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Resolução Administrativa nº 224/2013

REGULAMENTA AS VISITAS TÉCNICAS PREVISTAS NO INCISO III DO ARTIGO 197 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 224/2013 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

(Revogada pela Resolução Administrativa nº 64 /2022)

REGULAMENTA AS VISITAS TÉCNICAS PREVISTAS NO INCISO III DO ARTIGO 197 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e regimentais;

Considerando a necessidade de estabelecer normas regulamentares e procedimentais para a realização das visitas técnicas previstas no inciso III do artigo 197 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a Visita Técnica, conceituada como procedimento de deslocamento das Secretarias de Controle Externo, como medida de acompanhamento de programa, projeto, atividade, contrato, ato administrativo, e/ou fato que requeira o envio de equipe técnica do Tribunal in loco , conforme inciso III do artigo 197 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Art. 2º Caberá às Secretarias de Controle Externo, juntas ou em separado, eleger o município a ser visitado, estabelecer o programa, o projeto e atividade bem como indicar o contrato, ato administrativo e/ou fato a ser apurado em relação à visita técnica, com base nas evidências levantadas, devendo, contudo, justificar previamente tal escolha à Presidência do TCM.

Art. 3º A equipe será formada com pelo menos dois servidores, sendo um deles indicado para coordenador.

Parágrafo único. Quando a visita técnica for realizada por mais de uma Secretaria, a composição da equipe deverá ser de pelo menos dois servidores de cada Secretaria, com a indicação, por parte dos Secretários, de um responsável pela equipe quando dos trabalhos in loco .

Art. 4º Cada Secretaria participante da Visita Técnica deverá elaborar o Plano de Trabalho contendo o escopo e alcance dos exames, os objetivos geral e específico, a composição da equipe, o período de realização dos exames, o volume de recursos fiscalizados bem como a estimativa de custo.

Art. 5º Cada Secretaria participante da Visita Técnica deverá elaborar a Matriz de Planejamento contendo as questões de fiscalização, informações requeridas, critérios, técnicas de obtenção de dados, fontes de informação, limitações e possíveis achados de fiscalização, conforme demonstrativo do Anexo I.

Art. 6º Cada Secretaria participante da Visita Técnica deverá elaborar ainda uma Matriz de Procedimentos contendo:

I - o detalhamento passo a passo da fiscalização, na forma de itens de verificação a serem executados.

II - os procedimentos e seus detalhamentos, as técnicas e identificação do responsável por sua execução, bem como o resultado da aplicação dos procedimentos, conforme demonstrativo do Anexo II.

Art. 7º Para a realização da visita técnica deve ser observado o seguinte roteiro:

a) a Secretaria de Controle Externo autuará um memorando solicitando à Presidência deste Tribunal de Contas a aprovação do Plano de Trabalho e a autorização para a realização da visita técnica;

b) aprovado o Plano de Trabalho e autorizada a realização da Visita Técnica, a Presidência devolverá o processo à respectiva Secretaria de Controle Externo, que encaminhará o mesmo ao Gabinete do Conselheiro Diretor da Região a que pertence o Município, e a seguir ao Ministério Público de Contas para conhecimento;

c) devolvidos os autos à Secretaria de Controle Externo, esta solicitará à Assessoria de Acompanhamento de Processo as providências necessárias à emissão das portarias e ofícios de apresentação às autoridades do Município.

Parágrafo único. Na hipótese de a Presidência não aprovar a escolha do Município e/ou o Plano de Trabalho, determinará à Secretaria de Controle Externo que apresente as concernentes justificativas, as quais, na hipótese de não acolhimento, ensejarão arquivamento do processo.

Art. 7º Para a realização da Visita Técnica deve ser observado o seguinte procedimento:

I - a Secretaria de Controle Externo interessada autuará memorando contendo a devida motivação do pleito, ou emitirá despacho nos próprios autos quando se tratar de apuração de fatos ou atos relacionados a processos em trâmite no Tribunal, e encaminhará o processo respectivo ao Conselheiro-Relator para aprovação do Plano de Trabalho.

II - aprovado o Plano de Trabalho por meio de Despacho do Conselheiro-Relator, os autos serão devolvidos à Secretaria de Controle Externo que dará conhecimento ao Ministério Público de Contas para que, querendo e mediante despacho, indique servidor do seu quadro para acompanhar os trabalhos de fiscalização;

III - em seguida, a Secretaria de Controle Externo solicitará à Assessoria de Acompanhamento de Processos e de Produtividade as providências necessárias para a realização da Visita Técnica e emissão das respectivas Portarias e Ofícios de apresentação ás autoridades municipais.

Parágrafo único. Na hipótese de o Conselheiro-Relator, motivadamente, não aprovar o Plano de Trabalho ou não autorizar a realização da Visita Técnica:

I - nos processos inaugurados com o fim de se realizar Visita Técnica, a Secretaria de Controle Externo se manifestará pelo arquivamento destes, sem resolução de mérito, encaminhando - os ao Ministério Público de Contas e ao Conselheiro-Relator para o devido arquivamento;

II - nos processos em que a Visita Técnica tenha sido sugerida no curso da instrução processual, a Secretaria de Controle Externo apresentará sua manifestação conclusiva meritória caso tenha elementos suficientes para fazê-lo, dando sequência ao processo conforme procedimento ordinário de tramitação. Caso contrário, se manifestará pelo arquivamento

do feito, sem resolução de mérito, encaminhando-o ao Ministério Público de Contas e ao Conselheiro-Relator para o devido arquivamento. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 17 /2017)

Art. 8º Durante a realização da Visita Técnica, a Equipe procederá aos levantamentos necessários, colherá os documentos essenciais para avaliação, verificará a guarda e situação física dos bens patrimoniais, realizará as entrevistas

indispensáveis para o esclarecimento dos fatos e orientará os jurisdicionados para correção de eventuais irregularidades detectadas.

