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Resolução Administrativa nº 24/2020

Regulamenta a Lei Estadual nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, que institui o Adicional de Qualificação aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 24/2020 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Regulamenta a Lei Estadual nº 17.501 , de 22 de dezembro de 2011, que institui o Adicional de Qualificação aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual, no inciso XVI do art. 1º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e na alínea "a" do inciso II do art. 247 do Regimento Interno do TCMGO, e;

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei Estadual nº 17.501 /2011, que institui o Adicional de Qualificação aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do TCMGO;

Considerando a necessidade de estabelecer, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 17.501 /2011, as normas, critérios e procedimentos para a concessão do Adicional de Qualificação;

Considerando a política do TCMGO, que busca promover o desenvolvimento institucional e incentivar o aprimoramento do servidor na carreira, por meio de participação em cursos de graduação, pós-graduação lato sensu e stricto sensu;

Considerando que o TCMGO incentiva a produção e a divulgação de conhecimentos, mediante a apresentação e possível publicação de monografias, teses, artigos científicos e/ou trabalhos de conclusão de cursos de graduação e pós-graduação; e

Considerando a manifestação favorável da Assessoria Jurídica da Presidência, disposta no Parecer Jur nº 890/2019, constante dos autos nº 19880/18,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Objeto

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a concessão do Adicional de Qualificação aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

Seção II

Dos Conceitos

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - adicional de qualificação: benefício de natureza permanente, concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do TCMGO, que tenham concluído cursos de graduação em nível de bacharelado, licenciatura ou tecnológico; ou de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu (mestrado ou doutorado);

II - cargo efetivo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicos definidos em lei estadual, designados a servidor público aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou beneficiário da estabilidade, decorrente do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e dos efeitos produzidos pelo art. 25 da Lei nº 11.655 , de 26 de dezembro de 1991, revogado pelo art. 46 da Lei nº 13.550 , de 11 de novembro de 1999, vinculado ao RPPS;

III - direta correlação: correspondência entre o curso e as áreas de atuação do TCMGO, de acordo com as atribuições do cargo, verificada por meio da análise dos seguintes itens:

a) ementas e matérias do curso;

b) descrição das atribuições do cargo, estabelecidas na Lei nº 16.894 , de 18 de janeiro de 2010;

c) aferição das competências do TCMGO, nos termos da Constituição Federal , Constituição do Estado de Goiás, Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, Resolução Administrativa nº 73 , de 21 de outubro de 2009 - Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, e Lei Estadual nº 13.251 , de 14 de janeiro de 1998; e

d) avaliação de temas oriundos do rol de competências requeridas para cada cargo do órgão, descritas em lei ou outro ato normativo;

e) enquadramento nas tabelas constantes dos anexos I, II e III desta Resolução Administrativa.

IV - curso de graduação: conjunto sistêmico de disciplinas alinhadas por áreas específicas de conhecimento, estruturado sob a forma de grades curriculares de conteúdo mínimo, definidas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE - ministrado em instituições de ensino superior reconhecidas, que vise a formação profissional de nível superior e técnico-científico, nas modalidades de bacharelado, licenciatura ou tecnológico;

V - Cursos de pós-graduação lato sensu ou cursos de especialização: programas de nível superior, de educação continuada, com os objetivos de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor público, as empresas e as organizações do terceiro setor, tendo em vista o desenvolvimento do país; possui como pré-requisito a diplomação em cursos de graduação, regulamentados pela Resolução nº 1 , de abril de 2018/MEC/CNE/CES, e por outros atos normativos, ministrados por:

a) instituições de ensino superior;

b) instituição de qualquer natureza que ofereça curso de pós-graduação stricto sensu;

c) escolas de governo;

d) instituições que desenvolvam pesquisas científicas ou tecnológicas de reconhecida qualidade;

e) instituições relacionadas ao mundo do trabalho de reconhecida qualidade; todas com credenciamento regular pelo MEC nos termos da legislação específica;

VI - curso de pós-graduação stricto sensu: cursos de mestrado e doutorado regulares, pertencentes ao Sistema Nacional de Pós-Graduação, avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), submetidos à deliberação pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) e homologados pelo Ministro da Educação, nos termos da Resolução MEC/CNE/CES nº 7 , de 11 de dezembro de 2017, e de outros atos normativos.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E DA CONCESSÃO

Seção I

Dos Requisitos

Art. 3º São requisitos para concessão do Adicional de Qualificação aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo:

I - autorização prévia para realizar o curso;

II - correlação do curso com a área de atuação do TCMGO ou com as atribuições do cargo exercido, nos termos desta Resolução Administrativa; e

III - realização do curso em instituições reconhecidas, nos termos desta Resolução Administrativa e da legislação vigente.

Art. 4º Não serão aceitos para efeito de concessão do Adicional de Qualificação:

I - certificados de cursos utilizados:

a) como pré-requisito para ingresso no cargo ocupado;

b) para obtenção da gratificação de incentivo funcional ou quaisquer outras vantagens; e

c) para fins de promoção;

II - certificados de curso superior sequencial, aperfeiçoamento, extensão e preparatórios para concursos.

