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Resolução Administrativa nº 213/2014

ESTABELECE A ORDEM DE PRIORIDADE DOS TRABALHOS DA SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO ATÉ O MÊS DE DEZEMBRO DE 2014.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 213/2014 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

ESTABELECE A ORDEM DE PRIORIDADE DOS TRABALHOS DA SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO ATÉ O MÊS DE DEZEMBRO DE 2014.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;

Considerando o acordo firmado entre o TCM e a Atricon (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil) para a execução da Auditoria Operacional coordenada nacionalmente pelo TCU;

Considerando que as inspeções determinadas pelo Acórdão AC nº 4.362 /14 têm prioridade de execução no âmbito do Tribunal;

Considerando o estoque de Inspeções e TCE`s aguardando agendamento para realização na Assessoria de Acompanhamento de Produtividade e Processos;

Considerando que a Secretaria de Fiscalização dispõe de seis equipes de auditores para executar trabalhos de campo, sendo 1 contábil, 1 jurídica, 3 de engenharia e 1 mista (contábil e engenharia);

Considerando, por fim, o teor dos autos de nº 13.733/14, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a prioridade de trabalhos a serem executados pela Secretaria de Fiscalização até dezembro de 2014:

I - Auditoria Operacional coordenada pelo TCU - 1 equipe de engenharia mais um auditor que trabalha na análise de outros tipos de processos;

II - Inspeções determinadas pelo Acórdão AC nº 4.362 /14 - 2 equipes;

III - Inspeções e TCE`s aguardando agendamento para realização na Assessoria de Produtividade e Processos, de acordo com a disponibilidade das equipes hábeis para executar os trabalhos, na seguinte ordem:

N Processo Área Tipo Ordem

1 075 16 /14 Jurídica Inspeção Complexa 1º

2 06678/14 Jurídica Inspeção complexa 2º

3 2 15 57/ 13 Jurídica Inspeção complexa 3º

4 20688/13 Jurídica Inspeção complexa 4º

5 06449/14 Jurídica Monitoramento 5º

6 2 19 30/ 13 Jurídica Inspeção complexa 6º

7 02469/14 Jurídica Inspeção complexa 7º

8 02468/14 Jurídica Inspeção complexa 8º

9 02467/14 Jurídica Inspeção complexa 9º

10 02465/14 Jurídica Inspeção complexa 10

11 06822/14 Jurídica Inspeção complexa 11

12 09494/14 Jurídica Inspeção complexa 12

1 2 19 74/ 13 Contábil TCE 1º

2 04438/14 Contábil TCE 2º

3 06816/14 Contábil TCE 3º

4 08659/14 Contábil TCE 4º

5 08666/14 Contábil TCE 5º

6 15413/44 Contábil TCE 6º

7 15 414/14 Contábil TCE 7º

8 10 775/14 Contábil TCE 8º

9 02455/14 Contábil TCE 9º

10 20258/13 Contábil Inspeção Complexa 10

11 20254/13 Contábil Inspeção Complexa 11

12 20256/13 Contábil Inspeção Complexa 12

13 02454/14 Contábil Inspeção Complexa 13

14 14599/14 Contábil Inspeção Complexa 14

15 236 12 / 13 Contábil Inspeção Complexa 15

16 06896/10 Contábil Inspeção complexa 16

17 20253/13 Contábil Inspeção Complexa 17

18 20255/13 Contábil Inspeção Complexa 18

19 20257/13 Contábil Inspeção Complexa 19

20 238 11 /13 Contábil TCE 20

21 13 785/14 Contábil Inspeção Complexa 21

IV - Auditorias de iniciativa própria, previstas no art. 5º,

§ 2º, IV da RA nº 203 /13.

Parágrafo único. As inspeções determinadas pelo Acórdão AC nº 4.362 /14 poderão ser acrescidas de outras até o final do exercício, conforme autorizado no item 2 do referido Acórdão.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico do TCM.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS,

Goiânia, aos 10 de setembro de 2014.

CONS. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Presidente em exercício

1 - CONS.º MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS

2 - CONS. VIRMONDES BORGES CRUVINEL

3 - CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO

4 - CONS. NILO SÉRGIO DE RESENDE NETO

5 - CONS. DANIEL AUGUSTO GOULART

Procurador Geral de Contas

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