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Resolução Administrativa nº 218/2014

APROVA E INCLUI O PROCESSO DE TRABALHO DE N°. 80 DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO, NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA Nº 56/10 DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 218/2014 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

APROVA E INCLUI O PROCESSO DE TRABALHO DE Nº 80 DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO, NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA Nº 56 /10 DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e;

Considerando as competências da Divisão de Gestão de Processos definidas no art. 120-A do Regimento Interno desta Corte de Contas;

Considerando o Objetivo Estratégico: Otimizar os processos de trabalho, contemplado no Planejamento Estratégico do Ciclo 2014-2020;

Considerando a necessidade de se promover a melhoria contínua dos processos de trabalho do Tribunal e em cumprimento ao Cronograma de Revisão de Processos de Trabalho, elaborado pela Divisão de Gestão de Processos e validado pelos Gestores de Processos;

Considerando o Despacho nº 08 /2014, da Divisão de Gestão Estratégica, constante nos autos de nº 07871/14, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Processo de Trabalho nº 80 - Concessão de Adicional de Qualificação, sob a responsabilidade da Divisão de Recursos Humanos nos termos do Manual, constante no anexo I e do Fluxograma constante no anexo II desta Resolução.

Art. 2º Incluir o Processo de Trabalho nº 80 - Concessão de Adicional de Qualificação na relação constante do art. 1º da Resolução Administrativa RA nº 56 /10 deste Tribunal.

Art. 3º Determinar o cumprimento imediato da tramitação estabelecida no fluxograma, pelas áreas relacionadas ao processo em questão.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico do TCM.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 24 de setembro de 2014.

CONS. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Presidente

1 - CONS.º MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS

2 - CONS. VIRMONDES BORGES CRUVINEL

3 - CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO

4 - CONS. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

5 - CONS. NILO SÉRGIO DE RESENDE NETO

6 - CONS. DANIEL AUGUSTO GOULART

Procurador Geral de Contas

MANUAL DO PROCESSO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás

CORPO DIRETIVO

CONSELHEIROS

Conselheiro Presidente: Honor Cruvinel de Oliveira

Conselheiro Vice - Presidente e Corregedor: Francisco José Ramos

Conselheira Ouvidora: Maria Teresa Fernandes Garrido

Conselheiros: Daniel Augusto Goulart

Nilo Sérgio de Resende Neto

Sebastião Monteiro Guimarães Filho

Vir m ondes Borges Cruvinel

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS JUNT O A O TC M - GO:

Procurador - Geral: Fabr íc io Macedo Motta

Procuradores de Contas: José Gustavo Athayde

Régis Gonçalves Leite

Consel h eiros-Substitutos: I rany de Carvalho Júnior

Maurício Oliveira Azevedo

Vasco Cícero Azevedo Jambo

Aud i tores Substitutos: Frederico Martins de Araújo Júnior

ELABORAÇÃO

Divisão de Recursos Humano s Marcelo Rocha Coelho

Superintendência da Escola de Contas Vivian Bori m Borges Moreira

APOIO TÉCNICO

Divisão de Gestão Estratégica Flávia Lemes da Silva

Kei 1 a Cristina Magalhães Sabugo

Maria Cristina Felipe Guimarães

Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas Robson Batista Borges

Ficha Catalográfica

TCM/GO

Manual de Concessão de Adicional de Qualificação/ Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Divisão de Recursos Humanos - Goiânia, GO, setembro/2014.

32 f, 30 cm.

1. Adicional de Qualificação.

CDU: [nº de classificação preenchida pela biblioteca]

Apresentação

Este manual trata das atividades a serem desenvolvidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás durante a Concessão do Adicional de Qualificação.

Ele tem por objetivo orientar os servidores do TCM quando da análise da execução das fases que compõem o Processo de Concessão do Adicional de Qualificação uniformizando os procedimentos e servindo de ferramenta de apoio sendo utilizado como referencial para desenvolver tal atividade.

Para tanto, a estrutura do manual foi desenvolvida abordando inicialmente os conceitos fundamentais à execução do processo. Em seguida, são descritos os procedimentos inerentes ao processo, detalhando-se as atividades a serem exercidas. Discriminam-se, ainda, a legislação básica para o processo e seus sistemas de suporte.

Este instrumento é um guia prático que se dirige ao público interno interessado, em particular à Divisão de Recursos Humanos e Superintendência da Escola de Contas, envolvidas nas atividades relativas á: tramitação e análise de Adicional de Qualificação autuados nesta Corte.

Observa-se que este manual não constitui um instrumento rígido de trabalho, tampouco é o retrato exaustivo de normas e situações cabíveis aos procedimentos atinentes às áreas, e deve submeter-se a uma constante atualização pela equipe técnica responsável, sendo oportuno ressaltar que foi editado segundo o redesenho de processos desta Corte de Contas.

