Resolução Administrativa nº 25/2006
REGULAMENTA O REGISTRO ELETRÔNICO DA FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 25/2006 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
(Revogada pela Resolução Administrativa nº 1 /2010)
REGULAMENTA O REGISTRO ELETRÔNICO DA FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
I - DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás é de 06 (seis) horas diárias, prestadas em dois turnos, de acordo com a necessidade dos serviços, preferencialmente, das 7:00 às 13:00 horas e das 12:00 às 18:00 horas de segunda a sexta-feira.
Parágrafo único. Quando a necessidade dos serviços assim o exigir, o servidor poderá ser designado para a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, a serem prestadas em (dois) turnos, de preferência das 08:00 (oito) às 12:00 (doze) e das 14:00 (quatorze) às 18:00 (dezoito) horas, sendo-lhe atribuída uma vantagem pecuniária correspondente ao acréscimo do período de trabalho.
II - DO CONTROLE E APURAÇÃO DA FREQÜÊNCIA
Art. 2º Qualquer que seja a jornada de trabalho do servidor sua frequência será registrada por meio de sistema eletrônico da impressão digital e monitorada por câmeras de segurança.
Art. 3º O controle eletrônico funcionará das 6:45 às 18:45 horas.
§ 1º O registro da frequência poderá ser efetivado, com tolerância e sem prejuízo financeiro, até quinze minutos após o horário regulamentar.
§ 2º Excepcionalmente, e com autorização do chefe imediato, o servidor poderá cumprir sua jornada de trabalho fora do horário regular.
§ 3º A ausência de expediente, bem como a jornada diária de trabalho inferior ao horário regular, poderão ser compensadas exclusivamente para evitar perda da remuneração, desde que devidamente autorizadas pelo chefe imediato.
§ 4º Durante o horário de trabalho nenhum servidor poderá afastar-se das dependências do Tribunal sem o registro de saída, devendo, todavia, ser consideradas as atividades prestadas em serviços externos cujo desempenho exija o deslocamento da sede do Tribunal.
§ 5º Os servidores que estiverem cursando estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos, poderão registrar meia hora depois, na entrada, ou meia hora antes, na saída, os horários a que estiverem sujeitos, conforme deferido pela Presidência, podendo ainda, em caso de comprovada incompatibilidade entre o horário escolar e o do servidor, ser concedido um horário especial, desde que não haja prejuízo de sua carga horária semanal.
Art. 4º As horas trabalhadas para fins de compensação não caracterizam serviços extraordinários e se trabalhadas além do tempo correspondente à compensação não surtirão efeitos pecuniários.
Parágrafo único. A compensação de horas necessárias para o cumprimento da frequência deverá ocorrer dentro do mês em que se der o tempo inferior ao regular, exceto os ocorridos na última semana, que poderão ser compensados nos três primeiros dias do mês subsequente, desde que autorizado pelo chefe imediato.
Art. 5º No quarto dia útil de cada mês será disponibilizado eletronicamente ao chefe de cada unidade o relatório mensal de frequência do mês anterior, para que seja atestada e apresentada às observações inerentes às alterações na frequência dos servidores, até o oitavo dia útil.
Parágrafo único. O relatório mencionado no caput, serão atestados:
I - Pelo Presidente do Tribunal: do chefe de gabinete, da assessoria da presidência, dos superintendentes, do coordenador de empresas e do diretor técnico de planejamento;
II - Pelos Conselheiros: dos servidores lotados nos gabinetes;
III - Pelo Auditor: dos servidores lotados nas respectivas auditorias;
IV - Pelo Procurador-Geral de Contas: do Chefe de Gabinete e demais servidores lotados na Procuradoria Geral de Contas;
V - Pelos Superintendentes: dos chefes de sessão e setor vinculados à respectiva unidade;
VI - Pelos Chefes de
Seção e Setor: dos servidores a eles subordinados.
Art. 6º Estão excluídos do registro eletrônico de frequência o Presidente, os Conselheiros, o Procurador Geral de Contas, os Procuradores de Contas, os Auditores e os Auditores-Substitutos.
Parágrafo único. A frequência dos ocupantes dos cargos referidos no caput será atestada da seguinte forma:
I - do Presidente pelo Vice-Presidente;
II - do Procurador Geral de Contas por um dos Procuradores de Contas;
III - dos Procuradores de Contas pelo Procurador Geral de Contas;
IV - dos Auditores e Auditores Substitutos pelos respectivos Conselheiros;
III - DO ABONO DE FALTAS
Art. 7º O servidor poderá ter abonadas até o limite de 03 (três) faltas ao serviço em cada mês, desde que devidamente justificadas.
§ 1º O pedido de abono de falta justificado por motivo de doença, deverá ser instruído com o atestado médico e apresentado à
Seção de Pessoal em formulário próprio, em até três dias após sua expedição, e posteriormente encaminhado para apreciação do Presidente do Tribunal que detém competência para avaliação do pedido, ou a quem ele delegar.
§ 2º Os demais pedidos de abono deverão ser instruídos com as devidas justificativas e encaminhados à apreciação do chefe imediato, que detém poder de decisão, encaminhando posteriormente os documentos a
Seção de Pessoal.
§ 3º Se o limite de três faltas por mês for ultrapassado, o servidor deverá, no caso de doença, providenciar a respectiva licença médica deferida pela Junta Médica Oficial do Estado de Goiás e, no caso de faltas com outras justificativas, a competência para avaliação retomará ao Presidente do Tribunal.
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Em caso de transgressão às normas desta resolução, quem dela tiver conhecimento, deverá comunicar a ocorrência ao superior imediato do transgressor, para que sejam adotadas as medidas aplicáveis ao caso.
Art. 9º Na hipótese de ocorrer defeito do equipamento, o registro da frequência se dará em formulário próprio.
Art. 10. É obrigação do servidor acompanhar diariamente o registro de sua frequência, no espelho de frequência disponível eletronicamente, devendo comunicar imediatamente á
Seção de Pessoal qualquer inconsistência verificada.
Art. 11. Os casos não previstos nesta Resolução serão avaliados e decididos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
TRIBUNAL DE COITAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 27 de setembro de 2006.
Presidente:
Relator
Conselheiro:
Conselheiro:
Conselheiro:
Conselheiro:
Conselheiro:
Fui presente, Procurador Geral de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 1/2010 de 27/01/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 49109 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.