Resolução Administrativa nº 218/2018
Técnico Administrativa Extraordinária PROCESSO: 13761/18
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 218/2018
Técnico Administrativa Extraordinária PROCESSO: 13761/18
RECORRENTE: ISABELA SILVA WIEDERHECKER RELATOR: FRANCISCO JOSÉ RAMOS (CORREGEDOR) ASSUNTO: Recurso Administrativo do 4º Ciclo de Avaliação de Estágio Probatório da servidora Isabela Silva Wiederhecker RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tratam os autos de Recurso Administrativo, interposto pela servidora Isabela Silva Wiederhecker, ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo, deste Tribunal de Contas, objetivando a reforma da decisão proferida na Resolução Administrativa RA nº 00088/2018, que homologou o Relatório do Quarto Ciclo de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório, que atribuiu o conceito Bom à referida servidora no período de 08/09/2017 a 06/03/2018.
Acorda o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes do seu Colegiado, acolhendo as razões expostas no voto do Relator, em:
1. Conhecer o presente Recurso Administrativo, ante o preenchimento dos pressupostos recursais;
2. No mérito, dar-lhe provimento, pelas razões expostas no voto do Relator
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e consequentemente reformar a Resolução Administrativa nº 00088/18 e alterar o conceito "Bom" atribuído à servidora Isabela Silva Wiederhecker, para o conceito "Ótimo".
3. Acolher a sugestão do Conselheiro-Corregedor e determinar à Presidência do Tribunal, que designe comissão de servidores para estudos e apresentação de minuta de Resolução Administrativa com objetivo de atualizar e alterar a Resolução Administrativa nº 0072 /09 (Resolução que regulamenta o estágio probatório no âmbito do TCM/GO).
À Superintendência de Secretaria, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 18 de dezembro de 2018.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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PROCESSO: 13761/18
RECORRENTE: ISABELA SILVA WIEDERHECKER RELATOR: FRANCISCO JOSÉ RAMOS (CORREGEDOR) ASSUNTO: Recurso Administrativo do 4º Ciclo de Avaliação de Estágio Probatório da servidora Isabela Silva Wiederhecker RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Administrativo, interposto pela servidora Isabela Silva Wiederhecker, ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo, deste Tribunal de Contas, objetivando a reforma da decisão proferida na Resolução Administrativa RA nº 00088/2018, que homologou o Relatório do Quarto Ciclo de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório, que atribuiu o conceito Bom à referida servidora no período de 08/09/2017 a 06/03/2018.
Narra a recorrente que ela tem um perfil questionador e que sempre interpelava a sua Chefia Imediata sobre a forma de avaliação dos servidores de sua Secretaria e que isso gerava incômodo. Que a sua produtividade está em conformidade com a média da Secretaria e que seria injusta a avaliação da Chefia Imediata e que não foi concedido "feedbacks" de sua avaliação.
Os presentes foram encaminhados pela Divisão de Recursos Humanos ao Gabinete da Corregedoria constando a manifestação e documentação da recorrente conforme fls. 001 às 019.
Em ato contínuo, este Corregedor por meio do Despacho nº 027 /2018, antes da análise das razões apresentadas pela recorrente, em respeito aos
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princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determinou o envio dos autos à Secretaria de Licitações e Contratos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento dos presentes, manifestassem, por escrito, caso quisessem, todos os servidores citados nas razões do recurso da servidora recorrente, quais sejam: Vinícius Bernardes Carvalho; Marco Aurélio Batista de Sousa; Simone da Silva Perilo; Ralf Rodrigues de Araújo; Ana Paula Ferreira Gomes; Marcelo Barros Santoucy e Caleb Gonçalves Laurenço Filho.
O Secretário de Licitações e Contratos, Vinícius Bernardes Carvalho, manifestou nos autos conforme fls. 30/31. O Chefe de Divisão da referida Secretaria, Marco Aurélio Batista de Sousa manifestou nos autos conforme fls. 32/33 e, por último, a Chefe de Divisão Simone da Silva Perilo manifestou conforme fls. 34/39 e juntou documentos. Os demais servidores supramencionados não manifestaram nos autos.
