Resolução Administrativa nº 213/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARQUIVAMENTO. PERDSA DO OBJETO. TCM/GO JÁ APRECIOU O PEDIDO DA EMBARGANTE.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 213/2013 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARQUIVAMENTO. PERDSA DO OBJETO. TCM/GO JÁ APRECIOU O PEDIDO DA EMBARGANTE.
Vistos e relatados os presentes autos, que tratam de Embargos de Declaração opostos pela Sra. Dagmar Manoela Mota Nóbrega, servidora ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo neste TCM, visando à reforma da decisão proferida na Resolução Administrativa nº 00206 /12, que negou provimento ao recurso interposto contra a nota obtida no resultado final da Avaliação de Desempenho referente ao ciclo avaliativo do exercício de 2011.
Mediante Despacho nº 12.722 /12 (fls. 16), o recurso foi recebido pela Presidência desta Corte.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios, através dos Membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o voto do Conselheiro Relator, pelo arquivamento do presente, tendo em vista a perda do objeto do presente feito face ao fato de o pedido da servidora Dagmar Manoela Mota Nóbrega já ter sido atendido por esta Corte através da Resolução Administrativa nº 181 /2013.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 de julho de 2013.
CONS. MARIA TERESA F. GARRIDO
Presidente
CONS. VIRMONDES CRUVINEL
Relator
Conselheiros participantes:
CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO G. FILHO
CONS. FRANCISCO RAMOS
CONS. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
CONS. NILO RESENDA
CONS. DANIEL GOULART
Fui presente: ____ Ministério Público de Contas
RELATÓRIO E VOTO
1. DAS INICIAIS
Vistos, examinados e oralmente discutidos os presentes autos, que tratam de Embargos de Declaração opostos pela Sra. Dagmar Manoela Mota Nóbrega, servidora ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo neste TCM, visando à reforma da decisão proferida na Resolução Administrativa nº 00206 /12, que negou provimento ao recurso interposto contra a nota obtida no resultado final da Avaliação de Desempenho referente ao ciclo avaliativo do exercício de 2011.
Nas razões recursais, a servidora alega, em suma:
a) A decisão foi contraditória ao firmar como fundamento para decidir os art. 23 a 27 da lei 16.894 /10, reguladores da pontuação mínima de 70 (setenta) pontos para a promoção no âmbito desse Tribunal de Contas. Contudo, foi aplicado o dispositivo da Lei 17.501 /12 (art. 25,
§3º), editada posteriormente ao período de avaliação.
Alega, em sede preliminar, que a Lei nº 16.894 /10 em seu artigo 25,
§ 2º disciplinava que os servidores que seriam promovidos deveriam obter, pelo menos, nota igual ou superior a 70% (setenta por cento), na média das avaliações de desempenho aplicadas nos últimos 24 meses. No entanto, a regra foi alterada pela Lei nº 17.501 /2011 (art. 25,
§ 3º), ou seja, para fazer jus à promoção, a servidora deverá obter, pelo menos, aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) na avaliação de desempenho.
Afirma que a mudança da regra foi realizada no dia 22 de dezembro de 2011, ou seja, no final do período em que está sendo avaliado, e ainda, agravado pelo fato de que nesta data o TCM já se encontrava de recesso.
b) A decisão foi omissa e contraditória, por não considerar as razões postas no Despacho nº 2314/12 (fls. 26), uma vez considerado como avaliador o chefe anterior da embargante e não a titular-chefe em relação ao lapso temporal que alude as disposições contidas no item 4.3, alínea "c", II da RA 080 /2010;
Aduz que foi avaliada pela chefia imediata, cuja titular se encontrava a frente da Secretaria de Atos de Pessoal por mais de 150 dias, alcançando 80 (oitenta) pontos. Revogadas todas as avaliações, foi avaliada novamente e lhe atribuída a nota de 74.
Alega que, interposto recurso coritra a nota obtida na avaliação, a chefia imediata manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. Em seguida, foi ouvida a chefia anterior, cuja manifestação pelo não provimento do recurso foi acolhida pela Comissão de Avaliação, em detrimento da titular da chefia atual, que, por direito, detém a habilitação e capacidade para proceder a avaliação.