Art. 5º Atendidos os demais requisitos desta Resolução Administrativa, serão aceitos certificados de cursos de graduação ou de pós-graduação stricto sensu iniciados antes ou após a admissão do servidor no cargo de provimento efetivo no TCMGO.

Art. 6º Somente serão aceitos os cursos de pós-graduação lato sensu iniciados após a admissão do servidor no cargo de provimento efetivo no TCMGO.

Art. 7º Os cursos de graduação elegíveis para a concessão do Adicional de Qualificação constam da Tabela de Referência de Cursos de Graduação, Anexo I desta Resolução.

Art. 8º Os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu elegíveis para a concessão do Adicional de Qualificação constam das tabelas dos Anexos II e III desta Resolução, respectivamente.

Art. 9º Os cursos realizados na modalidade a distância ou semipresencial serão aceitos para fins de concessão do Adicional de Qualificação, desde que a Instituição de Ensino Superior esteja de acordo com os procedimentos descritos na

Seção I do

Capítulo III - Da Análise Prévia.

Art. 10. A aceitação de qualquer curso fica condicionada à verificação do credenciamento da instituição e do atendimento aos requisitos estabelecidos pela legislação, em cada caso.

Seção II

Da Concessão

Art. 11. O Adicional de Qualificação será concedido até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do servidor, sendo calculado da seguinte forma:

I - 5% (cinco por cento), em se tratando de cursos de pós-graduação lato sensu;

II - 10% (dez por cento), em se tratando de cursos de graduação;

III - 15% (quinze por cento), em se tratando de cursos de pós-graduação stricto sensu com a titulação de mestrado;

IV - 20% (vinte por cento), em se tratando de cursos de pós-graduação stricto sensu com a titulação de doutorado.

§ 1º É vedada a cumulação de títulos de mesma valoração, exceto dois títulos de pós-graduação lato sensu, observado o lapso temporal de 5 (cinco) anos entre as respectivas concessões.

§ 2º Não será concedido Adicional de Qualificação ao servidor que já perceba gratificação de incentivo funcional no limite máximo de 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento básico.

§ 3º Ao servidor que perceba gratificação de incentivo funcional será facultada a opção pelo Adicional de Qualificação, observado o disposto no

§1º deste artigo.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Da Análise Prévia

Art. 12. No procedimento de análise prévia será verificado o credenciamento da Instituição no MEC e a correlação do curso com a área de atuação do Tribunal ou cargo do servidor.

Art. 13. A análise prévia obedecerá ao seguinte procedimento:

I - autuação do pedido de autorização prévia, dirigido ao Presidente do TCMGO, na Divisão de Protocolo, por meio do formulário "Requerimentos Diversos", disponível no Portal do Servidor, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da data da matrícula no curso, instruído com os seguintes documentos:

a) formulário devidamente preenchido, com demonstração da motivação e da aplicação esperada do conhecimento no exercício do cargo ou área de atuação no TCMGO, além de identificação da forma de disseminação do conhecimento no órgão, ratificado pela chefia imediata, conforme Anexo IV desta Resolução;

b) documento da Instituição de Ensino Superior - IES, contendo:

1 . nome do curso e área de concentração;

2. carga horária;

3. grade curricular; e

4. número do ato normativo de credenciamento da Instituição no MEC;

I - solicitação de protocolo de processo administrativo eletrônico, por meio do sistema e-Siproc, com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data limite para matrícula no curso. Devem ser anexados os seguintes documentos em formato digital:

a) requerimento específico, devidamente assinado, disponível no portal do servidor e/ou em outros meios e canais de comunicação internos, disponibilizados pelo TCMGO;

b) Anexo IV desta Resolução, devidamente assinado;

c) documento da Instituição de Ensino Superior - IES, que contenha:

1 . nome do curso e área de concentração;

2. carga horária;

3. grade curricular; e

4. número do ato normativo de credenciamento da Instituição no MEC. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 45 /2023)

II - juntada da Informação Funcional do servidor, pela Divisão de Recursos Humanos;

II - emissão de parecer prévio sobre a direta correlação do curso com o cargo ocupado pelo servidor, pela Escola de Contas, no qual haja análise quanto aos seguintes aspectos:

a) se foram atendidas as resoluções vigentes do MEC/Conselho Nacional de Educação (CNE)/Câmara de Educação Superior(CES);

b) se a Instituição e o curso são credenciados e reconhecidos no MEC, na forma da legislação específica;

c) se o que o servidor descreveu no Formulário de Análise Prévia está alinhado com as atribuições do cargo ou da área de atuação do órgão;

d) o enquadramento na Tabela constante do Anexo I, quando se tratar de curso de graduação;

e) o enquadramento nas grandes áreas de conhecimento referidas na Tabela constante do Anexo II, quando se tratar de pós-graduação lato sensu;

f) o enquadramento do pré-projeto de pesquisa nas grandes áreas de conhecimento constantes do Anexo III desta Resolução, e análise relativa à aplicação da pesquisa no âmbito do TCMGO, quando se tratar de pós graduação stricto sensu; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 45 /2023)

