Resolução Administrativa nº 231/2011
ALTERA O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (RESOLUÇÃO RA Nº 073/2009), NA PARTE RELATIVA ÀS ATRIBUIÇÕES DOS AUDITORES.
Resolução Administrativa 231/2011
ALTERA O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (RESOLUÇÃO RA Nº 073 /2009), NA PARTE RELATIVA ÀS ATRIBUIÇÕES DOS AUDITORES.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de se adequar as atribuições dos Auditores, às disposições legais aplicáveis, RESOLVE:
Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios (Resolução nº 073 /2009), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º (...)
(...)
VIII - Gabinetes dos Auditores;
IX - Secretárias de Controle Externo
X - Ministério Público de Contas,
XI - Diretoria de Planejamento & Implementação de Sistema;
XII - Superintendências;
XIII - Divisões;
XIV - Setores;
Art. 11. (...)
§ 1º O Presidente dirigirá os trabalhos do Tribunal Pleno cabendo-lhe, na mesa de julgamento, o assento central, tendo à sua direita o representante do Ministério Público de Contas e à sua esquerda o Superintendente de Secretaria. Os Conselheiros sucessivamente e por ordem de antiguidade, ocuparão os demais assentos, iniciando-se pelo mais distante à sua direita, seguidos então pelos Auditores com assento no Plenário, segundo o critério de antiguidade.
Art. 21.
§ 1º O Auditor atua em caráter permanente, junto à Câmara para a qual for designado peto Presidente do Tribunal.
§ 2º Nenhuma sessão poderá ser realizada sem a presença do representante do Ministério Público de Contas, exceto as sessões especiais.
Art. 24. (...)
§ 1º Na ausência justificada de um dos Conselheiros, o Presidente do Tribunal convocará, preferencialmente, um dos Auditores nela atuantes para substitui-lo.
Art. 39. À hora prevista, o Presidente declarará aberta a sessão, mencionando os nomes dos Conselheiros, dos Auditores e do representante do Ministério Público de Contas presentes.
Art. 41. Havendo quórum, o Presidente ordenará ao Secretário a leitura da ata da sessão anterior, a qual, depois de discutida e aprovada, com as retificações que houver, será assinada pelos Conselheiros, Auditores e pelo representante do Ministério Público de Contas, que estiverem presentes à sessão.
Art. 44. Após as comunicações a que se refere o artigo 43, inc. II, serão apreciados os processos incluídos em pauta, respeitada a ordem crescente das regiões, salvo pedido de preferência deferido pelo Presidente, de Conselheiro ou de Auditor convocado formulado, oralmente, no início da sessão, com observância da sequência estabelecida no artigo 34, e, por último, aqueles cujos relatórios serão apresentados pelos Auditores.
Art. 49. (...)
§ 1º O Auditor convocado que funcionar como relator ou participar da fase de discussão da matéria ficará vinculado ao feito até o seu julgamento, mesmo que já tenha sido encerrada a convocação, devendo esse controle ser realizado pela Superintendência de Secretaria, e a convocação para a respectiva sessão pelo Presidente.
§ 2º O Auditor, por ser impedido de votar, somente participará das discussões alusivas aos processos por ele relatados com proposta de decisão, a ser votada pelos membros do respectivo colegiado, exceto nas sessões técnico administrativas, cuja palavra poderá ser franqueada pela Presidência.
Art. 64. (...)
(...)
III - os nomes dos Conselheiros, dos Auditores e do representante do Ministério Público de Contas presentes;
IV - os nomes dos Conselheiros e dos Auditores que não compareceram e o motivo da ausência, quando cientificado;
Art. 70. (...)
LI - designar os Auditores para atuarem junto às Câmaras e Pleno.
Art. 83. (...)
§ 1º O Auditor, ao presidir a instrução de seus processos, poderá determinar as medidas previstas neste artigo, bem como nos demais atos instrutórios previstos neste Regimento Interno e demais atos normativos do Tribunal.
§ 2º Os atos de comunicação poderão ser delegados aos Auditores-Substitutos e Secretários de Controle Externo por expediente específico do Conselheiro Relator.
§ 3º Os despachos de mero expediente poderão ser delegados ao Chefe de Gabinete do Conselheiro, por ato próprio, no qual serão especificadas as hipóteses de delegação.
Art. 96. Os Auditores, em número de quatro, também denominados Conselheiros Substitutos, serão nomeados peto Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios, mediante concurso público de provas e títulos, realizado perante o Tribunal e por este homologado, observada a ordem de classificação.
