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Resolução Administrativa nº 216/2013

ESTABELECE ASPECTOS DE COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS RELATIVOS A GASTOS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E PESSOAL, LIMITES DA DÍVIDA E OUTROS.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 216/2013 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

ESTABELECE ASPECTOS DE COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS RELATIVOS A GASTOS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E PESSOAL, LIMITES DA DÍVIDA E OUTROS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a necessidade de regulamentação da competência e procedimentos de certificação dos índices constitucionais relativos a gastos de saúde, educação e pessoal, limites da dívida e outros;

Considerando que o assunto já foi tratado na IN 003/11 deste Tribunal, entretanto há necessidade de alterações ajustando-se ao momento atual;

Considerando o previsto nos incisos XIV e XVI do artigo 1º da Lei Estadual nº 15.958 /07, e alterações posteriores, RESOLVE:

Art. 1º Compete exclusivamente a Secretaria de Contas Mensais de Gestão (SCMG) certificar os índices constitucionais de aplicação de recursos na Educação e na Saúde, após o recebimento dos dados eletrônicos da prestação de contas e antes da análise dessas contas, e disponibilizá-los no sítio do Tribunal

§ 1º A certificação será feita no SICOM, onde deverá ficar registrada toda a análise dos dados, destacando-se as correções de receitas, e exclusões de despesas irregulares.

§ 2º O acesso ao SICOM para certificação será autorizado pelo Secretário a determinado servidor e ao seu chefe imediato, que será o responsável por homologar o registro da análise e certificação.

§ 3º Até o julgamento das contas de gestão ou de governo poderá ser pedido revisões dos índices, devendo o pedido ser feito em processo apartado das contas, dirigidos à SCMG, acompanhado da documentação comprobatória necessária, vedado o reenvio de dados contábeis para reprocessamento da contabilidade. A análise da documentação apresentada deverá ser registrada no SICOM pelo servidor responsável pela analise.

§ 4º A revisão dos índices, quando motivadores de julgamento pela irregularidade das contas de gestão ou parecer pela rejeição das contas de governo, deverá ser solicitada no próprio recurso que visar modificar a manifestação do Tribunal sobre as contas, juntando toda documentação comprobatória das alegações, que será avaliada pela Secretaria competente para analisar o recurso.

§ 5º Em casos excepcionais, devidamente motivados, com autorização do Conselheiro Relator, poderá ser solicitada a revisão de índices em processo apartado, após o julgamento das contas ou emissão de parecer prévio, que no caso será avaliado pela SCMG.

§ 6º Não haverá autorização de reenvio de dados contábeis das contas de gestão, inclusive na fase recursal, para correção de índices, salvo casos excepcionais autorizados pelo Conselheiro Relator motivadamente.

§ 7º Os índices certificados estarão disponíveis no SICOM, para que todas as Secretarias de Controle Externo possam dele utilizar, e no sítio do Tribunal, com livre acesso para emissão da Certidão.

§ 8º No caso em que os dados contábeis encaminhados ao Tribunal não permitam o cálculo dos índices, tal situação deve ser registrada no SICOM pelo servidor responsável pela certificação do índice.

Art. 2º

Art. 2º Compete exclusivamente à Secretaria de Atos de Pessoal (SAP) certificar o índice de gastos com pessoal, nos termos da LRF, após o recebimento dos dados eletrônicos da prestação de contas de gestão de dezembro de cada exercício, pessoal e contábil, e antes da análise dessas contas, e disponibilizá-lo no sítio do Tribunal.

§ 1º A certificação será feita no SICOM, onde deverá ficar registrada toda a análise dos dados, destacando-se as correções de receitas, exclusões e/ou inclusão de despesas.

§ 2º O acesso ao SICOM para certificação será autorizado pelo Secretário a determinado servidor e ao seu chefe imediato, que será o responsável por homologar o registro da análise e certificação.

§ 3º Até o julgamento das contas de gestão ou de governo poderá ser pedido revisão do índice, devendo o pedido ser feito em processo apartado das contas, dirigidos à SAP, acompanhado da documentação comprobatória necessária, vedado o reenvio de dados contábeis para reprocessamento da contabilidade, ou de pessoal. A análise da documentação apresentada deverá ser registrada no SICOM pelo servidor responsável pela análise.

§ 4º A revisão dos índices, quando motivadores de julgamento pela irregularidade das contas gestão ou parecer pela rejeição das contas de governo, deverá ser solicitada no próprio recurso que visar modificar a manifestação do Tribunal sobre as contas, juntando toda documentação comprobatória das alegações, que será avaliada pela Secretaria competente para analisar o recurso.

§ 5º Em casos excepcionais, devidamente motivados, com autorização do Conselheiro Relator, poderá ser solicitada a revisão de índices em processo apartado, após o julgamento das contas ou emissão de parecer prévio, que no caso será avaliado pela SAP.

§ 6º Não haverá autorização de reenvio de dados contábeis e/ou de pessoal das contas de gestão, inclusive na fase recursal, para correção de índices, salvo casos excepcionais autorizados pelo Conselheiro Relator motivadamente.

§ 7º Os índices certificados serão disponibilizados no SICOM, para que todas as Secretarias de Controle Externo possam dele utilizar, e no sítio do Tribunal, com livre acesso para emissão da Certidão.

§ 8º No caso em que os dados contábeis e/ ou de pessoal encaminhados ao Tribunal não permitam o cálculo do índice, tal situação deve ser registrada no SICOM pelo servidor responsável pela certificação do índice.

Art. 3º É competência exclusiva da Secretaria de Contas de Governo (SCG) certificar índice de endividamento do Município e outros exigidos pela LRF.

Art. 4º A Secretaria de Controle Externo que certificar determinado índice, será responsável por prestar informações à Presidência sobre o mesmo para instrução de qualquer processo.

Art. 5º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua assinatura, revogando as disposições em contrário contidas na IN 003/11.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 10 de julho de 2013.

CONS.º MARIA TERESA FERNANDES GARRIDO

Presidente

Participantes da votação:

1 - CONS. DANIEL GOULART

2 - CONS. FRANCISCO RAMOS

3 - CONS. HONOR CRUVINEL

4 - CONS. NILO RESENDE

5 - CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO

6 - CONS. VIRMONDES CRUVINEL

Presente:

Procurador Geral de Contas.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Instrução Normativa nº 3/2011 de 06/07/2011 - Norma em vigor