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Resolução Administrativa nº 24/1999

REGULAMENTA REGISTRO ELETRÔNICO DA FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES, ABONOS DE FALTA, USO DE IDENTIDADE FUNCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 24/1999 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

(Revogada pela Resolução Administrativa nº 37 /1999)

REGULAMENTA REGISTRO ELETRÔNICO DA FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES, ABONOS DE FALTA, USO DE IDENTIDADE FUNCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios será cumprida das 07:30 às 11:30 e das 13:30 às 17:30 horas, de segunda a sexta-feira, nos termos do artigo 131 de seu Regimento Interno.

§ 1º A frequência será registrada através de cartão magnético, que servirá também de identificação funcional do Servidor, de uso obrigatório;

§ 2º Não será permitido, ao Servidor, o registro da frequência, ou a permanência nas dependências deste Tribunal, sem a apresentação ou o uso da identificação funcional, cuja fiscalização caberá aos respectivos chefes;

§ 3º O registro de frequência de entrada de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado, com tolerância e sem prejuízo financeiro, até as 07:45 horas, no período matutino, e até às 13:45 horas, no vespertino;

§ 4º O acesso à portaria secundária deste Tribunal, situado à Rua 70, só será permitido até às 7:45 horas, pela manhã, e 13:45 horas, à tarde. Após, o acesso dar-se-á pela portaria principal do Edifício-Sede.

§ 5º A entrada registrada no período de 07:45 às 08:45 h, no período matutino, e das 13:45 às 14:45 h, no vespertino, será considerada atraso, e corresponderá, cada uma, ao corte na folha de pagamento de 1/3 da remuneração diária do servidor.

§ 6º O controle eletrônico somente registrará a entrada até às 08:45, no período matutino, e até às 14:45 no período vespertino, enquanto as saídas poderão ser registradas das 11:30 às 12:45 e das 17:30 às 20:00 horas, conforme o período, no horário em que o servidor efetivamente se desligar de suas atividades.

Art. 2º Todas as saídas ocorridas durante o expediente, bem como os respectivos retornos, serão registrados eletronicamente, através do sistema próprio, instalado na portaria principal do edifício - sede, momento em que o servidor, após a apresentação e uso de sua identidade funcional, digitará o código específico criado para identificar o motivo de sua saída.

1 - Saída de Interesse Particular;

2 - Saída a Serviço;

3 - Saída para Médico;

4 - Lanche.

§ 1º Quando da ocorrência das saídas de servidores, a serviço deste Tribunal, o Chefe responsável encaminhará à

Seção de Pessoal, no máximo até o primeiro dia útil subsequente, através de formulário próprio, a identificação do funcionário, a data e o horário do evento, bem como o motivo da saída.

§ 2º Os afastamentos efetivados sem os devidos registros no sistema serão objeto de anotação por parte do responsável pela portaria e acarretarão perda do vencimento, salário ou retribuição do dia.

§ 3º Fica criado o banco de horas, no qual serão registradas as horas trabalhadas, para fins de compensação das saídas de interesse particular (código 1), ocorridas num limite máximo de 16 horas ao mês. Referidas compensações deverão ocorrer até o vigésimo dia do mês subsequente.

§ 4º Também são passíveis de compensação, no mesmo dia em que ocorrerem, os atrasos descritos no

§ 5º, do

Art. 1º, desta Resolução.

§ 5º Registrada a presença por tempo inferior às horas devidas e não havendo a compensação necessária, caberá o desconto proporcional dos vencimentos do servidor.

§ 6º As horas excedentes trabalhadas para fins de compensação não se caracterizam serviço extraordinário, o qual somente será permitido para atender situações excepcionais e temporárias, autorizadas pelo Presidente.

§ 7º Quando não autorizadas previamente pelo Presidente, as horas trabalhadas além do tempo correspondente à compensação, não surtirão efeitos pecuniários.

Art. 3º Aos estudantes somente será facultado o registro da saída antecipada nos dias em que, comprovadamente, as aulas coincidirem com o término do horário do expediente de que trata o artigo 1º desta Resolução.

Art. 4º Cabe ao Presidente do Tribunal autorizar o abono de falta ao expediente do Servidor estudante, motivada pela participação em concurso vestibular, comprovada mediante documento fornecido pela respectiva entidade de ensino.

