Resolução Administrativa nº 27/2020
Institui o Programa e o Comitê de Compliance Público - Programa de Integridade - no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO - e dá outras providências.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 27/2020 - Técnico Administrativa
Institui o Programa e o Comitê de Compliance Público - Programa de Integridade - no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO - e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual, no art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e na alínea "b" do inciso II do art. 247 do Regimento Interno do TCMGO,
Considerando a relevância da missão constitucional dos Tribunais de Contas, no sentido de garantir a boa e regular gestão dos recursos públicos, com vista à transparência e ao aperfeiçoamento da administração pública, em benefício da sociedade;
Considerando os compromissos do TCMGO com a construção de estruturas de governança adequadas e confiáveis no setor público, compreendendo os mecanismos de liderança, estratégia e controle, postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão;
Considerando a instituição da Comissão de Compliance deste Tribunal de Contas por meio da Portaria nº 87, de 13 de fevereiro de 2019; e
Considerando, por fim, a proposta apresentada pela Comissão de Compliance e a manifestação favorável da Assessoria Jurídica da Presidência deste Tribunal, nos termos do Parecer JUR nº 124/2020, contidas nos autos de nº 03643/2020,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução institui o Programa e o Comitê de Compliance Público - Programa de Integridade - no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Resolução considera-se:
I - Programa de Compliance Público: conjunto de procedimentos e estruturas destinados a assegurar a conformidade dos atos de gestão com padrões morais e legais, e garantir o alcance dos resultados das políticas públicas e a satisfação dos cidadãos, fomentando a ética, a transparência, a responsabilização e a gestão de riscos;
II - risco: possibilidade de ocorrência de um evento que afete o alcance de objetivos; pode ser negativo, positivo ou ambos, e pode abordar, criar ou resultar em oportunidades e ameaças;
III - gestão de riscos: atividades coordenadas para dirigir e controlar uma organização no que se refere a riscos;
IV - apetite a riscos: quantidade de risco em nível amplo que uma organização está disposta a aceitar na busca de seus objetivos, conforme regras prescritas pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores - INTOSAI - de 2007;
V - auditoria: atividades de avaliação e consultoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos administrativos;
VI - auditoria de monitoramento: atividade destinada a verificar o atendimento das recomendações expedidas pelo Comitê de Compliance Público;
VII - Auditoria Baseada em Riscos - ABR: atividade utilizadora de metodologia que associa a auditoria interna ao arcabouço global de gestão de riscos de uma organização, possibilitando que a auditoria interna dê garantia à alta gestão do órgão de que os riscos estão sendo gerenciados de maneira eficaz em relação ao apetite por riscos.
Art. 3º A estruturação do Programa de Integridade ocorrerá por meio da elaboração e execução do Plano de Integridade e implantação de Políticas, tais como a de mitigação de riscos e a de prevenção e combate à fraude e corrupção no TCMGO, as quais serão adotadas, monitoradas e revisadas periodicamente.
Art. 4º São eixos do Programa de Compliance Público:
I - estruturação das regras e dos instrumentos referentes aos padrões de ética e de conduta;
II - fomento à transparência;
III - responsabilização; e
IV - gestão de riscos.
Parágrafo único. A responsabilização de que trata o inciso III deste artigo compreende:
I - a estruturação e a disponibilização:
a) de atividades de controle;
b) de atividades correcionais; e
c) de canais de denúncias de irregularidades, que deverão ser abertos e amplamente divulgados ao público interno e externo do órgão;
II - a existência de mecanismos destinados à proteção dos denunciantes de boa-fé;
III - o controle e incentivo à denúncia de irregularidades;
IV - o estabelecimento de mecanismos de monitoramento e comunicação; e
V - o aprimoramento e a institucionalização de procedimentos e as instâncias competentes pelas ações de responsabilização de empresas e agentes públicos.
Art. 5º Fica instituído o Comitê de Compliance Público, colegiado de caráter consultivo e permanente, para questões relativas ao Programa de Compliance Público, coordenado pelo Presidente do TCMGO, e composto pelos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores de Contas.
§ 1º O Comitê de Compliance Público tem a finalidade de acompanhar as ações estratégicas do Plano de Integridade e, prioritariamente, os riscos que possam afetar os objetivos do TCMGO como um todo, com vistas a determinar medidas de tratamento ao órgão e subsidiar o Conselheiro Presidente no processo decisório.
§ 2º As determinações do Comitê de Compliance têm caráter coercitivo e podem sujeitar os servidores que as descumprirem à apuração de responsabilidade administrativa, na forma da legislação específica, e à comunicação da ocorrência ao Conselheiro Presidente.
Art. 6º O Comitê de Compliance instituirá a Comissão Permanente de Compliance, composta por servidores deste TCMGO, que se reportará diretamente ao Comitê e terá as seguintes competências:
I - orientar e apoiar as divisões a implementarem o Programa;
II - fornecer às áreas: capacitação, material de apoio e suporte teórico e metodológico;
III - executar auditorias de monitoramento e auditorias baseadas em riscos;
IV - monitorar as ações destinadas ao cumprimento dos eixos definidos nos incisos II a IV do art. 4º desta RA;
V - propor medidas relacionadas à implementação do Plano de Integridade na Instituição.
Art. 7º No que se refere ao eixo definido no inciso I do art. 4º desta RA, a Corregedoria do TCMGO implementará as ações relacionadas à estruturação das regras, e os instrumentos referentes aos padrões de ética e de conduta.
Art. 8º Devem ser utilizados os seguintes modelos como instrumentos de boas práticas técnicas e gerenciais, voltados à implementação do Programa de Compliance Público:
I - ISO 31000:2018 - Gestão de Riscos;
II - ISO 37001:2017 - Gestão Antissuborno;
III - ISO 19600 - Sistema de Gestão de Compliance;
IV - ISO 19011:2011 - Diretrizes para Auditoria de Sistemas de Gestão; e
V - Controle Interno - Estrutura Integrada - 2013 do Comitê de Organizações Patrocinadoras da Comissão Treadway (COSO).
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Compliance poderá indicar versões atualizadas das normas de que tratam este artigo, outros instrumentos de boas práticas técnicas e gerenciais, e normas em caráter complementar.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 11 de março de 2020.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Cons. Fabricio Macedo Motta
Presentes os conselheiros: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou): com o Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz Cons. Francisco José Ramos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.
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