A representante da Associação dos Auditores de Controle Externo do TCM/GO requereu vistas dos autos e solicitou autorização a este Corregedor para manifestação.
Em que pese a Resolução Administrativa nº 0072 /09 não prever a figura do "amicus curiae" para o caso, este Corregedor, aplicando por analogia o CPC,
considerando a relevância da matéria, deferiu o pedido de ingresso e manifestação nos autos pela referida Associação na condição de "amicus curiae", pois o Regimento Interno do TCM/GO, em seu artigo 2711, prevê a aplicação subsidiária do diploma processual civil, que normatiza a figura do referido instituto em seu artigo 1382 do NCPC.
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Art. 271. Aplicam-se subsidiariamente no Tribunal as disposições do Código de Processo Civil em vigor, no que couber e desde que compatíveis com a sua Lei Orgânica e seus atos normativos do Tribunal.
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Art. 138. O juiz ou o relator,
considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de
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A servidora recorrente, compareceu novamente aos autos às fls. 157 às 166 e requereu a juntada de alegações finais, fato este que foi autorizado por este Corregedor, em respeito às garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR Conclusos os autos, que tratam de Recurso Administrativo, objetivando a reforma da decisão proferida na Resolução Administrativa RA n.
00088/2018, que homologou o Relatório do Quarto Ciclo de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório, que atribuiu o conceito Bom à servidora Isabela Silva Wiederhecker no período de 08/09/2017 a 06/03/2018, apresento voto por conhecer o presente Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão proferida na Resolução Administrativa RA n.
00088/2018, alterando o conceito da recorrente no referido ciclo de estágio probatório de Bom para Ótimo, tendo em vista as razões de decidir que abaixo exponho:
pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do
§ 3º
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
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PRELIMINARMENTE Inicialmente, cumpre esclarecer que compete ao Conselheiro - Corregedor relatar os processos administrativos referentes aos deveres funcionais de Membros e servidores do Tribunal, bem como, os processos que versam sobre estágio probatório de servidores, conforme prevê o artigo 713, incisos V e VII da Lei Estadual nº 15.958 /2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM/GO.
Nos termos do artigo 174 da Resolução Administrativa nº 0072 /09, da decisão do Colegiado sobre avaliação periódica de desempenho de servidores submetidos a estágio probatório, caberá recurso ao Plenário do TCM.
Conforme expressamente prevê o artigo 205 da Resolução Administrativa nº 0072 /09, todos os recursos previstos na referida RA serão interpostos no prazo de cinco dias, contados da cientificação do interessado e serão julgados em sessões reservadas do Tribunal Pleno - artigo 216 da referida RA.
Verifica-se, portanto, que a servidora foi cientificada da decisão na data de 13 de julho de 2018, conforme verso das fls. 009 dos autos de nº 13761/18. No entanto, o prazo para interposição de recurso iniciou-se somente no dia 31 de julho
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Art. 71. A Corregedoria do Tribunal será dirigida pelo Conselheiro Corregedor, a quem compete:
V - relatar os processos administrativos referentes a deveres dos servidores e Membros do Tribunal;
VII - examinar e relatar ao Tribunal Pleno o processo sobre desempenho dos servidores submetidos a estágio probatório, opinando, fundamentalmente, por sua confirmação no cargo ou sua exoneração;
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Art. 17 - Da avaliação acima referida caberá recurso para o plenário do TCM.
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Art. 20 - Todos os recursos previstos nesta Resolução deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da cientificação do interessado.
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Art. 21 - As sessões de que trata este assunto serão administrativas e terão sempre caráter sigiloso.
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de 2018, com término no dia 06/08/2018, isso porque, entre os dias 16 e 30 de julho o Tribunal estava com seus prazos suspensos devido ao advento das férias coletivas, assim como preceitua o
§2º do artigo 1617 do Regimento Interno.
Considerando que a servidora interpôs o recurso na data de
06/08/2018 - data limite para interposição, verifica-se que o recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade para a análise pelo Tribunal Pleno, nos termos da RA 0072 /09.