Lista de abreviaturas e siglas CF/88 - Constituição Federal de 1988

CE/89 - Constituição do Estado de Goiás de 1989

TCM - GO - Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás

LO-TCM - Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás

RI-TCM - Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás

RA - Resolução Administrativa

1. Objetivos

Este manual tem por objetivo estabelecer critérios e procedimentos quanto à concessão de Adicional de Qualificação.

2. Público Alvo

Servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do TCM GO - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que tenham concluído cursos de educação continuada, cujo certificado não tenha sido utilizado como pré-requisito para ingresso no cargo que ocupa, bem como, para obtenção de gratificações de incentivo funcional e/ou quaisquer outras vantagens.

Servidores que não percebam gratificação de incentivo funcional no limite máximo de 20% (vinte por cento) do seu vencimento básico.

3. Alterações Recentes

Versão 1 - Setembro/2014.

4. Regulamentação Utilizada

* Lei nº 17.501 de 22 de dezembro de 2011 - Introduz alterações na Lei nº 16.894 de 18 de janeiro de 2010 e dá outras providências.

* Resolução Administrativa nº 369 /12 - Estabelece normas e procedimentos para concessão do Adicional de Qualificação aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do TCM GO.

* Ordens de Serviços nº 17/2014 e 18/2014.

5. Conceitos:

ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - É o benefício concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do TCM GO, que tenham concluído cursos de educação continuada, com direta correlação com as atribuições do cargo e/ou função exercida pelo servidor.

EDUCAÇÃO CONTINUADA - São cursos ministrados por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação de: nível médio; graduação em nível de bacharel, licenciatura e tecnológico; e pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado presenciais.

CARGO EFETIVO - Posto de trabalho instituído de forma permanente, caracterizado por deveres e responsabilidades, criados por lei, com denominação própria e remunerado pelos cofres públicos (Lei Nº 16.894 /10).

FUNÇÃO - Atribuição ou o conjunto de atribuições específicas que devem ser executadas por um servidor na estrutura organizacional, fornecendo elementos para a caracterização, descrição, classificação e avaliação do cargo (Lei Nº 16.894 /10).

6. Procedimentos para análise do Processo de Concessão de Adicional de Qualificação.

6.1 Atividade: Preencher o Formulário de Requerimento Diversos, anexar os documentos necessários e autuar processo.

Responsável: Servidores do TCM

Atos: Preencher o Requerimento Diversos (item 3: Adicional de Qualificação), anexar cópia dos documentos abaixo relacionados e entregar na Divisão de Protocolo para autuação do processo.

* Nível Médio: Diploma (Cursos Técnicos) /Certificado (Ensino Médio) e Histórico Escolar emitidos por Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;

* Nível Superior: Diploma de graduação e Histórico Escolar emitido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação;

* Pós-Graduação:

Pós-graduação lato sensu (nível de especialização): Certificado e Histórico Escolar emitidos por Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e cópia do Trabalho de Conclusão de Curso em cd (extensão.doc, docx ou equivalente);

Pós-graduação stricto sensu (nível de mestrado e doutorado): Diploma e Histórico Escolar emitidos por Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e cópia da Dissertação/Tese em CD (extensão.doc, docx ou equivalente);

Observações:

a) As cópias dos diplomas/certificados (frente e verso) e Histórico Escolar deverão estar devidamente autenticadas em cartório, ou pela Escola de Contas do TCM GO, mediante apresentação dos originais.

b) Quando necessário, o TCMGO poderá solicitar ao servidor outros documentos comprobatórios, a fim de contribuir com a análise para concessão do Adicional de Qualificação.

c) Para fins de requerimento serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos, devidamente autenticadas, com prazo de até 12 (doze) meses da data de encerramento dos mesmos; todavia, o parecer será emitido somente após a entrega do diploma/certificado. Ao final de 12 meses, não havendo apresentação de diploma ou certificado, o requerimento será indeferido.

6.2 Atividade: Verificar requisitos de aceite do processo.

Responsável: Divisão de Protocolo

Atos: A Divisão de Protocolo pode abster de protocolar o pedido de adicional de qualificação faltando documentação exigida em ato normativo deste Tribunal.

O direito postulatório deve ser assegurado para o servidor que queira protocolar o seu pedido faltando documentos, por tratar de princípios constitucionais (art. 5º XXXIV, "a" da CF/88).

No entanto a unidade técnica observando o pedido de adicional de qualificação deverá sugerir abertura de vistas ao servidor interessado no prazo Maximo de 05 (cinco) dias nos termos do art. 62 da lei 13.800 /2001 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás).