III - emissão de parecer prévio sobre a direta correlação do curso com o cargo ocupado pelo servidor, pela Escola de Contas, analisando:

a) o atendimento às resoluções vigentes do MEC/Conselho Nacional de Educação (CNE)/Câmara de Educação Superior(CES);

b) o credenciamento e reconhecimento da Instituição e do curso no MEC, na forma da legislação específica;

c) o alinhamento do descrito pelo servidor, no Formulário de Análise Prévia, com as atribuições do cargo ou da área de atuação do órgão;

d) o enquadramento na Tabela constante do Anexo I, em se tratando de curso de graduação;

e) o enquadramento nas grandes áreas de conhecimento referidas na Tabela constante do Anexo II, em se tratando de pós-graduação lato sensu;

f) o enquadramento do pré-projeto de pesquisa nas grandes áreas de conhecimento constantes do Anexo III desta Resolução, além de análise relativa à aplicação da pesquisa no âmbito do TCMGO, em se tratando de pós graduação stricto sensu;

III - despacho decisório da Presidência sobre a autorização prévia para realização do curso apresentado pelo requerente; e (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 45 /2023)

IV - decisão motivada da Presidência a respeito da autorização prévia para realização de curso;

IV - ciência ao servidor da decisão final do processo. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 45 /2023)

V - ciência ao servidor, pela Divisão de Recursos Humanos. (Revogado pela RA nº 045 /2023)

§ 1º As unidades organizacionais envolvidas na análise prévia de que trata este artigo poderão ter acesso ao sistema de gestão de pessoas do Tribunal para acessar e checar informações funcionais do servidor requerente, caso necessitem. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 45 /2023)

§ 2º A área de recursos humanos deste Tribunal fica responsável pela criação de perfil de acesso e disponibilização de login e senha à unidade organizacional que solicitar acesso ao sistema citado no parágrafo anterior. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 45 /2023)

Art. 14. Os cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu iniciados ou concluídos antes da admissão do servidor no cargo de provimento efetivo no TCMGO estão dispensados da Análise Prévia.

Seção II

Da Análise Concessória

Art. 15. Posteriormente à conclusão do curso será realizada análise para confirmar a regularidade da documentação apresentada para a concessão do Adicional de Qualificação.

Art. 16. São documentos necessários para Análise Concessória do pedido de Adicional de Qualificação:

I - para todos os cursos:

a) preenchimento do formulário "Requerimentos Diversos", disponível no Portal do Servidor, indicando:

1 . no campo 3, "Adicional de Qualificação"; e

2. inserir no campo "Observações" o número do processo em que o servidor foi previamente autorizado a realizar o curso.

a) requerimento específico, disponível no portal do servidor e/ou em outros meios e canais de comunicação internos disponibilizados pelo TCMGO, devidamente assinado; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 45 /2023)

II - para os cursos de graduação:

a) cópia do diploma de graduação e histórico escolar emitidos por IES reconhecida pelo MEC, que efetivamente ofertou o curso, autenticados em cartório ou pela Escola de Contas do Tribunal;

b) cópia do arquivo contendo o Trabalho de Conclusão de Curso - TCC - com extensão".doc" ou".docx", encaminhado por e-mail para escola@tcm.go.gov.br; e

c) autorização assinada para publicação do TCC no site do TCMGO;

III - para os cursos de pós-graduação lato sensu:

a) cópia do certificado e histórico escolar emitidos por IES credenciada e reconhecida pelo MEC, que efetivamente ofertou o curso, autenticados em cartório ou pela Escola de Contas do TCMGO;

b) relatório ou artigo que demonstre a aplicação do conhecimento do curso nos temas do TCMGO, impresso e em arquivo com extensão".pdf"; e

c) autorização assinada para publicação do relatório ou artigo no site do TCMGO;

IV - para os cursos de pós-graduação stricto sensu:

a) cópias do diploma e do histórico escolar emitidos por IES credenciada e reconhecida pelo MEC, autenticados em cartório ou pela Escola de Contas do TCMGO;

b) cópia do arquivo da Dissertação/Tese com extensão".doc" ou".docx" encaminhado por e-mail para escola@tcm.go.gov.br; e

c) autorização assinada para publicação Dissertação/Tese no site do TCMGO.

Parágrafo único. A verificação da documentação compreenderá, ainda, a aferição da autenticação das cópias dos diplomas/certificados (frente e verso) e do histórico escolar.

Art. 17. Os certificados, diplomas e históricos escolares dos cursos de graduação, pós-graduação lato sensu ou pós-graduação stricto sensu deverão conter as informações exigidas pela legislação aplicável, cabendo à Escola de Contas solicitar à instituição de ensino ou ao servidor interessado informações complementares que considerar necessárias.

Art. 18. O TCMGO, por qualquer de seus órgãos envolvidos no procedimento de concessão, poderá solicitar ao servidor outros documentos comprobatórios eventualmente necessários.

