Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução Administrativa nº 25/2008

DISCIPLINA A EMISSÃO DE CERTIDÃO SOBRE O VALOR DO DUODÉCIMO A SER REPASSADO AO PODER LEGISLATIVO.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 25/2008 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

DISCIPLINA A EMISSÃO DE CERTIDÃO SOBRE O VALOR DO DUODÉCIMO A SER REPASSADO AO PODER LEGISLATIVO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que os Poderes Legislativos municipais fazem jus ao repasse do duodécimo das dotações orçamentárias a eles destinadas, conforme estabelece o art. 168 da Constituição Federal ;

Considerando que a obrigação do repasse cabe ao Prefeito Municipal, que deve obedecer aos parâmetros estabelecidos nos incisos I, II e III, do

§ 2º, do art. 29-A, da Constituição Federal ;

Considerando que cabe à Presidência deste TCM, quando solicitada, emitir Certidão referente aos valores referidos nos parâmetros do duodécimo estabelecidos nos incisos I e III do

§ 2º, do art. 29-A, da Constituição Federal ;

Considerando que a Certidão terá como base os valores apontados por informação emitida pelos setores técnicos competentes deste TCM;

Considerando que a interpretação da expressão "proporção", mencionada no inciso III,

§ 2º, art. 29-A, da CF, deve guardar estreita vinculação com a expressão "em duodécimos" (art. 168, CF), a respeito da qual o STF firmou o seguinte entendimento em relação ao Poder Judiciário, que vale para o Poder Legislativo Municipal por este estar em posição equivalente àquele nos termos expressos do próprio art. 168: "Repasse duodecimal determinado no art. 168 da Constituição. Garantia de independência, que não está sujeita a programação financeira e ao fluxo da arrecadação. Configura, ao invés, uma ordem de distribuição prioritária (não somente equitativa) de satisfação das dotações orçamentárias, consignadas ao Poder Judiciário "(MS 21.450, DJ 05/06/1992); deste modo, a expressão "em duodécimos" equivale à proporção de um doze avos (proporção equitativa), portanto, o repasse duodecimal independe do fluxo da arrecadação das receitas do exercício em curso;

Considerando a necessidade de se adequar a aplicação do art. 168 da Constituição Federal ao limite de despesa do Poder Legislativo instituído pela nova disciplina constante do caput do art. 29-A, da Constituição Federal ;

Considerando a necessidade de disciplinar o entendimento referente à aplicação das normas constitucionais pertinentes ao duodécimo do Poder Legislativo para os fins de orientar as informações destinadas à Certidão, RESOLVE:

Art. 1º A Certidão referente ao duodécimo de um exercício somente será emitida se já estiverem autuados neste TCM o Balancete de Dezembro do exercício anterior e a Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício.

Art. 2º A Certidão emitida antes do trânsito em julgado do Balanço Geral e do Balancete de Dezembro, ambos do exercício anterior, incluídos os julgamentos de eventuais recursos e seus respectivos embargos de declaração, poderá sofrer alterações, caso ocorram ajustes no valor das receitas tributárias realizadas.

Art. 3º No caso de ser emitida uma nova Certidão que altere os valores de Certidão anterior deverá constar expressamente do corpo daquela a expressão: "Tome-se sem efeito a Certidão emitida anteriormente".

Art. 4º A determinação do percentual estabelecido nos incisos do caput do art. 29-A, da Constituição Federal , será estabelecida com base na população constante de resolução do IBGE publicada no exercício anterior, independente de ter sido elaborada por estimativa ou pelo censo.

Art. 5º Os valores referidos no artigo anterior deverão ser informados pela Auditoria de Avaliação de Contas Mensais de Gestão. No entanto, caso exista divergência entre o valor da dotação orçamentária ao Poder Legislativo estabelecido no texto da LOA constante do arquivo "Orçamento"/"`Texto das Leis" do SICOM-TCM e o valor constante da linha "Despesas do Legislativo" do arquivo "Orçamento"/"Cálculo do Duodécimo", também do SICOM-TCM, deverá a divergência ser resolvida por informação conclusiva a ser emitida pela Auditoria de Avaliação de Contas de Governo, a quem compete efetuar as diligências cabíveis, se necessário.

Parágrafo único. A Certidão não será emitida se da informação conclusiva da Auditoria de Avaliação de Contas de Governo constar a permanência da divergência após a adoção das diligências necessárias.

Art. 6º De posse das informações das Auditorias, caberá ao Gabinete da Presidência deste TCM elaborar a Certidão de acordo com o entendimento manifestado nesta resolução, devendo da Certidão constar expressamente os valores, mensais e anuais, tanto do limite máximo de despesa do Poder Legislativo (caput, art. 29-A, CF) quanto da dotação orçamentária fixada na Lei Orçamentária (art. 168, CF).

Art. 7º A expressão "enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária", contida no inciso III,

§ 2º, art. 29-A, CF, deverá ser interpretada em consonância com o disposto no art. 168, CF, no sentido de que o Prefeito Municipal fica obrigado a repassar mensalmente ao Poder Legislativo no mínimo um doze avos da sua dotação fixada na LOA.

Parágrafo único. No caso de a dotação orçamentária fixada na LOA ser superior ao valor do limite de despesa do Poder Legislativo, calculado na forma do caput do art. 29-A, da Constituição Federal , os repasses do Prefeito Municipal não poderão ultrapassar, no exercício, o valor do referido limite.

Art. 8º Quando da emissão de sua informação, a Auditoria de Avaliação de Contas Mensais deverá anotar no campo "observação" do "Cálculo Duodécimo", do "Orçamento", do SICOM-TCM, o número do processo de solicitação de Certidão, o valor mensal do limite máximo de gastos do Poder Legislativo atestado na informação e os ajustes efetuados nos valores das receitas tributárias constantes do sistema.

Art. 9º Esta resolução entre em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de maio de 2008.

Cons. Walter José Rodrigues

Presidente

Consª Maria Teresa Fernandes Garrido

Relatora

Participantes da Votação:

2 - Cons. Jossivani de Oliveira

3 - Cons. Paulo Rodrigues de Freitas

4 - Cons. Virmondes Cruvinel

5 - Cons. Paulo Ernani Miranda Ortegal

6 - Cons. Sebastião Monteiro

Fui presente, Procurador de Contas

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.