Parágrafo único. A orientação aos jurisdicionados será realizada durante todo procedimento da Visita Técnica, sendo que ao final a equipe se reunirá com o Prefeito ou com quem ele designar para a apresentação resumida da conclusão dos trabalhos de forma verbal, sendo que o relatório preliminar será enviado nos termos do artigo 9º desta resolução.

Art. 9º Realizada a Visita Técnica no município, a Equipe elaborará o relatório preliminar, sobre o qual será aberta vista ao Responsável, via Setor de Diligências deste Tribunal de Contas, para que no prazo regimental apresente sua defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º Apresentada a manifestação, ou vencido o prazo sem pronunciamento dos Responsáveis, a Secretaria de Controle Externo elaborará seu Relatório Conclusivo e, se for necessário, apontará as sugestões de providências para acompanhamento e as correções de eventuais falhas e/ou irregularidades indicadas e não sanadas.

§ 2º Na sequência, o processo será encaminhado sucessivamente ao Ministério Público de Contas e ao Gabinete do Conselheiro Relator para inclusão em pauta de julgamento, dentro do prazo legal e regimental.

Art. 10. Quando duas ou mais Secretarias de Controle Externo pretenderem a realização de Visita Técnica em um único Município, cada uma delas será responsável pela autuação do seu processo, o qual será individualmente instruído com o memorando de solicitação de autorização, com o Plano de Trabalho, com as Matrizes de Procedimento e de Planejamento.

Parágrafo único. Realizada a Visita Técnica solicitada por duas ou mais Secretarias de Controle Externo em um mesmo Município, cada Secretaria deverá:

a) elaborar o relatório preliminar;

b) proceder à abertura de vistas pra atendimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa;

c) emitir relatório conclusivo, e, se for necessário, apontará as sugestões de providências para o acompanhamento e as correções de eventuais falhas e/ou irregularidades indicadas e não sanadas;

d) responsabilizar-se pelo monitoramento de eventuais correções de falhas e/ou irregularidades de atos ou fatos afetos à sua competência.

Art. 11. No caso de as falhas e/ou irregularidades não serem sanadas durante a instrução processual ou, se for necessário um prazo maior para o Responsável proceder a correção, a Secretaria de Controle Externo poderá sugerir que o monitoramento seja estendido pelo prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da comprovação do conhecimento da decisão por parte do Responsável ou, a partir da publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas.

§ 1º Vencido o prazo estipulado para o monitoramento, se apresentadas ao Tribunal de Contas as providências tomadas, bem como comprovada a correção das falhas e/ou irregularidades indicadas na decisão, os autos serão arquivados.

§ 2º Na hipótese de vencimento do prazo para o monitoramento da decisão sem a comprovação das providências tomadas e do saneamento das falhas e/ou irregularidades a Secretaria de Controle Externo:

a) abrirá processo de imputação de multa ao Responsável;

b) poderá, dentro do prazo de até 6 (seis) meses, contados da publicação do Acórdão, retornar ao município para averiguação do cumprimento das determinações deste Tribunal de Contas.

Art. 12. Para fins de cumprimento desta Resolução Administrativa, deverão ser observados os seguintes prazos:

I - Escolha do(s) Município(s): na última quinzena do mês anterior;

II - Elaboração do Plano de Trabalho (contendo Matriz de Planejamento): 3 (três) dias;

III - Autuação do Memorando (com o Plano de Trabalho): Imediato (a cada visita a ser realizada);

IV - Apreciação do pedido pelo Conselheiro Relator/Presidência: 1 (um) dia;

V - Manifestação do Ministério Público de Contas: 1 (um) dia;

VI - Matriz de Procedimento: (deverá ser elaborada até o início dos trabalhos em campo);

VII - Elaboração das portarias e ofícios de apresentação das equipes: 1

(um) dia;

VIII - Levantamento in loco : até 5 (cinco) dias;

IX - Relatório Preliminar: até 10 (dez) dias após o encerramento dos trabalhos in loco :

X - Abertura de vista ao Responsável: 10 (dez) dias, (art. 162 RI);

XI - Relatório Conclusivo: até 30 (trinta) dias após o retorno dos autos do Setor de Diligência que abriu vista para o Responsável exercer o contraditório e a ampla defesa;

XII - Monitoramento: até 6 (seis) meses, contados da publicação do Acórdão emitido sobre a visita técnica;

XIII - Prazo para manifestação conclusiva do Ministério Público de Contas: Tempo necessário para a análise;

XIV - Prazo para manifestação do Gabinete do Conselheiro Relator: Tempo necessário para a análise.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. Goiânia, aos 31 de julho de 2013.

MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS

Presidente Cons.

SEBASTIÃO MONTEIRO

Conselheiro

VIRMONDES CRUVINEL

Conselheiro

HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Conselheiro

FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Conselheiro

NILO RESENDE

Conselheiro

DANIEL GOULART

Conselheiro

Presente:

Ministério Público de Contas

ANEXO I

MATRIZ DE PLANEJAMENTO Questão de Fiscalizaç ã o Informações Requeridas Fontes de Informação Técnicas d e Fiscalização Limitações Poss í veis Achados

ANEXO II

MATRIZ DE PROCEDIMENTOS Questão de Fiscalização I tem Procedimento / Detalhamento Técnica Responsável Execução Situação

Data Ref.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 64/2022 de 01/09/2022 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução Administrativa nº 17/2017 de 02/02/2017 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.