Art. 5º Somente serão abonadas faltas que sejam por motivo justo, limitadas a três por mês.

§ 1º O abono de falta é competência exclusiva do Presidente do Tribunal;

§ 2º O pedido de abono de falta, quando motivada por doença, deverá ser apresentado à

Seção de Pessoal, em formulário próprio, juntamente com o atestado médico, no prazo de até um dia subsequente à mesma.

§ 3º Os pedidos de abono de faltas devidamente comprovadas, que não motivadas por doença, serão previamente apreciados pelos Chefes ou autoridade a quem estiver subordinado o Servidor, e, após, encaminhados à Presidência, para decisão final;

§ 4º Quando o Servidor, por motivo de doença, ultrapassar o limite de faltas previsto no caput deste artigo, deverá encaminhar-se à Junta Médica Oficial do Estado de Goiás, para providenciar a respectiva licença.

Art. 6º A

Seção de Pessoal deverá formalizar processo contendo todas as solicitações de abonos de falta que ocorrerem durante o mês e encaminhá-lo à Presidência, no prazo de cinco dias úteis subsequentes ao mês de referência.

Parágrafo único. Juntamente com o processo de que trata este artigo, deverá ser encaminhado relatório sucinto, constante do próprio requerimento, evidenciando a ocorrência de solicitações da mesma natureza e pelo mesmo Servidor, durante o ano, especificando as datas respectivas.

Art. 7º À

Seção de Pessoal cabe enviar aos Superintendentes, Chefe de Gabinete da Presidência, Auditores, Coordenador, Chefe de Gabinete de Conselheiro, Chefe de Gabinete da Procuradoria, Chefes de Seção, Chefes de Setores e ao Presidente da ASTCOM, até o 2º dia útil do encerramento do mês, relatório mensal da freqüência dos Servidores a eles subordinados.

§ 1º Os relatórios de frequência recebidos deverão ser comparados com as anotações diárias da movimentação dos Servidores, feitas pelos superiores responsáveis;

§ 2º Após feita a comparação, os relatórios deverão ser entregues, no prazo de 02 (dois) dias, contados do recebimento, à

Seção de Pessoal, devidamente vistados e com as observações necessárias, que servirão de dados para a confecção do relatório de frequência mensal dos Servidores.

Art. 8º Terão seus relatórios de frequência atestados:

I - Pelo Presidente do Tribunal: o Chefe de Gabinete, os Chefes das Assessorias da Presidência, o Superintendente de Fiscalização Municipal, o Coordenador de Fiscalização de Empresas, o Superintendente Jurídico, o Superintendente de Administração, o Superintendente de Secretaria e o Presidente da ASTCOM;

II - Pelos Conselheiros: o Chefe de Gabinete respectivo, os Auditores e Auditores-Substitutos;

III - Pelo Superintendente de Fiscalização Municipal: os Inspetores Regionais, quando lotados nas Inspetorias do Tribunal; e

IV - Pelo Procurador Geral: o Chefe de Gabinete da Procuradoria, os Procuradores de Contas e os servidores desta lotados nas Inspetorias.

Art. 10. Incumbe à Presidência designar servidores responsáveis pelos coletores de dados, cabendo-lhes o controle e a fiscalização do registro diário da frequência do pessoal.

Parágrafo único. A apresentação do cartão eletrônico se dará nos locais de acesso definidos, devendo os encarregados da identificação, em caso de transgressão, comunicar a ocorrência ao Superior imediato do Servidor-transgressor, para que sejam adotadas as medidas comportáveis.

Art. 11. A emissão de nova identidade funcional, quando motivada por fato de responsabilidade do Servidor, implicará no recolhimento, à conta do Tesouro Estadual, da quantia correspondente ao custo da despesa necessária à emissão de novo documento, a ser fixado por ato da Presidência.

Art. 12. Os casos omissos nesta Resolução serão avaliados e decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de abril de 1999, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Administrativa nº 011 /99.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 31 de março de 1999.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheira

Fui presente;

Procurador Geral de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 37/1999 de 19/05/1999 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 11/1999 de 13/02/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 47388 AND idambito = 4 LIMIT 1