Resolução Administrativa nº 220/2014
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LICENÇA- PRÊMIO. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 10.460/10. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEI ESTADUAL Nº 16.894/10. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 220/2014 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LICENÇA - PRÊMIO. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 10.460 /10. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEI ESTADUAL Nº 16.894 /10. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Tratam os presentes autos da Reclamação interposta pelo servidor Aduil Lúcio Borges, ocupante do cargo de Motorista, contra o Despacho nº 2100 /2014, de 11 de março de 2014, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido de licença-prêmio requerido pelo servidor, uma vez não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
I - DA ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO
A presente reclamação foi interposta pelo servidor Aduil Lúcio Borges, sendo autuada em 27.03.2014.
Observa-se no verso da fl. 18, do processo nº 01.209/14, que o servidor tomou conhecimento do Despacho nº 2100 /2014 em 18.03.2014.
Após a análise do requisito temporal, esta Presidência decide, preliminarmente, pela admissibilidade da Reclamação, com base no que dispõe o art. 43 da Lei nº 15.958 /07 - LOTCM.
II - DOS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO
A Presidência deste Tribunal ao emitir o Despacho nº 2100 /14, adotou o entendimento exposto no Parecer nº 138/2014 da Assessoria Jurídica.
O citado parecer manifestou que, seja
considerando a Lei nº 10.460 /88 ou a Lei nº 16.894 /10, o servidor não preencheu os requisitos exigidos para concessão de licença-prêmio.
III - DAS RAZÕES APRESENTADAS NA RECLAMAÇÃO
Objetivando reformar o Despacho nº 2100 /2014, da Presidência deste Tribunal, o interessado impetrou Reclamação, apresentando as razões de fls. 01/18, invocando, inicialmente, o princípio constitucional da impessoalidade, uma vez que o mesmo pedido foi objeto de solicitação por outros servidores desta Corte de Contas, conforme os processos nº 08125/11, 09636/11, 09733/12, 23654/12 e 15164/13.
Aduz que "apesar de se tratar de interessados diversos, certo é que entre eles há uma unidade de interesse, pois todos, a seu modo, pleitearam o reconhecimento do direto de usufruir o direto a licença-prêmio, empregando tempo de serviço público prestado ao Estado, isto é, a Administração Pública, seja ela na esfera federal, estadual ou municipal".
Questiona a diferença de tratamento dada a mérito idêntico.
Discorre sobre o princípio da legalidade, transcreve e interpreta o que dispõe o artigo 243 da Lei nº 10.460 /88, bem como o artigo 2º da Lei nº 13.800 /01. Afirma que "essa Casa em várias de suas manifestações firmou o entendimento de que a expressão "Estado" empregada na lei 10.460 /88, deve ser compreendida em seu sentido amplo."
Prossegue alegando que "o Reclamante não está sujeito às regras restritivas trazidas pela Lei 16.894 /10, mas, tão só o dialogo entre fontes, isto é ao direito a licença-prêmio podendo converter, caso queira, nos termos do
§ 2º do art. 32 da citada lei, 1/3 (um terço) em pecúnia".
Transcreve trechos de decisões paradigmas.
Ao final, requer o recebimento da presente Reclamação e, no mérito, seja considerada procedente, acolhendo a pretensão do Reclamante quanto ao pedido de concessão de licença-prêmio e a conversão em pecúnia prevista no artigo 31,
§2º, da Lei nº 16.894 /10.
IV - DA ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO
O servidor contesta na presente Reclamação o fato de o período laborado por ele no Município de Trindade, compreendido entre 03.09.1993 e 03.01.2010, não ter sido considerado para a concessão de licença-prêmio, conforme o Despacho nº 2100 /14, que adotou o entendimento exposto no Parecer nº 138/2014 da Assessoria Jurídica.
Diante do apelo do servidor, a presente Reclamação foi encaminhada à Assessoria Jurídica da Presidência para análise.
Esta, por sua vez, emitiu o Parecer Jur nº 601/14, anexo às fls. 42/45 dos autos nº 06836/14, revendo o posicionamento anteriormente exarado, manifestando pelo provimento parcial da Reclamação, no sentido de conceder, ao Reclamante, as licenças prêmios referentes aos 1º, 2º e 3º quinquénios, para gozo em época oportuna, nos termos da Lei nº 10.460 /88.
O citado Parecer manteve, no entanto, o entendimento quanto à impossibilidade da conversão em pecúnia de 1/3 das licenças-prêmios ora concedidas.