§ 1º O prazo para abertura de vista será de 20 dias corridos, contados da notificação eletrônica da diligência. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 80 /2023)

§ 2º Caso o requerente não apresente a documentação solicitada no prazo estabelecido no

§ 1º deste artigo, o requerimento será indeferido e o processo eletrônico será encerrado. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 80 /2023)

Art. 19. Para fins de requerimento do Adicional de Qualificação, serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de curso, devidamente autenticadas, com prazo de até 12 (doze) meses da data de encerramento, cujo parecer final somente será emitido após a entrega do diploma/certificado. (Vide suspensão dada pela Resolução Administrativa nº 103 /2020) (Aplicação do prazo restabelecido pela Resolução Administrativa nº 21 /2023)

Parágrafo único. O requerimento será indeferido se o diploma ou certificado não for entregue após decorridos 12 (doze) meses contados da conclusão do curso, estipulada nas declarações ou certidões de conclusão.

Art. 20. A Análise Concessória obedecerá ao seguinte procedimento:

I - autuação de novo processo, pelo servidor interessado, para Requerimento de Concessão de Adicional de Qualificação, na Divisão de Protocolo;

I - solicitação de protocolo de processo administrativo eletrônico, por meio do sistema e-Siproc. O requerente deve incluir os seguintes documentos, em formato digital:

a) requerimento específico devidamente assinado; e

b) documentos descritos no artigo 16 desta Resolução, conforme o caso. Devem ser observadas as exigências previstas no referido artigo. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 45 /2023)

II - apensamento do novo processo aos autos de Análise Prévia, pela Divisão de Protocolo;

II - inclusão de cópia integral, em formato digital, do processo de análise prévia de curso para fins de adicional de qualificação ou indicação do número do processo administrativo eletrônico no sistema e-Siproc, relativo à análise prévia; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 45 /2023)

III - análise da documentação, sucessivamente, pela Divisão de Recursos Humanos, pela Superintendência da Escola de Contas e pela Assessoria Jurídica da Presidência;

III - análise do pedido de concessão, sucessivamente, pela Divisão de Recursos Humanos, Superintendência da Escola de Contas e Assessoria Jurídica da Presidência; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 45 /2023)

IV - decisão final, pela Presidência do TCMGO; e

IV - despacho decisório emitido pela Presidência do TCMGO; e (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 45 /2023)

V - ciência da decisão ao servidor, por meio da Divisão de Recursos Humanos da Superintendência de Administração Geral.

V - ciência ao servidor da decisão final do processo. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 45 /2023)

Parágrafo único. Caso o processo administrativo eletrônico referente à concessão do adicional de qualificação não estiver implementado no e-Siproc, o processo de análise concessória deverá continuar no sistema tramitação. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 45 /2023)

CAPÍTULO IV

DA RECLAMAÇÃO

Art. 21. Das decisões de que tratam o inciso IV do art. 13 e o inciso IV do art. 20 desta Resolução cabe Reclamação na forma disposta no Regimento Interno do TCMGO.

Art. 22. A Reclamação de que trata o artigo 21 desta Resolução deverá ser autuada na Divisão de Protocolo por meio de requerimento próprio.

Art. 23. O resultado da análise da Reclamação deverá ser encaminhado à Divisão de Recursos Humanos, que cientificará o servidor da decisão proferida.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os efeitos financeiros referentes ao Adicional de Qualificação serão concedidos a partir da data do requerimento da Análise Concessória, tratada no

Capítulo III,

Seção II, desta Resolução Administrativa.

Parágrafo único. Para a aplicação do efeito a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a data em que o processo estiver devidamente instruído, de acordo com a documentação relacionada nos artigos 16 e 19 desta Resolução. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 80 /2023)

Art. 25. O servidor interessado responderá administrativa, civil e penalmente pela autenticidade dos documentos apresentados para os fins referidos nesta Resolução, pela efetiva realização do curso e pelo cumprimento da carga horária correspondente.

Art. 26. A Análise Prévia será realizada a partir da vigência desta Resolução.

Art. 27. Para os servidores que tiverem ingressado em cursos após a vigência da Lei nº 19.496 , de 18 de novembro de 2016, e até a publicação desta Resolução, fica dispensada a Análise Prévia.

Parágrafo único. Na análise referente aos cursos iniciados no intervalo de tempo descrito no caput deste artigo, serão respeitadas as regras vigentes na data de ingresso do servidor no curso.

Art. 28. Os casos omissos e as excepcionalidades serão analisados e decididos pelo Tribunal.

Art. 29. Integram esta Resolução os seguintes anexos:

I -

ANEXO I: Tabela Referência de Cursos de Graduação;

II -

ANEXO II: Tabela Referência de Cursos de Pós-Graduação lato sensu;

III -

ANEXO III: Tabela Referência de Cursos de Pós-Graduação stricto sensu; e

IV -

ANEXO IV: Formulário de Análise Prévia.

