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Resolução Administrativa nº 26/2009

REGULAMENTA AS ATIVIDADES DA SEÇÃO DE TRANSPORTES DESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 26/2009 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

(Revogada pela Resolução Administrativa nº 76 /2011)

REGULAMENTA AS ATIVIDADES DA SEÇÃO DE TRANSPORTES DESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;

Considerando a necessidade de regulamentar as atividades da

Seção de Transportes, em especial, as relacionadas com o controle, utilização e guarda dos veículos que integram a frota do Tribunal, RESOLVE:

Art. 1º Os veículos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás são de uso exclusivo em serviço, sendo considerada transgressão disciplinar sua utilização em atividade alheia as atividades funcionais ou no transporte de pessoas estranhas ao serviço público, e estão classificados nas categorias de veículos de Representação Funcional e de Serviço, conforme as seguintes especificações:

I - REPRESENTAÇÃO: Veículos destinados, exclusivamente, ao transporte de autoridades no exercício de suas atividades;

II - SERVIÇO: Veículos destinados ao transporte de servidores no cumprimento de suas atividades na zona urbana e em viagens aos municípios do Estado de Goiás e Distrito Federal.

§ 1º Os veículos de representação funcional são utilizados pelos Conselheiros e Procuradores de Contas, e serão conduzidos por motorista por eles indicados ou por eles próprios e os veículos de serviço conduzidos exclusivamente por motorista do Tribunal.

§ 2º Quando se fizer necessário o uso de um segundo veículo de representação e/ou motorista a solicitação deve ser encaminhada diretamente ao Presidente do Tribunal.

Art. 2º Os veículos da categoria serviço serão utilizados somente nos dias em que houver expediente no TCM, no horário compreendido entre 07:00 (sete) e 18:00 (dezoito) horas, mediante solicitação dos superintendentes e chefes de seções, dirigida ao Chefe da

Seção de Transportes, exceto quando utilizados em viagens designadas pela Presidência desta Corte.

Parágrafo único. Nos retornos de viagens fora do horário previsto no caput deste artigo, o veículo ficará sob a responsabilidade do seu condutor até o início do expediente do dia seguinte.

Art. 3º No Anexo do Tribunal sito a 70, nº 575, quadra 127, lote 67 - Centro, nesta Capital, funciona a

Seção de Transportes, e estão demarcadas as vagas destinadas ao estacionamento e guarda dos veículos do TCM, sendo proibida a entrada de veículos particulares.

Parágrafo único. Excetua-se da proibição prevista no caput deste artigo, enquanto houver disponibilidade no estacionamento, a entrada do carro dos Auditores, Procuradores, Diretor Técnico e Chefe da

Seção de Transporte, que poderão utilizar-se de uma vaga para guarda de seu respectivo veículo.

Parágrafo único. Excetua-se da proibição prevista no caput deste artigo, enquanto houver disponibilidade no estacionamento, a entrada dos carros dos Auditores, Procuradores, Diretor de Planejamento e Implementação de Sistemas, o Chefe da

Seção de Transporte e, eventualmente, o carro do motorista designado para viagens, no período de duração desta. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 28 /2009)

Art. 4º O usuário dos estacionamentos deverá cuidar para que o veículo permaneça fechado, com todas as luzes apagadas, sistema de alarme devidamente acionado, caso existente, e sem objetos de valor em seu interior, devendo comunicar ao responsável pela segurança do local e ao Gabinete da Presidência qualquer irregularidade que constatar.

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do usuário a opção por deixar documentos e objetos de valor no interior do veículo, não se responsabilizando o Tribunal por sua perda ou dano a qualquer título.

Art. 5º Durante o horário de expediente os condutores de veículos oficiais que não estiverem executando serviços externos deverão permanecer na

Seção de Transportes.

Art. 6º Caberá ao condutor do veículo a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados por ele na direção do veículo, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 /97) inclusive o pagamento das multas decorrentes de infrações no trânsito.

Art. 7º Nos casos de acidente, o condutor do veículo deverá solicitar perícia policial e acionar a empresa seguradora, devendo ainda ser instaurado procedimento administrativo, por despacho do Presidente, independentemente das conclusões da perícia técnica.

§ 1º O condutor, responsável por danos em veículo oficial, indenizará o Tribunal no valor da recuperação do veículo ou sendo esta inexequível ou inconveniente, no valor da sua avaliação.

§ 2º A avaliação, referida no parágrafo anterior, guardará conformidade com o preço de mercado à época do sinistro, não sendo considerado o valor histórico do bem.

Art. 8º O abastecimento de combustível dos veículos será de responsabilidade da

Seção de Transportes no posto onde o Tribunal mantiver contrato, salvo na realização de viagens, quando o abastecimento será feito mediante adiantamento para cobrir esta despesa.

Art. 9º Cada motorista é responsável pela lavagem e verificação diária do veículo sob sua responsabilidade, que será feita na garagem do TCM, informando ao Chefe da

Seção de Transportes quando da necessidade de qualquer reparo.

Parágrafo único. É vedada a lavagem de veículos particulares na garagem do TCM, sendo considerada infração disciplinar a prática de tal conduta, sujeita a procedimento administrativo para apuração de responsabilidade e aplicação das sanções previstas em lei.

Art. 10. Os veículos da categoria serviço deverão ser vistoriados trimestralmente pela

Seção de Transportes, que providenciará o preenchimento do Termo de Vistoria de Veículos, devendo ser verificado se contam com o equipamento obrigatório (extintor de incêndio, triângulo de segurança, macaco, chave de roda, pneu sobressalente e cinto de segurança).

Art. 11. Todos os veículos integrantes da frota do TCM terão cobertura securitária total contra sinistros de qualquer natureza, inclusive contra terceiros, e aqueles utilizados em viagens serão equipados com rastreadores.

Art. 12. No desempenho e controle de suas atividades, o Chefe da

Seção de Transportes, e os demais servidores ali lotados, deverão fazer uso dos sistemas de informações do TCM, específicos de sua área de atuação.

Art. 13. Os casos omissos serão apreciados pela Presidência.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Cons. Walter José Rodrigues

Presidente

Participantes da Votação:

1 - Consª Maria Teresa Fernandes Garrido

2 - Cons. Jossivani de Oliveira

3 - Cons. Virmondes Cruvinel

4 - Cons. Paulo Rodrigues de Freitas

5 - Cons. Paulo Ernani Miranda Ortegal

6 - Cons. Sebastião Monteiro

Fui presente, Procurador Geral de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 28/2009 de 27/05/2009 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.