Resolução Administrativa nº 25/2007
DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA DA AFOCOP QUANTO AOS PROCESSOS QUE TRATAM DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, ASSIM COMO OS SEUS ADITIVOS, ENCAMINHADOS A ESTE TRIBUNAL, CONFORME ESPECIFICA.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 25/2007 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
(Suspensão dada pela Resolução Administrativa nº 37 /2007)
DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA DA AFOCOP QUANTO AOS PROCESSOS QUE TRATAM DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, ASSIM COMO OS SEUS ADITIVOS, ENCAMINHADOS A ESTE TRIBUNAL, CONFORME ESPECIFICA.
O PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
considerando a necessidade de estabelecer procedimentos internos acerca da tramitação dos processos que tratam de licitações de obras e serviços de engenharia, autuados nos moldes da Resolução Normativa nº 11 /2006;
considerando as conclusões do Grupo Técnico, efetivadas por meio da Ata do dia 22/03/2007, RESOLVE:
Art. 1º Os processos que tratam de procedimentos licitatórios de obras e serviços de engenharia, assim como os seus aditivos, encaminhados a este Tribunal nos moldes estabelecidos na Resolução Normativa nº 011 /2006, deverão ser autuados pela
Seção de Comunicação e Protocolo e remetidos diretamente à respectiva AFOCOP.
Art. 2º Compete à AFOCOP verificar se a obra é custeada com recursos de convênios da União ou do Estado, ou com recursos próprios do município.
§ 1º Se a obra for financiada com recursos próprios na sua totalidade, a AFOCOP deve verificar se há previsão para tal obra no PPA e na LOA, e se os recursos previstos nesta última são compatíveis com a realidade do Município. As conclusões devem constar do despacho por meio do qual a AFOCOP encaminhará o processo à Superintendência de Engenharia, para a devida análise e posterior retomo à AFOCOP, para emissão do Certificado de Auditoria ou encaminhamento para abertura de vistas.
§ 2º Se a obra for custeada, na totalidade ou em parte, com recursos da União ou do Estado, mediante convênio, deverão ser analisados pela AFOCOP os seguintes aspectos:
I - se foi apresentado o convênio, o plano de trabalho e o cronograma de desembolso financeiro;
II - se a previsão de realização da obra consta do PPA e da LOA, e se os valores alocados para o exercício estão de acordo com o valor licitado e contratado;
III - o montante da contrapartida do município, em valores e em percentual da obra. Verificar se o município tem condições reais de arcar com o valor da contrapartida.
§ 3º No caso da não comprovação de quaisquer dos aspectos citados a AFOCOP deverá promover o diligenciamento do processo para os devidos esclarecimentos, antes de encaminhá-lo à Superintendência de Engenharia.
§ 4º Esclarecidos os aspectos apontados na diligência, a AFOCOP informará tal situação no despacho que encaminhar o processo para a análise da Superintendência de Engenharia.
§ 5º No caso de não ocorrerem os esclarecimentos dos aspectos apontados, a AFOCOP emitirá o Certificado de Auditoria pela ilegalidade do contrato, sem encaminhar o processo à Superintendência de Engenharia, ressalvando no Certificado esta situação.
§ 6º A ausência de comprovação de recursos garantidos para realização da obra ensejará manifestação pela ilegalidade da licitação e do contrato, pelo Tribunal, uma vez que, pela LRF, a alocação de recursos deve preceder o procedimento licitatório.
§ 7º Não deverá ser exigida a redução do valor do contrato para adequá-lo aos recursos disponíveis, uma vez que toda a licitação será considerada irregular, por cerceamento de participação.
§ 8º No caso da contrapartida do município ocorrer em valor considerável, de acordo com entendimento da AFOCOP, esta poderá solicitar a anuência do Conselheiro Diretor para que a Superintendência de Engenharia analise o procedimento em seus aspectos de Engenharia.
§ 9º A Superintendência de Engenharia analisará os valores das obras custeadas com recursos federais com base na tabela do SINAPI.
Art. 3º Os Termos Aditivos decorrentes dos contratos de obras e serviços de engenharia, que visem a prorrogação de prazo, deverão ser remetidos à Superintendência de Engenharia para avaliação dos seguintes aspectos:
I - avaliação da justificativa da prorrogação;
II - conhecimento de eventuais responsáveis pelos atrasos;
III - situação da execução contratual, ou seja, medições, pagamentos e saldos contratuais (inclusive evolução financeira);
IV - situação dos recursos que dão suporte ao contrato.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Decisões Plenárias nº s 005/2002 e 003/2003
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 de maio de 2007.
Presidente:
Relator
Conselheiro:
Conselheiro:
Conselheiro:
Conselheiro:
Conselheiro:
Fui presente, Procurador Geral de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.