Não sanada as irregularidades apontadas pela autoridade, competente no prazo estipulado, o processo deverá ser arquivado sem nenhum titulo de direito.

O servidor se quiser pode fazer novo pedido e este novo pedido não terá vinculo nenhum com a data do processo arquivado.

6.3 Atividade: Elaborar informação com dados funcionais necessários para análise e concessão.

Responsável: Divisão de Recursos Humanos

Atos: Verificar se o requerente se enquadra no estabelecido na legislação vigente, bem como se todos os documentos juntados nos autos estão de acordo com o exigido.

VERIFICAR: Caso os documentos não estejam de acordo com o exigido ou esteja faltando documentos, a DRH deverá abrir prazo de 5 (cinco) dias para que o requerente providencie a juntada do mesmo. Finalizado o prazo para que o requerente junte os documentos exigidos, e o mesmo não tiver realizado, a DRH deverá encaminhar processo à Presidência com a sugestão de arquivamento dos autos.

6.4 Atividade: Analisar os requisitos de Aceite.

Responsável: Superintendência da Escola de Contas Atos:

I - Recepcionar o processo no sistema.

II - Verificar a instrução processual, conforme Resolução Nº 369 /12, anexo I, item 5-a:

1. Requerimento,

2. Diploma ou Certificado de conclusão do curso,

3. Histórico Escolar do Curso,

4. Trabalho de Conclusão de Curso em cd, quando se tratar de pós-graduação lato sensu ou strícto sensu,

5. Informação da Divisão de Recursos Humanos.

III - Analisar a Documentação

1. Elaborar Despacho à Divisão de Recursos Humanos

Caso a instrução processual não esteja completa, elaborar Despacho à Divisão de Recursos Humanos com a devida citação da norma que justifica sua necessidade, solicitando a notificação ao servidor para a juntada do documento ausente.

2. Proceder à verificação do check-list da documentação apresentada, conforme descrito abaixo:

Diplomas e Certificados - Graduação, Pós lato ou P ô s strícto

Nº I tem de Análise

1 Nome do Aluno

2 Nível de Formação (graduação, pós-graduação lato sensu ou st rí cto sensu)

3 Nome do Curso

4 Período de Realização do Curso (data e carga horária)

5 Assinatura do Responsável pe 1 a Instituição de Ensino Superior

6 Assinatura do Aluno ou Certificação Digital Equivalente

7 Assinatura do Secretário Escolar ou Certificação Digital Equivalente

8 Carimbo/Chancela da Instituição de Ensino Superior ou Certificação Digital Equivalente

Históricos Escolares - Graduaç ã o ou Pós-Graduação

Nº I tem de Análise

1 Nome do Aluno

2 Nível de Formação (graduação, pós-graduação lato sensu ou st ri cto sensu)

3 Nome do Curso

4 Pe rí odo de realização do curso e duração total em horas de efetivo trabalho acadêmico

5 Relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pe 1 o aluno

6 Nome/qualificação dos professores responsáveis pelas disciplinas

7 Título da monografia ou do trabalho de conclusão de curso

8 Nota ou conceito obtido em cada disciplina

9 Declaração institucional de cumprimento de todas as disposições do CNE

10 Registro do certificado em Secretaria Escolar (número, folha, livro)

11 Assinatura do Secretário Escolar ou Certificação Digital Equivalente

12 Carimbo/Chancela da Instituição de Ensino Superior ou Certificação Digital Equivalente

13 Citação do ato legal de credenciamento da Instituição de Ensino Superior

Diplomas e Certificados - Nível Médio

Nº I tem de Análise

1 Nome, endereço completo e telefone da Unidade Escolar

2 Nome da entidade mantenedora, quando for o caso

3 Número e data do ato de autorização ou reconhecimento do curso

4 Identificação completa do aluno

5 Relação das atividades, disciplinas, série com carga horária e aproveitamento

6 Data de conclusão do curso

7 Frequência atribuída ao aluno no total geral das horas letivas (em percentual)

8 Assinatura do Diretor e do Secretário Geral (com respectivos nomes e registros)

9 Assinatura do diplomado ou concludente

OBSERVAÇÕES:

a) Analisar todos os itens constantes nos diplomas e certificados conforme os itens acima.

b) Verificar se as entidades escolares encontram-se nos municípios de Goiás, especialmente quanto aos certificados de nível médio, pois a normatização de cada secretaria estaduál de educação é variável.

c) Caso o diploma/certificado não seja da territorialidade de Goiás, analisar por similaridade, especialmente no caso de diploma/certificado de nível médio.

