Resolução Administrativa nº 216/2013
ESTABELECE ASPECTOS DE COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS RELATIVOS A GASTOS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E PESSOAL, LIMITES DA DÍVIDA E OUTROS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 216/2013 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
ESTABELECE ASPECTOS DE COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS RELATIVOS A GASTOS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E PESSOAL, LIMITES DA DÍVIDA E OUTROS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de regulamentação da competência e procedimentos de certificação dos índices constitucionais relativos a gastos de saúde, educação e pessoal, limites da dívida e outros;
Considerando que o assunto já foi tratado na IN 003/11 deste Tribunal, entretanto há necessidade de alterações ajustando-se ao momento atual;
Considerando o previsto nos incisos XIV e XVI do artigo 1º da Lei Estadual nº 15.958 /07, e alterações posteriores, RESOLVE:
Art. 1º Compete exclusivamente a Secretaria de Contas Mensais de Gestão (SCMG) certificar os índices constitucionais de aplicação de recursos na Educação e na Saúde, após o recebimento dos dados eletrônicos da prestação de contas e antes da análise dessas contas, e disponibilizá-los no sítio do Tribunal
§ 1º A certificação será feita no SICOM, onde deverá ficar registrada toda a análise dos dados, destacando-se as correções de receitas, e exclusões de despesas irregulares.
§ 2º O acesso ao SICOM para certificação será autorizado pelo Secretário a determinado servidor e ao seu chefe imediato, que será o responsável por homologar o registro da análise e certificação.
§ 3º Até o julgamento das contas de gestão ou de governo poderá ser pedido revisões dos índices, devendo o pedido ser feito em processo apartado das contas, dirigidos à SCMG, acompanhado da documentação comprobatória necessária, vedado o reenvio de dados contábeis para reprocessamento da contabilidade. A análise da documentação apresentada deverá ser registrada no SICOM pelo servidor responsável pela analise.
§ 4º A revisão dos índices, quando motivadores de julgamento pela irregularidade das contas de gestão ou parecer pela rejeição das contas de governo, deverá ser solicitada no próprio recurso que visar modificar a manifestação do Tribunal sobre as contas, juntando toda documentação comprobatória das alegações, que será avaliada pela Secretaria competente para analisar o recurso.
§ 5º Em casos excepcionais, devidamente motivados, com autorização do Conselheiro Relator, poderá ser solicitada a revisão de índices em processo apartado, após o julgamento das contas ou emissão de parecer prévio, que no caso será avaliado pela SCMG.
§ 6º Não haverá autorização de reenvio de dados contábeis das contas de gestão, inclusive na fase recursal, para correção de índices, salvo casos excepcionais autorizados pelo Conselheiro Relator motivadamente.
§ 7º Os índices certificados estarão disponíveis no SICOM, para que todas as Secretarias de Controle Externo possam dele utilizar, e no sítio do Tribunal, com livre acesso para emissão da Certidão.
§ 8º No caso em que os dados contábeis encaminhados ao Tribunal não permitam o cálculo dos índices, tal situação deve ser registrada no SICOM pelo servidor responsável pela certificação do índice.
Art. 2º
Art. 2º Compete exclusivamente à Secretaria de Atos de Pessoal (SAP) certificar o índice de gastos com pessoal, nos termos da LRF, após o recebimento dos dados eletrônicos da prestação de contas de gestão de dezembro de cada exercício, pessoal e contábil, e antes da análise dessas contas, e disponibilizá-lo no sítio do Tribunal.
§ 1º A certificação será feita no SICOM, onde deverá ficar registrada toda a análise dos dados, destacando-se as correções de receitas, exclusões e/ou inclusão de despesas.
§ 2º O acesso ao SICOM para certificação será autorizado pelo Secretário a determinado servidor e ao seu chefe imediato, que será o responsável por homologar o registro da análise e certificação.
§ 3º Até o julgamento das contas de gestão ou de governo poderá ser pedido revisão do índice, devendo o pedido ser feito em processo apartado das contas, dirigidos à SAP, acompanhado da documentação comprobatória necessária, vedado o reenvio de dados contábeis para reprocessamento da contabilidade, ou de pessoal. A análise da documentação apresentada deverá ser registrada no SICOM pelo servidor responsável pela análise.
§ 4º A revisão dos índices, quando motivadores de julgamento pela irregularidade das contas gestão ou parecer pela rejeição das contas de governo, deverá ser solicitada no próprio recurso que visar modificar a manifestação do Tribunal sobre as contas, juntando toda documentação comprobatória das alegações, que será avaliada pela Secretaria competente para analisar o recurso.
§ 5º Em casos excepcionais, devidamente motivados, com autorização do Conselheiro Relator, poderá ser solicitada a revisão de índices em processo apartado, após o julgamento das contas ou emissão de parecer prévio, que no caso será avaliado pela SAP.
§ 6º Não haverá autorização de reenvio de dados contábeis e/ou de pessoal das contas de gestão, inclusive na fase recursal, para correção de índices, salvo casos excepcionais autorizados pelo Conselheiro Relator motivadamente.
§ 7º Os índices certificados serão disponibilizados no SICOM, para que todas as Secretarias de Controle Externo possam dele utilizar, e no sítio do Tribunal, com livre acesso para emissão da Certidão.
§ 8º No caso em que os dados contábeis e/ ou de pessoal encaminhados ao Tribunal não permitam o cálculo do índice, tal situação deve ser registrada no SICOM pelo servidor responsável pela certificação do índice.
Art. 3º É competência exclusiva da Secretaria de Contas de Governo (SCG) certificar índice de endividamento do Município e outros exigidos pela LRF.
Art. 4º A Secretaria de Controle Externo que certificar determinado índice, será responsável por prestar informações à Presidência sobre o mesmo para instrução de qualquer processo.
Art. 5º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua assinatura, revogando as disposições em contrário contidas na IN 003/11.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 10 de julho de 2013.
CONS.º MARIA TERESA FERNANDES GARRIDO
Presidente
Participantes da votação:
1 - CONS. DANIEL GOULART
2 - CONS. FRANCISCO RAMOS
3 - CONS. HONOR CRUVINEL
4 - CONS. NILO RESENDE
5 - CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO
6 - CONS. VIRMONDES CRUVINEL
Presente:
Procurador Geral de Contas.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Instrução Normativa nº 3/2011 de 06/07/2011 - Norma em vigor