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Resolução Administrativa nº 232/2011

REGULAMENTA AS ATRIBUIÇÕES DOS AUDITORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 232/2011 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

REGULAMENTA AS ATRIBUIÇÕES DOS AUDITORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e regimentais;

Considerando o artigo 85,

§ 1º, da Lei nº 15.958 /07, alterado pela Lei nº 17.288 /11, RESOLVE:

Art. 1º Compete ao Auditor, quando não convocado para substituir Conselheiro, presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser submetida à apreciação do Tribunal Pleno ou da Câmara para a qual estiver designado.

Art. 2º Os Auditores, em número de 04 (quatro), terão assento no Tribunal Pleno, e, em número de 02 (dois) na Câmara para a qual forem designados para atuar, relatando os processos que lhes forem distribuídos na forma estabelecida nesta Resolução, com proposta de decisão por escrito, a ser votada pelos Conselheiros do respectivo colegiado.

Art. 3º Serão distribuídos aos Auditores os seguintes processos, relativamente a todos os órgãos jurisdicionados:

I - Planos Plurianuais (PPA), Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Leis Orçamentárias Anuais (LOA), Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO), Relatórios de Gestão Fiscal (RGF);

II - Consultas;

III - Denúncias e Representações; (Revogado pela Resolução Administrativa nº 1 /2013)

IV - Auditorias, Inspeções e Vistoria in loco ; (Revogado pela Resolução Administrativa nº 1 /2013)

V - Processos relativos aos municípios constantes do Anexo I. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 1 /2013)

§ 1º Os Auditores não atuarão na fase recursiva dos processos, ressalvados os embargos de declaração interpostos contra decisões de sua relatoria. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 1 /2013)

§ 2º O Auditor, ao presidir a instrução de seus processos, poderá determinar as medidas previstas no

Art. 83 do Regimento Interno, bem como demais atos instrutórios previstos nos atos normativos deste Tribunal.

§ 3º É de competência privativa do Conselheiro Diretor da respectiva região a concessão de Medidas Cautelares, sendo que os processos contendo tal solicitação deverão ser imediatamente a eles enviados. (Redação acrescida pela Resolução Administrativanº 302 /2011) (Revogado pela Resolução Administrativa nº 1 /2013)

Art. 4º O Auditor, mesmo quando for convocado para substituir Conselheiro em Câmara na qual não atue, poderá comparecer à sessão da Câmara de origem, para relatar, sem direito a voto, os processos de sua relatoria originária já incluídos em pauta.

Art. 5º O Auditor, por ser impedido de votar, somente participará das discussões alusivas aos processos por ele relatados com proposta de decisão, a ser votada pelos membros do respectivo colegiado.

Parágrafo único. Nas sessões técnico-administrativas o Auditor poderá manifestar sobre o assunto em discussão, na forma estabelecida no artigo 49 do Regimento Interno.

Art. 6º A distribuição dos processos a serem instruídos pelos Auditores obedecerá ao seguinte:

I - um Auditor responderá pelos processos relativos aos municípios constantes do Anexo I, vinculados à 3ª Região, assim como por aqueles descritos nos incisos I, II, III e IV do artigo 3º deste Ato, de todos os jurisdicionados vinculados à 3ª Região e dos jurisdicionados das letras "A" e de "O" a "Z" vinculados à 1ª Região;

I - os Auditores responderão por todos os processos relativos aos municípios constantes do Anexo I; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 33 /2013)

II - um Auditor responderá pelos processos relativos aos municípios constantes do Anexo I, vinculados à 4ª Região, assim como por aqueles descritos nos incisos I, II, III e IV do artigo 3º deste Ato, de todos os jurisdicionados vinculados à 4ª Região e dos jurisdicionados das letras "B" a "N" vinculados à 1ª Região;

II - a distribuição dos processos e municípios entre os Auditores se dará na forma do Anexo II. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 33 /2013)

III - um Auditor responderá pelos processos alusivos aos municípios constantes do Anexo I, vinculados à 5ª. Região e dos municípios de Itapuranga e São Luis de Montes Belos (2ª Região), assim como por aqueles descritos nos incisos I, II, III e IV, do artigo 3º deste Ato, de todos os jurisdicionados vinculados à 5ª Região e dos jurisdicionados das letras "I" a "Z" vinculados à 2ª Região; (Revogado pela Resolução Administrativa nº 33 /2013)

IV - um Auditor responderá pelos processos alusivos aos municípios constantes do Anexo I, vinculados à 6ª Região e dos municípios de Aragarças, Faina e Goiás (2ª Região), assim como por aqueles descritos nos incisos I, II, III e IV do artigo 3º deste Ato, de todos os jurisdicionados vinculados à 6ª Região e dos jurisdicionados das letras "A" a "H" vinculados à 2ª Região; (Revogado pela Resolução Administrativa nº 33 /2013)

Art. 7º A Presidência do Tribunal designará o Auditor que responderá por cada uma das listas resultantes da aplicação do artigo anterior, para o exercício em curso.

Art. 7º Na sessão de eleição dos dirigentes do Tribunal será feito o rodízio entre os Auditores. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 33 /2013)

Parágrafo único. Na sessão de eleição dos dirigentes do Tribunal será feito o rodízio entre os Auditores, para o exercício subsequente.

Art. 8º Nos afastamentos legais os Auditores serão substituídos por outro Auditor, designado pela Presidência do Tribunal.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de agosto de 2011.

CONS.ª MARIA TERESA F. GARRIDO

Presidente

Participantes da votação:

PAULO ERNANI M. ORTEGAL

Conselheiro

JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Conselheiro

VIRMONDES B. CRUVINEL

Conselheiro

SEBASTIÃO MONTEIRO

Conselheiro

HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Conselheiro

FRANCISCO RAMOS

Conselheiro Substituto

Fui presente: Procurador Geral de Contas

ANEXO I

MUNICÍPIOS CUJOS PROCESSOS SERÃO RELATADOS PELOS AUDITORES 2ª REGIÃO 3ª REGIÃO 4ª REGIÃO 5ª REGIÃO 6ª REGIÃO

Aragarças Vila Boa Crixás Aporé Bela Vista de Goiás

Faina Nova Roma Jesupolis Itajá Santa Cruz de Goiás

Goiás Guarani de Goiás Montividiu do Norte Paranaiguara Pontalina

Itapuranga Água Fria de Goiás Niquelândia Perolândia Rio Quente

São Luis dos Montes Belos Águas Lindas de Goiás Uirapuru Serranópolis Cachoeira Dourada

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 33/2013 de 27/03/2013 - Norma em vigor

Resolução Administrativa nº 1/2013 de 23/01/2013 - Norma em vigor

Resolução Administrativa nº 302/2011 de 07/12/2011 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.