d) Verificar carimbo de autenticidade em Cartório ou da Escola de Contas (Confere com o original).

e) Caso não haja carimbo de autenticidade, solicitar ao servidor a apresentação do documento a fim de validá-lo.

f) Caso falte algum item do check-list, buscar a informação através de:

* pesquisa na internet;

* site do MEC (e-mec.mec.gov.br);

* Secretaria de Educação do Estado;

* visita ao site da IES (Instituição de Ensino Superior);

* telefone da (IES).

g) Se as informações contidas nos documentos apresentados forem incompletas para a análise, elaborar despacho à Divisão de Recursos Humanos a fim de que o servidor providencie as informações complementares, utilizando a citação do Anexo I, 5/f, da RA 0369 /12: "Quando necessário, o TCMGO poderá solicitar ao servidor outros documentos comprobatórios, a fim de contribuir com a análise para concessão do Adicional de Qualificação."

IV - Validar Modalidade/Categoria de Curso e Duração

1. Verificar a modalidade de ensino do curso na documentação apresentada: presencial, semi-presencial ou a distância, e sua aceitação ou não para o caso específico do servidor requerente do adicional de qualificação, conforme item 6/j do Anexo I da RA 0369 /12. Caso o curso não seja aceitável, conforme a norma supracitada deve-se fazer Parecer com indicação de indeferimento dispensando-se a análise de mérito do curso.

2. Caso não haja expressamente no certificado/diploma a modalidade do curso, verificar através dos atos normativos citados nos referidos documentos, se fazem ou não referência à modalidade de ensino; também em consulta ao site da instituição é possível fazer a verificação da modalidade de ensino; no e-mec (e-mec. mec.gov.br) é possível verificar se a IES possui credenciamento para oferta ead; ou, se nenhuma das formas anteriores sanar a ausência desta informação, elaborar despacho à Divisão de Recursos Humanos solicitando ao servidor o esclarecimento e comprovação.

3. Os atos normativos citados na documentação quando não encontrados facilmente, podem ser obtidos por solicitação de pesquisa à Divisão de Documentação e Biblioteca via e-mail.

4. Verificar na documentação o período de realização dos cursos de pós-graduação lato sensu e calcular em meses, para contrastar com o Anexo I da RA 0369 /12 item 6/e: "Os cursos de pós-graduação lato sensu deverão ser cursados em um período mínimo de 12 meses, salvo cursos iniciados até a data de publicação desta resolução por servidores constantes do quadro de pessoal até a presente data." Caso o período do curso seja menor que o estipulado, o Parecer deverá indicar o indeferimento e não necessitará da análise de relevância/correlação do curso.

5. Observar se os cursos são sequenciais, de aperfeiçoamento, extensão ou preparatórios para concursos, nestes casos não serão aceitos, conforme RA 0369 /12, Anexo I, item 10/b. Por conseguinte, deve-se fazer Parecer com indicação de indeferimento e não será preciso a análise de mérito do curso.

V - Analisar a Pertinência do Curso

1. Ler a Informação do RH e atentar às ponderações quanto a data de ingresso do servidor, especialmente para os casos de curso na modalidade ead; cargo do servidor e área de lotação; se o curso foi utilizado para investidura no cargo ou concessão de outro benefício e demais informações que podem auxiliar na análise.

2. Proceder à análise de relevância do curso para o TCM e direta correlação às atribuições do cargo e/ou função (art. 3º da Lei 17501 /2011), para tanto, contrastar a documentação apresentada e legislação aplicável, observando:

* as atribuições do cargo do servidor conforme lei 16894 /2010 - Plano de Cargos e Salários do TCMGO;

* a RA 0369 /2012 (Anexo Il/pós-graduação lato sensu e/ou Anexo III segunda graduação, de acordo com cada caso);

* as disciplinas constantes do histórico escolar e se sua correspondência com o TCMGO/Controle Externo e o cargo do servidor;

* a área de lotação do servidor e a correspondência do curso com o trabalho executado.

3. Após toda a verificação e análise, elaborar Parecer contendo informações de nome, matrícula, cargo, lotação, data de admissão, documentação apresentada, legislação aplicável, e análise de pertinência do curso expressamente justificada com indicação de apreciação pelo deferimento ou indeferimento do adicional requerido.

6.5. Atividade: Analisar legalidade do Adicional de Qualificação.

Responsável: Assessoria Jurídica da Presidência.

Atos: Analisar a legalidade do ato.

6.6. Atividade: Emitir parecer.

Responsável: Assessoria Jurídica da Presidência.

Atos: Emitir parecer sobre a legalidade da concessão do Adicional de Qualificação e encaminhar à Presidência.