Ao final, a recorrente requer o recebimento dos embargos opostos, com efeito suspensivo, dando-lhes provimento a fim de reformar a decisão contida na RA nº 206 /12, reconhecendo como pontuação mínima a nota prevista no art. 25,
§ 2º da Lei 16.894 /10, bem como seja acolhida a manifestação da chefia imediata constante às fls. 26 dos autos principais.
O recurso foi instruído com os documentos de fls. 07/08, contendo cópia das notificações de resultado referentes a ambas as avaliações realizadas.
Através do Despacho nº 10.737 /12 (fls. 09), a Presidência desta Corte remeteu os autos à Assessoria Jurídica, para análise e manifestação.
Por meio do Parecer JUR nº 1.383/12 (fls. 10/15), a Assessoria Jurídica da Presidência manifestou-se, preliminarmente, pela tempestividade do recurso.
Quanto ao mérito, considerou que alguns pontos merecem ser revistos com maior acuidade, nos termos abaixo:
"a) A impossibilidade da aplicação da Lei nº 17.501 , com vigência a partir de 22.12.2011, posto que o ciclo avaliatório dos períodos de 2010 e 2011 já havia se encerrado em 21.12.2011 em razão do recesso previsto no art. 7º,
§ 2º, RITCM, com início no dia 22 de dezembro de cada exercício, quando se encontravam ainda em vigor as disposições do art. 25,
§ 3º, da Lei nº 16.894 /2010 e da Resolução Administrativa nº 080 /10, sem as modificações posteriormente introduzidas;
b) O fato de ter sido a servidora, inclusive, sido notificada do resultado da avaliação realiza pela Chefia imediata em 24.02.2012, nos termos do item 4.4, "d", do Anexo I da RA nº 080 /10 (fl. 07);
c) As atualizações introduzidas pela Lei 17.501 /2011 na Lei 16.894 /2010 e aquelas na RA 080 /10 pela RA nº 006 /12 somente podem produzir efeitos para novas avaliações, tendo em vista o período relativo ao ciclo 2010 e 2011 foi encerrado em 21.12.2011;
d) As disposições da alínea "c" do item 4.3 não deixaria margem para avaliação da servidora por duas chefias imediatas, mas, somente pela chefia atual, ou seja, a última, pois sua titular já se encontrava há mais de 150 dias no cargo, conforme Despacho nº 2314/12, á fl. 26."
Mediante Despacho nº 12722 /12 (fls. 16), o recurso foi recebido pela Presidência desta Corte, e na sequência encaminhado, por essa Relatoria, à Comissão de Avaliação de Desempenho para oportuna manifestação.
A Comissão de Avaliação de Desempenho, quando instada a manifestar-se nos autos, exarou o bem fundamentado Parecer nº 001/2013, que não foi assinado por todos os membros, com os entendimentos a seguir dispostos.
2. DA MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
(...)
Preliminarmente, cumpre esclarecer alguns pontos acerca da análise de admissibilidade dos presentes embargos de declaração.
Quanto à tempestividade, verifica-se que a recorrente foi cientificada da decisão proferida em 13/09/2012, sendo o termo final para protocolo do recurso em 24/09/2012, dia em que foram protocolados os embargos.
Quanto aos demais requisitos de admissibilidade, cumpre asseverar que os embargos de declaração, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, no ato decisório, obscuridade ou contradição, ou ainda, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Da mesma forma, a Lei Orgânica deste TCM assim previu:
"Art. 39. Cabem Embargos de Declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão ou resolução emitido pelo Tribunal."
Ressalta-se que os embargos de declaração tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim interativo ou aclaratório.
De acordo com Fredie Didier Jr, considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou sobre questões de ordem pública que são apreciáveis de ofício. É obscura quando for ininteligível, porque mal redigida, ou quando não for clara. Por fim, é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
De acordo com o STF os Embargos de Declaração "tem pressupostos certos no CPC 535, não se prestando para corrigir error in iudicando. Só se admite a interposição do recurso de EDcl quando o erro cometido pela decisão embargada for no procedimento, quer dizer, erro na aplicação de norma de processo ou procedimento (error in procedendo). Quando o erro for de julgamento, ou seja, de aplicação incorreta do direito à espécie, não cabem os EDcf".
