dos pedidos de registro de candidatura (Acórdão AC nº 12304 /2012; Acórdão AC nº 4884 /2008 e Acórdão AC nº 5078 /2008);

Considerando a necessidade de se conjugar a coisa julgada, a preclusão e o princípio da autotutela administrativa;

Considerando o disposto no art. 80, da Constituição do Estado de Goiás, quanto à adoção de normas de processo pela Corte;

Considerando o disposto no inciso XIV ao art. 1º da Lei nº 15.958 /2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que autoriza a edição de atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, no âmbito de suas atribuições, para o completo desempenho do controle externo;

Considerando, por fim, o teor dos autos de nº 05732/16, RESOLVE:

Art. 1º À exceção dos Atos de Pessoal submetidos à registro, o exame das excepcionalidades mencionadas no caput do art. 219 da Resolução Administrativa nº 73, de 21 de outubro de 2009 - Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, não se aplicará às decisões exaradas há mais de 05 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão embargada.

Parágrafo único. O trânsito em julgado no âmbito deste Tribunal de Contas ocorre com o julgamento definitivo do recurso ordinário ou após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para sua interposição.

Art. 2º Os Embargos de Declaração em caráter Excepcional somente serão admitidos se demonstrado o interesse público que justifique a pretensão do embargante.

Art. 3º Os Embargos de Declaração admitidos em caráter excepcional, não terão efeito suspensivo.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01/01/2017, ficando revogada a Resolução Administrativa nº 072 /16.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 08 de fevereiro de 2017.

Cons. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO

Presidente

Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO G. FILHO

Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

(voto contra)

Cons. NILO SÉRGIO DE RESENDE NETO

Cons. DANIEL AUGUSTO GOULART

Cons. VALCENOR BRAZ DE QUEIROZ

EXTRATO DE ATA nº 007/2017 SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO

Na 4ª Sessão técnico-administrativa do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás no ano de 2017, ocorrida em caráter extraordinário no dia 15/02/2017, foi referendada a seguinte retificação ex-officio:

RELATOR PROCESSO MUNICÍPIO JUSTIFICATIVA

Cons. Nilo Resende 05732/16 Tribunal de Contas O relator retificou a RA nº 021 /17, no sentido de incluir, no artigo 4º, a expressão "retroagindo seus efeitos a partir de 1º/01/2017, ficando revogada a Resolução Administrativa nº 072 /16"

A sessão foi presidida pelo Conselheiro Joaquim Alves de Castro Neto, Presidente, estando presentes os Conselheiros Daniel Augusto Goulart, Vice-Presidente, Maria Teresa Garrido, Sebastião Monteiro, Francisco Ramos, Nilo Resende, Valcenôr Braz de Queiroz, assim como os Conselheiros Substitutos Vasco Jambo, Maurício Oliveira Azevedo e Irany de Carvalho Júnior, e ainda o Ilustríssimo Procurador de Contas junto ao Tribunal, Dr. Regis Gonçalves Leite, representante do Ministério Público de Contas.

SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2017.

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Resolução Administrativa nº 72/2016 de 20/04/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 42305 AND idambito = 4 LIMIT 1