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Resolução Administrativa nº 221/2013

ALTERA A RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01, DE 27 DE JANEIRO DE 2010 - RA Nº 01/2010.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 221/2013 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

ALTERA A RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01 , DE 27 DE JANEIRO DE 2010 - RA Nº 01 /2010.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que o art. 16 da Lei nº 16.894 /2010 estabelece que os servidores deste Tribunal estão sujeitos ao regime jurídico nessa norma disciplinado, aplicando-lhes, supletivamente e naquilo que não contrariá-la, as disposições da Lei nº 10.460 /88 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás;

CONSIDERANDO que a Lei nº 16.894 /2010 estabelece, implicitamente, a jornada diária funcional dos servidores deste Tribunal;

CONSIDERANDO que o art. 53 da Lei nº 10.460 /88 não se aplica aos servidores deste Tribunal, diante da existência de norma específica (como reconhecido pelo

§ 5º do art. 51 da mesma Lei nº 10.460 /88);

CONSIDERANDO que o servidor efetivo em exercício de atribuições de chefia, direção ou assessoramento submete-se a regime de dedicação exclusiva, assim como o servidor ocupante de cargo comissionado, que não se confunde com período de jornada funcional;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir tratamento uniforme ao dispensado à jornada dos ocupantes de cargos em comissão de direção, chefia ou assessoramento tratamento, disciplinado pela Resolução Administrativa nº 01 , de 27 de janeiro de 2010-RA Nº 01 /2010, RESOLVE:

Art. 1º Os §§1º, 2º e 3º do art. 1º da Resolução Administrativa Nº 01 , de 27 de janeiro de 2010 - RA Nº 01 /2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

§ 1º Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, os servidores efetivos no exercício de funções de confiança e os servidores efetivos convocados para prestação de serviços em regime de tempo integral ficam sujeitos a uma jornada diária de 08 (oito) horas de trabalho, a serem prestadas, preferencialmente, das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00.

§ 2º Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão e os servidores efetivos no exercício de funções de confiança poderão ter jornada funcional de 06 (seis) horas diárias, que será definida pela chefia imediata, de acordo com a necessidade dos serviços afetos à respectiva área de lotação.

§ 3º O horário de trabalho dos servidores lotados nos Gabinetes dos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e na Procuradoria-Geral de Contas será definido pelos responsáveis pelas respectivas áreas".

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 31 de 2013.

CONSELHEIRA MARIA TERESA F. GARRIDO

Presidente

Participantes da Votação:

1 - CONS. DANIEL GOULART

2 - CONS. NILO RESENDE

3 - CONS. VIRMONDES BIRGES CRUVINEL

4 - CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO

5 - CONS. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Relator

6 - CONS. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Presente:

Ministério Público de Contas

PROCESSO: 13496/13

ASSUNTO: Administrativo

INTERESSADO: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Minuta de Resolução Administrativa proposta pela Presidência deste Tribunal de Contas com o intuito de disciplinar a carga horária dos servidores efetivos designados para ocupar função comissionada. Em sua motivação, a minuta apresentada considera, em síntese, que o art. 53 da Lei nº 10.460 /88 estabelece que os ocupantes de função gratificada por encargo de chefia, assessoramento, secretaria ou inspeção estão sujeitos a jornada de oito horas diárias de trabalho.

VOTO

O art. 53 da Lei nº 10.460 /88 não se aplica aos servidores deste Tribunal, pois a questão é disciplinada de forma específica pela Lei que estabeleceu o Plano de Cargos e Salários do TCM (art. 35 da Lei Estadual nº 16.894 /2010). Desta forma, é noção basilar de direito que em conflito de normas de mesma hierarquia a regra específica prevalece sobre a regra geral. Com efeito, a aplicação subsidiária somente ocorre quando existe uma lacuna, ou seja, quando não exista lei específica que trate do assunto.

Não é o que ocorre no presente caso, pois a própria Lei nº 10.460 /88 determina que as normas relativas à carga horária não se aplicam à duração de trabalho estabelecida em leis especiais (§5º do art. 51). Sendo assim, respeitadas a duração máxima e mínima, cabe a este Tribunal disciplinar a jornada efetiva de trabalho dos servidores que ocupam funções de confiança, respeitada a peculiaridade de cada função e a necessidade de dedicação integral própria à natureza dessas funções. Em razão de sua natureza similar - exercício de atribuições de chefia, direção e assessoramento - o tratamento a ser dispensado à jornada dos servidores ocupantes de função de confiança deve ser o mesmo dispensado aos ocupantes de cargos em comissão, tratamento este disciplinado pela Resolução Administrativa nº 01 , de 27 de janeiro de 2010 - RA nº 01 /2010.

Com o intuito de consolidar o tratamento do assunto em um mesmo ato normativo, facilitando sua compreensão, é preferível que se altere a RA nº 01 /10 ao invés de se editar ato distinto.

Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote a Resolução que submeto à apreciação deste Plenário.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 1/2010 de 27/01/2010 -