Resolução Administrativa nº 25/2019
- Técnico Administrativa Dispõe sobre baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do Sr. Edmar de Souza Moura.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 25/2019
- Técnico Administrativa Dispõe sobre baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do Sr. Edmar de Souza Moura.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e;
Considerando o teor do Memorando nº 3/2019, da Advocacia Setorial do TCMGO, informando sobre Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0401009.64.2011.8.09.0051, reconhecendo a prescrição dos créditos referentes à execução fiscal ajuizada pelo Estado de Goiás contra Edmar de Souza Moura, CPF (nº ocultado) , relativos às multas aplicadas por intermédio dos Acórdãos nº 1213 /05 (autos nº 15561/05, PAT nº 1.0008046.000.00), nº 00418 /05 (autos nº 04261/05, PAT nº 1.0008774.000.00) e nº 00344 /06 (autos nº 05972/06, PAT nº 1.0009267.000.00), uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre a constituição dos mencionados créditos e o ajuizamento da ação de execução;
Considerando o disposto no Despacho nº 264 /2019, da Divisão de Controle de Decisões, no Despacho Jur nº 44 /2019, da Assessoria Jurídica da Presidência e no Parecer nº 84/2019, do Controle Interno deste Tribunal, em que foram emitidas manifestações pela imediata baixa dos créditos declarados prescritos pelo Poder Judiciário; e
Considerando a documentação integrante dos autos nº 01000/19, RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a prescrição dos créditos relativos às multas aplicadas em desfavor do Sr. Edmar de Souza Moura, CPF (nº ocultado) , por meio dos Acórdãos nº 1213 /05 (PAT nº 1.0008046.000.00), nº 00418 /05 (PAT nº 1.0008774.000.00) e nº 00344 /06 (PAT nº 1.0009267.000.00), nos termos da decisão constante do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos da Apelação Cível nº 0401009.64.2011.8.09.0051, tendo em vista que transcorreram mais de cinco anos entre a constituição dos mencionados créditos e o ajuizamento da ação de execução fiscal.
Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 13 de março de 2019.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Acórdão nº 1213/2005 de //
Acórdão nº 418/2005 de //
Acórdão nº 344/2006 de //