MÉRITO Conforme prevê o artigo 1º da RA 0072 /09, o estágio probatório dos servidores é o período de três anos de efetivo exercício, em que o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, será submetido à Avaliação Periódica de Desempenho - APD - como condição para a aquisição da estabilidade no serviço público.
Nos termos do artigo 2º da RA 0072 /09, a Avaliação Periódica de Desempenho - APD - é a aferição do comportamento do servidor e das condições de eficiência de desempenho no cargo, para aquisição de estabilidade e para formação de juízo, pela Comissão Competente quanto a sua permanência, ou não, no quadro de cargos efetivos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
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Art. 161. Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, excluirse-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o seu término coincidir com final de semana, feriado ou dia em que o Tribunal não esteja em funcionamento regular ou que tenha encerrado o expediente antes da hora normal.
§ 2º Nos períodos de férias coletivas e no recesso a que se referem o
§ 2º do artigo 7º e o parágrafo único do art. 25, deste regimento, a contagem dos prazos que se iniciarem ou vencerem nos interregnos será suspensa, exceto em relação aos atos relativos às medidas cautelares.
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A referida Comissão de Estágio Probatório do TCM/GO, atualmente é composta pelos seguintes Conselheiros: Francisco José Ramos (Relator), Nilo Resende e Daniel Goulart.
No TCM/GO, a Avaliação Periódica de Desempenho - APD - é realizada a cada 6 (seis) meses e dura até o fim do período de estágio probatório.
A Avaliação de estágio probatório dos servidores possui duas fases de procedimentos distintos: o procedimento informativo (previsto no artigo 8º da RA
0072/09 - onde o servidor é avaliado pela respectiva chefia imediata) e o procedimento avaliatório (previsto no artigo 14 da RA - onde a Comissão dos Conselheiros procederá a avaliação, por meio da análise dos dados registrados no formulário de desempenho e atribuirá conceito: Ótimo, Bom, Regular ou Insuficiente).
Na fase do procedimento informativo (artigo 8º da RA 0072 /09), o servidor é avaliado pelo chefe imediato e este deverá preencher o formulário de "informe de desempenho individual do servidor" que avalia o comportamento e o desempenho do servidor no seu cargo durante o estágio probatório.
O referido informe de desempenho individual possui 15 (quinze) questões, com 04 alternativas para cada pergunta e ao final, possui um espaço de linhas para que Chefe Imediato, de forma clara e objetiva, dê o seu parecer.
Quando o processo de estágio probatório é concluso ao Gabinete da Corregedoria para análise, para cada alternativa destas quinze questões existe uma nota que é pré-estabelecida, que serve de parâmetro para se chegar aos conceitos:
Ótimo, Bom, Regular ou Insuficiente, que são previstos na RA 0072 /09.
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Trata-se, portanto, de um método prévio, objetivo e imparcial, usado pela Comissão dos Conselheiros para atribuir a nota conceitual ao servidor e evitar avaliações subjetivas.
No caso em testilha, comparando os informes de desempenhos individuais da servidora recorrente verificou-se que no primeiro, segundo e terceiro ciclos de avaliações de seu estágio probatório, ela obteve o conceito ÓTIMO, no entanto, no quarto ciclo obteve o conceito BOM.
Isso ocorreu, pois no quarto ciclo, a chefia imediata da servidora recorrente atribuiu conceitos inferiores nas questões: 01 (Produtividade); 05 (Prazo); 07 (Iniciativa); 08 (Criatividade) e 12 (Relações Humanas). Diante disso, sua nota foi alterada do conceito ÓTIMO para o conceito BOM, de acordo com o referido sistema de cálculo adotado pela Corregedoria para análise dos estágios probatórios.
Ocorre que, ao analisar a justificativa da chefia imediata da servidora, no informe individual do seu 4º ciclo, constatou-se que a ausência de fundamentação que justifique a alteração de sua nota de um ciclo para o outro, especificamente nos itens 01 (Produtividade); 05 (Prazo); 07 (Iniciativa); 08 (Criatividade) e 12 (Relações Humanas).