6.7. Atividade: Deferir ou Indeferir Concessão do Adicional de Qualificação. Responsável: Presidência.

Atos: Emitir Despacho de deferimento ou indeferimento da concessão do Adicional de Qualificação e encaminhar à SAG.

6.8. Atividade: Tomar conhecimento e encaminhar à DRH via sistema de tramitação.

Responsável: Superintendência de Administração Geral.

Atos: Tomar ciência dos autos, conferir e encaminhar à DRH via sistema de tramitação.

6.9. Atividade: Registrar a concessão de Adicional de Qualificação.

Responsável: Divisão de Recursos Humanos

Atos: Tirar cópia do Despacho da Presidência, da Informação emitida pela DRH, do certificado e histórico escolar, lançar no sistema de gestão de pessoal, anexar cópia digitalizada dos documentos no sistema, encaminhar cópia do despacho para o setor de folha de pagamento.

6.10. Atividade: Obter ciência do interessado.

Responsável: Divisão de Recursos Humanos.

Atos: dar ciência ao servidor e encaminhar o processo à Divisão de Arquivo e Expedição.

6.11. Atividade: Encaminhar para o arquivamento.

Responsável: Divisão de Recursos Humanos.

Atos: arquivar no dossiê físico do servidor e encaminhar processo para arquivamento.

6.12. Atividade: Arquivar processo.

Responsável: Divisão de Arquivo e Expedição.

Atos: arquivar o processo.

7. Referências Bibliográficas

CF 1988

Lei 9394 /1996 (LDB)

Resolução Nº 1/2007/MEC/CNE/CES

Nota Técnica Nº 386/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC

Nota Técnica Nº 388//2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC

Nota Técnica Nº 391/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC

Lei 17501 /2011

Lei 16894 /2010

RA 0369 /2012

8 . Anexos

ORDEM DE SERVIÇO Nº 17/2014

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, na uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que o art. 3º da Lei nº 17.501 /11 instituiu o Adicional de Qualificação e delegou sua regulamentação a ato deste Tribunal;

Considerando que a Resolução Administrativa RA nº 369 /2012 estabelece normas e procedimentos para a concessão do Adicional de Qualificação aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo desta Corte;

Considerando que o art. 128, inciso XI do Regimento Interno, estabelece como competência da Superintendência da Escola de Contas outras atribuições que lhe forem determinadas, RESOLVE:

Art. 1º Determinar à Superintendência da Escola de Contas a análise da documentação de conclusão de curso apresentada para fins de percepção de Adicional de Qualificação quanto a critérios de pertinência e relevância do curso para o TCM e sua correlação com as atribuições do cargo e/ou função, conforme Resolução Administrativa RA nº 369 /2012, Anexo I, Item 6.

Art. 2º Determinar à Superintendência da Escola de Cantas que, na análise da documentação apresentada para percepção de Adicional de Qualificação, sejam observados os padrões de regularidade estabelecidos pelo Ministério da Educação - MEC.

Art. 3º Estabelecer à Superintendência da Escola de Contas que, após a verificação da ausência dos documentos previstos no Anexo I da Resolução Administrativa RA nº 369 /2012, proceda ao encaminhamento do processo à Divisão de Recursos Humanos que abrirá vista ao interessado para juntada dos documentos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da ciência.

Art. 4º Estabelecer o Parecer como espécie de documento a ser exarado pala Superintendência da Escola de Contas nos processos de Adicional de Qualificação, com justificativa, caso a caso, pelo deferimento ou indeferimento do benefício.

Art. 5º Cumpra-se e dê-ciência.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS D08 MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de agosto de 2014.

CONS. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Presidente

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 369 /2012, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

Estabelece normas e procedimentos para a concessão do Adicional de Qualificação aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

Considerando o art. 3º da Lei nº 17.501 de 22 de dezembro de 2011, que instituí o Adicional de Qualificação dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do TCM GO;

Considerando a Portaria nº 477/12 de 29 de junho de 2012, que suspendeu a análise dos requerimentos referentes è concessão do Adicional de Qualificação;

Considerando a Portaria nº 545/2012 de 13 de agosto de 2012. que constituiu Comissão para promover estudo pormenorizado acerca da concessão do Adicional de Qualificação, RESOLVE:

Art. 1º Definir as normas, critérios e procedimentos para a concessão do Adicional de Qualificação aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, estabelecendo os Anexos I, II e III;

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação;

Art. 3º Revoga-se a Resolução Administrativa nº 010 /12 de 15/02/12 e seu anexo.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIAS, em Goiânia. 12 de dezembro de 2012.