Art. 101. (...)
V - exercer outras funções previstas neste regimento e desempenhar outros encargos compatíveis com a sua área de atuação, quando determinados pelo Presidente do Tribunal".
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 96, o artigo 99 e o inciso III do artigo 101, da Resolução RA nº 073 /2009.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas disposições em contrário.
Art. 4º Incumbe à Divisão de Documentação e Biblioteca promover a consolidação da presente resolução.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos (texto incompleto)
(Informação Portal LeisMunicipais: textos incompletos/ilegíveis abaixo do art. 4º conforme arquivo original disponibilizado no final da página).
CONS.ª MARIA TERESA F. GARRIDO
Presidente
Participantes da votação:
PAULO ERNANI M. ORTEGAL
Conselheiro
JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Conselheiro
VIRMONDES B. CRUVINEL
Conselheiro
SEBASTIÃO MONTEIRO
Conselheiro
HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Conselheiro
FRANCISCO RAMOS
Conselheiro Substituto
Fui presente:
JOSÉ GUSTAVO ATHAYDE
Procurador Geral de Contas
EXTRATO DE ATA Nº 034/2011
SESSÃO TÉCNICO ADMINISTRATIVA
(Sessão Ordinária do dia 09/11/2011)
Na 37ª Sessão Técnico-Administrativa do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás no ano de 2011, ocorrida no dia 09/11/2011, em observância à Decisão Plenária nº 00029/09, foram apresentados os seguintes processos com atos retificados ex-officio pelos Relatores:
RELATOR PROCESSO MUNICÍPIO JUSTIFICATIVA
Conselheiro Jossivani de Oliveira 00879/09 Cavalcante Por intermédio do Despacho nº 516 /11, o Relator retificou o Acórdão nº 6231 /11, no sentido de corrigir o número dos itens apontados no decisum como causadores da irregularidade, passando de 3 e 4 para 4 e 5.
Conselheiro Substituto Francisco Ramos 04592/09 Córrego do Ouro Por intermédio do Despacho nº 0562 /11, o Relator retificou o Acórdão nº 1856 /11, no sentido de corrigir o motivo do julgamento das contas pela irregularidade, passando para "em razão do não saneamento da falha apontada no item 9".
Conselheiro Jossivani de Oliveira 20223/10 Cavalcante Por intermédio do Despacho nº 530 /11, o Relator retificou o Acórdão nº 5500 /11, no sentido de corrigir o valor da multa grafado no decisum, passando para R$ 1.000,00, conforme explicitado no quadro da imputação.
Conselheiro Jossivani de Oliveira 10496/09 Guarani de Goiás Por intermédio do Despacho nº 0514 /11, o Relator retificou o Acórdão nº 5829 /11, no sentido de retificar o nome do recorrente, passando para Manoel Rodrigues dos Santos.
Conselheiro Sebastião Monteiro 19505/10 Goiânia - PSM Por intermédio do Despacho nº 1073 /11, o Relator retificou o Acórdão nº 2895 /11, no sentido de corrigir o nome da beneficiária, passando para Elza Marengão.
Gabinete da Presidência 17665/11 Tribunal de Contas dos Municípios Por intermédio do Despacho nº 8407 /11, a Presidência retificou a Resolução RA nº 0231 /11, no sentido de corrigir o número da resolução citada no art. 2º, passando de 072/11 para 073 /11.
Colocadas em discussão, não houve manifestação por parte dos Senhores Conselheiros e nem do representante do Ministério Público. Colocadas em votação, as retificações foram referendadas pelo Pleno.
A Sessão foi presidida pela Conselheira Maria Teresa Garrido, estando presentes os Conselheiros Paulo Ortegal, Vice-Presidente Jossivani de Oliveira, Virmondes Cruvinel, Sebastião Monteiro, Honor Cruvinel de Oliveira, assim como os Conselheiros Substitutos Francisco José Ramos (em substituição na 2ª Região), Vasco Cícero Azevedo Jambo, Maurício Oliveira Azevedo, Irany de Carvalho Júnior, e ainda o Ilustríssimo Procurador Geral de Contas junto ao Tribunal, Dr. José Gustavo Athayde, representante do Ministério Público.
SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 dias do mês de novembro de 2011.
GUSTAVO MELO PARREIRA
Superintendente de Secretaria
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 73/2009 de 21/10/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 46756 AND idambito = 4 LIMIT 1