Parágrafo único. Os Anexos I, II e III são exemplos de requerimentos de Análise Prévia que podem ser apresentados pelos servidores que têm intenção de realizar cursos para fins de Adicional de Qualificação.

Art. 30. Revoga-se a Resolução Administrativa nº 369 , de 12 de dezembro de 2012, juntamente com seus Anexos.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 12 de Fevereiro de 2020.

Presidente: Daniel Augusto Goulart

Relator: Joaquim Alves de Castro Neto.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Fabricio Macedo Motta: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

ANEXO I

TABELA REFERÊNCIA DE CURSOS DE GRADUAÇÃO RELACIONADOS ÀS ÁREAS DE ATUAÇÃO DO TRIBUNAL OU ATRIBUIÇÕES DO CARGO

A tabela contém a relação de cargos e cursos de graduação que os servidores podem fazer como segunda opção de graduação ou, no caso de nível médio, como curso superior.

A relação entre os cursos e os cargos foi prevista

considerando o rol de atribuições e as competências que os servidores podem exercer ao longo de sua carreira.

TABELA REFERÊNCIA DE CURSOS DE GRADUAÇÃO Cargo/Especialidade Curso de Graduação

Auditor de Controle Externo - Administrativa Administração Biblioteconomia Ciências Contábeis Direito Jornalismo Pedagogia Psicologia Tecnologia da Informação

Auditor de Controle Externo - Biblioteconomia Administração Ciências Contábeis Direito Tecnologia da Informação

Auditor de Controle Externo - Controle Externo, Contábil, Engenharia, Informática, Jurídica Administração Arquitetura e Urbanismo Ciências Contábeis Direito Engenharia Ambiental Engenharia Civil Engenharia Elétrica Tecnologia da Informação

Auxiliar de Controle Externo Administração Ciências Contábeis Direito Tecnologia da Informação

Auxiliar Operacional Administração Ciências Contábeis Direito Tecnologia da Informação

Jornalista Administração Ciências Contábeis Direito Tecnologia da Informação

Motorista Administração Ciências Contábeis Direito Tecnologia da Informação

Técnico de Controle Externo - Administrativa Administração Biblioteconomia Ciências Contábeis Direito Psicologia Tecnologia da Informação

Técnico de Controle Externo - Controle Externo Administração Arquitetura e Urbanismo Ciências Contábeis Direito Engenharia Ambiental Engenharia Civil Engenharia Elétrica Tecnologia da Informação

Fonte: Lei nº 16.894 , de 18 de janeiro de 2010.

ANEXO II

TABELA REFERÊNCIA DE ÁREAS DE CONHECIMENTO DE CURSOS DE PÓS-GRADUÇÃO LATO SENSU RELACIONADOS ÀS AREAS DE ATRIBUÇÃO DO TRIBUNAL OU ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Neste anexo são descritas a relação de cargos e as áreas de conhecimento, de acordo com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES. A relação proposta pela tabela é uma referência para quais áreas do conhecimento os servidores podem realizar cursos para fins de adicional de qualificação, não representando nomes de cursos, pois estes podem variar entre instituições.

Para a CAPES, a classificação das Áreas do Conhecimento tem finalidade eminentemente prática, objetivando proporcionar às Instituições de ensino, pesquisa e inovação uma maneira ágil e funcional de sistematizar e prestar informações concernentes a projetos de pesquisa e recursos humanos aos órgãos gestores da área de ciência e tecnologia.

A organização das Áreas do Conhecimento na tabela apresenta uma hierarquização em quatro níveis, do mais geral ao mais específico, abrangendo nove grandes áreas nas quais se distribuem as 48 áreas de avaliação da CAPES. Estas áreas de avaliação, por sua vez, agrupam áreas básicas (ou áreas do conhecimento), subdivididas em subáreas e especialidades:

1º nível - Grande Área: aglomeração de diversas áreas do conhecimento, em virtude da afinidade de seus objetos, métodos cognitivos e recursos instrumentais refletindo contextos sociopolíticos específicos;

2º nível - Área do Conhecimento (Área Básica): conjunto de conhecimentos inter-relacionados, coletivamente construído, reunido segundo a natureza do objeto de investigação com finalidades de ensino, pesquisa e aplicações práticas;

3º nível - Subárea: segmentação da área do conhecimento (ou área básica) estabelecida em função do objeto de estudo e de procedimentos metodológicos reconhecidos e amplamente utilizados;

4º nível - Especialidade: caracterização temática da atividade de pesquisa e ensino. Uma mesma especialidade pode ser enquadrada em diferentes grandes áreas, áreas básicas e subáreas.

A relação entre as áreas de avaliação e os cargos foi prevista

considerando o rol de atribuições e as competências que os servidores podem exercer ao longo de sua carreira.

Na tabela abaixo, observa-se que os cargos e suas especialidades estão diretamente relacionados com as áreas de conhecimento listadas na primeira coluna, as quais são áreas maiores nas quais existem múltiplas pós-graduações no mercado.