CONS.º MARIA TERESA F. GARRIDO

Presidente

Participantes da Votação:

1. CONS. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

2. CONS. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

3. CONS. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

4. CONS. PAULO ERNANI MIRANDA ORTEGAL

5. CONS. SUBST. MAURÍCIO AZEVEDO

6. CONS. VIRMONDES BORGES CRUVINEL

Fui Presente, REGIS GONÇALVES LEITE, Procurador Geral de Contas

ANEXO I

DA REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS

1. APRESENTAÇÃO:

Este documento estabelece normas e procedimentos para a concessão do Adicional de Qualificação aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, previsto no art. 3º da Lei nº 17.501 . de 22 de dezembro de 2011, que introduziu alterações na Lei Nº 16,894 de 18 de janeiro de 2010 e dá outras providências.

2. OBJETIVOS:

a) Estabelecer normas e procedimentos com a finalidade de conceder o Adicional de Qualificação;

b) Realizar análise de diplomas/certificados segundo normas federais e estaduais aplicáveis;

c) Fomentar a produção intelectual mediante a publicação de trabalhos de conclusão de cursos de graduação e pós-graduação.

3. CONCEITOS:

Para efeitos desta Resolução, considera-se:

I - Adicional de Qualificação: é o benefício concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do TCM 60, que tenham concluído cursos de educação continuada na condição de discente, com direta correlação às atribuições do cargo e/ou função exercida pelo servidor;

IL - Atividades de Educação Continuada: cursos ministrados por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação de: nível médio; graduação em nível de bacharel, licenciatura e tecnológico; e pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado presenciais.

III - Cargo Efetivo: posto de trabalho instituído de forma permanente, caracterizado por deveres e responsabilidades, criados por lei, com denominação própria e remunerado pelos cofres públicos (Lei Nº 16.894 /10);

IV - Função: atribuição ou o conjunto de atribuições específicas que devem ser executadas por um servidor na estrutura organizacional, fornecendo elementos para a caracterização, descrição, classificação e avaliação do cargo (Lei Nº 16.694/10).

4. CAMPO DE APLICAÇÃO:

a) Servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, que tenham concluído cursos de educação continuada, cujo certificado não lenha sido utilizado como pré-requisito para ingresso no cargo que ocupa, bem como, para obtenção da gratificação de incentivo funcional e/ou quaisquer outras vantagens;

b) Servidores que não percebam gratificação de incentivo funcional no limite máximo de 20% (vinte por cento) do seu vencimento básico.

REQUERIMENTO:

a) A apresentação de diplomas/certificados para fins do Adicional de Qualificação deverá ser feita pelo servidor, por meio do formulário REQUERIMENTOS DIVERSOS, disponível na intranet e protocolado na Divisão de Protocolo, devendo ser anexados os seguintes documentos:

I - Nível Médio: Diploma (Cursos Técnicos)/Certificado (Ensino Médio) e Histórico Escolar emitidos por Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;

II - Nível Superior: Diploma de graduação e Histórico Escolar emitido por instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação;

III - Pós-Graduação:

* Pós-graduação isto sensu (nível de especialização): Certificado e Histórico Escolar emitidos por Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e cópia do Trabalho de Conclusão de Curso em cd (extensão.doc, docx ou equivalente);

* Pós-graduação strieto sensu (nível de mestrado e doutorado): Diploma e Histórico Escolar emitidos por Instituição de Ensino reconhecida peio Ministério da Educação e cópia da Dissertação/Tese em ed (extensão.doc, docx ou equivalente);

b) As cópias dos diplomas/certificados (frente e verso) e Histórico Escolar deverão estar devidamente autenticadas em cartório, ou pela Escola de Contas do TCM GO, mediante apresentação dos originais;

c) Os diplomas e certificados de nível médio deverão conter as seguintes informações que possibilitem sua aferição/autenticação: 1) nome, endereço completo e telefone da unidade escolar; 2) nome da entidade mantenedora; 3) número e data do ato de autorização ou de reconhecimento do curso; 4) identificação completa do aluno; 5) relação das disciplinas, das atividades, série com a carga horária e aproveitamento do aluno; 6) data de conclusão do curso; 7) frequência obtida pelo aluno no total geral das horas letivas, registrados também em percentual; 8) assinatura do Diretor e do Secretário Geral com respectivos nomes de registros profissionais ou autorizações; 9) assinatura de diplomado ou concludente (Resolução CEE/GO 258, 28/05/1998 ou normatização de outras Secretarias Estaduais);

