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Resolução Administrativa nº 27/2021

Dispõe sobre a baixa de multa prescritas, aplicadas em desfavor do Sr. Vanderlan Moreira dos Santos, CPF nº 228.332.851-91.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 27/2021- TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Dispõe sobre a baixa de multa prescritas, aplicadas em desfavor do Sr. Vanderlan Moreira dos Santos, CPF (nº ocultado) .

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e a alínea "b" do inciso II do artigo 247 do Regimento Interno deste Tribunal, e;

Considerando o teor do Memorando nº 74/2020 ADSET/TCMGO, por meio do qual a Advocacia Setorial do TCMGO orienta sobre o cumprimento de decisão judicial em que foi declarada a prescrição intercorrente do crédito objeto da Execução Fiscal nº 0395136-37-2005.8.09.005;

Considerando o teor do Despacho nº 174 /2021, pelo qual a Divisão de Controle de Decisões informou que o crédito prescrito refere-se aos Processos Administrativos Tributários PATs nº 1000274300000 (Acórdão nº 00172/02 - Processo nº 18444/02), nº 1000276500000 (Acórdão nº 00212/02 - Processo nº 19556/02), nº 1000279500000 (Acórdão nº 00211/02 - Processo nº 13857/02), nº 1000294500000 (Acórdão nº 00238/02 - Processo nº 10791/02), nº 100024041000000 (Acórdão nº 00012/03 - Processo nº 35222/02), nº 1000404500000 (Acórdão nº 00292/02 - Processo nº 28305/02) e nº 1000404600000 (Acórdão nº 00171/02 - Processo nº 14744/02), em que foram aplicadas multas em desfavor do Sr. Vanderlan Moreira dos Santos, CPF (nº ocultado) ;

Considerando que o Controle Interno deste Tribunal, por intermédio do

Parecer nº 87/2021, anuiu com as manifestações da Advocacia Setorial e da Divisão de Controle de Decisões, recomendando a baixa das multas, tendo em vista a inequívoca declaração da prescrição do crédito; e

Considerando a documentação integrante dos autos nº 00489/2021,

RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer a prescrição do crédito relativo às multas aplicadas pelos Acórdãos nº 00172/02 (processo nº 18444/02), nº 00212/02 (processo nº 19556/02), nº 00211/02 (processo nº 13857/02), nº 00238/02 (processo nº 10791/02), nº 00012/03 (processo nº 35222/02), nº 00292/02 (processo nº 28305/02) e nº 00171/02 (processo nº 14744/02), em desfavor do Sr. Vanderlan Moreira dos Santos, CPF (nº ocultado) , tendo em vista a decisão judicial proferida na Execução Fiscal nº 0395136-37-2005.8.09.005, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente do referido crédito.

Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 31 de Março de 2021.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde. Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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