Nesse mesmo sentido, já decidiu o STJ:
"Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1º T, EDclAgRgREsp 10270-DF, rei. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 10367)."
Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente, em que pese tenha alegado que a decisão seja contraditória e omissa, pretende, na realidade, reanalisar a matéria fática e jurídica já discutida no recurso anteriormente interposto, fato que impede o recebimento dos embargos ora opostos, ante o não atendimento de seus pressupostos.
Isso porque a suposta contradição alegada pela recorrente diz respeito à aplicação de dispositivos legais, e não da existência de proposições inconciliáveis entre si.
Quanto à suposta omisso, a recorrente alega que a decisão fora omissa por não ter considerado as razões postas no Despacho nº 2314/12, exarado pela Secretária da Secretaria de Atos de Pessoal. Ora, a omissão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão deveria ter se manifestado.
Da leitura da Resolução recorrida, percebe-se que houve manifestação desta Comissão quanto a todos os pontos questionados no recurso, não havendo qualquer omissão no ato decisório. Além disso, verifica-se que a recorrente fora avaliada pela Secretária da Secretaria de Atos de Pessoal, sendo tal avaliação considerada em todos os seus termos.
Por todo o exposto, esta Comissão de Avaliação manifesta-se pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração opostos.
Todavia, caso esse entendimento não seja acatado pelo Conselheiro Relator, a título de argumentação e, em atendimento ao princípio da eventualidade, passa-se à análise do mérito recursal.
Relativamente ao questionamento quanto ao fato de a Lei 17.501 , de 22/12/2011, ter alterado os critérios para promoção no final do período avaliado, aumentando a pontuação de 70% para 80%, esta Comissão entende que tal alteração é possível, uma vez que no momento em que foi editada a citada Lei existia mera expectativa de direito à promoção. Assim, a simples esperança, resultante de fato aquisitivo incompleto, subordinado a evento futuro não configura direito adquirido, tendo em vista que a Lei nº 17.501 /11 produz efeitos imediatos.
Além disso, referida alteração foi efetivada antes do término do período avaliativo, que, nos termos da RA 080 /2010, corresponde ao lapso compreendido entre 01/01/2011 a 31/12/2011, não existindo, destarte, qualquer ilegalidade, uma vez que a Lei nº 17.501 /11 é a que rege a avaliação realizada após a sua entrada em vigor.
No tocante à alegação de que esta Comissão deveria ter acatado a manifestação contida no Despacho nº 2314/12, da Secretária de Atos de Pessoal, cumpre esclarecer que os despachos exarados pelo Chefe Avaliador são meramente opinativos, sendo que esta Comissão possui independência para formar suas convicções acerca das matérias questionadas, não estando vinculada a qualquer posicionamento constante nos autos.
Cumpre-nos esclarecer que a produtividade, quesito no qual a recorrente obteve avaliação "C", é gerada automaticamente pelo sistema informatizado desta Corte, levando em consideração uma pontuação preestabelecida pelo Tribunal para cada atividade desempenhada.
Neste ponto, importa registrar que atualmente a pontuação estabelecida para cada atividade desenvolvida pelos servidores é, regra geral, majorada, fato que, inclusive, está sendo objeto de estudo por parte de Comissão designada por este Tribunal, a fim de adequar a pontuação à real complexidade dos trabalhos realizados.
Tais esclarecimentos tornam-se oportunos no intuito de demonstrar a fragilidade dos argumentos trazidos pela recorrente. Ora, além da pontuação gerada no item produtividade estar majorada, a recorrente foi a única servidora lotada na Secretaria de Atos de Pessoal a
questionar o conceito obtido, sendo que inúmeros outros servidores lotados na mesma Secretaria, no exercício de 2011, submeteram-se à duas chefias e, ainda assim, conseguiram atingir a nota mínima na produtividade.