Vejamos o parecer da Chefia Imediata:
"A servidora ainda se encontra em processo de evolução técnica, havendo necessidade de constante orientação quanto aos trabalhos que desenvolve, em especial quanto à fundamentação jurídica imprescindível nas análises realizadas na Secretaria. Tem condições para apresentar índices mais
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elevados de produção, dispensando maior atenção às prioridades estabelecidas no âmbito da Unidade Técnica que está lotada."
Em apertada síntese, está nítida à ausência de fundamentação no quarto ciclo de avaliação, que apresente as razões de fato e de direito, que a chefia imediata da servidora alterou os conceitos dos itens: 01; 05; 07; 08 e 12.
Este Conselheiro - Corregedor entende que a chefia imediata deveria manifestar de forma escrita, com fundamentos concretos de fato e de direito, explicitando por quais razões concluiu por optar por cada alternativa de cada questão, pois é um dever constitucional e legal a motivação de decisões judiciais e administrativas.
O artigo 93, inciso X da Constituição Federal , explicita que as decisões administrativas devem ser fundamentadas sob pena de nulidade (Art. 93-X As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;) O Código de Processo Civil, que aplica-se subsidiariamente neste Tribunal de Contas, conforme preceitua o artigo 2718 do Regimento Interno, é claro em seu
§1º, artigo 4899, ao salientar que considera-se decisão não fundamentada àquela que não explica a sua relação com o caso concreto de sua incidência.
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Art. 271. Aplicam-se subsidiariamente no Tribunal as disposições do Código de Processo Civil em vigor, no que couber e desde que compatíveis com a sua Lei Orgânica e seus atos normativos do Tribunal.
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Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
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A Lei Estadual nº 13.800 /01 (Lei que regula o processo administrativo no âmbito do Estado de Goiás), deixa claro que a motivação é um princípio do processo administrativo, bem como que, decisões que envolvam restrições de direitos devem indicar não somente o fundamento legal, mas também o fundamento fático que levou o administrador a proceder de tal maneira.
Vejamos em apertada síntese a redação do artigo 2º e artigo 50 da Lei Estadual 13.800 /01:
Art. 2º A Administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
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§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo basear-se em pareceres anteriores, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato, o que não elide a explicitação dos motivos que firmaram o convencimento pessoal da autoridade julgadora.
Não restam dúvidas a este Corregedor que existe um vício de motivação na avaliação do quarto ciclo de avaliação da servidora, que deve ser corrigido por este Tribunal, visto que, viola expressamente o artigo 93, inciso X, da Constituição Federal , bem como, o
§1º do artigo 489 do Código de Processo Civil e os artigos 2º e 50 da Lei Estadual nº 13.800 /01.
As avaliações periódicas de desempenho dos servidores devem ser realizadas conforme determina a lei, pois trata-se de um direito subjetivo do servidor ter decisões fundamentadas com o arranjo probatório suficiente que comprove as alegações de sua chefia imediata.
Assim também diz a jurisprudência, senão vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RMS 14064/ SP RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2001/ 0182952-9:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. DECRETO Nº 36.694/93. PREVISÃO DE AVALIAÇÕES SEMESTRAIS.PERIODICIDADE NÃO OBSERVADA. NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
1. A obrigatoriedade da avaliação periódica no estágio probatório se verifica não apenas para fins de aquisição da estabilidade, na medida em que constitui, outrossim, direito
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subjetivo do servidor de exigir que a Administração proceda às avaliações de conformidade com a lei.
2. Conquanto a periodicidade da avaliação seja definida discricionariamente pela Administração, uma vez determinada, deve ser fielmente cumprida sob pena de nulidade do ato de exoneração resultante.
3. A avaliação, mais do que um dever da Administração, é um direito do servidor. A periodicidade, in casu, resulta da necessidade de se conferir maior lisura e legitimidade às avaliações.
4. Recurso conhecido e provido para, anulado o ato de exoneração, determinar seja o Recorrente reintegrado ao cargo anteriormente ocupado, restabelecendo-se o status quo ante.