d) Os certificados e diplomas de curso>> de graduação, pós-graduação fato sansu ou pós-graduação strícto sensu deverão conter as seguintes informações que possibilitem sua aferição/autenticação: 1) nome do (a) aluno (a); 2) nível de formação (graduação, pós-graduação fato sensu, pós-graduação strícto sensu); 3) nome do curso; 4) período d e) Os históricos escolares deverão conter as seguintes Informações que possibilitem sua aferição/autenticação; 1) nome do (a) aluno (a); 2) nível de formação (graduação, pós-graduação tato sensu, pós-graduação strícto sensu); 3) nome do curso; 4) período de realização do curso a sua duração total em horas de efetivo trabalho acadêmico; 5) relação das disciplinas, carga horária, note ou conceito obtido pelo aluno e nome/qualificação dos professores por elas responsáveis; 6) título da monografia ou do trabalho de conclusão de curso, juntamente com nota ou conceito atribuído (nos históricos concernentes a graduação e pós-graduações); 7) declaração da Instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da resolução do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior; 6) registro do Certificado em Secretaria Escolar (número, folha, livro); 9) assinatura do Secretário Escolar; 10) carimbo/chancela da Instituição de Ensino Superior; 11) citação do ato legal de credenciamento da Instituição de Ensino Superior (Resolução CNE 01, 06/06/07).

f) Quando necessário, o TCMGO poderá solicitar ao servidor outros documentos comprobatórios, a fim de contribuir com a análise para concessão do Adicional de Qualificação;

g) Para fins de requerimento serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos, devidamente autenticadas, com prazo de até 12 (doze) meses da data de encerramento dos mesmos; todavia, o parecer será emitido somente após a entrega do diploma/certificado. Ao finai de 12 meses, não havendo apresentação de diploma ou certificado, o requerimento será indeferido.

6. CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO:

a) As atividades de educação continuada devem ser consideradas relevantes para o Tribunal, com direta correlação às atribuições do cargo e/ou função, exceto nas situações previstas nos itens I e II da alínea a;

b) Os diplomas de curso superior constantes do item II, alínea a, devem ser de bacharelado, licenciatura ou tecnológico;

c) Os diplomas de curso superior constantes do item III, alínea a, devem ser de bacharelado, licenciatura ou tecnológico e devem obedecer á orientação da Tabela de Segunda Graduação, Anexo III;

d) Os cursos de pós-graduação tato sensu deverão obedecer a carga horária igual ou superior a 360 horas, sendo o tempo de elaboração não computado na carga horária mínima exigida aos cursos (360 horas, conforme exigência MEC/CES 01, 08/06/07), obedecendo às orientações da tabela de pós - graduação constante do Anexo II;

e) Os cursos de pós-graduação tato sensu deverão ser cursados em um período mínimo de 12 meses, salvo cursos iniciados até a data de publicação desta Resolução por servidores constantes do quadro de pessoal até a presente data;

f) Os servidores que apresentarem monografias, trabalhos de conclusão de curso e artigos científicos com direta correlação às atribuições do cargo e função serão convidados ao desenvolvimento da produção intelectual do TCMGO;

g) Poderá ser apresentado mais de um diploma/certificado para a obtenção do Adicional de Qualificação, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor;

h) Para ocupantes de cargo de nível fundamental ou equivalente será aceito um diploma de nível médio ou equivalente e um diploma de nível superior, cumulativamente, até o limite de 20%;

i) Para ocupantes de cargo de nível médio ou equivalente serão aceitos até dois diplomas de graduação, cumulativamente, até o limite de 20%, tendo a segunde graduação direta correlação às atribuições do cargo e/ou função, conforme orientação de Tabela de Segunda Graduação, Anexo III;

j) Os cursos realizados a distância ou sob a modalidade semipresencial não serão aceitos para fins de concessão do Adicional de Qualificação, salvo cursos iniciados até a data de publicação desta Resolução por servidores constantes do quadro de pessoal até a presente data;

k) Os cursos utilizados para concessão do Adicionar de Qualificação não poderão ser utilizados para fins de Promoção ou quaisquer outras vantagens.

7. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO:

Serão aceitos diplomas/certificados de conclusão de atividades de educação continuada de cursos ministrados e/ou certificados por Instituições de Ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na seguinte conformidade:

I TE M PERCENTUA L DESCRIÇ Ã O

I 10 % (dez por cento) Certificado de conclus ã o de nível m é dio ou equivalent e pa r a ocupantes de car p os de nível fundamenta 1 ou equivale n te

II 10% (dez p o r cento) Dipl om a de cu rso s u perior, para ocup an tes de cargos de nível mé d io ou equ i valente, e fundamental ou eq u ivalente

III 10% (dez por certo) Diploma de outro curso s uperior com direta correlação às atribuiçõe s do carg o e/ou funç ão, para ocupantes de cargos de ní ve 1 super io r, que n ã o se j a requ i sito para a investidur a no cargo