Por fim, os pontos mencionados no Parecer nº 1383/12 (fls. 10/15), exarado pela Assessoria Jurídica, merecem alguns esclarecimentos por parte desta Comissão.
Primeiramente, causa-nos estranheza o fato de o Assessor Jurídico da Presidência, e também membro da Comissão de Avaliação de Desempenho, ter subscrito Parecer contrariamente ao entendimento externado por esta Comissão. Isso porque referido assessor participou de reuniões de análise dos recursos contra as avaliações de desempenho, inclusive tendo assinado e concordado com todos os termos expostos no Parecer ora questionado.
Noutro ponto, conforme já exposto anteriormente, a alteração da pontuação de 70% para 80% para fins de promoção, ao contrário do exposto, não ocorreu após o encerramento do período avaliativo, uma vez que esse se findou apenas em 31/12/2011, nos termos do item 4.4 da RA 080 /2010, deste TCM. Assim, nada impede que a Lei 17.501 /11 tenha aplicabilidade imediata.
Por fim, equivocou-se a assessoria jurídica ao dizer que a recorrente teria sido avaliada por duas chefias imediatas. Ora, a servidora foi avaliada apenas pela sua última chefia, qual seja, a Secretária da Secretaria de Atos de Pessoal, o que facilmente é comprovado pela leitura da avaliação juntada aos autos principais, às fls. 12/14. A manifestação da chefia anterior constante nos autos principais (fls. 63/65) de forma alguma se compara a uma avaliação, mas corresponde a um mero esclarecimento acerca da produtividade da servidora no período em que esta esteve sob o comando do Conselheiro Substituto Sousa Lemos.
Ante o exposto, esta Comissão de Avaliação de Desempenho, em razão de não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório atacado, opina pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração opostos pela servidora Dagmar Manoela Mota Nobrega.
Subsidiariamente, atentando ao princípio da eventualidade, manifesta-se pelo não provimento dos referidos Embargos, mantendo-se todos os termos da Avaliação de Desempenho realizada.
É o parecer, salvo melhor juízo.
(...)
2. DA MANIFESTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESSE TCM
Por meio do Despacho nº 5547 /13 a presidência dessa corte manifestou-se pelo arquivamento do feito, ante a perda de objeto, tendo em vista que o pedido da servidora Dagmar Manoela Mota Nóbrega foi atendido por esta Corte de Contas, conforme Resolução Administrativa nº 181 /2013, de12/6/2013, nos seguintes termos:
"Encaminhem-se os presentes autos ao Gabinete do Conselheiro Virmondes Cruvinel, Diretor da 1º Região, com a sugestão de que seja apresentada ao Plenário uma Resolução Administrativa de arquivamento deste feito, por perda de objeto, uma vez que o pedido da servidora Dagmar Manoela Mota Nóbrega foi atendido por esta Corte de Contas, conforme Resolução Administrativa nº 181 /2013, de12/6/2013, publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 21.609, de 17/6/2013 (fls. 32/35)."
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Considerando a manifestação exarada pela presidência dessa Corte através do Despacho nº 5547 /13, nos seguintes termos:
"Encaminhem-se os presentes autos ao Gabinete do Conselheiro Virmondes Cruvinel, Diretor da 1º Região, com a sugestão de que seja apresentada ao Plenário uma Resolução Administrativa de arquivamento deste feito, por perda de objeto, uma vez que o pedido da servidora Dagmar Manoela Mota Nóbrega foi atendido por esta Corte de Contas, conforme Resolução Administrativa nº 181 /2013, de 12/6/2013, publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 21609, de 17/6/2013 (fls. 32/35)."
A luz da perda do objeto do presente feito face ao fato de o pedido da servidora Dagmar Manoela Mota Nóbrega já ter sido atendido por esta Corte através da Resolução Administrativa nº 181 /2013, o voto é pelo arquivamento do presente, acolhendo a sugestão supradescrita.
É como voto.
Gabinete do Conselheiro Diretor da Primeira Região, em 11 de junho de 2013.
VIRMONDES CRUVINEL
Conselheiro Relator
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.