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Resolução Administrativa nº 23/1995

FIXA VALOR DO VENCIMENTO DOS CARGOS DE CONSELHEIRO E AUDITOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 23/1995 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

FIXA VALOR DO VENCIMENTO DOS CARGOS DE CONSELHEIRO E AUDITOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que dispõe o artigo 80, caput, da Constituição Estadual c/c o inciso II da letra "b" do artigo 96 e artigos 73 e 75, todos da Constituição Federal , e ainda, o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 8.338 , de 18 de novembro de 1977, e bem como a Resolução nº 2 /95, de 24 de fevereiro, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, RESOLVE:

Art. 1º O vencimento do cargo de Conselheiro fica fixado a partir de 1º de fevereiro do corrente ano, para a seguinte importância:

VENCIMENTO ... R$ 2.484,47

Art. 2º Fica, também, fixado a partir da mesma data, o vencimento do cargo de Auditor, na seguinte importância:

VENCIMENTO ... 2.236,02

Art. 3º Os citados valores ficam acrescidos da Gratificação de Representação de que trata o artigo 1º parágrafo 2º da Lei 10.732 , de 17 de janeiro de 1989.

Art. 4º Sobre a soma das parcelas mencionadas incidem os adicionais por tempo de serviço, até o máximo de sete (07) quinquênios.

Art. 5º Adotar, como limite máximo da Gratificação de Representação de Presidente, o valor da atribuída ao Chefe do Poder Legislativo Estadual.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, retroagindo, porem, seus efeitos a 10 de fevereiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 17 MAR 1995.

Presidente

Relator

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