Por exemplo, servidores ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo - Contábil - podem realizar Pós-Graduação lato sensu nas áreas de Matemática e Probabilidade Estatística, Ciência da Computação, Direito, Administração, Economia e Planejamento Urbano e Regional. Já os servidores ocupantes do cargo de Técnico de Controle Externo - Administrativa - podem realizar Pós-Graduação lato sensu em todas as áreas, exceto Planejamento Urbano e Regional.

Destaca-se, todavia, que ao escolher uma especialização o servidor deverá demonstrar sua aplicabilidade no TCMGO.

TABELA REFERÊNCIA DE ÁREAS DE CONHECIMENTO DE CURSOS DE PÓS-GRADUÇÃO LATO SENSU Cargo/Especialidade Áreas de Conhecimento

Auditor de Controle Externo - Administrativa Administração

Biblioteconomia

Ciência da Computação

Ciência da Informação

Ciências Contábeis

Comunicação

Direito

Economia

Tecnologia da Informação

Auditor de Controle Externo - Biblioteconomia Administração

Ciência da Computação

Ciência da Informação

Direito

Auditor de Controle Externo - Controle Externo, Contábil, Engenharia, Informática, Jurídica Administração

Arquitetura e Urbanismo

Biblioteconomia

Ciência da Computação

Ciência Política

Ciências Contábeis

Direito

Economia

Engenharia Ambiental

Engenharia Civil

Engenharia Elétrica

Matemática e Probabilidade Estatística

Planejamento Urbano e Regional

Tecnologia da Informação

Planejamento Urbano e Regional

Auxiliar de Controle Externo Administração

Biblioteconomia

Ciências Contábeis

Direito

Tecnologia da Informação

Auxiliar Operacional Administração

Biblioteconomia

Ciências Contábeis

Direito

Tecnologia da Informação

Jornalista Administração

Ciências Contábeis

Comunicação

Direito

Economia

Motorista Administração

Ciências Contábeis

Direito

Tecnologia da Informação

Técnico de Controle Externo - Administrativa Administração

Biblioteconomia

Ciência da Computação

Ciência da Informação

Ciências Contábeis

Direito

Economia

Matemática e Probabilidade Estatística

Tecnologia da Informação

Técnico de Controle Externo - Controle Externo Administração

Arquitetura e Urbanismo

Ciência da Computação

Ciências Contábeis

Direito

Economia

Engenharia Ambiental

Engenharia Civil

Engenharia Elétrica

Matemática e Probabilidade Estatística

Planejamento Urbano e Regional

Tecnologia da Informação

Fonte: Lei nº 16.894 de 2010 e Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

ANEXO III

TABELA REFERÊNCIA DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU RELACIONADOS ÀS ÁREAS DE ATUAÇÃO DO TRIBUNAL

De acordo com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), a classificação das Áreas do Conhecimento tem finalidade eminentemente prática, objetivando proporcionar às Instituições de ensino, pesquisa e inovação uma maneira ágil e funcional de sistematizar e prestar informações concernentes a projetos de pesquisa e recursos humanos aos órgãos gestores da área de ciência e tecnologia.

A organização das Áreas do Conhecimento, na Tabela, apresenta uma hierarquização em quatro níveis, do mais geral ao mais específico, abrangendo nove grandes ramos, nos quais se distribuem as 48 áreas de avaliação da CAPES, que, por sua vez, se agrupam em básicas (ou do conhecimento), subdivididas em subáreas e especialidades:

1º Nível - Grande Área: aglomeração de diversas áreas do conhecimento, em virtude da afinidade de seus objetos, métodos cognitivos e recursos instrumentais refletindo contextos sociopolíticos específicos;

2º Nível - Área do Conhecimento (Área Básica): conjunto de conhecimentos inter-relacionados, coletivamente construído, reunido segundo a natureza do objeto de investigação com finalidades de ensino, pesquisa e aplicações práticas;

3º Nível - Subárea: segmentação da área do conhecimento (ou área básica) estabelecida em função do objeto de estudo e de procedimentos metodológicos reconhecidos e amplamente utilizados;

4º Nível - Especialidade: caracterização temática da atividade de pesquisa e ensino. Uma mesma especialidade pode ser enquadrada em diferentes grandes áreas, áreas básicas e subáreas.

A seguir são apresentadas as áreas de conhecimentos, subáreas e especialidades que exemplificam os temas para elaboração dos projetos de pesquisa. 10000003 CIÊNCIAS EXATAS E DA TERRA