A fundamentação da chefia imediata da servidora foi proferida de maneira vaga e abstrata, bem como, não foi suficiente para sustentar a alteração do conceito de ótimo para o conceito bom, pois deixou de apresentar fundamentos de fato e de direito, que justificassem as alterações das questões 01; 05; 07; 08 e 12, no quarto ciclo, fato este, que justifica a manutenção das notas anteriores obtidas pela servidora nos demais ciclos, qual seja, o conceito ótimo.
Conforme narrado por este Corregedor, a avaliação da Chefia Imediata da servidora foi vaga e abstrata, porém, insta salientar, que isto não decorre de culpa da Chefia imediata da recorrente, mas sim, da falha da Resolução Administrativa nº 0072 /09, que precisa urgentemente ser modificada para corrigir os vícios de legalidade, passando a constar expressamente o dever de motivação de cada questão, bem como, espaço suficiente para a justificativa da Chefia Imediata, nos informes de desempenhos individuais dos servidores avaliados.
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Quanto às demais questões apresentadas nas manifestações da recorrente, de seus Chefes imediatos, bem como na manifestação da representante da Associação dos Auditores de Controle Externo do TCM/GO, é importante lembrar, que estamos diante de uma avaliação de estágio probatório, que é um procedimento muito mais simples, quando comparado às avaliações para progressões e promoções de servidores na carreira.
O objetivo da avaliação de desempenho é tão e somente buscar esclarecer se o servidor público aprovado em concurso tem condições para adquirir a estabilidade, que no presente caso, até então, aparenta a servidora recorrente possuir, pois já recebeu 3 conceitos Ótimos, no primeiro, segundo e terceiro ciclos do seu estágio probatório.
Por ser um procedimento mais simplificado, como aventado alhures, entende-se que não é razoável e tampouco proporcional, que a Chefia imediata exija primazia do servidor a ser avaliado, até porque, está em fase de estágio probatório e como o próprio nome diz, trata-se de uma fase de aprendizagem, onde o servidor precisa sim de constantes orientações dos Chefes e de correções dos seus trabalhos, pois praticamente acabou de ingressar no TCM/GO, onde tudo é novidade.
Pela intensidade calorosa das manifestações, tanto da recorrente, quanto de seus Chefes imediatos, causa a aparente sensação, que o que ocorreu na verdade foi um desgaste pessoal entre todos os envolvidos (avaliadores e avaliada). A maior prova disso é que alterando o conceito da servidora de Ótimo para Bom ou Bom para Ótimo, em nada prejudicaria a servidora e tampouco seus respectivos
Chefes.
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Verifica-se também, que a servidora atualmente encontra-se lotada em outra unidade técnica deste Tribunal, fato este que evitará novas animosidades entre as partes.
Ante ao exposto, em razão dos fundamentos supramencionados, provejo o recurso administrativo para reformar Resolução Administrativa RA n.
00088/2018 e, consequentemente, alterar a nota atribuída à servidora Isabela Silva Wiederhecker, no seu quarto ciclo de avaliação de estágio probatório, passando do conceito "Bom" para o conceito "Ótimo".
Insta salientar, que a situação fática discutida nos presentes autos poderá surgir em outros casos semelhantes, isso porque, a Resolução Administrativa nº 0072 /09 possui pontos que precisam ser rediscutidos e aperfeiçoados.
Sendo assim, este Corregedor sugere que a Presidência deste Tribunal designe comissão de servidores para estudos e apresentação de proposta de minuta de Resolução Administrativa com escopo de atualizar a Resolução Administrativa nº 0072 /09.
Assim, nos termos do artigo 83 do Regimento Interno, proponho que o Pleno deste Tribunal adote a minuta de Acórdão que submeto à sua deliberação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em 03 de dezembro de 2018.
FRANCISCO JOSÉ RAMOS Conselheiro Relator
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 88/2018 de 25/06/2018 - Norma em vigor
Resolução Administrativa nº 72/2009 de 21/10/2009 -