Î V 5% (cinco por cento) Certif i cado de p ós - grad u açã o/ E s pe ci a 1 ização (fato sen s u) c o m direta correlação às at ri buições do c argo e / ou função

V 1 5 % (quin z e por cento) T í tulo de Mestre, (s trict o sensu), c om d i r e ta correlaç ã o às at ri buiç õ es do cargo e / ou função

VI 20% (vin t e por cento) Título de Doutorado, (st ri ct o sens u) com direta c o rr elaç ã o às atr i buiçõe s do cargo e/ou fun ç ão

8 . ANÁLISE E HOMOLOGAÇÃO DE DIPLOMAS/CERTIFICADOS:

a) A análise da documentação apresentada será realizada pela Divisão de Recursos Humanos, Superintendência da Escola de Contas e Assessoria Jurídica da Presidência;

b) A homologação do resultado ocorrerá mediante Despacho da Presidência do Tribunal;

c) A Superintendência de Administração Geral, por meio da Divisão de Recursos Humanos, dará ciência do resultado ao servidor;

d) O servidor, ao ter seu requerimento deferido, assinará Licença de Uso de Direitos Autorais, o qual será assinado na Superintendência de Administração, quando da ciência do resultado;

e) A concessão do Adicional de Qualificação fica condicionada à verificação do reconhecimento do curso e da Instituição de Ensino pelo Ministério da Educação (sitio www.emec.mec.aov.br>. ou Secretarias de Educação na forma da legislação específica.

9. RECLAMAÇÃO:

a) O servidor que não concordar com o resultado da homologação, poderá entrar com reclamação para revisão da decisão até 15 (quinze) dias contados da data da ciência do servidor, conforme previsto no Regimento Interno;

b) A reclamação de que trata o item anterior deverá ser protocolada na Divisão de Protocolo, por meio de requerimento próprio;

c) O resultado da análise da reclamação deverá ser encaminhado à Divisão de Recursos Humanos que cientificará o servidor da decisão proferida.

10. DISPOSIÇÔES FINAIS:

a) Os efeitos financeiros referentes ao Adicional de Qualificação serão concedidos a partir da data da solicitação do servidor;

b) Os cursos sequenciais, aperfeiçoamento, extensão e preparatórios para concursos não serão aceitos para fins de concessão do Adicional de Qualificação;

c) O requerente responderá administrativa, civil e penalmente pela autenticidade dos documentos apresentados para os fins referidos nesta resolução, bem como pela efetiva realização dos cursos e cumprimento da correspondente carga horária;

d) A Presidência nomeará Comitê de Avaliação, composto por três membros do quadro efetivo do Tribunal, sendo um obrigatoriamente da Escola de Contas, ao qual caberá definir as formas de publicação e apresentação dos trabalhos produzidos pelos servidores nos cursos, podendo ser publicação e apresentação em seminário interno e/ou palestra interna, publicação de livro do Tribunal e/ou no site da Escola de Contas, publicação em Revistas Cientificas e/ou Ariais de Congressos, participação em congressos (modalidade pôster ou comunicação oral), simpósios, seminários e/ou eventos apresentando o TCC, inscrição do servidor em grupo temático de discussão que seja aderente ao TCC;

e) Os casos omissos e as excepcionalidades serão analisados e decididos pela Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 18/2014

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;

Considerando a necessidade de agilizar e aperfeiçoar o fluxo do processo administrativo de concessão do Adicional de Qualificação;

Considerando que o art. 3º da Lei nº 17501 /11 instituiu o Adicionai de Qualificação e delegou sua regulamentação a ato deste Tribunal;

Considerando que a Resolução Administrativa RA nº 369 /2012 estabelece normas e procedimentos para a concessão do Adicional de Qualificação aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo desta Corte;

Considerando, por fim, o teor da Ordem de Serviço nº 17/2014, RESOLVE:

Art. 1º Determinar à Divisão de Recursos Humanos que, após verificada a ausência dos documentos previstos no Anexo I da Resolução Administrativa RA nº 369 /2012 pela Superintendência da Escola de Contas, proceda a abertura de vista ao interessado, por meio de Despacho.

Art. 2º Estipular o prazo de 05 (cinco) dias para que o interessado junte aos autos os documentos exigidos no item 5 do Anexo I da Resolução Administrativa RA nº 369 /2012, a contar da data da ciência.

Art. 3º Determinar à Divisão de Recursos Humanos que, decorrido o prazo estipulado no artigo anterior sem manifestação do interessado, encaminhe o processo á Presidência com a sugestão de arquivamento dos autos.

Art. 4º Cumpra-se e dê-ciência.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de agosto de 2014.

CONS. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Presidente

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

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