ÁREA DE AVALIAÇÃO: MATEMÁTICA / PROBABILIDADE E ESTATÍSTICA

10201017 TEORIA GERAL E FUNDAMENTOS DA PROBABILIDADE

10201025 TEORIA GERAL E PROCESSOS ESTOCÁSTICOS

10201033 TEOREMAS DE LIMITE

10201050 ANÁLISE ESTOCÁSTICA

10201068 PROCESSOS ESTOCÁSTICOS ESPECIAIS

10202005 ESTATÍSTICA

10202013 FUNDAMENTOS DA ESTATÍSTICA

10202021 INFERÊNCIA PARAMÉTRICA

10202030 INFERÊNCIA NÃO-PARAMÉTRICA

10202048 INFERÊNCIA EM PROCESSOS ESTOCÁSTICOS

10202056 ANÁLISE MULTIVARIADA

10202064 REGRESSÃO E CORRELAÇÃO

10202072 PLANEJAMENTO DE EXPERIMENTOS

10202080 ANÁLISE DE DADOS

10203001 PROBABILIDADE E ESTATÍSTICA APLICADAS

ÁREA DE AVALIAÇÃO: CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO

10300007 CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO

10303022 ENGENHARIA DE SOFTWARE

10303030 BANCO DE DADOS

10303049 SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

10303057 PROCESSAMENTO GRÁFICO (GRAPHICS)

10304002 SISTEMA DE COMPUTAÇÃO

10304029 ARQUITETURA DE SISTEMAS DE COMPUTAÇÃO

30000009 ENGENHARIAS

ÁREA DE AVALIAÇÃO: ENGENHARIAS I

30100003 ENGENHARIA CIVIL

30101000 CONSTRUÇÃO CIVIL

30101018 MATERIAIS E COMPONENTES DE CONSTRUÇÃO

30101026 PROCESSOS CONSTRUTIVOS

30101034 INSTALAÇÕES PREDIAIS

30102006 ESTRUTURAS

30103010 FUNDAÇÕES E ESCAVAÇÕES

30103037 MECÂNICA DOS SOLOS

30103045 OBRAS DE TERRA E ENROCAMENTO

30103053 PAVIMENTOS

30104009 ENGENHARIA HIDRÁULICA

30105005 INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES

30105013 AEROPORTOS; PROJETO E CONSTRUÇÃO

30105021 FERROVIAS; PROJETOS E CONSTRUÇÃO

30105048 RODOVIAS; PROJETO E CONSTRUÇÃO

30700000 ENGENHARIA SANITÁRIA

30703000 SANEAMENTO BÁSICO

30703042 RESÍDUOS SÓLIDOS, DOMÉSTICOS E INDUSTRIAIS

30703050 LIMPEZA PÚBLICA

30704065 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

31000002 ENGENHARIA DE TRANSPORTES

31001017 PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE

31001025 ECONOMIA DOS TRANSPORTES

31003036 OPERAÇÃO DE SISTEMAS DE TRANSPORTE

30800005 ENGENHARIA DE PRODUÇÃO

30801036 HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO

30801044 SUPRIMENTOS

30801052 GARANTIA DE CONTROLE DE QUALIDADE

30802008 PESQUISA OPERACIONAL

30802016 PROCESSOS ESTOCÁSTICOS E TEORIAS DAS FILAS

30802024 PROGRAMAÇÃO LINEAR, NÃO-LINEAR, MISTA E DINÂMICA

30802032 SÉRIES TEMPORAIS

30802040 TEORIA DOS GRAFOS

30802059 TEORIA DOS JOGOS

30803004 ENGENHARIA DO PRODUTO

30803012 ERGONOMIA

30803020 METODOLOGIA DE PROJETO DO PRODUTO

30803039 PROCESSOS DE TRABALHO

30803047 GERÊNCIA DO PROJETO E DO PRODUTO

30804000 ENGENHARIA ECONÔMICA

30804019 ESTUDO DE MERCADO

30804035 ANÁLISE DE CUSTOS

30804043 ECONOMIA DE TECNOLOGIA

30804060 AVALIAÇÃO DE PROJETOS

30400007 ENGENHARIA ELÉTRICA

30404061 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS PREDIAIS E INDUSTRIAIS