Corroborando com o Parecer Jur nº 601/14, verifica-se parcialmente procedente a Reclamação em apreço.
Quanto à concessão das licenças-prêmios referentes aos três quinquénios de efetivo serviço público prestado ao Município de Trindade, pelo servidor Aduil Lucio Borges, a mesma encontra amparo legal no Estatuto dos Servidores Púbicos do Estado de Goiás - Lei nº 10.460 /88.
No presente caso,
considerando que o servidor foi admitido neste Tribunal em 04 de janeiro de 2010, é possível aplicar os requisitos exigidos pela Lei 10.460 /88 para a concessão das licenças-prêmios, visto que naquela data ainda não vigorava a Lei Estadual nº 16.894 /2010.
O artigo 243 da Lei nº 10.460 /88 exige como requisito para o direito à licença-prêmio: cinco anos de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo.
Tendo em vista a interpretação até então adotada por este Tribunal, de que o termo "Estado" contido no referido dispositivo deve ser empregado lato sensu, o período de efetivo exercício prestado pelo servidor ao Município de Trindade, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, pode ser considerado para fins de concessão de licença-prêmio.
Ocorre que, afastando a aplicabilidade da Lei Estadual nº 16.894 /2010 ao presente caso, não há que se falar em conversão em pecúnia, visto que tal possibilidade está prevista apenas ria referida lei, in verbis:
"Art. 31. A cada quinquénio de efetivo exercício prestado ao Tribunal, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo."
"§ 2º A requerimento do servidor, 1/3 (um terço) da licença-prêmio poderá ser convertido em pecúnia. sendo seu valor correspondente a 1 (um) mês da remuneração total devida na data da conversão, sobre a qual não
incidirão quaisquer descontos, vedada mais de uma conversão por exercício. Grifei"
Ademais, a conversão em pecúnia de 1/3 da licença-prêmio exige o quinquénio de efetivo exercício prestado ao Tribunal, o que não ocorreu no presente caso.
Quanto às decisões paradigmas citados pelo Reclamante, as que se assemelham ao caso em apreço são aquelas proferidas nos processos nº 08.125/11 e nº 15.164/13, sendo concedidas as licenças-prêmios requeridas, sem a possibilidade de conversão em pecúnia. Tratamento idêntico ao ora conferido ao Reclamante.
Os processos nº 09636/11, nº 09733/12 e nº 23654/12 não guardam correlação com o caso em estudo. Em um deles, devido à aposentadoria, houve conversão em pecúnia de licenças-prêmios não usufruídas, e nos demais houve efetivo exercício prestado ao Tribunal.
V - DO VOTO DO RELATOR
Em face de tudo que foi acima relatado, a presente Reclamação deve ser conhecida e parcialmente provida.
Assim sendo,
ACORDA,
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo a manifestação do Relator, conhecer da Reclamação e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando o Despacho nº 2100 /2014, de 11 de março de 2014, da Presidência deste Tribunal, para:
a) CONCEDER ao servidor Aduil Lúcio Borges, ocupante do cargo de Motorista, Classe B, Padrão 1, as licenças-prêmios relativas aos 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro) quinquénios, decorrentes do efetivo tempo de serviço prestado ao Município de Trindade de 03.09.93 a 03.01.2010, cujo gozo deverá ocorrer em época oportuna, com fundamento no artigo 243 da Lei Estadual nº 10.460 , de 22 de fevereiro de 1988 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás), porquanto sua admissão ocorreu em 04/01/2010 nesta Corte de Contas, estando, assim, sob a égide da Lei Estadual nº 10.460 /88, afastando a aplicabilidade da Lei Estadual nº 16.894 /10, publicada em 01.02.2010.
b) INDEFERIR a conversão em pecúnia de 1/3 das licenças-prêmios referentes aos 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro) quinquénios, uma vez que o Reclamante não faz jus ao benefício, porquanto, no âmbito deste Tribunal de Contas, a possibilidade de conversão em pecúnia é disciplinada pela Lei Estadual nº 16.894 /10 - Planos de Cargos e Salários dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios, e o referido servidor não preenche o requisito exigido, qual seja, 5 (cinco) anos de efetivo exercício prestado ao TCM/GO.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 24 de setembro de 2014.
CONS. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Presidente
Participantes da votação:
1 - CONS.º MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
2 - CONS. VIRMONDES BORGES CRUVINEL
3 - CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES
4 - CONS. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
5 - CONS. NILO RESENDE
6 - CONS. DANIEL GOULART
Procurador Geral de Contas
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