Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução Administrativa nº 22/2005

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 59, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 22/2005 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 59,

§ 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101 /00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e;

Considerando o disposto no artigo 59,

§ 1º, da Lei Complementar nº 101 /00, estabelecendo aos Tribunais de Contas a competência para alertar aos Poderes e Órgãos, quando verificada a possibilidade de ocorrência de desequilíbrio entre a receita realizada e despesa autorizada, com vistas ao cumprimento de metas, ou a constatação de fatos que comprometam a gestão orçamentária ou ainda a desatenção aos limites impostos para efetivação do dispêndio com pessoal ativo, inativos e pensionistas e com a dívida fundada, RESOLVE:

Art. 1º Delegar competência ao Conselheiro-Diretor de cada Auditoria para alertar a autoridade responsável, quando constatadas as situações enumeradas no

§ 1º do artigo 59 da Lei Complementar nº 101 /00, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º A comunicação será formalizada por meio de expediente padronizado, elaborado em conjunto pelas AFOCOPs.

Art. 3º As situações passíveis de serem alertadas serão oficiadas após a imediata análise dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal.

Art. 4º Protocolados, os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal serão remetidos a Auditoria respectiva, para que seja procedida a análise com vistas a verificação do fiel cumprimento das metas programadas.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 04 de maio de 2005.

Presidente:

Relator

Conselheiro:

Conselheiro:

Conselheiro:

Conselheiro:

Conselheiro:

Fui presente, Procurador Geral de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.