30406005 TELECOMUNICAÇÕES

30406030 SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES

60000007 CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

ÁREA DE AVALIAÇÃO: DIREITO

60100001 DIREITO

60102004 DIREITO PÚBLICO

60102012 DIREITO TRIBUTÁRIO

60102047 DIREITO PROCESSUAL CIVIL

60102055 DIREITO CONSTITUCIONAL

60102063 DIREITO ADMINISTRATIVO

60103019 DIREITO CIVIL

ÁREA DE AVALIAÇÃO: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE EMPRESAS, CIÊNCIAS CONTÁBEIS E TURISMO

60200006 ADMINISTRAÇÃO

60201053 ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

60202009 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

60202017 CONTABILIDADE E FINANÇAS PÚBLICAS

60202025 ORGANIZAÇÕES PÚBLICAS

60202033 POLÍTICA E PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAIS

60202041 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

60204001 CIÊNCIAS CONTÁBEIS

60300000 ECONOMIA

60301058 SISTEMAS ECONÔMICOS

60302003 MÉTODOS QUANTITATIVOS EM ECONOMIA

60302011 MÉTODOS E MODELOS MATEMÁT, ECONOMÉTRICOS E ESTATÍSTICOS

60302020 ESTATÍSTICA SÓCIO-ECONÔMICA

60302046 ECONOMIA MATEMÁTICA

60303000 ECONOMIA MONETÁRIA E FISCAL

60303018 TEORIA MONETÁRIA E FINANCEIRA

60303026 INSTITUIÇÕES MONETÁRIAS E FINANCEIRAS DO BRASIL

60303034 FINANÇAS PÚBLICAS INTERNAS

60303042 POLÍTICA FISCAL DO BRASIL

60304006 CRESCIMENTO, FLUTUAÇÕES E PLANEJAMENTO ECONÔMICO

60304014 CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

60304022 TEORIA E POLÍTICA DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO

60304030 FLUTAÇÕES CICLÍCAS E PROJEÇÕES ECONÔMICAS

60304049 INFLAÇÃO

60306009 ECONOMIA DOS RECURSOS HUMANOS

60306017 TREIN. E ALOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA; OFERTA MÃO-DE-OBRA F. TRAB.

60306025 MERCADO DE TRABALHO; POLÍTICA DO GOVERNO

60306050 DEMOGRAFIA ECONÔMICA

60309008 ECONOMIA REGIONAL E URBANA

60309016 ECONOMIA REGIONAL

60309024 ECONOMIA URBANA

60309032 RENDA E TRIBUTAÇÃO

ÁREA DE AVALIAÇÃO: ARQUITETURA, URBANISMO E DESIGN

60500000 PLANEJAMENTO URBANO E REGIONAL

60501030 POLÍTICA URBANA

60502002 MÉTODOS E TÉCNICAS DO PLANEJAMENTO URBANO E REGIONAL

60503017 ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E URBANA

60503033 ASPECTOS SOCIAIS DO PLANEJAMENTO URBANO E REGIONAL

60503041 ASPECTOS ECONÔMICOS DO PLANEJAMENTO URBANO E REGIONAL

60503050 ASPECTOS FÍSICO-AMBIENTAIS DO PLANEJ. URBANO E REGIONAL

60503076 INFRA-ESTRUTURAS URBANAS E REGIONAIS

60503084 TRANSPORTE E TRÁFEGO URBANO E REGIONAL

60503092 LEGISLAÇÃO URBANA E REGIONAL

60700009 CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO

60701021 PROCESSOS DA COMUNICAÇÃO

60701030 REPRESENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO

60702001 BIBLIOTECONOMIA

60702010 TEORIA DA CLASSIFICAÇÃO

60702028 MÉTODOS QUANTITATIVOS, BIBLIOMETRIA

60702036 TÉCNICAS DE RECUPERAÇÃO DE INFORMAÇÃO

60702044 PROCESSOS DE DISSEMINAÇÃO DA INFORMAÇÃO

60703008 ARQUIVOLOGIA

60703016 ORGANIZAÇÃO DE ARQUIVOS

60900008 COMUNICAÇÃO

60902000 JORNALISMO E EDITORAÇÃO

60902019 TEORIA E ÉTICA DO JORNALISMO

60902027 ORGANIZAÇÃO EDITORIAL DE JORNAIS

60903007 RÁDIO E TELEVISÃO

60904003 RELAÇÕES PÚBLICAS E PROPAGANDA

60905000 COMUNICAÇÃO VISUAL

61201006 PROGRAMAÇÃO VISUAL

ÁREA DE AVALIAÇÃO: CIÊNCIA POLÍTICA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

70900000 CIÊNCIA POLÍTICA

70904006 POLÍTICAS PÚBLICAS

Anexo IV - Formulário Análise Prévia

Demonstre a motivação e a aplicação do conhecimento adquirido com o curso pretendido no exercício do cargo ou área de atuação no TCMGO, descrevendo, em especial, os seguintes aspectos: 1 . Identificação do curso e detalhamento de seu enquadramento nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III (a) pós-graduação lato sensu: Grande Área, Área do Conhecimento e Sub Área; b) pós graduação stricto sensu: Grande Área, Área do Conhecimento, Sub Área e Especialidade) 2. Os objetivos gerais e específicos do curso; 3. As competências profissionais que serão aprimoradas; 4. As atribuições do seu cargo que estão diretamente relacionadas ao curso pretendido; 5. As melhorias ou impactos esperados com este curso nas atividades, processos e serviços do TCMGO; 6. Sua motivação para participação neste curso; e 7 . Qual metodologia será utilizada para disseminação do conhecimento no TCMGO (realização de palestras ou cursos de capacitação, publicação de artigo científico, relatório técnico ou projeto com padrões de normas técnicas científicas).

Assinaturas

Data: ___/____/____ Assinatura do Servidor

Data:____/____/____ Assinatura e Carimbo do Gestor Responsável:

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 80/2023 de 11/07/2023 - Norma em vigor

Resolução Administrativa nº 45/2023 de 18/04/2023 - Norma em vigor

Resolução Administrativa nº 21/2023 de 07/03/2023 - Norma em vigor

Resolução Administrativa nº 103/2020 de 16/09/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 109180 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Lei Ordinária nº 17501/2011 de 22/12/2011 Legislação Estadual

Resolução Administrativa nº 369/2012 de 12/12/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 24608 AND idambito = 4 LIMIT 1